Maria Betania Paulino Da Silva
Maria Betania Paulino Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 248924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Betania Paulino Da Silva possui 104 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF2
Nome:
MARIA BETANIA PAULINO DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2562b4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Considerando que até a presente data não se tem notícia do descumprimento da transação, registro, neste ato, os pagamentos efetivados. Por quitada a obrigação, resolvo extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Ato contínuo, proceda-se à análise de eventual saldo, nos termos da PORTARIA Nº 349-SCR/2023. Em caso de inexistência de saldo, arquivem-se os autos. Havendo saldo até R$150,00 ou tratando-se de simples acréscimo, libere-se de imediato o valor e arquivem-se os autos. Havendo saldo acima de R$150,00 e caso não conste a inscrição do devedor no BNDT, libere-se ao Réu o saldo remanescente por ordem de pagamento, caso conhecida a conta, senão intime-se o titular do crédito para informar a sua conta bancária ou de seu patrono, que detenha poderes, para a expedição de ordem de pagamento, no prazo de 05 dias. Apresentada a conta bancária, libere-se o saldo remanescente e arquivem-se os autos. Em qualquer situação, caso não identificada e não informada a conta bancária pelo titular, fica autorizada a ativação do Sisbajud, a fim de evidenciar conta apta ao recebimento e posterior liberação imediata do saldo, com arquivamento dos autos. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIP PRINT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2562b4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Considerando que até a presente data não se tem notícia do descumprimento da transação, registro, neste ato, os pagamentos efetivados. Por quitada a obrigação, resolvo extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Ato contínuo, proceda-se à análise de eventual saldo, nos termos da PORTARIA Nº 349-SCR/2023. Em caso de inexistência de saldo, arquivem-se os autos. Havendo saldo até R$150,00 ou tratando-se de simples acréscimo, libere-se de imediato o valor e arquivem-se os autos. Havendo saldo acima de R$150,00 e caso não conste a inscrição do devedor no BNDT, libere-se ao Réu o saldo remanescente por ordem de pagamento, caso conhecida a conta, senão intime-se o titular do crédito para informar a sua conta bancária ou de seu patrono, que detenha poderes, para a expedição de ordem de pagamento, no prazo de 05 dias. Apresentada a conta bancária, libere-se o saldo remanescente e arquivem-se os autos. Em qualquer situação, caso não identificada e não informada a conta bancária pelo titular, fica autorizada a ativação do Sisbajud, a fim de evidenciar conta apta ao recebimento e posterior liberação imediata do saldo, com arquivamento dos autos. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DE SOUZA PAULINO
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0775d89 proferido nos autos. Vistos, etc. Esta Magistrada presidiu a audiência INICIAL do presente feito, na data de 24/10/2024 (ID 126cd0a). Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para apresentação de réplica, bem como designada audiência para a fase de instrução. Na ata da audiência inicial acima referida, consignou-se expressamente que: “As partes declaram que suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação sob pena de perda da prova. Cientes as partes, as quais acompanharam a edição da presente ata, não apresentando impugnação.” A audiência de instrução foi inicialmente designada para 20/03/2025, às 10h30, tendo sido posteriormente redesignada para 25/06/2025, às 10h45. Na audiência de instrução realizada em 25/06/2025 (ID cddc164), as partes optaram por não produzir prova oral. Na ata da audiência de instrução acima referida, consignou-se expressamente que: “Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o que foi confirmado por ambas as partes em audiência, as quais informaram não haver provas orais a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos à MM. Juíza vinculada, Dra. Cassandra Passos de Almeida, nos termos do art. 166, inciso I, do Provimento nº 03/2024 desta E. Corregedoria.” Ocorre que, embora se tenha mencionado a ausência de prova oral e o caráter jurídico da matéria, tal circunstância não elide as controvérsias fáticas constantes dos autos. Da análise da petição inicial (ID 536e7f2) e das defesas (IDs a2f01f2 e a85d88d), verifica-se a existência de diversas controvérsias fáticas relevantes, tais como: veracidade do pagamento das verbas rescisórias: o reclamante afirma que não recebeu diversas parcelas rescisórias, enquanto a primeira reclamada (VOIGHT) admite o inadimplemento, mas atribui a inadimplência à rescisão contratual promovida de forma abrupta pela segunda reclamada (TRANSPETRO), alegando dificuldades financeiras; quanto à existência de subordinação direta e responsabilidade subsidiária da TRANSPETRO: o reclamante alega que laborava em benefício da TRANSPETRO durante todo o contrato e requer a responsabilização subsidiária; a VOIGHT confirma que o autor prestava serviços em favor da TRANSPETRO, inclusive sob ordens desta; a TRANSPETRO, contudo, nega qualquer subordinação, responsabilidade contratual ou culpa in vigilando, alegando regularidade na fiscalização do contrato, bem como, quanto à ocorrência de dano moral em razão do não pagamento de verbas trabalhistas: o reclamante afirma ter sofrido humilhação e constrangimentos em virtude do inadimplemento das verbas. Dispõe o artigo 166, I, do Provimento nº 03/2024 desta E. Corregedoria: “Art. 166. A prolação de sentença incumbe ao juiz que concluir audiência, aí compreendido aquele que: I - receber defesa, com ou sem documentos, ou no caso da revelia, desde que, em ambas as situações, não sejam produzidas outras provas, ainda que seja designada nova data para encerramento da instrução;”. Assim, a audiência inicial foi realizada por esta Magistrada e, a pedido das partes, foi designada audiência de instrução, e não de encerramento da instrução, em razão das controvérsias fáticas constantes dos autos. O fato de, na data da audiência de instrução, as partes terem desistido da produção de prova oral não invalida a regular designação da referida audiência. Assim, considerando que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 166 do Provimento nº 03/2024, esta Magistrada suscita dúvida quanto à vinculação para prolação da sentença, pelo CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e apresento conflito de atribuição, para que a D. Corregedoria esclareça se a vinculação deve se dar a Magistrada que realizou a audiência inicial ou ao Magistrado que encerrou a instrução. O r. conflito deve ser encaminhado à D. Corregedoria. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO RODRIGUES TAVARES
