Jane Portella
Jane Portella
Número da OAB:
OAB/RJ 249570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jane Portella possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ
Nome:
JANE PORTELLA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806899-18.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANTONIO AGEU DA SILVA RÉU: IDELMAR SODRE CORREA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE BARRA MANSA ( 1317 ) Id. 189298039: a) quanto ao bloqueio, diante da repetição programada, de fato, houve constrição em duas oportunidades, cf. anexos. Diga a DPERJ, juntando-se o extrato bancário dos dois meses que antecederam as contrições, assim como a última declaração de imposto de renda do réu, a fim de verificar a noticiada impenhorabilidade. b) ao cartório para oficiar à CEF, como requerido, assinando prazo de 5 dias para resposta. c) à parte autora, em 30 dias, para prestar os esclarecimentos, apresentando cópia do processo referido na inicial, processo número 201451540045775. Id. 192038843: tratando-se de prazo preclusivo (AgInt no AREsp 2799389 / SP, STJ) e não comprovada qualquer justa causa, indefiro. BARRA MANSA, 2 de julho de 2025. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804787-42.2025.8.19.0007 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Tratou-se, inicialmente, de ação de oferta de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por João Luís Valente Nascimento em face de Poliana Valente de Souza Nascimento, representada pela genitora, Viviane Cristine Pinto de Souza Nascimento. Decisão em id 194541038 determinando a intimação do autor para o recolhimento das custas processuais. Manifestação do autor em id 195563794 informando o pagamento das custas processuais. Decisão em id 197317821 determinando a emenda da inicial para constar no polo passivo, além da infante, a genitora desta diante da cumulação de pedidos. Emenda da inicial em id 197984955 na qual foi regularizado o polo passivo e informada a consensualidade das partes acerca de pretenso acordo a ser homologado. Decisão em id 198837269 determinando a juntada da procuração firmada pela genitora e pela alimentada, representada por aquela, tendo em vista a conversão da demanda litigiosa em consensual. Procurações firmadas pela genitora e pela alimentada em id 199934898. Manifestação do Ministério Público em id 202699339 não se opondo à homologação do acordo de id 197984955. É o relatório. Passo a decidir. Diante do conteúdo do acordo formulado em id 197984955, com manifestação favorável do Ministério Público em id202699339, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes no que se refere aos alimentos, à guarda e à visitação de Em segredo de justiça, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, resolvo o mérito da ação com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Cada parte arcará com os honorários advocatícios do advogado que contratou. Determino que o atual empregador da alimentante: (i) efetue o desconto dos alimentos conforme fixado no acordo que integra esta sentença (id 197984955), depositando-os na conta bancária informada pelo representante legal da parte alimentada; e (ii) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, realize a retenção do mesmo percentual das verbas rescisórias. ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO, devendo a parte ré efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22). Em caso de mudança de empregador, a presente sentença permanece válida e deverá ser apresentada pelo representante legal ao novo destinatário. Caso o(a) alimentante receba benefício previdenciário administrado pelo INSS, a parte autora deverá solicitar a implementação da pensão alimentícia por meio dos canais remotos (Central 135 ou Portal MEU INSS) através da opção "Cadastrar Pensão Alimentícia". Feita a solicitação junto ao INSS na forma indicada, os documentos necessários para implantação da pensão alimentícia são: RG, CPF, certidão de nascimento/casamento e comprovante de residência dos beneficiários e representante legal. ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIOpara implementação da pensão alimentícia no benefício previdenciário do(a) alimentante, devendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22). Ciência aos órgãos que atuarem no feito (MP, DP ou DP tabelar). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Esta sentença serve como ofício para os fins acima descritos, com prazo de validade de 01 (um) ano, contados da data da assinatura. BARRA MANSA, 25 de junho de 2025. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805350-36.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELAINE DANIEL BARBOSA RÉU: BAND DO VILAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA Acoste-se cópia do comprovante de rendimentos e da declaração de IRPF/regularidade de CPF da autora, para ser aferida a hipossuficiência. Indique-se o endereço eletrônico das partes - artigo 319, II, CPC. Prazo de quinze dias, pena de indeferimento da inicial/JG. BARRA MANSA, 16 de junho de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o desarquivamento do feito. Restaure-se a baixa. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça já concedido./r/r/n/nRECEBO o cumprimento de sentença de fls. 262/279 quanto ao débito das três parcelas alimentares não pagas anteriores à sua propositura, bem como aquelas que se venceram no curso do processo, ou seja, a partir de dezembro de 2024./r/r/n/nAnote-se onde couber, na forma do Aviso CGJ nº 493/2021./r/r/n/nVenha planilha de débito, no prazo de 10 dias./r/r/n/nNo mais, o pedido de fls. 284/298 deve ser deduzido em ação própria, considerando que demonstra-se imprópria a via adotada para o cumprimento de sentença como pretendido visto que, a cumulação de dois ritos processuais cria verdadeiro procedimento híbrido de execução alimentar./r/r/n/nAdemais, a opção pelo ajuizamento de dois procedimentos, um sob o rito da prisão civil e outro adotando medidas patrimoniais expropriatórias facilita o prosseguimento e processamento dos pedidos, mantendo a ordem processual diante da duplicidade de ritos./r/r/n/nNesse sentido já se manifestou esse e. TJRJ, vejamos:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA, COM CONSTRIÇÃO DE BENS, E DE DÍVIDA ATUAL SOB PENA DE PRISÃO, DESDE QUE PROCESSADAS EM AUTOS APARTADOS. RITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS QUE IMPLICAM ÓBICE AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, ANTE O INEVITÁVEL TUMULTO PROCESSUAL QUE SE AFIGURA. PROVIMENTO DO RECURSO ./r/n(TJRJ / TERCEIRA CÂMARA CÍVEL / AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066651-19.2017.8.19.0000, DESEMBARGADOR RELATOR FERNANDO FOCH / DATA DO JULGAMENTO: 28/03/2018)/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso manejado em face de comando judicial que determinou distribuição por dependência de execução de alimentos. 2. Determinação que não causará prejuízo à parte; ao revés, manterá a ordem processual diante da duplicidade de ritos. 3. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. (...). 5. Recurso improvido. /r/n(TJRJ / QUARTA CÂMARA CÍVEL / AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051254-51.2016.8.19.0000 / DESEMBARGADOR RELATOR ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS / DATA DO JULGAMENTO: 15/03/2017)/r/r/n/nP-se. I-se
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0811917-20.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CERTIFICO que a contestação de indexador 172470626 foi apresentada tempestivamente. À parte autora para manifestação sobre a defesa apresentada e em provas. À parte ré para manifestação em provas, no prazo de 05 dias. BARRA MANSA, 21 de maio de 2025. MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/04/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0024853-62.2014.8.19.0007 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0024853-62.2014.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00469783 RECTE: RONAN THOMAZ MIGUEL ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO ALVES OAB/RJ-188457 ADVOGADO: JANE PORTELLA OAB/RJ-249570 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME: Imputação da conduta descrita no art. 121, caput, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Decisão interlocutória mista de pronúncia. Caso em que a vítima teria sido assassinada, a mando do recorrente, por terceiros, com o uso do carro de propriedade de uma das testemunhas, emprestado de boa-fé para o acusado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Pleito de despronúncia e, subsidiariamente, de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: É vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, aprofundar-se na prova para adentrar no mérito, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. No caso, a materialidade restou inconteste e, havendo indícios suficientes da autoria do crime, mostra-se correta a decisão objurgada. Testemunha proprietária do carro, para quem o acusado teria confessado o delito ao se justificar sobre a impossibilidade de devolução do veículo. Decisão suficientemente fundamentada. Juízo de primeira instância a quem cabe fundamentar o decisum de pronúncia com os indícios de autoria, não cabendo o aprofundamento sobre o mérito. Incumbe ao Conselho de Sentença valorar a suficiência ou não da prova no que toca à existência dos delitos, em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.IV. DISPOSITIVO E TESE: Pleito defensivo que não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811126-51.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO MOHEMA LTDA REPRESENTANTE: MAXIMILIANO NAGIB FILHO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por SUPERMERCADO MOHEMA em face de DETRAN-RJ - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, na qual pretende restituição de valores pagos à título de IPVA. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil trata da matéria competência nos artigos 42 e seguintes, sendo que o artigo 44 do referido diploma legal traz a seguinte autorização para a distribuição de competências dentro dos tribunais: "Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Na esteira desta norma, o E. TJRJ ao organizar a sua estrutura judiciária prevê que a competência para processar e julgar as execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas, bem como ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, é dos juízes com competência em matéria de dívida ativa, na forma esculpida no artigo 66, I e II da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (lei nº 10.633/2024), o qual a seguir transcrevo: “Art. 66 - Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.” Considerando que a presente trata de repetição de indébito de tributo estadual, este juízo é incompetente para apreciação do feito. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa-RJ. Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos. Intimem-se. BARRA MANSA, 14 de abril de 2025. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular