Vinicius Pinheiro Alves Medeiros

Vinicius Pinheiro Alves Medeiros

Número da OAB: OAB/RJ 249918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Pinheiro Alves Medeiros possui 227 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 227
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1, TRF1
Nome: VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
227
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (100) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) APELAçãO CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001040-71.2025.4.02.5105/RJ AUTOR : LUCILEA SILVA DO VALE ADVOGADO(A) : VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS (OAB RJ249918) SENTENÇA Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do § único do art. 321 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 123ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800635-12.2025.8.19.0019 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CORDEIRO VARA UNICA Ação: 0800635-12.2025.8.19.0019 Protocolo: 3204/2025.00643929 APELANTE: ESPOLIO DE DARCY FERREIRA PONCE REP/P/S/INV PAULO CESAR SOUZA LOPES ADVOGADO: VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS OAB/RJ-249918 APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 123ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0060058-90.2025.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813462-79.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00648806 AGTE: IVONE FERNANDES E SOUZA ADVOGADO: VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS OAB/RJ-249918 AGDO: BANCO DO BRASIL SA Relator: DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: corvuni@tjrj.jus.br Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801915-86.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE PINHEIRO ALVES BOECHAT CAPITA RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO CERTIFICO que, o recurso de apelação apresentado é tempestivo e sem preparo, face a gratuidade da justiça deferida. INTIMO O APELADO para querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, do CPC). Após remetam-se os autos à conclusão, conforme § 3º, do art. supracitado. Cordeiro, 29 de julho de 2025. ZENILDO DE ALMEIDA MARQUES Chefe de Serventia Judicial [ assinado eletronicamente ]
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0805638-77.2024.8.19.0052 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0805638-77.2024.8.19.0052 Protocolo: 8818/2025.00079513 RECTE: ZENI DA CONCEICAO ROSA DE SOUZA ADVOGADO: VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS OAB/RJ-249918 RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES OAB/RS-075751 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0805638-77.2024.8.19.0052 Recorrente: ZENI DA CONCEIÇÃO ROSA DE SOUZA Recorrido: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, fls. 12-15, tempestivo, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face das Súmulas de Julgamento da Primeira Turma Recursal, fls. 04 e 10, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. As alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados." Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 5º, XXXII; 93, IX e 170, V, todos da Constituição de República. Sustenta que a decisão não foi devidamente fundamentada, a importância da defesa do consumidor para a ordem econômica e, também, como direito fundamental. Contrarrazões, fls. 28-40. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela ora recorrente narrando golpe que a teria feito transferir uma quantia (R$ 360,00) por pix. Foi proferida sentença de improcedência mantida em sede recursal por seus próprios fundamentos, quais sejam: "(...) Compulsando os autos verifico que não merece prosperar o pleito autoral. A transação objeto da lide foi realizada por ato da própria parte autora, ludibriada por ação fraudulenta de terceiro. Não se pode atribuir falha na prestação de serviços por ter o numerário sido transferido instantaneamente para a conta de destino, cujo titular pode movimentar imediatamente. Em que pese o aborrecimento ocasionado pelo evento, este decorreu de culpa exclusiva da vítima, a quem cumpria agir com maior cautela diante de um pedido incomum de transferência bancária para conta de terceiro, certificando-se da autenticidade do pedido, ainda que oriundo de pessoa de sua confiança. Configurada, portanto, a hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor, consoante estatuído no artigo 14, §3º, II, da Lei 8.078/90." (Evento 162391310 dos autos originários- PJE) O recurso não terá seguimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE 836819/SP, ARE 837318/SP e ARE nº 835.833/RS, objetos dos Temas nº 797, 798 e 800, entendeu pela ausência presumida de repercussão geral nas causas que decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado submetidas aos Juizados Especiais Cíveis, fixando a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. A questão restou assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. 19/3/2015). Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta.       A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."  À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas no 339 e 800 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002697-82.2024.4.02.5105/RJ RELATOR : SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO REQUERENTE : RONALDO DE CARVALHO RAMOS ADVOGADO(A) : VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS (OAB RJ249918) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 28/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002697-82.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE : RONALDO DE CARVALHO RAMOS ADVOGADO(A) : VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS (OAB RJ249918) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que o INSS impugnou os valores apresentados pela parte credora que, por sua vez, apresentou como devido o valor de R$ 12.144,00. O INSS apontou como devido o valor de R$ 8.669,45 (oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até 06/2025. Instada a se manifestar, a parte autora concordou expressamente com os cálculos apontados pela autarquia previdenciária, por meio da petição do evento 69. Este o quadro, acolhendo a impugnação do INSS, homologo o valor de R$ 8.669,45 (oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até 06/2025, como devido à parte autora. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução nº 822/2023 do CJF. Em face do disposto no art. 11, da sobredita Resolução, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). Caberá ao beneficiário diligenciar junto ao sítio eletrônico do TRF2 acerca da disponibilização dos valores para levantamento, bem como da agência bancária em que serão depositados. Transitada em julgado e exaurida a execução, arquivem-se os autos com baixa. Intimações e expedientes necessários. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
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