Vinícius De Andrade Lafaiete
Vinícius De Andrade Lafaiete
Número da OAB:
OAB/RJ 248631
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJRJ
Nome:
VINÍCIUS DE ANDRADE LAFAIETE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a representante legal da vítima, na pessoa do advogado constituído nos autos, para que justifique, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma objetiva, o requerimento de prorrogação das MPU.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1. A documentação apresentada pelo embargante não demonstra sua alegada hipossuficiência, motivo pelo qual, INDEFIRO a gratuidade de Justiça pretendida. 2. Providencie o embargante o correto recolhimento das despesas processuais, na forma do artigo 290, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0818623-76.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIZA SENA DA PENHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o exposto a fls. 204151139, determino, também, a suspensão das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2025, nos valores de R$ 3.255,37 e R$ 1.711,70, respectivamente, até decisão ulterior. Intime-se, por oficial de justiça, com urgência. 3 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0800864-92.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELI CABRAL CORRÊA, A. C. C. D. M. RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Petição 196256567: Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento por não haver qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Eventual discussão sobre o acerto ou não da decisão (e análise da prova produzida) deve ser apresentada pela via recursal adequada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0898185-32.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: 6.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 7 ) Vistos, etc...Cuida-se de ação de exoneração de alimentos em razão da maioridade. Sustenta o autor, em resumo, que a ré, sua filha, atingiu a maioridade, contando com 28 anos. Citada por edital, a ré apresentou contestação por negação geral e, id. 195930235, através da Curadoria Especial, informando não termais provas a produzir. DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos serão devidos quando quem os pretende, ou seja, o alimentado, não tem bens suficientes e nem pode prover à própria mantença através de seu trabalho; atendendo sempre ao binômio necessidade x possibilidade. Não se olvida que, com o advento da maioridade da alimentada, a obrigação alimentar devida transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, disposto no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, qual seja o vínculo ascendente-descendente, previsto no artigo 1.696 do mesmo dispositivo legal; de modo que a obrigação não se extingue automaticamente. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência consolidadas definem que a obrigação de pagamento da pensão se encerra quando o filho tem condições de sustento próprio. Tal entendimento tem o fito de não servir de incentivo à acomodação e à perenização do pensionamento, tendo em vista que a concessão de alimentos contínua após tais eventos tenderia ao infinito. Nesse ínterim, tem-se que a ré atingiu a maioridade civil e diante da revelia, tem-se por verdadeiro o fato de que não mais necessita do pensionamento, estando apta para o mercado de trabalho. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para exonerar o autor do pagamento de pensão à ré. Condeno esta no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Expeça-se ofício para cancelamento, caso necessário, que deverá ser encaminhado a eventual empregador pela parte autora. Não havendo o recolhimento das custas pelo réu, à central de arquivamento, sem baixa, para a cobrança. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0808340-53.2025.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 064ª DELEGACIA DE POLÍCIA, SEAP RÉU: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS Tendo em vista o requerimento da defesa em ID. 203921741, retiro o feito de pauta. Redesigno o ato para o dia 21/07/2025 às 13:40h. Intime-se todos que devam comparecer. Dê-se ciência ao MP e à defesa. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDo exame dos autos verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos arts. 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de processo Penal. A denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva, bem como indícios de autoria, os quais exsurgem do teor do inquérito policial que instrui a mencionada peça, além das declarações das testemunhas colhidas em sede policial. Sendo assim, deve ser admitida a instauração da ação penal, com o consequente recebimento da denúncia. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA. Expeça-se mandado de citação para que o(s) acusado(s) responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº 11.719/08, nos quais deve constar a advertência de que o não oferecimento de resposta no prazo legal implicará nomeação da Defensoria Pública para oferecê-la. Intime-o(s), ainda, para dizer se possui(em) advogado ou se deseja(m) ser defendido(s) pela Defensoria Pública (art. 396 do CPP, conforme redação da Lei nº 11.719/08),situado Terminal Menezes Cortes, Centro, Rio de Janeiro, RJ(Entrada pela Av. Erasmo Braga), sendo que por telefone o contato poderá ser mantido com a Defensoria Pública através do WhatsApp 21981600436 (das 13:30 às 16:30 horas), email: dp17vcrimcap@defensoria.rj.def.br.,devendo o cartório previamente aferir eventual morte ou prisão. Em se tratando de acusado solto, deverá, ainda, constar a advertência de que tem o dever de informar ao juízo sobre quaisquer mudanças de endereço. Expeça-se carta precatória, se necessário. Cumpra-se o que determina a Resolução 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Proceda-se, outrossim, sendo o caso, ao cadastramento dos bens apreendidos em conformidade com a Resolução 63/2008 do Conselho Nacional de Justiça, lavrando-se certidão a este respeito nos autos. Havendo valor em dinheiro apreendido ou fiança prestada, se necessário oficie-se à Autoridade Policial requisitando a vinda aos autos da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito(s). Havendo objeto acostado aos autos de inquérito, remeta-se à central de custódia do ICCE na forma do artigo 158-E do Código de Processo Penal, lavrando-se certidão a este respeito nos autos. Atendam-se as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia. Ao Ministério Público, com urgência, sobre o requerimento de index 203373295. Rio de janeiro data da assinatura digital
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1)Junte-se o documento já vinculado ao processo o qual já tive ciência de seu teor; 2)Ante a quitação do débito alimentar noticiada pela representante legal da parte exequente às fl 869/870, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Sem custas em razão da gratuidade de justiça ora deferida também ao executado. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3)Expeça-se mandado de pagamento e depósito dos valores vinculados
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090371-81.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : MARCELO BARBI GONÇALVES INTERESSADO : FAGNER FELIPPE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS DE ANDRADE LAFAIETE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 266 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 264 - 25/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811028-63.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Os termos de acordo versam sobre direitos disponíveis e não apresentam qualquer irregularidade, inexistindo óbice à sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no id. 199723937 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b' do CPC/15. Diante da ausência de previsão expressa no acordo, custas pro rata, conforme determina o art. 90, § 2º do CPC. Diante da ausência de previsão expressa no instrumento da avença e considerando-se que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, entendo que os patronos das partes renunciaram às respectivas verbas. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
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