Juan Teixeira Mendes
Juan Teixeira Mendes
Número da OAB:
OAB/RJ 248853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juan Teixeira Mendes possui 40 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TST, TRT3, TJRJ, TRT1
Nome:
JUAN TEIXEIRA MENDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011090-45.2024.5.03.0037 RECORRENTE: VANESSA ALBUQUERQUE ALVIM DE PAULA E OUTROS (2) RECORRIDO: VANESSA ALBUQUERQUE ALVIM DE PAULA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011090-45.2024.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. GRUPO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre rescisão indireta, danos morais, responsabilidade solidária, atividades extraclasse não remuneradas, indenização por não entrega de guias rescisórias, isenção de custas, diferenças de FGTS, correção monetária e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve rescisão indireta; (ii) determinar se a reclamante faz jus à indenização por não entrega das guias rescisórias; (iii) estabelecer a responsabilidade da terceira reclamada; (iv) analisar a majoração dos honorários; (v) analisar o pedido de majoração da indenização por danos morais; (vi) verificar a isenção de custas e contribuições previdenciárias; (vii) analisar as diferenças de FGTS; (viii) avaliar a correção monetária; (ix) definir a aplicação de multas; e (x) reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de rescisão indireta é negado, pois não foi comprovado vício de consentimento no pedido de demissão, que foi voluntário e sem indícios de fraude ou coação, e a parte reclamante não demonstrou que a permanência no emprego era insuportável a ponto de justificar a rescisão indireta. A indenização por não entrega das guias rescisórias é negada, pois, com o pedido de demissão, a parte reclamante não tem direito ao saque do FGTS ou ao recebimento do seguro-desemprego. A ausência de responsabilidade da terceira reclamada é mantida, pois não foi comprovada a existência de grupo econômico. A majoração dos honorários advocatícios é negada, pois o percentual fixado está em consonância com os critérios legais. O pedido de majoração da indenização por danos morais é negado, considerando não ter a autora comprovado padecer de doença grave ou outro requisito para levantar o FGTS no curso de seu contrato de trabalho. A isenção de custas processuais é negada à primeira reclamada, pois, apesar de ser entidade filantrópica, não comprovou a insuficiência econômica. As diferenças de FGTS são mantidas, pois a empregadora não comprovou ter realizado os recolhimentos devidos. A correção monetária é mantida, com aplicação dos mesmos índices dos débitos trabalhistas. A aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT é mantida, pois houve atraso no pagamento das verbas rescisórias. A responsabilidade solidária entre a primeira e segunda reclamadas é mantida, visto que foi demonstrada a existência de grupo econômico, com identidade societária, interesses comuns e atuação conjunta. De ofício, não se conhece da alegação de não remuneração de atividades extraclasse, por se tratar de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Teses de julgamento: A rescisão indireta exige prova de vício de consentimento no pedido de demissão ou demonstração de que a permanência no trabalho era insuportável. A ausência de entrega das guias rescisórias não gera indenização quando o contrato é rescindido a pedido do empregado. A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. A majoração da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. A entidade filantrópica não está automaticamente isenta das custas processuais. A correção monetária dos débitos de FGTS segue os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. A aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT é cabível em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A responsabilidade solidária entre empresas é configurada pela demonstração de grupo econômico, com identidade societária, interesses comuns e atuação conjunta. É vedada a inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 483, 467 e 477; CF/1988, art. 7º, III e X; Lei 8.036/90, art. 20; CPC, art. 98, 1.013; Lei 12.101/09, art. 1º; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128 do TST; Súmula 463, II, do TST; Súmula 481 do STJ; OJ 302, da SDI-I do TST. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, à exceção do item relacionado à remuneração das atividades extraclasse, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamadas; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1a parte ré, para reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00; sem divergência, negou provimento ao da 2a parte ré. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 22 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA ALBUQUERQUE ALVIM DE PAULA
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011090-45.2024.5.03.0037 RECORRENTE: VANESSA ALBUQUERQUE ALVIM DE PAULA E OUTROS (2) RECORRIDO: VANESSA ALBUQUERQUE ALVIM DE PAULA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011090-45.2024.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. GRUPO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre rescisão indireta, danos morais, responsabilidade solidária, atividades extraclasse não remuneradas, indenização por não entrega de guias rescisórias, isenção de custas, diferenças de FGTS, correção monetária e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve rescisão indireta; (ii) determinar se a reclamante faz jus à indenização por não entrega das guias rescisórias; (iii) estabelecer a responsabilidade da terceira reclamada; (iv) analisar a majoração dos honorários; (v) analisar o pedido de majoração da indenização por danos morais; (vi) verificar a isenção de custas e contribuições previdenciárias; (vii) analisar as diferenças de FGTS; (viii) avaliar a correção monetária; (ix) definir a aplicação de multas; e (x) reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de rescisão indireta é negado, pois não foi comprovado vício de consentimento no pedido de demissão, que foi voluntário e sem indícios de fraude ou coação, e a parte reclamante não demonstrou que a permanência no emprego era insuportável a ponto de justificar a rescisão indireta. A indenização por não entrega das guias rescisórias é negada, pois, com o pedido de demissão, a parte reclamante não tem direito ao saque do FGTS ou ao recebimento do seguro-desemprego. A ausência de responsabilidade da terceira reclamada é mantida, pois não foi comprovada a existência