Isabela Castro Rebehy
Isabela Castro Rebehy
Número da OAB:
OAB/RJ 248844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Castro Rebehy possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
ISABELA CASTRO REBEHY
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro a suspensão do feito por 60 dias em razão da tentativa de conciliação entre as partes.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1172032-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walker Tape Co. Inc. - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. V.U. - *PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EMPRESA AUTORA QUE ALEGA A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA MANTIDA PELAS RÉS (“MERCADO LIVRE”) PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS, MAS QUE FOI NOTIFICADA PELO PROGRAMA “BRAND PROTECTION PROGRAM (BPP)”, DISPONIBILIZADO PELAS RÉS, QUANTO AO USO DA MARCA “WALKER TAPE” POR TERCEIROS ESTRANHOS AOS AUTOS, CADASTRADOS NA PLATAFORMA DAS RÉS, DAÍ O PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES A ESSES TERCEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELAS RÉS. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE INSISTE NA DECLARAÇÃO DE RESISTÊNCIA DAS RÉS PARA A APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO, COM O RETORNO DOS AUTOS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA FALTANTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME: PROCEDIMENTO EM CAUSA QUE NÃO COMPORTA CONTESTAÇÃO OU RECURSO, "EX VI" DO ARTIGO 382, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TOTALMENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA. SENTENÇA DE NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, RECONHECENDO A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DAS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE. CONTUDO, VERSANDO O RECURSO TAMBÉM PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POSSÍVEL O CONHECIMENTO DE FORMA EXCEPCIONAL. DEMANDADAS QUE REJEITARAM O PEDIDO ADMINISTRATIVO DA AUTORA, MAS EXIBIRAM A DOCUMENTAÇÃO À DISPOSIÇÃO TÃO LOGO CITADAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Tibau de Vasconcellos Dias (OAB: 239595/SP) - Isabela Castro Rebehy (OAB: 248844/RJ) - Jose Carlos Vaz e Dias (OAB: 147683/RJ) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5038541-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA CASTRO REBEHY (OAB RJ248844) DESPACHO/DECISÃO Evento 06: Nada a reconsiderar. Mantenho a decisão do evento 3.1 por seus próprios fundamentos. A rigor, a hipótese dos autos é de formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo a sua inobservância causa de nulidade absoluta. Nesse sentido, vejamos recente julgado do TRF-2ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS TITULARES DE REGISTROS ANTERIORES NO POLO PASSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela empresa autora, CERVEJARIA SPERANZA LTDA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de concessão do registro da marca "CERVEJARIA SPERANZA", classe NCL (11) 32, sob o número 921511469. A sentença considerou válida a decisão administrativa que indeferiu o registro, com fundamento na existência de registros anteriores conflitantes de marcas similares, nos termos do art . 124 , XIX , da Lei de Propriedade Industrial (LPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar a nulidade da sentença por ausência de citação dos titulares das marcas registradas apontadas como anterioridade impeditiva ; e(ii) analisar o cabimento do registro da marca "CERVEJARIA SPERANZA" à luz dos princípios da distintividade e da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação dos titulares das marcas conflitantes (ESPERANZZA SUCO VIVO POR ASSINATURA e HORTIFRÚTI SPERANZA) viola a regra do litisconsórcio passivo necessário prevista no art. 115 do CPC, tendo em vista que a decisão pode afetar a esfera jurídica desses titulares.A regra de formação do litisconsórcio passivo necessário também é reforçada pelo Enunciado n.º 111 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, que exige a integração do titular do registro impeditivo no polo passivo das ações que discutem o indeferimento de pedido de registro de marca.O descumprimento da regra do litisconsórcio impõe a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes à citação, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a regularização da relação processual, com a inclusão dos litisconsortes necessários.Em relação ao mérito do registro da marca, ressalta-se que a análise definitiva sobre a aplicação do princípio da especialidade e a ausência de risco de confusão entre as marcas só poderá ser realizada após a formação adequada do contraditório, com a participação de todos os interessados. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de citação de titulares de registros anteriores apontados como impeditivos constitui nulidade processual insanável, exigindo a inclusão dos litisconsortes necessários no polo passivo da ação, conforme art. 115 do CPC.Nas ações que discutem a nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, a decisão administrativa que identifica anterioridades impeditivas deve ser confrontada sob o princípio da especialidade e o exame de risco de confusão, após a formação adequada do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 114, 115 e 116; Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0165424-37.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 14.07.2016; Enunciado 111 da III Jornada de Direito Comercial do CJF. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a presente apelação, anulando-se de ofício a sentença de piso e determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para as providências indicadas no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5013523-28.2023.4.02.5001, Rel. M. R. J. N. , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/02/2025, DJe 25/02/2025 15:30:31) Dessa forma, ao contrário do que afirmado pela autora, vê-se que a medida determinada pelo juízo, em estrita observância do devido processo legal e da garantia ao contraditório e ampla defesa, tem por finalidade a economia processual e a duração razoável do processo, evitando-se nulidade insanável. Quanto ao pedido de tutela de urgência, este será oportunamente apreciado, uma vez cumprida a determinação para emenda à inicial, nos exatos termos do decisum do evento 03. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836722-13.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0836722-13.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00059795 RECTE: AEROLINEAS DEL CONTINENTE AMERICANO - AVIANCA ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA-022772 RECORRIDO: BRUNO PEIXOTO BARBOSA RECORRIDO: CAROLINNA CASTRO REBEHY ADVOGADO: ISABELA CASTRO REBEHY OAB/RJ-248844 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor/recorrido, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 355. RECURSO INOMINADO 0836722-13.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0836722-13.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00059795 RECTE: AEROLINEAS DEL CONTINENTE AMERICANO - AVIANCA ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA-022772 RECORRIDO: BRUNO PEIXOTO BARBOSA RECORRIDO: CAROLINNA CASTRO REBEHY ADVOGADO: ISABELA CASTRO REBEHY OAB/RJ-248844 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008072-76.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : NATURAL THOUGHTS, INC. ADVOGADO(A) : EDUARDO TIBAU DE VASCONCELLOS DIAS (OAB RJ100190) ADVOGADO(A) : ISABELA CASTRO REBEHY (OAB RJ248844) ADVOGADO(A) : EVELYN ROBOREDO ALMEIDA (OAB RJ250392) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAZ E DIAS (OAB RJ147683) DESPACHO/DECISÃO Inspeção Anual Unificada - 19 a 23/05/202 Compulsando melhor os autos ,verifico que a citação ocorreu de forma tácita, ou seja, em razão do decurso do prazo para apresentação da contestação, sem que houvesse qualquer acesso da parte ré ao Domicílio Judicial Eletrônico, configurando-se a ausência de confirmação(Evento 63). Isso ocorreu devido a erro no sistema Eproc ( Evento 75.1 ), já solucionado com a nova versão do sistema que entrou em execução no dia 31/01/2025 (https://intranet.jfrj.jus.br/conteudo/aviso/nova-versao-do-e-proc-traz-modificacoes-voltadas-ao-domicilio-judicial-eletronico). Como cediço, ausente o aperfeiçoamento da citação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, tal ato deve ser realizado na forma do artigo 246, §1º A do CPC. Assim sendo, torno sem efeito o despacho do Evento 68.1 , para determinar a citação da corré, NEW'S HOVER LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, na pessoa de seu sócio administrador, CARLOS ALBERTO PEREIRA FARIA, através de carta precatória, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos endereços informados no Evento 56.1 ,a saber : Rua Marcos Fernandes, nº 230, Apto. 151, Jardim da Saúde – CEP: 04149-120 – São Paulo/SP; Rua Garçom Tinoco, nº 62, Apto. 204, Santana – CEP: 02402-020 – São Paulo/SP; Estrada do Pedroso, nº 1.450, Jardim Santo André – CEP:09132-400 – Santo André/SP; Rua Italiana, 175, Vila Endres – CEP: 07043-050 – Guarulhos/SP; Não sendo encontrado o citando, voltem-me conclusos P.I.