Marly Caroline Vicente Bello
Marly Caroline Vicente Bello
Número da OAB:
OAB/RJ 249712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marly Caroline Vicente Bello possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
MARLY CAROLINE VICENTE BELLO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AÇÃO DE ALIMENTOS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0813392-47.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Recebo o pedido de emenda à inicial. Exclua-se o menor impúbere no sistema e junto ao Distribuidor. II)Intime-se a Autora para regularizar sua representação processual, ciente de que a opçãopela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico. A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Autora advertida de que a assinatura eletrônica avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº 11.419/06 e nº 14.063/20. III)Em apreço à celeridade, haja vista a natureza jurídica do bem jurídico que se pretende tutelar, passo à apreciação do pedido liminar. Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a Ré a autorizar o Procedimento de Oxigenoterapia Hiperbáricapor meio de trinta sessões para tratamento de Osteocondrite Dissecante no Joelho Direito em Côndilo Gemoral Medialde seu filho, beneficiário do plano de saúde coletivo. A Autora alega, em síntese, que a Ré recusou a autorização ao procedimento médico prescrito a seu filho em sede administrativa, sob a alegação de que a prescrição não atende aos critérios da Diretriz de Utilização Técnica - DUT 58, da Agência Nacional de Saúde - ANS. Com o pedido, dentre outros documentos, vieram à prescrição médica, a carteira do plano de saúde comprovando que o paciente é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial e a recusa da operadora do plano de saúde à prescrição médica. É o relatório do necessário, passo a decidir. Verossímeis as alegações da Autora diante da comprovação da relação jurídica contratual entre as partes e da recusa da operadora de plano de saúde. A recusa de autorização ao procedimento, sob a alegação de que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pela DUT 58 da ANS, não merece prosperar porque não deve se sobrepor à prescrição médica. Afinal, a prestadora de serviço não pode, quando existe expressa indicação médica, negar-se a cobrir o tratamento. A restrição dessa natureza é incompatível com a função social do contrato e com a cláusula geral de boa-fé. O periculum in morase verifica do laudo médico apresentado, o qual relata a urgência do procedimento à vista do "ALTÍSSIMO RISCO DE OSTEONECROSE DA REGIÃO DEVIDO A FRATURA POR INSUFICIÊNCIA DO CÔNDILO FEMORAL ADJACENTE DIREITO, TAL INSUFICIÊNCIA E ÁREA DE FRAGILIDADE PARA OSTEOMIELITE ADJACENTE". À vista dessas considerações, reputam-se presentes os requisitos para concessão da medida liminar de urgência. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à Ré a autorizar o procedimento de oxigenoterapia hiperbárica, por meio de trinta sessões para o tratamento da doença diagnosticada. Arbitro multa diária de R$1.000,00 (mil reais), com fluência provisória de vinte dias, para o eventual descumprimento da presente determinação, a qual deverá ser comprovada pela Autora mediante prova documental de recusa de atendimento médico pelo ente credenciado e/ou de rede própria. Intime-se, com urgência, por meio do Oficial de Justiça de plantão. A Autora deverá cumprir o item “II”, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida liminar com a consequente extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do feito. IV)À vista do Ato Executivo TJ nº 81/2025, que suspendeu o envio de processos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 até posterior deliberação, aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento. V)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093711-96.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1055319-06.2024.8.26.0224) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - FLAVIA DRUMOND PENA PIMENTEL e outros - 1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado. 2. Atente-se que na inércia e decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, suspendendo-se a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§ 1ºe§ 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP), CESAR B. SIMÕES BRANDÃO (OAB 152124/RJ), MARLY CAROLINE V. BELLO (OAB 249712/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0806176-44.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFHAELA ROCHA SOARES, ALEXANDRE BITENCOURT SOARES RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Aguarde-se AC. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEsclareça o autor o seu requerimento, tendo em vista que o mandado de pagamento já foi expedido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0813392-47.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Intime-se a Segunda Autora para emendar a petição inicial, excluindo o menor impúbere do polo ativo (Primeiro Autor), a luz da vedação prevista no caputdo art. 8ºda Lei nº9.099/95. Prazo de cinco dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso IV da Lei nº9.099/95 c/c art. 485, inciso IV do CPC). Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0896315-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE CAROLINE DE SOUZA GONZAGA, ANNE CAROLINE DE SOUZA GONZAGA 14826432780 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em suma, a autora afirma que teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente, sem qualquer notificação prévia. Narra que está grávida e possui dois filhos dependentes do plano de saúde. Relata que tentou realizar o pagamento da mensalidade do mês de julho/2024 e não conseguiu. Ao entrar em contato com a Operadora de saúde, foi informada de que o contrato foi rescindido unilateralmente após o decurso do prazo de 12 meses de vigência contratual. A tutela de urgência foi deferida. A Ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alega que o contrato foi rescindido devido à inadimplência, pelo prazo de 30 dias, da mensalidade de julho de 2024, conforme previsto em cláusula contratual. A lide prescinde de realização de novas provas, impondo-se o pronto julgamento, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, ante a inexistência de questões processuais a serem dirimidas. A relação havida entre as partes não é motivo de controvérsia, sendo comprovada pelos documentos acostados aos autos. Quanto à natureza da relação jurídica no caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça entende pela existência de relação de consumo, sendo aplicável o disposto na Lei nº 8.078/1990, à luz do enunciado sumular nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Do conjunto probatório verifica-se, mediante laudos médicos juntados no ID 133266439, que a autora estava grávida quando a Operadora de saúde cancelou o plano contratado. Além disso, não há nos autos prova no sentido de que: (i) tenha sido oferecido à autora migração para plano com condições equivalentes e (ii) houve notificação acerca da possibilidade de cancelamento do plano por inadimplência ou por qualquer outro motivo. Ocorre que, conforme Condições Gerais do contrato, apresentado pela própria Ré no ID 137286408, o cancelamento imotivado pela Seguradora só pode ocorrer mediante comunicação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência, nos termos da cláusula 29.1.1. Ademais, a Operadora não apresentou qualquer documento que comprovasse a inadimplência da parte autora por mais de 30 dias, conforme alegado em sua peça de defesa. É do fornecedor o ônus de produzir a prova liberatória, e, como dito, a ré não foi capaz de se desincumbir de tal ônus. Finda a fase probatória sem que a rés tenha se desvencilhado de sua responsabilidade, é de se constatar a falha na prestação do serviço. Ainda, comprovou-se que a ré procedeu à rescisão unilateral do contrato durante a gravidez da autora, violando entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1.082, quando do julgamento do Recurso Especial 1846123 (SP 2019/0201432-5): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC : "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656 /1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656 /1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (Segunda Seção - julg. 22/06/2022 – Dje 01/08/2022 – Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Visto isso, é de se acolher o pedido de condenação na obrigação de reestabelecer o plano de saúde, mediante contraprestação,como formulado pela autora. Por fim, diferente do que sustenta a requerida, a situação gerada pela rescisão causou verdadeira angústia e insegurança à autora, em momento de grande vulnerabilidade, caracterizando-se o dano moral. Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares. Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado. Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$5.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pela ré, esclarecendo-se que, com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela autora, de R$20.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame. Ante todo o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por ANNE CAROLINE DE SOUZA GONZAGA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, condenando a Ré: (i) a reestabelecer definitivamente o plano de saúde da autora e, consequentemente, dos seus dependentes; e (ii) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros a partir da data da citação. A correção monetária será calculada com base no IPCA e os juros com base na Selic, com dedução do IPCA. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMARIA DE FATIMA DE JESUS FONTES, qualificada em ID. 80827464 dos autos, propõe Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A alegando que: é cliente da ré e que sempre adimpliu suas obrigações; que as cobranças mensais da ré sempre tiveram por média o valor de aproximadamente R$300,00; que a empresa ré emitiu fatura referente ao mês de julho/2023 no valor exorbitante de R$1.626,97, montante incompatível com o seu consumo habitual, perfazendo mais que o quíntuplo da média mensal; que após comunicação do ocorrido através de protocolo de atendimento, compareceu à loja da ré, sendo informada de que um funcionário seria enviado ao local; que o funcionário da ré compareceu à residência e realizou reparos no hidrômetro, constatando vazamento de responsabilidade da empresa; que após o conserto do vazamento, as contas dos meses subsequentes retornaram aos valores compatíveis com a média mensal; que mesmo comprovado pelo funcionário que o vazamento era de responsabilidade da ré, a empresa se nega a realizar a cobrança correta baseada na média das faturas dos últimos 12 meses; que a relação entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prega a responsabilidade objetiva da fornecedora; e que a conduta da ré gerou danos morais, visto que é pessoa idosa e que se viu ameaçada de ter seu nome negativado e o fornecimento de água cortado indevidamente. Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a declaração de inexistência do débito de R$1.626,97 referente a julho/2023, autorizando-se pagamento do valor correto de R$296,65 baseado na média anual, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/15. Na decisão de ID. 81020385, foi deferida JG e deferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 82087385, na qual sustenta que: cumpriu integralmente a tutela provisória de urgência, não havendo negativação do nome da autora, e mantendo-se o abastecimento de água normalmente; que a cobrança contestada pela autora se refere ao consumo real registrado no hidrômetro, que passou de 145 para 221 metros cúbicos, totalizando 76m³ efetivamente consumidos no período de julho/2023; que o hidrômetro instalado no imóvel se encontra em perfeito estado de funcionamento, devidamente certificado pelo INMETRO através da Portaria nº 246/2000, com selo de lacre inviolável que garante a credibilidade de suas medições; que as telas sistêmicas apresentadas constituem meio de prova válido e aceito pela jurisprudência, extraídas diretamente do sistema operacional sem possibilidade de manipulação; que o critério de cobrança por volume medido é legal e encontra respaldo no contrato de concessão e na legislação vigente, especialmente no Decreto 22.872/96 e na Súmula nº 84 do TJRJ; que a responsabilidade pela conservação das instalações prediais é exclusiva do usuário, conforme art. 25 do Decreto 22.872/96 e art. 3º da Lei Federal 11.445/2007, limitando-se a responsabilidade da concessionária até o instrumento medidor; que não há verossimilhança nas alegações autorais que justifique a inversão do ônus da prova, devendo a autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme Súmula 330 do TJRJ; que inexiste dano moral indenizável, não havendo comprovação de ato ilícito praticado pela concessionária, nem demonstração efetiva de perda de tempo útil ou desvio produtivo por parte da autora; que os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes, por ausência de falha na prestação do serviço e correção da cobrança baseada no consumo efetivamente registrado pelo aparelho medidor. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 23/24. Em ID. 116626171, foi certificado que a autora deixou de se manifestar em réplica tempestivamente. Em provas, as partes permaneceram silentes, mesmo após intimadas conforme certidão de ID. 201890307 É o Relatório. Decido. Na peça inicial, a autora impugna o valor descrito na fatura de cobrança emitida pela ré no mês de julho de 2023, alegando, em síntese, que não deu causa ao consumo nos patamares indicados na conta, e que por isso, mostrou-se indevida a cobrança pelo fornecimento de água e esgoto imposto pela concessionária no período. Em sua peça de resposta, a ré alega, em resumo, que o valor cobrado é correto e, portanto, devido pela autora, visto que reflete o consumo medido no hidrômetro. Acrescenta a ré que não há qualquer irregularidade no medidor que abastece o imóvel, e que a vistoria realizada no local não apontou a presença de sinais de vazamentos. O acervo probatório é composto somente por documentos, eis que as partes não protestaram pela produção de outras espécies de provas. A análise do histórico de consumo da autora ao longo do tempo evidencia que a usuária sempre gerou registros de consumos mensais próximos de 30m3, e que a média de consumo inserida nas