Flavia Eugenia Dornella

Flavia Eugenia Dornella

Número da OAB: OAB/RJ 248510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Eugenia Dornella possui 308 comunicações processuais, em 239 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 239
Total de Intimações: 308
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJSC, TJES, TJRJ, TRF2, TJPE, TJSP, TRT1
Nome: FLAVIA EUGENIA DORNELLA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
308
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (97) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO, intimo as partes para requererem o que couber, diante do Julgamento definitivo do feito.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0853744-66.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIZA BERNARDINO DE OLIVEIRA DE CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0101113-07.2025.5.01.0571 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Queimados na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f40d4bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR AMARAL SANTOS em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, conforme fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais. Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima. Custas de R$ 630,80, pela parte autora, dispensada eis que deferida  a gratuidade de justiça, na forma do § 3º e 4 do art. 790 da CLT, calculadas sobre o valor da causa de R$ 31.540,00. Intimem-se as partes.  FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR AMARAL SANTOS
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f40d4bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR AMARAL SANTOS em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, conforme fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais. Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima. Custas de R$ 630,80, pela parte autora, dispensada eis que deferida  a gratuidade de justiça, na forma do § 3º e 4 do art. 790 da CLT, calculadas sobre o valor da causa de R$ 31.540,00. Intimem-se as partes.  FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052672-09.2025.8.19.0000 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0805636-25.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00569963 AGTE: PIETRO BAPTISTA MENDONÇA MARTINS REP/P/S/MÃE CLARA BAPTISTA LIMA DE MENDONCA MARTINS ADVOGADO: FLAVIA EUGENIA DORNELLA OAB/RJ-248510 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED FERJ ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MANDETTA OAB/RJ-238385 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052672-09.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: PIETRO BAPTISTA MENDONÇA MARTINS REP/P/S/MÃE CLARA BAPTISTA LIMA DE MENDONCA MARTINS AGRAVADO 1: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED FERJ AGRAVADO 2: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO 3: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA AÇÃO ORIGINARIA: 0805636-25.2025.8.19.0068 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE RIO DAS OSTRAS RELATORA: DES.DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento em face decisão que indeferiu tutela de urgência visando determinar a nulidade do reajuste abusivo de 49,5% aplicado, a contar de abril de 2025, ou, alternativamente, visando compelir a ré a realizar o reajuste do prêmio nos limites estabelecidos pela ANS de 6,91% para o período entre abril de 2025 e março de 2026. A seguir, a decisão transcrita: (id 198547825) "1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Pietro Baptista Mendonça Martins em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ("Unimed-FERJ") e outros, objetivando, em síntese, sejam as rés compelidas a retirar o reajuste de mais de 80% (oitenta por cento) aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde da parte autora, incidindo tão somente o reajuste anual de 9,63% autorizado pela ANS. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória pretendida. Em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado na inicial é inexistente, na medida que o reajuste anual autorizado pela ANS aludido pela parte autora diz respeito aos planos de saúde individuais e familiares, ao passo que, conforme se extrai do documento do ID 198368177, o plano de saúde do demandante é de natureza coletiva, por adesão. Logo, não vislumbro, em análise perfunctória, eventual abusividade no reajuste da mensalidade de plano de saúde da parte autora. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 3 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. O requerimento de prova deve indicar o PONTO CONTROVERTIDO que se pretende dirimir. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 7 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente. " (Grifei) Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que em 05/06/2025, protocolou demanda requerendo TUTELA DE URGÊNCIA, eis que o plano de saúde do menor impúbere administrado pelas agravadas, sofreu um aumento no montante de 49,50%, no valor do prêmio a ser pago, a contar de abril de 2025. Que o agravante vem suportando os reajustes de forma abusiva desde abril de 2023 quando teve um reajuste de 80,10%, em abril de 2024 o reajuste foi de 48,90% e 49,50% em 2025. Que em 30 anos o plano de saúde atingiu um patamar de reajustes de 178,50%, havendo claro desequilíbrio contratual e falha na prestação dos serviços, o qual deveria ser prestado de forma segura, com equidade, informação clara e precisa. Aduz que o Contrato de Plano de Saúde Coletivo por Adesão é elaborado de forma unilateral, não tendo participação do beneficiário na sua elaboração, não podendo ser modificadas as suas cláusulas, ferindo o art. 25, §1º c/c art. 51, parágrafo 1º, III do CDC. Postula a concessão da tutela de urgência e a reforma da decisão, para declarar a nulidade do reajuste abusivo de 49,5% aplicado a contar de abril de 2025, alternativamente, requer que a ré seja compelida a realizar o reajuste do prêmio nos limites estabelecidos pela ANS de 6,91% para o período entre abril de 2025 e março de 2026, sob pena de multa a ser arbitrada por esse Juízo. Breve relatório, passo a decidir. Por meio de um juízo de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes um dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC, qual seja, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os reajustes praticados nos contratos coletivos não se sujeitam aos índices anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde para os planos individuais ou familiares, sendo possível o aumento da contraprestação em razão da variação de custos médicos hospitalares decorrentes da utilização dos beneficiários, cabendo às operadoras a observância das cláusulas contratuais pactuadas e a obrigação de informar à Agência reguladora o reajuste anual aplicado. Observe-se, todavia, que é possível a abusividade do índice de reajuste, que deve ser aferida em cada caso. Neste feito, ainda não se tem certeza da abusividade dos aumentos praticados, sendo certo que somente através de uma perícia atuarial dos custos do agravante é que será averiguado se tais aumentos são abusivos ou ilegais, conforme prevê o contrato. Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. VCMH. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) 1. Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 2. Manifestem-se os agravados em contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, à douta Procuradoria de Justiça. I. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 14ª Câmara de Direito Privado
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0802654-11.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTES GRAFICAS REMACI - ME, ACILTON FERREIRA FRANCISCO EXECUTADO: IBE SERVICOS GRAFICOS, COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP, CONVENCIONAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Assim, indefiro o prosseguimento da execução no presente feito. Expeça-se certidão de crédito, conforme determinado na sentença de id retro. Após, certificado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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