Aloisio Carlos De Vasconcellos Neto
Aloisio Carlos De Vasconcellos Neto
Número da OAB:
OAB/RJ 250521
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMG, TRF2, TJRJ
Nome:
ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0050527-14.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0050527-14.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00328614 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIANA RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO: RUAN MIGUEL DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-244220 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0050527-14.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: LUCIANA RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.85/97, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF, ASSIM COMO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS. COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, além de ofensa à tese fixada no Tema 877 do STJ. Argumenta que a contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva tem início com o seu trânsito em julgado e que o credor individual não se torna imune ao prazo prescricional pelo simples fato de ter integrado a execução coletiva. Defende a necessidade de sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões ausentes, fls.103. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de execução individual, em que se objetiva a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial constituído em ação coletiva referente à Gratificação Nova Escola. O Colegiado afastou a prescrição da pretensão executiva na forma das ementas acima transcritas. Denota-se da leitura das razões de recurso especial que o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação da tese firmada no Tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não é capaz de criar qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão de execução individual. O recorrente defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculada ao Tema 877, não excetuou as execuções individuais da sua abrangência, de sorte que a orientação vinculante deve ser aplicada indistintamente às execuções coletivas ou individuais. Em outras palavras, sustenta que tanto o substituto processual, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado. Todavia, a hipótese em análise não diz respeito apenas à temática tratada no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP, no qual será submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas." Releva consignar que, ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por esta Terceira Vice-Presidência em processo que tratou exatamente da mesma matéria (AGREsp nº 2195284-RJ), o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o sobrestamento daquele feito até a definição de tese a ser fixada no recurso paradigma do Tema nº 1033 de seu repertório. Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ, na forma da fundamentação supra. Ao NUGEPAC para anotar. Intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1) Tendo em vista sua tempestividade, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95; 2) Já há contrarrazões nos autos, remetam-se ao Ministério Público para parecer recursal, se for o caso; 3) Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0814537-72.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEFANY APARECIDA DURANN DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0949587-55.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0949587-55.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00346951 APELANTE: ALMIR MILITINO JUNIOR APELANTE: MICHEL SILVA DA CONCEICAO APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA MACHADO ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 APELADO: ALAN LOPES SANTANA APELADO: FILIPPE MEDEIROS POUBEL APELADO: RODRIGO MARTINS PIRES DE AMORIM ADVOGADO: ROGERS ARAUJO MARTINS OAB/RJ-150680 ADVOGADO: RODRIGO ROSADO BARROSO NESSI SCANNONE OAB/RJ-164955 ADVOGADO: RACHEL LAZARY SEROUR OAB/RJ-205238 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. DESNECESSIDADE DE FASE PROBATÓRIA. MÉRITO. ATOS PRATICADOS POR PARLAMENTARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ILEGITMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. MANUTENÃO DA SENTENÇA. Recurso de apelação interposto em face da r. sentença, que nos autos de ação indenizatória, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegimitidade passiva dos réus. Recurso de apelação interposto pela parte autora requerendo a anulação/reforma da sentença. Os autores arguem, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento sem que houvesse a devida instrução probatória. Aduzem que o julgamento sem análise probatória cerceia o direito de comprovarem que os réus extrapolaram suas funções parlamentares, configurando condutas pessoais e abusivas. No mérito, defendem que os atos praticados não estão relacionados ao exercício legítimo das funções públicas dos réus. Aduzem que os atos extrapolam claramente os limites das funções parlamentares dos réus, caracterizando-se condutas de natureza estritamente pessoal e desvinculadas de qualquer atribuição funcional. Indicam que os réus, ao se dirigirem ao local onde os apelantes realizam uma operação de trânsito autorizada, não estavam cumprindo qualquer função ou prerrogativa parlamentar (doc. 160307273). Passo a analisar. Preliminar de nulidade da sentença. Os apelantes afirmam a nulidade da sentença, visto que foi suprimida a fase probatória. Como se sabe, ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art.5º, XXXV, da CRFB), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. A Constituição assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art.5º, LV, da CF). Defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é essa - como poder correlato ao de ação - que garante o contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida. Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório.É bem verdade que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, do CPC. No caso em análise, foi exarado ato ordinário instando as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir. Após a manifestação de cada parte, o magistrado proferiu sentença terminativa, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. Ora, se o julgamento não foi meritóri Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoA parte autora manifestou-se em réplica. Digam as partes se há outras provas a serem produzidas
