Aloisio Carlos De Vasconcellos Neto

Aloisio Carlos De Vasconcellos Neto

Número da OAB: OAB/RJ 250521

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF2, TJMG, TJRJ
Nome: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0842747-70.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR PRADO PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, HOSPITAL MUNICIPAL DO OLHO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de açãodeindenização por danos moraisajuizada por EDMAR PRADO PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e HOSPITAL MUNICIPAL DO OLHO DE DUQUE DE CAXIAS. Compulsandoos autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Regime jurídico aplicável A relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza privada, não consumerista, de modo que o caso vertente será solucionado a partir das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras normas em verdadeiro diálogo de fontes. Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido a eventual falha na prestação de serviços médicose a eventual relação de causalidade entre a falha e o dano sofrido pela parte autora. Dou por saneado o feito. 1 -DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Ana Carolina Costa Resende, CREMERJ 527767-50, e-mail: resende.carol@hotmail.com 2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 7.000,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 363do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 7 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8 - Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD 9 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 105ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813036-04.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813036-04.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00532961 APELANTE: LUCIANA RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814233-57.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTALINO DE OLIVEIRA SOARES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1. Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2. Narra a parte autora, militar das Forças Armadas, que se encontra, por força das circunstâncias fáticas que ensejaram a contratação de empréstimos junto à parte ré, em situação de superendividamento, requerendo, liminarmente, a limitação dos descontos mensais ao patamar correspondente a 30% dos seus rendimentos mensais a fim de conseguir manter, sem prejuízo do pagamento dos mútuos contraídos, seu próprio sustento. 3. A parte autora é militar das Forças Armadas e, por isso, está sujeito a regramento próprio relativo à matéria, o qual é distinto daquele previsto para servidores civis. Tratando-se de militar federal, deve ser aplicada a Medida Provisória n. 2.215-10/01, que reestruturou o regime de remuneração dos militares e que permite descontos de até 70% da remuneração mensal do servidor, como se depreende do seu artigo 14, §3º, verbis: "Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º. Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º. Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.” 4. Sabe-se que o dispositivo transcrito foi submetido à Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048315-23.2015.8.19.0004, julgada improcedente pelo Órgão Especial deste E. TJERJ, nos seguintes termos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÓRGÃO ESPECIAL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0048315-23.2015.8.19.0004 - ARGUENTE: 16ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - INTERESSADOS: 1. EDJALMA BARBOSA. 2. BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTROS. RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, §3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001. DISCUSSÃO QUANTO AO LIMITE PERCENTUAL DE 70% REFERENTE AO DESCONTO NA MARGEM CONSIGNÁVEL DOS MILITARES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DIFERENÇA ONTOLÓGICA CONSTITUCIONAL ENTRE OS MILITARES E OS SERVIDORES CIVIS QUE PROÍBE A EQUIPARAÇÃO. NORMA ESPECÍFICA CONCERNENTE AOS MILITARES QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA NORMA GERAL REFERENTE AOS SERVIDORES CIVIS. SENTENÇA INTERMEDIÁRIA SUBSTITUTIVA NÃO ADMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. O JUDICIÁRIO NÃO TEM PAPEL DE LEGISLADOR POSITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 10.820. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO NOMOFILÁCICA EXIGIDA PELO ART. 926 DO CPC-15. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. 5. A decisão proferida, que reconhece a constitucionalidade das disposições da Medida Provisória n. 2.215-10/01, deve ser obrigatoriamente observada pelo Juízo, sendo certo que, conforme se depreende dos autos, os descontos mensais consignados nos proventos da parte autora não excedem à margem legal especial inerente a militares das Forças Armadas. Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 6. Deixo, por ora de ordenar a citação dos réus e determino que a parte autora esclareça o polo passivo tendo em vista que do contracheque acostado aos autos, atualmente, há apenas descontos dos Bancos Bradesco e Paraná. Sem prejuízo, venha o contracheque atualizado. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0842747-70.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR PRADO PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, HOSPITAL MUNICIPAL DO OLHO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de açãodeindenização por danos moraisajuizada por EDMAR PRADO PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e HOSPITAL MUNICIPAL DO OLHO DE DUQUE DE CAXIAS. Compulsandoos autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Regime jurídico aplicável A relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza privada, não consumerista, de modo que o caso vertente será solucionado a partir das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras normas em verdadeiro diálogo de fontes. Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido a eventual falha na prestação de serviços médicose a eventual relação de causalidade entre a falha e o dano sofrido pela parte autora. Dou por saneado o feito. 1 -DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Ana Carolina Costa Resende, CREMERJ 527767-50, e-mail: resende.carol@hotmail.com 2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 7.000,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 363do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 7 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8 - Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD 9 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para que informe se concede quitação ao feito para fins de posterior arquivamento.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Citação
    .
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0834798-64.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETHELEN AZEVEDO DE LIMA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Vistos etc. Considerando a quitação conferida no id. 200449371, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0805596-14.2025.8.19.0207 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Defiro JG à requerente. Anote-se no DRA; 2. Dê-se vista ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0050527-14.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0050527-14.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00328614 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIANA RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO: RUAN MIGUEL DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-244220 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0050527-14.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: LUCIANA RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.85/97, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF, ASSIM COMO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS. COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, além de ofensa à tese fixada no Tema 877 do STJ. Argumenta que a contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva tem início com o seu trânsito em julgado e que o credor individual não se torna imune ao prazo prescricional pelo simples fato de ter integrado a execução coletiva. Defende a necessidade de sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões ausentes, fls.103. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de execução individual, em que se objetiva a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial constituído em ação coletiva referente à Gratificação Nova Escola. O Colegiado afastou a prescrição da pretensão executiva na forma das ementas acima transcritas. Denota-se da leitura das razões de recurso especial que o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação da tese firmada no Tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não é capaz de criar qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão de execução individual. O recorrente defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculada ao Tema 877, não excetuou as execuções individuais da sua abrangência, de sorte que a orientação vinculante deve ser aplicada indistintamente às execuções coletivas ou individuais. Em outras palavras, sustenta que tanto o substituto processual, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado. Todavia, a hipótese em análise não diz respeito apenas à temática tratada no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP, no qual será submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas." Releva consignar que, ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por esta Terceira Vice-Presidência em processo que tratou exatamente da mesma matéria (AGREsp nº 2195284-RJ), o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o sobrestamento daquele feito até a definição de tese a ser fixada no recurso paradigma do Tema nº 1033 de seu repertório. Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ, na forma da fundamentação supra. Ao NUGEPAC para anotar. Intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Tendo em vista sua tempestividade, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95; 2) Já há contrarrazões nos autos, remetam-se ao Ministério Público para parecer recursal, se for o caso; 3) Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
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