faturas aponta quantitativo de 25m2. Nesse quadro, é possível constatar que a fatura impugnada na demanda destoa completamente do perfil da usuária, uma vez que registra consumo de 76m2, ou seja, um consumo que corresponde a 3 vezes o volume que a usuária costumava consumir a cada período de 30 dias. A análise do histórico da unidade autora torna evidente que os dados registrados na fatura impugnada apontam volume exorbitante de consumo, o que representa um verdadeiro “salto” capaz de romper o padrão até então observado. Nos termos pontuados anteriormente, a autora costumava apresentar consumos mensais de cerca de 30m3, o que se revela coerente com o perfil de consumo de uma residência com poucos moradores. A fatura impugnada registra valor de cobrança exorbitante e representativo de uma ruptura pontual no padrão de consumo da autora, o que indica a provável existência de falha no sistema de medição gerido pela ré, ou de falha no procedimento de captação dos dados, por parte do leiturista. A empresa demandada, por sua vez, não produziu provas hábeis a explicar a causa direta e determinante do “salto” na curvatura do perfil de consumo da autora, eis que não produziu provas capazes de evidenciar a existência de eventual vazamento interno, ou de defeito nas instalações de responsabilidade da usuária. A análise do perfil de consumo da autora registra a emissão de cobrança situada fora do padrão. A parte autora afirma que não deu causa a esse aumento, e que não há falhas nas suas instalações internas. As alegações da autora se amparam em fatos negativos, sobre os quais vigora a impossibilidade material de comprovação. A ré, em sua defesa, alega que competiu à autora a causa da intensificação do uso no período abrangido pela fatura. Ao término da instrução, verifica-se que a ré deixou de se desincumbir do ônus probatório assumido na demanda, visto que não produziu elementos de prova hábeis a imputar à autora a responsabilidade pela medição exorbitante registrada na fatura impugnada (art. 373, II do C.P.C.). No contexto indicado, entendo que caberia à ré o encargo de produzir provas concretas, suficientes e inequívocas para desconstituir os fatos alegados pela autora, a fim de legitimar a cobrança objeto de impugnação na demanda. Para se desincumbir de tal ônus, a ré se limitou a invocar trechos e dados extraídos de seu próprio sistema informatizado. As telas em questão correspondem a documentos confeccionados unilateralmente pela empresa interessada na prova, sem a participação ou ingerência da parte autora no que se refere ao conteúdo ali registrado. Assim, conclui-se que as telas exibidas pela ré não ostentam valor probatório em juízo. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a ré não produziu provas aptas a demonstrar o normal funcionamento do medidor e a regularidade da fatura impugnada. Inexistindo prova do efetivo consumo imputado à parte autora no mês abrangido pela fatura impugnada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança exorbitante emitida pela ré, devendo a concessionária providenciar o refaturamento da conta com base na média dos 12 meses anteriores. Analisando as circunstâncias do evento, concluo que a prova dos autos evidencia a configuração de desdobramentos lesivos resultantes da falha de medição imputada à ré. Conforme demonstrado nos autos, a autora despendeu horas de seu tempo livre na busca pela solução de um problema causado exclusivamente pela concessionária ré. A autora ainda experimentou angústia e preocupação diante da possibilidade de se ver privada do abastecimento de água e esgoto para a sua residência, como resultado da pendência financeira referente à fatura impugnada. A situação vivenciada pela autora não pode ser confundida com o mero inadimplemento contratual, ou tampouco com o aborrecimento natural da vida cotidiana. Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível a ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados. Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento. A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuízos materiais, porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente empregados. Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais constituir-se em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima. Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à reduzida repercussão dos danos, mas sem deixar de observar o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente a R$2.000,00. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para consolidar a tutela deferida initio litis; para desconstituir, parcialmente, a fatura impugnada na demanda, a fim de que passe a refletir a média apurada nos 12 meses anteriores; e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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