de grupo econômico. A majoração dos honorários advocatícios é negada, pois o percentual fixado está em consonância com os critérios legais. O pedido de majoração da indenização por danos morais é negado, considerando não ter a autora comprovado padecer de doença grave ou outro requisito para levantar o FGTS no curso de seu contrato de trabalho. A isenção de custas processuais é negada à primeira reclamada, pois, apesar de ser entidade filantrópica, não comprovou a insuficiência econômica. As diferenças de FGTS são mantidas, pois a empregadora não comprovou ter realizado os recolhimentos devidos. A correção monetária é mantida, com aplicação dos mesmos índices dos débitos trabalhistas. A aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT é mantida, pois houve atraso no pagamento das verbas rescisórias. A responsabilidade solidária entre a primeira e segunda reclamadas é mantida, visto que foi demonstrada a existência de grupo econômico, com identidade societária, interesses comuns e atuação conjunta. De ofício, não se conhece da alegação de não remuneração de atividades extraclasse, por se tratar de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Teses de julgamento: A rescisão indireta exige prova de vício de consentimento no pedido de demissão ou demonstração de que a permanência no trabalho era insuportável. A ausência de entrega das guias rescisórias não gera indenização quando o contrato é rescindido a pedido do empregado. A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. A majoração da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. A entidade filantrópica não está automaticamente isenta das custas processuais. A correção monetária dos débitos de FGTS segue os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. A aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT é cabível em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A responsabilidade solidária entre empresas é configurada pela demonstração de grupo econômico, com identidade societária, interesses comuns e atuação conjunta. É vedada a inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 483, 467 e 477; CF/1988, art. 7º, III e X; Lei 8.036/90, art. 20; CPC, art. 98, 1.013; Lei 12.101/09, art. 1º; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128 do TST; Súmula 463, II, do TST; Súmula 481 do STJ; OJ 302, da SDI-I do TST. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, à exceção do item relacionado à remuneração das atividades extraclasse, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamadas; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1a parte ré, para reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00; sem divergência, negou provimento ao da 2a parte ré. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 22 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIANGULO S/S LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011090-45.2024.5.03.0037 RECORRENTE: VANESSA ALBUQUERQUE ALVIM DE PAULA E OUTROS (2) RECORRIDO: VANESSA ALBUQUERQUE ALVIM DE PAULA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011090-45.2024.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. GRUPO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre rescisão indireta, danos morais, responsabilidade solidária, atividades extraclasse não remuneradas, indenização por não entrega de guias rescisórias, isenção de custas, diferenças de FGTS, correção monetária e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve rescisão indireta; (ii) determinar se a reclamante faz jus à indenização por não entrega das guias rescisórias; (iii) estabelecer a responsabilidade da terceira reclamada; (iv) analisar a majoração dos honorários; (v) analisar o pedido de majoração da indenização por danos morais; (vi) verificar a isenção de custas e contribuições previdenciárias; (vii) analisar as diferenças de FGTS; (viii) avaliar a correção monetária; (ix) definir a aplicação de multas; e (x) reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de rescisão indireta é negado, pois não foi comprovado vício de consentimento no pedido de demissão, que foi voluntário e sem indícios de fraude ou coação, e a parte reclamante não demonstrou que a permanência no emprego era insuportável a ponto de justificar a rescisão indireta. A indenização por não entrega das guias rescisórias é negada, pois, com o pedido de demissão, a parte reclamante não tem direito ao saque do FGTS ou ao recebimento do seguro-desemprego. A ausência de responsabilidade da terceira reclamada é mantida, pois não foi comprovada a existência de grupo econômico. A majoração dos honorários advocatícios é negada, pois o percentual fixado está em consonância com os critérios legais. O pedido de majoração da indenização por danos morais é negado, considerando não ter a autora comprovado padecer de doença grave ou outro requisito para levantar o FGTS no curso de seu contrato de trabalho. A isenção de custas processuais é negada à primeira reclamada, pois, apesar de ser entidade filantrópica, não comprovou a insuficiência econômica. As diferenças de FGTS são mantidas, pois a empregadora não comprovou ter realizado os recolhimentos devidos. A correção monetária é mantida, com aplicação dos mesmos índices dos débitos trabalhistas. A aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT é mantida, pois houve atraso no pagamento das verbas rescisórias. A responsabilidade solidária entre a primeira e segunda reclamadas é mantida, visto que foi demonstrada a existência de grupo econômico, com identidade societária, interesses comuns e atuação conjunta. De ofício, não se conhece da alegação de não remuneração de atividades extraclasse, por se tratar de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Teses de julgamento: A rescisão indireta exige prova de vício de consentimento no pedido de demissão ou demonstração de que a permanência no trabalho era insuportável. A ausência de entrega das guias rescisórias não gera indenização quando o contrato é rescindido a pedido do empregado. A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. A majoração da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. A entidade filantrópica não está automaticamente isenta das custas processuais. A correção monetária dos débitos de FGTS segue os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. A aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT é cabível em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A responsabilidade solidária entre empresas é configurada pela demonstração de grupo econômico, com identidade societária, interesses comuns e atuação conjunta. É vedada a inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 483, 467 e 477; CF/1988, art. 7º, III e X; Lei 8.036/90, art. 20; CPC, art. 98, 1.013; Lei 12.101/09, art. 1º; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128 do TST; Súmula 463, II, do TST; Súmula 481 do STJ; OJ 302, da SDI-I do TST. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, à exceção do item relacionado à remuneração das atividades extraclasse, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamadas; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1a parte ré, para reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00; sem divergência, negou provimento ao da 2a parte ré. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 22 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011090-45.2024.5.03.0037 RECORRENTE: VANESSA ALBUQUERQUE ALVIM DE PAULA E OUTROS (2) RECORRIDO: VANESSA ALBUQUERQUE ALVIM DE PAULA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011090-45.2024.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. GRUPO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre rescisão indireta, danos morais, responsabilidade solidária, atividades extraclasse não remuneradas, indenização por não entrega de guias rescisórias, isenção de custas, diferenças de FGTS, correção monetária e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve rescisão indireta; (ii) determinar se a reclamante faz jus à indenização por não entrega das guias rescisórias; (iii) estabelecer a responsabilidade da terceira reclamada; (iv) analisar a majoração dos honorários; (v) analisar o pedido de majoração da indenização por danos morais; (vi) verificar a isenção de custas e contribuições previdenciárias; (vii) analisar as diferenças de FGTS; (viii) avaliar a correção monetária; (ix) definir a aplicação de multas; e (x) reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de rescisão indireta é negado, pois não foi comprovado vício de consentimento no pedido de demissão, que foi voluntário e sem indícios de fraude ou coação, e a parte reclamante não demonstrou que a permanência no emprego era insuportável a ponto de justificar a rescisão indireta. A indenização por não entrega das guias rescisórias é negada, pois, com o pedido de demissão, a parte reclamante não tem direito ao saque do FGTS ou ao recebimento do seguro-desemprego. A ausência de responsabilidade da terceira reclamada é mantida, pois não foi comprovada a existência de grupo econômico. A majoração dos honorários advocatícios é negada, pois o percentual fixado está em consonância com os critérios legais. O pedido de majoração da indenização por danos morais é negado, considerando não ter a autora comprovado padecer de doença grave ou outro requisito para levantar o FGTS no curso de seu contrato de trabalho. A isenção de custas processuais é negada à primeira reclamada, pois, apesar de ser entidade filantrópica, não comprovou a insuficiência econômica. As diferenças de FGTS são mantidas, pois a empregadora não comprovou ter realizado os recolhimentos devidos. A correção monetária é mantida, com aplicação dos mesmos índices dos débitos trabalhistas. A aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT é mantida, pois houve atraso no pagamento das verbas rescisórias. A responsabilidade solidária entre a primeira e segunda reclamadas é mantida, visto que foi demonstrada a existência de grupo econômico, com identidade societária, interesses comuns e atuação conjunta. De ofício, não se conhece da alegação de não remuneração de atividades extraclasse, por se tratar de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Teses de julgamento: A rescisão indireta exige prova de vício de consentimento no pedido de demissão ou demonstração de que a permanência no trabalho era insuportável. A ausência de entrega das guias rescisórias não gera indenização quando o contrato é rescindido a pedido do empregado. A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. A majoração da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. A entidade filantrópica não está automaticamente isenta das custas processuais. A correção monetária dos débitos de FGTS segue os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. A aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT é cabível em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A responsabilidade solidária entre empresas é configurada pela demonstração de grupo econômico, com identidade societária, interesses comuns e atuação conjunta. É vedada a inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 483, 467 e 477; CF/1988, art. 7º, III e X; Lei 8.036/90, art. 20; CPC, art. 98, 1.013; Lei 12.101/09, art. 1º; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128 do TST; Súmula 463, II, do TST; Súmula 481 do STJ; OJ 302, da SDI-I do TST. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, à exceção do item relacionado à remuneração das atividades extraclasse, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamadas; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1a parte ré, para reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00; sem divergência, negou provimento ao da 2a parte ré. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 22 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - SOCOL SALGADO DE OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010446-68.2025.5.03.0037 AUTOR: WILLIAM PEREIRA PENNA RÉU: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90b6423 proferido nos autos. Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 23/07/2025. MARIA EDUARDA PEREIRA DESPACHO PJe Vistos. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos ROs interpostos, no prazo de 08 dias. JUIZ DE FORA/MG, 23 de julho de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM PEREIRA PENNA
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010446-68.2025.5.03.0037 AUTOR: WILLIAM PEREIRA PENNA RÉU: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90b6423 proferido nos autos. Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 23/07/2025. MARIA EDUARDA PEREIRA DESPACHO PJe Vistos. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos ROs interpostos, no prazo de 08 dias. JUIZ DE FORA/MG, 23 de julho de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIANGULO S/S LTDA - SOCOL SALGADO DE OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 11187-13.2022.5.03.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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