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0802172-13.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DIAS DO NASCIMENTO, STEPHANIE CRISTINA MORAES CHAGAS DIAS RÉU: RONI ALVARO BENTO MATHIAS LTDA, SORAYA CHRISTYNE BENTO MATHIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SORAYA CHRISTYNE BENTO MATHIAS HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. BELFORD ROXO, 17 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802604-50.2023.8.19.0078 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0802604-50.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00377451 APELANTE: WALLACE RIBEIRO DE ASSUMPCAO ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 ADVOGADO: GIULIA DE SOUZA ALVES DA SILVA OAB/RJ-251026 ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.ANOTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS JUNTO AO MUNICÍPIO RÉU, NO PERÍODO DE JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013, COM O QUAL O DEMANDANTE POSSUIU VÍNCULO DE EMPREGO SOMENTE NO PERÍODO DE 01/1997 A 03/1998. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU AFASTADA. NO MÉRITO, O DEMANDANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O MUNICÍPIO RÉU FOI O RESPONSÁVEL PELA ANOTAÇÃO DO SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TERIA DEIXADO O 1º RECORRENTE DE SE CLASSIFICAR EM PROCESSO SELETIVO EM RAZÃO DA EQUIVOCADA INFORMAÇÃO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. RETIFICAÇÃO DE EQUÍVOCO NAS INFORMAÇÕES SOCIAIS QUE PODERÁ SER SOLICITADA PELO SEGURADO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGOS 29-A, § § 2.º E 5.º, DA LEI N.º 8.213/1991. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL.1. Trata-se de ação indenizatória por danos material e moral, objetivando a condenação do ente público a promover a retificação das informações equivocadas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, além de reparação por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual sobreveio sentença de parcial procedência para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor do referido cadastro, sob pena de incidência de multa diária, rechaçada a pretensão de reparação por dano moral.2. A controvérsia gira em torno, essencialmente, de apurar se o Município réu responde, objetivamente, pelos alegados danos causados à parte autora, em decorrência de indevida inclusão de informações junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no qual constou a existência de vínculo de emprego de janeiro/2013 a dezembro/2013, ou seja, em período bem posterior àquele que, efetivamente, houve vínculo entre as partes, qual seja, entre janeiro/1997 e março/de 1998.3. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público municipal afastada. Teoria da Asserção. Responsabilidade civil objetiva (artigo 37, § 6º, CF).4. Prova documental produzida, em especial o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que demonstra que, de fato, houve vínculo empregatício entre as partes no período de janeiro/1997 e março/1998, tal como corroborado por ambos os litigantes. Verifica-se do referido extrato, ainda, a informação de existência de vínculo empregatício entre as mesmas partes no período de janeiro/2013 a dezembro/2013, durante o qual consta, de igual modo, vínculo empregatício do ora recorrente com a empresa H W TURISMO E TRANSPORTES LTDAno período de setembro/2013 a outubro/2013).5. Demandante que não logrou demonstrar que o Município réu foi o responsável pela anotação do suposto vínculo empregatício no período de janeiro/2013 a dezembro/2013, notadamente se consi Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso do réu, restando prejudicado o da parte autora, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817600-08.2025.8.19.0038 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0817600-08.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00070056 RECTE: EDIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: SUZANA ARAUJO DINIZ OAB/RJ-209506 ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005016-47.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : BENICIO FERREIRA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO (OAB RJ250521) ADVOGADO(A) : PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JULIA SOARES GOMES (Pais) ADVOGADO(A) : ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO (OAB RJ250521) ADVOGADO(A) : PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração no caso concreto do perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final. Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. Constato que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo que houve a verificação da situação socioeconômica da parte autora e que o motivo ensejador do aludido indeferimento pela autarquia ré cingiu-se à perícia médica que não reconheceu tão somente o requisito da deficiência (Evento 1, Anexo 7). A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos, no verbo: " (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo ; e (ii)... (omissis) (grifei)" Portanto, aplico no caso a tese 187 da TNU acima mencionada e, em princípio, não vislumbro a necessidade de realização de verificação socieconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação. Determino a realização de exame técnico na especialidade de NEUROLOGIA , visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de PSIQUIATRIA. As partes deverão comparecer no dia e horário indicados , acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho. Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares". Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia. O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado , especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente. A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito. FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA. Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis , a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia. O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias. Com a devolução dos autos pela Central de Perícias, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias , responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Em seguida, dê-se vista ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias. Por fim, venham-me conclusos. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804255-80.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEIA SILVA BATISTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A 1) Defiro JG à parte autora. Anote-se. 2) A fase conciliatória da ação de repactuação de dívidas é precedida de audiência gerida pelo Tribunal de Justiça, por meio de núcleos de atenção ao consumidor superendividado. O consumidor que se encaixe nessa condição e deseje repactuar suas dívidas pode enviar um email para o endereço superendividamento@tjrj.jus.br Assim, deve o autor comprovar o agendamento da audiência de conciliação via Núcleo de Proteção ao Consumidor Endividado, de modo a comprovar o interesse de agir, no prazo de 10 dias sob pena de extinção. ANGRA DOS REIS, 17 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular