Wellington Miguel De Lima
Wellington Miguel De Lima
Número da OAB:
OAB/RJ 248927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Miguel De Lima possui 54 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TRT2
Nome:
WELLINGTON MIGUEL DE LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001251-15.2024.5.02.0034 RECORRENTE: JOSE EVALDO FERREIRA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EVALDO FERREIRA BARROS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:343624c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001251-15.2024.5.02.0034 (RORSum) RECORRENTE: JOSE EVALDO FERREIRA BARROS, RODEPLAN CONSTRUCAO CIVIL LTDA RECORRIDO: JOSE EVALDO FERREIRA BARROS, RODEPLAN CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CONSTRAC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r.sentença de ID c299a76, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de salário "por fora" no importe de R$1.543,37 e reflexos. Recorre ordinariamente o reclamante (ID 6cc2037), pleiteando a reforma quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que o pagamento de valores "por fora", reconhecido na sentença, configura falta grave patronal suficiente para caracterizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Aponta jurisprudência do C. TST nesse sentido. A reclamada, por sua vez, apresenta recurso ordinário (ID 9e91822), pugnando pela reforma da sentença no tocante ao reconhecimento de salário "por fora", alegando, em síntese: a) que os valores pagos não configuravam remuneração, mas sim prêmios, nos termos do art. 457, §2º, da CLT; b) fragilidade da prova documental utilizada, consistente em extratos bancários sem identificação de origem; c) valoração inadequada da prova testemunhal; d) supremacia da prova documental oficial apresentada pela empresa. Comprovante de pagamento das custas processuais e do depósito recursal pela recorrida juntado sob ID b8b9302 e 2f27069 e. Contrarrazões em id c0c98fd e d15175e. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, regularidade da representação processual e preparo -, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Registro, aliás, que o comprovante de pagamento das custas processuais e do depósito recursal foram juntados pela ré sob ids b8b9302 e 2f27069 e. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, por razões de lógica jurídica. DO RECURSO DA RECLAMADA SALÁRIO "POR FORA" / PREMIAÇÕES O MM. Juízo de origem assim decidiu quanto ao pagamento de salário "por fora": "SALÁRIO POR FORA - PREMIAÇÕES O autor afirma que recebia R$2.514,60 mensalmente mais valores por fora, que conforme planilha da inicial corresponderiam a uma média mensal de R$1.543,37 sem registro no contracheque, pelo que requer os reflexos da referida parcela remuneratória. Junta extratos bancários ids.9b07594 e 5beabab. A reclamada afirma tratar-se de premiações. Analiso. O reclamante produziu prova do alegado salário por fora, ônus que lhe competia, por ser fato constitutivo do seu direito, juntando aos autos, no corpo da inicial, planilha demonstrando o recebimento mensal, média de valores durante o contrato e extratos bancários - ids.9b07594 e 5beabab. Observa-se que todos os meses houve depósitos em valores variados, que calculando, obteve-se uma média de R$1.543,37. Assim, não há como enquadrar esses recebimentos como premiações, já que tinham natureza salarial. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento de salário por fora no importe de R$1.543,37 e reflexos. Deverá a reclamada retificar a CTPS do autor para constar a remuneração mensal total paga, bem como efetuar o pagamento das diferenças em férias + #, 13º salário, e depósitos de FGTS." Extrai-se, portanto, que o Juízo de origem reconheceu a existência de pagamentos extrafolha com base nos seguintes elementos probatórios: a) extratos bancários apresentados pelo reclamante, demonstrando depósitos habituais que, calculados, resultaram em média mensal de R$1.543,37; e b) depoimentos testemunhais que confirmaram a prática da empresa. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, alegando que os valores pagos se tratavam de "premiações", nos termos do art. 457, §2º, da CLT, que não integram a remuneração do empregado. Afirma, ainda, que a prova documental (extratos bancários) é frágil por não possuir identificação de origem, e que a prova testemunhal também seria insuficiente para embasar a condenação. Examino. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto ao pagamento de salário "por fora" é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. A reclamada em defesa, alegou que todos os pagamentos referentes ao contrato de trabalho do reclamante encontram-se discriminados em seus holerites, inclusive das premiações. Juntou, ainda, um aditivo ao contrato de trabalho, assinado pelo reclamante, sobre a premiação a ser paga no caso de cumprimento dos requisitos, após a avaliação do corpo de engenheiros da obra. Eis a transcrição de tal documento (fl.228): O EMPREGADO, a partir desta data, firma-se o parâmetro para pagamentos dos prêmios sendo confeccionados pelos líderes diretos e indiretos (engenheiros, mestres de obra, encarregados) seguindo a avaliação passada pelo cliente, em conjunto com os colaboradores, os quais serão entregues os relatórios até o dia último dia do mês e fechados no 5 (quinto) dia útil de cada mês, juntamente com o pagamento, objetivando o acompanhamento da empresa, bem como, do colaborador acerca do seu desempenho. O EMPREGADO, para ter direito ao prêmio, deverá cumprir no mínimo 3(três) itens dos quesitos, que segue; a) uso e guarda de EPI(s) e ferramentas, b) produtividade, c) Pontualidade, d) Assiduidade, e) Meta (cumprimento acima), f) participação em equipe. CLÁUSULA SEGUNDA - Mantêm-se inalteradas as demais disposições contratuais. Todavia, o conjunto probatório revela a inexistência de relatórios no tocante ao cumprimento dos requisitos das premiações, tampouco regras claras e objetivas quanto aos critérios para o seu pagamento, não se enquadrando no conceito do art. 457, §2º, da CLT. Pelo contrário, o depoimento da testemunha da própria reclamada, Sr. Arlindo Barbosa de Souza Neto, revelou que "o prêmio era combinado com o mestre de obras", o que sugere uma certa habitualidade e previsibilidade no pagamento, características próprias da natureza salarial. Ademais, a testemunha do reclamante, Sr. Roberto Ferreira da Silva, afirmou que "o combinado era R$ 4.800,00", o que reforça a tese de que havia um valor fixo previamente acordado, e não propriamente um prêmio condicionado a resultados ou desempenho. Nesse contexto, a ausência de regras claras e objetivas para o pagamento dos valores, aliada à habitualidade demonstrada nos autos, afasta a caracterização como "prêmios" nos termos do art. 457, §2º, da CLT, e confirma a natureza salarial das parcelas. No que tange à alegação de fragilidade da prova documental, entendo que os extratos bancários, embora não identifiquem expressamente a origem dos depósitos, constituem início de prova material que, aliada aos depoimentos testemunhais, e diante da falta de relatórios quanto aos critérios de pagamento das "premiações", formam um conjunto probatório suficiente para embasar a condenação. Ademais, caso os depósitos tivessem natureza diversa da salarial, caberia à reclamada comprovar tal fato, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. Quanto à valoração da prova testemunhal, observo que o Juízo de origem analisou adequadamente os depoimentos colhidos, extraindo deles elementos que, em conjunto com a prova documental, demonstraram a existência de pagamentos extrafolha. Por fim, em relação à alegada supremacia da prova documental oficial apresentada pela empresa, entendo que os documentos formais do contrato de trabalho (CTPS, holerites, etc.) não têm o condão de afastar, por si só, a existência de pagamentos não registrados, quando há nos autos prova robusta em sentido contrário. Assim, entendo que o Juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a existência de salário "por fora". Nego provimento ao recurso da reclamada. DO RECURSO DO RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Assim decidiu a origem quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho: "RESCISÃO INDIRETA Pretende o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento na realização de horas extras e atrasos salariais. Por sua vez, a reclamada afirma que a autora abandonou o emprego, tendo faltado ao emprego desde do dia 12/07/2024. Ainda assim, a empresa encerrou o contrato e considerou como pedido de demissão em 29/08/2024. Analiso. A rescisão indireta constitui modalidade de rescisão contratual pelo empregado, sendo imprescindível a demonstração de justa causa praticada pelo empregador. As faltas que autorizam o afastamento do trabalho pelo empregado estão elencadas no artigo 483, da CLT. Assim, verifica-se que o artigo enumera hipóteses de condutas comissivas e omissivas do empregador, as quais, diante de sua gravidade, tornam insuportável a manutenção do vínculo de emprego. Do mesmo modo que ocorre com a dispensa por justa causa por falta cometida pelo empregado, a rescisão indireta exige motivos fortes (enumerados no artigo 483, da CLT), cujo ônus de prova recai sobre a reclamante. No caso em apreço, o ônus probatório quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas repousa sobre a reclamada, por representarem fatos extintivos dos direitos do autor, nos termos do art. 818 da CLT. Nesta sentença, dentre as violações apontadas pela parte autora na inicial, a reclamada apenas foi condenada ao pagamento de salários por fora, o que configura descumprimento contratual. No entanto, tal descumprimento, por si só, não é suficientemente grave para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização compensatória de 40%, bem como para fornecimento das guias de habilitação no seguro-desemprego. Verificada a intenção do autor em rescindir o contrato de trabalho, não se tratando de hipótese de rescisão indireta, declaro que houve pedido de demissão em 29/08/2024, conforme TRCT id.01018a0. Reputo corretas as verbas rescisórias pagas, tendo em vista que em réplica não houve impugnação dos valores quitados." O reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, alínea "d", da CLT, sustentando que o pagamento de valores "por fora", reconhecido na sentença, configura descumprimento contratual grave capaz de ensejar a rescisão indireta. O Juízo de origem, embora tenha reconhecido a existência de pagamentos extrafolha, entendeu que tal descumprimento, por si só, não seria suficientemente grave para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgando improcedente o pedido. Examino. A