Flávia Ávila De Carvalho
Flávia Ávila De Carvalho
Número da OAB:
OAB/RJ 248914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávia Ávila De Carvalho possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJES, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJES, TJRJ, TRT1, TRF2
Nome:
FLÁVIA ÁVILA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
SEPARAçãO LITIGIOSA (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ba5da proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Apresentado o laudo e estando ciente o i. perito de que os honorários serão pagos integralmente ao final, por meio deste, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e, caso queiram, impugná-lo de forma objetiva, por meio de QUESITOS SUPLEMENTARES em petição própria, no prazo de 10 dias. Apresentada impugnação, intime-se o Expert para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada (s) RESENDE/RJ, 25 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGMANS LOGISTICA, MANUTENCAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ba5da proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Apresentado o laudo e estando ciente o i. perito de que os honorários serão pagos integralmente ao final, por meio deste, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e, caso queiram, impugná-lo de forma objetiva, por meio de QUESITOS SUPLEMENTARES em petição própria, no prazo de 10 dias. Apresentada impugnação, intime-se o Expert para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada (s) RESENDE/RJ, 25 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI ANSELMO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo: 0805099-98.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA GOMES ALONSO RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1) O artigo 5º, “caput”e seu inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, tal benefício depende de comprovação como tem decidido o Tribunal de Justiça desse Estado, inclusive com a edição do Enunciado nº 39 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, “in verbis”: "SÚMULA Nº: 39. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime. Relator: DES. MIGUEL PACHÁ. Registro do Acórdão em 13/09/2002. Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV. Lei Fed. 1.060/50. Reg. Int. TJRJ, art. 122. Rec. Em MS 1.234/RJ, STJ. Rec. Esp. 178.244/RS. Rec. Esp. 253.258/RJ. Rec. Esp. 154.991/SP. Ag. Inst. 5.287/00, 3ª C. Cível, TJRJ. Ag. Inst. 13.789/99, 10ª C. Cível TJRJ. Ag. Inst. 13.627/00, 11ª C. Cível TJRJ. Ag. Inst. 6.656/00, 2ª C. Cível TJRJ. Ag. Inst. 14.797/00, 14ª C. Cível TJRJ). Assim sendo, é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Nestes termos, embora para a concessão da gratuidade e/ou parcelamento ou ainda pagamento de despesas processuais ao final da lide, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar momentaneamente com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, neste momento e sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, parcelamento ou pagamento ao final das despesas processuais, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A)Cópias de suas três últimas DIRPF’s e/ou Declaração de que não fora apresentada DIRPF (de que o CPF não consta na base de dados de entrega de declarações); B)Cópia completa de sua CTPS; C)Cópias de seus três últimos comprovantes de renda mensais; D)Cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; E)Cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; F)Justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; G)Recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso. Ou, alternativamente e no mesmo prazo, apresentar declaração assinada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (a declaração não precisa ser escrita à mão pelo declarante) contendo não só afirmação de ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, mas, também, informações a respeito da(s) sua(s) atividade(s) laborativa(s) atual(ais), rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua(m) e número de eventuais dependentes, estando ciente(s) das penalidades civis e criminais cabíveis em caso de falsidade. Nesse caso não há, em princípio, necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita Federal, instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e outros órgãos, uma vez que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para tal finalidade. Ou ainda, no prazo de 15 dias, deverá providenciar o correto recolhimento das despesas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. 2) Intime-se. RESENDE, 30 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1) Ocorrendo o óbito do réu, incumbe à parte autora a diligência de regularizar o polo passivo, procedendo com a sucessão processual nos moldes do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil. A omissão do autor em cumprir tal determinação legal resulta na extinção do feito, sem julgamento de mérito, dada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, noticiado nos autos o falecimento do réu MARCO ANTONIO DUIZIT BRITO, conforme certidão de id. 273, o autor ficou inerte quanto a regularização do polo passivo, pois deixou de cumprir corretamente a decisão de id. 411, não providenciando a citação do espólio, ou demonstrando a inexistência de espólio para prosseguimento em face dos herdeiros. Ante o exposto, julgo extinto o processo com base no art. 485, inciso IV c/c artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao réu MARCO ANTONIO DUIZIT BRITO, falecido. Transitada e julgado, dê-se baixa e exclua-se da D.R.A. 2) Outrossim, verifico que já ocorreu a citação do primeiro réu (DIPOM), conforme id. 199, sem a apresentação de embargos monitórios ou a informação de pagamento, dessa forma, em relação e esse réu, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, devendo ser observado, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. ANOTE-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Para prosseguimento, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, INTIME-SE o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução, tendo em vista a informação de que a empresa DIPOM encerrou as atividades, conforme constou na certidão do OJA de id. 273.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoaPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0803202-06.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO AVILA SILVA RÉU: UTIL UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA Nesta data, procedo com à assinatura do mandado de pagamento. Segue comprovante em anexo. Cumpra-se a Sentença. RESENDE, 17 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0803202-06.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO AVILA SILVA RÉU: UTIL UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA Tendo em vista o pagamento efetuado pelo devedor, conforme noticiado pelo próprio exequente no id. 207324703dos autos em epígrafe, tendo este inclusive dado quitação na mesma oportunidade, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por força dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o executado no pagamento das despesas processuais. Expeça-se Mandado de Pagamento na forma requerida. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 9 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do comprovado impedimento por motivo de saúde, acolho a justificativa para isenção das custas. Cumpra-se a sentença. Intime-se.
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