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0775d89 proferido nos autos. Vistos, etc. Esta Magistrada presidiu a audiência INICIAL do presente feito, na data de 24/10/2024 (ID 126cd0a). Na ocasião, foi concedido prazo à parte autora para apresentação de réplica, bem como designada audiência para a fase de instrução. Na ata da audiência inicial acima referida, consignou-se expressamente que: “As partes declaram que suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação sob pena de perda da prova. Cientes as partes, as quais acompanharam a edição da presente ata, não apresentando impugnação.” A audiência de instrução foi inicialmente designada para 20/03/2025, às 10h30, tendo sido posteriormente redesignada para 25/06/2025, às 10h45. Na audiência de instrução realizada em 25/06/2025 (ID cddc164), as partes optaram por não produzir prova oral. Na ata da audiência de instrução acima referida, consignou-se expressamente que: “Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o que foi confirmado por ambas as partes em audiência, as quais informaram não haver provas orais a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos à MM. Juíza vinculada, Dra. Cassandra Passos de Almeida, nos termos do art. 166, inciso I, do Provimento nº 03/2024 desta E. Corregedoria.” Ocorre que, embora se tenha mencionado a ausência de prova oral e o caráter jurídico da matéria, tal circunstância não elide as controvérsias fáticas constantes dos autos. Da análise da petição inicial (ID 536e7f2) e das defesas (IDs a2f01f2 e a85d88d), verifica-se a existência de diversas controvérsias fáticas relevantes, tais como: veracidade do pagamento das verbas rescisórias: o reclamante afirma que não recebeu diversas parcelas rescisórias, enquanto a primeira reclamada (VOIGHT) admite o inadimplemento, mas atribui a inadimplência à rescisão contratual promovida de forma abrupta pela segunda reclamada (TRANSPETRO), alegando dificuldades financeiras; quanto à existência de subordinação direta e responsabilidade subsidiária da TRANSPETRO: o reclamante alega que laborava em benefício da TRANSPETRO durante todo o contrato e requer a responsabilização subsidiária; a VOIGHT confirma que o autor prestava serviços em favor da TRANSPETRO, inclusive sob ordens desta; a TRANSPETRO, contudo, nega qualquer subordinação, responsabilidade contratual ou culpa in vigilando, alegando regularidade na fiscalização do contrato, bem como, quanto à ocorrência de dano moral em razão do não pagamento de verbas trabalhistas: o reclamante afirma ter sofrido humilhação e constrangimentos em virtude do inadimplemento das verbas. Dispõe o artigo 166, I, do Provimento nº 03/2024 desta E. Corregedoria: “Art. 166. A prolação de sentença incumbe ao juiz que concluir audiência, aí compreendido aquele que: I - receber defesa, com ou sem documentos, ou no caso da revelia, desde que, em ambas as situações, não sejam produzidas outras provas, ainda que seja designada nova data para encerramento da instrução;”. Assim, a audiência inicial foi realizada por esta Magistrada e, a pedido das partes, foi designada audiência de instrução, e não de encerramento da instrução, em razão das controvérsias fáticas constantes dos autos. O fato de, na data da audiência de instrução, as partes terem desistido da produção de prova oral não invalida a regular designação da referida audiência. Assim, considerando que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 166 do Provimento nº 03/2024, esta Magistrada suscita dúvida quanto à vinculação para prolação da sentença, pelo CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e apresento conflito de atribuição, para que a D. Corregedoria esclareça se a vinculação deve se dar a Magistrada que realizou a audiência inicial ou ao Magistrado que encerrou a instrução. O r. conflito deve ser encaminhado à D. Corregedoria. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100688-25.2023.5.01.0029 1ª Turma Gabinete 03 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: BRUNO COSTA BIOSA RECORRIDO: VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) CONDENAR a primeira ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre todas as parcelas rescisórias deferidas na origem; 2) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se a Súmula nº 439 do C. TST, na forma da fundamentação, a qual integra o dispositivo. Novo valor de custas, no importe R$ 800,00 (oitocentos reais), calculado sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), novo valor ora arbitrado à condenação. Id b1c5f21 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO COSTA BIOSA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100688-25.2023.5.01.0029 1ª Turma Gabinete 03 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: BRUNO COSTA BIOSA RECORRIDO: VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) CONDENAR a primeira ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre todas as parcelas rescisórias deferidas na origem; 2) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se a Súmula nº 439 do C. TST, na forma da fundamentação, a qual integra o dispositivo. Novo valor de custas, no importe R$ 800,00 (oitocentos reais), calculado sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), novo valor ora arbitrado à condenação. Id b1c5f21 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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