rescisão indireta do contrato de trabalho, como bem pontuado pelo Juízo a quo, exige a comprovação de falta grave cometida pelo empregador, que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT. De fato, o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de pagamentos extrafolha no valor médio de R$ 1.543,37, o que representa descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador. Todavia, a configuração da rescisão indireta requer mais do que a simples existência de uma infração contratual, sendo necessário que esta seja de tal gravidade que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse sentido, cumpre destacar que a jurisprudência trabalhista tem exigido, para o reconhecimento da rescisão indireta, um descumprimento contratual grave, reiterado e atual, que impeça a normal continuidade da relação de emprego. No caso em análise, embora o recorrente tenha colacionado julgados do C. TST que, em tese, corroborariam sua tese, é necessário considerar as particularidades do caso concreto. Os elementos dos autos revelam que, apesar da irregularidade do pagamento extrafolha, não houve comprovação de que tal fato tenha causado prejuízos irreparáveis ao reclamante ou tornado insuportável a continuidade da relação de emprego. Cabe ressaltar que o próprio recorrente permaneceu trabalhando normalmente para a reclamada, sem qualquer manifestação de inconformismo quanto aos pagamentos extrafolha durante o contrato de trabalho, o que demonstra que tal situação não era, por si só, suficientemente grave a ponto de inviabilizar a continuidade da relação empregatícia. Ademais, observa-se que a primeira reclamada cumpria regularmente com suas demais obrigações contratuais, realizando o pagamento dos salários registrados e dos demais direitos trabalhistas, conforme reconhecido pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal. Assim, embora reprovável a conduta da empresa de efetuar pagamentos "por fora", tal irregularidade, no contexto específico dos autos, não se reveste da gravidade necessária para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta. Não se olvida que o C. TST já se manifestou no sentido de que o pagamento extrafolha pode, em determinados casos, ensejar a rescisão indireta. Contudo, cada caso deve ser analisado conforme suas peculiaridades. No presente caso, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, entendo que o Juízo de origem agiu com acerto ao não reconhecer a rescisão indireta, uma vez que não restou configurada a gravidade necessária do descumprimento contratual apta a ensejar tal modalidade de ruptura do vínculo empregatício. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRAC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0070300-19.2008.5.01.0045 RECLAMANTE: SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO RECLAMADO: COMPANHIA COMERCIO E CONSTRUCOES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão de id 62f7c5e. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0884138-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE ANDRADE PEREIRA, TATHIANA MOREIRA GOMES PEREIRA RÉU: ADRIANO GALDINO DE SOUSA, NAWALY GEANNE SILVA AZEVEDO Id. 211171906: 1. Aguarde-se manifestação do Tribunal. 2. Aguarde-se o retorno do AR de citação da 2.ª Ré. 3. Promovam os Autores a citação do 3.º Réu. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 119ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058628-06.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0884138-82.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00634767 AGTE: JOAO CARLOS DE ANDRADE PEREIRA AGTE: TATHIANA MOREIRA GOMES PEREIRA ADVOGADO: ADRIANA ALVES PIRES OAB/RJ-177180 AGDO: ADRIANO GALDINO DE SOUSA ADVOGADO: WELLINGTON MIGUEL DE LIMA OAB/RJ-248927 Relator: DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI. Quanto ao pedido de id. 11054-11060, formulado pela Defesa de MOACIR CARVALHO CORREA, reporto-me aos fundamentos expostos no item II do despacho retro, razão pela qual o INDEFIRO. Dê-se ciência. II. Id. 11084/11085: Diante do remembramento determinado nos autos nº 0001238-31.2021.8.19.0061 (id. 11076), intimem-se, naquele processo, pela derradeira vez, as defesas técnicas dos réus BRUNO DE LIMA REIS, MARCELO DA SILVEIRA REIS, ALEXANDRE CAETANO FELIX e MOACIR CARVALHO CORREA, a fim de que apresentem as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001676-67.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: CIZELITO MENDES CARDOSO RECLAMADO: RD2 CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99137d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo Reclamante encontra-se tempestivo, isento de preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DECISÃO Vistos, Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOBREGA CONJAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - RD2 CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001676-67.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: CIZELITO MENDES CARDOSO RECLAMADO: RD2 CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99137d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo Reclamante encontra-se tempestivo, isento de preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DECISÃO Vistos, Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIZELITO MENDES CARDOSO
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