Julyana Lira Cortes Ramos

Julyana Lira Cortes Ramos

Número da OAB: OAB/RJ 249106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julyana Lira Cortes Ramos possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TRT1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 45
Tribunais: STJ, TRT1, TJRJ, TRF2
Nome: JULYANA LIRA CORTES RAMOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000247-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : VANDA LIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JULYANA LIRA CORTES RAMOS (OAB RJ249106) SENTENÇA Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança, de modo a fixar para o INSS o prazo de 30 dias para a formulação de eventuais exigências e outro de mais 30 dias, para análise conclusiva do requerimento administrativo. Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, tendo em vista que em processos com objeto semelhante ao presente tem sido acolhido o requerimento expresso do INSS acerca da desnecessidade da remessa necessária como condição de eficácia do julgado. Isso porque a sentença se encontra fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, fazendo incidir o previsto no art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se, inclusive o INSS. Dê-se ciência à autoridade impetrada, sendo desnecessária, porém, a intimação do MPF.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007762-43.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : RODRIGO RODRIGUES AGUIAR ADVOGADO(A) : MONIK CRISTINA REIS NUNES LEVY (OAB RJ137639) ADVOGADO(A) : JULYANA LIRA CORTES RAMOS (OAB RJ249106) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior do juízo: Apresentado recurso inominado, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2186451/RJ (2024/0460818-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : L DE S A ADVOGADOS : JULYANA LIRA CORTES RAMOS - RJ249106 ALINE ALVES BRITES - RJ240515 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ em julgamento da Revisão Criminal n. 0078145-65.2023.8.19.0000. O recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado. O recorrido ajuizou revisão criminal. A Corte a quo julgou parcialmente procedente a revisão criminal, para manter a condenação pelo delito do art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, reduzindo a fração de aumento para 1/6 em razão da continuidade delitiva, readequando a sanção para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Eis a ementa do acórdão: "REVISÃO CRIMINAL. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA E. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ORA REQUERENTE NAS PENAS DO ARTIGO 217-A, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, NÃO HÁ AMPARO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA EM JURISDIÇÃO PRÓPRIA, SE NÃO HÁ PROVAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À DECISÃO REVIDENDA. PROVAS NOVAS QUE NÃO CONSEGUIRAM ILIDIR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANTIDA A CONTINUIDADE DELITIVA, ENTRETANTO, NÃO SENDO POSSÍVEL DELIMITAR O NÚMERO DE VEZES EM QUE SE DERAM OS FATOS, RAZOÁVEL ABRANDAR-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTE. READEQUAÇÃO DA RESPOSTA PENAL DEFINITIVA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL" (fl. 61). No recurso especial, a acusação aponta violação ao art. 71 do Código Penal e art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reduziu indevidamente, de 1/3 para 1/6, a fração de aumento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva na conduta do recorrido. Argumenta que "a fixação do quantum de aumento em decorrência da continuidade delitiva nos crimes de estupro deve tomar por base a quantidade e o período durante o qual, de forma continuada, foram praticados os abusos, não sendo exigível que se identifique o número exato ou as datas das ofensas perpetradas" (fl. 104). Requer, assim, o restabelecimento da pena imposta ao recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 705). Admitido o recurso no TJRJ (fls. 747/756), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 817/824). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 71 do CP, o TJRJ reduziu a fração de aumento da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva na conduta criminosa imputada ao recorrido, nos seguintes termos do voto do relator (grifos acrescidos): "Em razão da continuidade delitiva houve o aumento de 1/3 na pena, entretanto, em que pese o acerto no reconhecimento da aplicação do artigo 71 do Código Penal “uma vez que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, os estupros ocorreram de forma continuada, quando a vítima contava com apenas 13 anos de idade; considerando que o ofendido, sem nenhuma educação sexual, não tinha sequer condições de avaliar corretamente o que estava fazendo”, ocorre que, não havendo indicação de quantas vezes os fatos se deram, razoável reduzir a fração de aumento para 1/6 (um sexto) " (fl. 75). Por seu turno, na apelação constou (grifos acrescidos): “Os fatos ocorreram diariamente, por duas semanas, sempre ao anoitecer, no quarto do depoente, quando não havia outros adultos na residência. L ameaçou "machucar" o depoente se ele contasse a alguém. [...] Por fim, não há que se falar em afastamento da continuidade delitiva reconhecida, no presente caso, eis que restou comprovado que o Réu, por diversas vezes, aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ao longo de duas semanas, praticou os atos libidinosos narrados na exordial.” (fls. 611/614). Extrai-se dos trechos acima que foi reconhecida, em desfavor do recorrido, a circunstância do crime continuado, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, tendo o magistrado sentenciante fixado o aumento da pena no patamar de 1/3, em razão da comprovação de que os abusos sexuais contra a vítima foram praticados diariamente, durante duas semanas, sob o mesmo modo, lugar e forma de execução. Por outro lado, na revisão criminal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu ser razoável reduzir o aumento para o patamar mínimo legal de 1/6, diante da ausência de particularização precisa quanto à quantidade de vezes em que os delitos ocorreram. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior e, por isso, não deve prevalecer. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, revela-se inviável a exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente quando tais crimes são cometidos ao longo de extenso lapso temporal, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP” (AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023). Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que “nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados” (REsp n. 2.029.482/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023). No julgamento do referido recurso especial, foi firmada a tese jurídica que constitui o Tema Repetitivo n. 1202 desta Corte: “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições”. Dessa forma, sendo incontroverso que os estupros de vulnerável contra a mesma vítima ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, por mais de sete vezes (ocorrendo diariamente durante duas semanas), não se mostra razoável a fixação da fração mínima de aumento da pena, haja vista que a jurisprudência autoriza a aplicação do patamar máximo de 2/3 quando comprovada a prática de sete ou mais abusos. Ademais, conforme exposto, a fundamentação utilizada pelo TJRJ para reduzir o aumento é inidônea, pois é desnecessária a indicação precisa das datas e da quantidade exata de abusos sexuais para a fixação da fração de majoração da pena pela continuidade delitiva. Assim, deve ser restabelecida a fração de 1/3 fixada na sentença, decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, por revelar-se proporcional à quantidade de vezes em que o delito foi consumado. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte adota, sempre que possível, o seguinte critério para fixação da fração de aumento: “A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2 infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para 7 ou mais infrações” (HC n. 804.366/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024). A corroborar, colaciono precedentes (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. SÚMULA N. 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FATO DELITUOSO OCORRIDO POR DIVERSAS VEZES E POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. [...] 3. Constatada que a continuidade delitiva foi fixada considerando ter o fato delituoso ocorrido por diversas vezes e por longo período de tempo, razão de fixar a fração de 1/2, conforme mencionado na sentença e no acórdão, a revisão do julgado atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PERPETRADO POR PADRASTO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, POR VÁRIAS VEZES (ARTIGOS 214 C/C ART. 224, "A" E ART 226, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZOES RECURSAIS. CONHECIMENTO APENAS DA PRIMEIRA INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. LEGALIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 8. Quanto à continuidade delitiva, a Corte de origem concluiu que houve o cometimento regular de atentado violento ao pudor - ou seja, seguramente 6 (seis) vezes, possivelmente outras tantas, conforme asseverou a vítima em seus relatos -, portanto, a majoração é mantida na sua fração de 1/2 (metade) (e-STJ fls. 1084). Assim, para afastar tal entendimento e decidir que não ficou demonstrado nos autos quantos crimes contra a dignidade sexual teriam sido praticados, aplicando a continuidade delitiva no patamar de 1/6, como requer a parte recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via eleita pelo óbice constante da Súmula 7/STJ. 9. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015). Dessa forma, ficando suficientemente atestada pelas instâncias de origem a continuidade delitiva e a ocorrência de 6 infrações contra a vítima, mostra-se adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração de 1/2 (art. 71 do CP). 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.935.350/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a pena do recorrido para 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e2d32 proferido nos autos. DESPACHO  À embargada, por 5 dias.  Após, conclusos para julgamento.    jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ZULMIRO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892405-14.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356). Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). O Processo está em ordem, sem vícios de forma. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Isto porque pela teoria da asserção, deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial. Assim, as condições para o regular exercício do direito de ação são aferidas à luz das alegações da parte autora constantes na petição inicial. Na espécie, a parte autora alega haver sofrido danos para o qual contribuiu o réu, em face do qual propôs esta ação indenizatória. Nesses termos, a demanda foi corretamente proposta. Se o réu suscitante da preliminar foi ou não responsável pelos danos alegados na petição inicial, isso é matéria a ser examinada no mérito. Nesse contexto é cediço que a responsabilidade dos hospitais/clínicas é objetiva quanto à atuação profissional dos médicos que nele atuam ou a ele estejam conveniados, nas hipóteses em que os prepostos do estabelecimento agem com culpa, pois, nesses casos, todos integram a cadeia de consumo, razão pela qual respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. As partes se manifestaram em Contestação, Réplica e em Provas. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na exordial, falha na prestação de serviços de cirurgia estética/plástica e pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que a parte autora alega ter sofrido, decorrentes da responsabilidade da ré. As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório. Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial. Pelo exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Por força da inversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir. Para o devido deslinde do feito, Defiro a prova pericial para apurar eventual erro médico, conforme requerido pela parte Autora. Para tanto, nomeio para a realização da perícia, o Perito abaixo: (*) DR. HUDSON MAGACHO FILHO MEDICINA ESTÉTICA / DERMATOLOGIA / CIRURGIA DERMATOLÓGICA CRM-RJ 5242432-7 E-mail: hudson.pjud@gmail.com Devidamente cadastrado junto ao SEJUD, nesta data, ressaltando que deverá manter seu cadastro devidamente atualizado junto ao SEJUD e ao DIPEJ para fins de intimação dos atos processuais, em estrito e integral cumprimento às normas regulamentares da Corregedoria, devendo o ilustre cartório proceder em auxílio ao magistrado nesta fiscalização. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. INTIME-SE o Expert nomeado pela via eletrônica, para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art.465, §2º, do NCPC), sob pena de substituição. Sendo certo que os honorários serão arcados de forma adiantada pela parte requerente/Autora (art. 95 do CPC). Após manifestação do perito, digam as partes sobre honorários. Defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar. Venham os novos documentos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Tendo em vista que o caso em lide cuida-se de questões técnicas que deverão ser esclarecidas por meio de perícia técnica, indefiro por ora os pedidos de prova testemunhal/oral. Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em agendamento de audiência de conciliação/mediação, com fundamento mormente nos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do NCPC, para o devido deslinde do feito. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6131331 proferido nos autos. DESPACHO Defere-se à segunda ré a dilação de prazo, por 05 dias,  desde que para comprovação do depósito para efeito de quitação. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5021219-94.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5021219-94.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00392138 AGTE: SANDOR ALONSO HANG ADVOGADO: JULYANA LIRA CORTES RAMOS OAB/RJ-249106 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUEINDEFERIU O PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO DICIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DO APENADO, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. DEFESA QUE PRETENDE A DESCONSIDERAÇÃO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS DECISÕES DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DOS AGENTES PÚBLICOS. DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CUNHO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. DECISÃO QUE ATESTOU A REGULARIDADE FORMAL DO PAD E DETERMINOU A INVESTIGAÇÃO QUANTO À ALEGADA PRÁTICA DE TORTURA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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