Nathalie Vargas Correia

Nathalie Vargas Correia

Número da OAB: OAB/RJ 250921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalie Vargas Correia possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: NATHALIE VARGAS CORREIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) RECURSO EXTRAORDINáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada da devolução da carta precatória, sem o devido cumprimento (juntada somente do despacho que determinou a sua devolução).
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA; Embargado(a)(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS; MARLY FERNANDES MOURAO SOUSA; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA Remessa para ciência do acórdão Adv - FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS, JULIANA ABREU OLIVEIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, NATHALIE VARGAS CORREIA, OSMAR BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5026715-82.2023.8.13.0702 e 5001416-89.2024.8.13.0372 SENTENÇA Autos n. 5026715-82.2023.8.13.0702 Vistos etc. REDE MAXX I COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. - EPP ajuizou AÇÃO DE REVISÃO-RESCISÃO CONTRATUAL em desfavor de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. - VIBRA ENERGIA S/A., ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que “A Empresa Autora celebrou com a Petrobras Distribuidora, em 27.07.2018, Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com licença de uso de marca e outros pactos”; que “O contrato previu uma bonificação no valor de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) liberados trimestralmente, conforme a Empresa Autora fosse atingindo as metas de volumes (litragem)”; que “As partes celebraram ainda contrato de antecipação de bonificação por DESEMPENHO (espécie de LUVAS), no valor de R$232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), mediante GARANTIA HIPOTECÁRIA”; que “Tais contratos de longo prazo, mediante o cumprimento de metas de litragem ou galonagem com preços praticados mais altos que outras distribuidoras no mercado, levaram a empresa Autora a uma escravidão empresarial, impedindo a competitividade com outros fornecedores, posto que era obrigada a comprar combustível a preços muito mais caros que seus concorrentes, em litragem determinada pela Requerida, e para exercer mínimo de vendas, via-se obrigada a baixar seus preços, desencadeando o desequilíbrio financeiro”; que “sem o atingimento das metas, o combustível não era fornecido, levando ainda mais ao perecimento do negócio”; que “Ausente escolha pelo revendedor, o preço é ditado pela distribuidora, limitado apenas pelo risco de inviabilidade do ponto de revenda no qual investiu”; que “A margem bruta de vendas (diferença total entre o que gasta para adquirir combustível e as receitas totais de vendas) passou a não cobrir seus custos (locação, mão-de-obra, IPTU, seguros, administração, taxas de poder de polícia, segurança) não relacionados ao volume vendido”; que “A alteração de índice de correção reestabelecerá a equidade contratual entre as partes”; que “diante da tolerância passiva da Petrobrás durante toda a vigência do contrato - nada obstante ciente, desde o início, não há que se falar em exigência de multa rescisória”; e que “Considerando que a empresa autora não está em atividade tendo havido a rescisão contratual de locação do imóvel, com notificação para desocupação do imóvel, conforme documento anexo, a autora coloca os equipamentos em comodato a disposição da requerida para fins de retirada e remoção”. Diante disso, formulou os seguintes requerimentos: “Deferir a Autora os benefícios da Justiça Gratuita (…) Seja a ação JULGADA PROCEDENTE, para declarar nula por onerosidade abusiva, nos termos do artigo 478 do Código Civil, a cláusula contratual referente às quantidades mínimas de compra de combustíveis (…) proibindo a incidência de qualquer cobrança da antecipação de bonificação (…) ou multa contratual dela decorrente (…) autorizar a REVISÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, para nos termos do artigo 480 do CC, afastar a aplicação do índice IGP-M (…) sejam declarados rescindidos os contratos firmados pelo revendedor REDE MAXX I COMÉRCIO DE COMBUSTIVEL LTDA com a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., sem ônus ou aplicação de penalidade para quaisquer das partes”. Com a inicial (ID n° 9809272422) vieram documentos. Intimada a parte autora para comprovar a sua insuficiência de recursos (ID n° 9857065933). A parte autora se manifestou e juntou documentos (ID n° 9874919190). O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID n° 9901895437). A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID n° 9906282988), sendo que foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID n° 9952651061). A ré apresentou contestação sob o ID n° 10102736265, em que aduziu, em suma, que “A Vibra Energia é atualmente empresa privada e completamente distinta da Petrobrás. De forma simples, sua atividade econômica é a distribuição – aquisição, transporte e venda – de produtos derivados de petróleo para empresas, posto de gasolina, mercado de aviação ou para outras empresas que consomem grande volume”; que “A bonificação, por seu turno, é o valor fornecido pela Vibra Energia, em regra no início do contrato, podendo ser parcelado ou não, para viabilizar os investimentos iniciais para se tornar um posto bandeirado”; que “as quantidades mínimas para a compra de combustíveis ao longo da relação não foram unilateralmente impostas pela Vibra, mas, sim, objeto de negociação entre as partes, conforme se verifica no CPCVM celebrado pelas partes no item III das Condições Comerciais. Caso o Posto Revendedor não cumpra com o volume previsto, mas até 80% do volume total contratado, o contrato ficará prorrogado pelo prazo equivalente à sua quinta parte para que o Posto adquira a quantidade pactuada, nos termos da cláusula 3.1.2 do CPCVM. Com isso, verifica-se que a Vibra sempre almeja o cumprimento dos volumes pactuados ao invés da cobrança da multa rescisória pelo inadimplemento contratual”; que “a eventual declaração de que a cláusula de exclusividade e de aquisição mínima de produtos é excessivamente onerosa, como pretende o autor, causaria um imenso desequilíbrio contratual em desfavor da Vibra, na medida em que o revendedor teria operado todo este tempo, recebendo subsídios da distribuidora, ostentando a marca da requerida sem que essa tivesse a respectiva contrapartida”; que “o contrato firmado entre as partes não é de adesão, tendo o posto autor concordado com as cláusulas de exclusividade e de cota mínima de aquisição de produtos”; que “as cláusulas de exclusividade e de cota mínima de aquisição de produtos são manifestamente legais, não havendo motivo para que seja declarada sua nulidade”; que “não existe tabelamento de preços para o mercado de produção, distribuição (relação entre Distribuidora de Combustível e os Postos de Gasolina) e tampouco para o mercado de revenda de combustíveis automotivos”; que “os preços praticados pelos postos de bandeira branca são (minimamente) mais baixos, em razão do custo próximo ao zero para as distribuidoras, que não fazem qualquer investimento, nem têm uma série de custos associados aos postos embandeirados, que naturalmente se refletem no preço, mas que de todo modo são absorvidos pelo consumidor”; que “ao contrário do sustentado pelo autor, tendo em vista que os referidos contratos possuíam plena vigência até 31/03/2025, os volumes avençados entre as partes ainda poderiam ser cumpridos pelo Posto e, tendo em vista que optou por seguir o caminho da rescisão contratual antes do encerramento dos pactos, as multas penais contidas no mesmo são plenamente devidas, não havendo que se falar em supressio”; e que “a Vibra informa que irá informar nos presentes autos o endereço para que se proceda a devolução dos equipamentos mencionados, pugnando pela concessão de prazo para tanto”. Nesse contexto, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada por documentos. Manifestação da parte ré (ID n° 10122831352). Acórdão em que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para “conceder os benefícios da justiça gratuita para o agravante” (ID nº 10214923134). A inicial foi recebida (ID n° 10244539789). Impugnação à contestação (ID n° 10254081059), acompanhada por documentos. A parte ré se manifestou (ID n° 10277592363). Vieram-me os autos conclusos. Autos nº 5001416-89.2024.8.13.0372 Vistos etc. REDE MAXX I COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. - EPP, NATALÍCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO JÚNIOR e MAYARA VANUCCY DIAS FLORINDA NASCIMENTO opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de VIBRA ENERGIA S/A., todos qualificados nos autos em epígrafe, em que arguiram preliminar de incompetência do foro de Lagoa da Prata para processar e julgar o feito, visto ter sido eleito o foro da Comarca de Uberlândia/MG. Além disso, arguiram preliminar de continência, visto a tramitação dos autos de n° 5026715-82.2023.8.13.0702 na 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, tendo as mesmas partes e mesma causa de pedir. Ainda, arguiram preliminar suscitando a carência da ação, face a não constituição em mora dos intervenientes hipotecários, bem como requereram a suspensão da execução, até o julgamento dos autos de nº 5026715-82.2023.8.13.0702 e dos presentes embargos. No mérito, defenderam a aplicação do CDC às pessoas jurídicas; a incidência de duplicidade de multas, com mesmo fato gerador e a possibilidade de redução; e a inexigibilidade da cobrança; a inadimplência por cláusula abusiva/excessiva. Diante disso, formularam os seguintes requerimentos: “a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (…) O acolhimento da preliminar de incompetência territorial relativa (…) reconhecimento da continência (…) seja acolhida preliminar de CARÊNCIA DA AÇÃO (…) Ultrapassa a preliminar, requer seja reconhecida a responsabilidade dos 2º e 3º Embargantes limitada à garantia prestada contratualmente, e não com todo seu patrimônio eventualmente disponível (…) A SUSPENSÃO da execução (…) Declarar a nulidade da cláusula 4.4.1 e 5.2 no que tange a multa moratória e punitiva, e para fins da execução, absolva os devedores da penalidade prevista na cláusula 4.4, por revelar bis in idem, ou, alternativamente, a redução da multa moratória de 10% para 2%, considerando-a como excesso na execução (…) Excluir da execução os débitos nos valores de R$130,86 e R$145,07 que não correspondem a títulos de crédito extrajudiciais (…) o cômputo dos juros moratórios, na execução, a partir da data da citação, bem como a incidência do índice oficial de correção monetária, não o estipulado no contrato, ante a excessividade e desequilíbrio contratual (…) o reconhecimento de excesso de execução, extirpando-se multas e valores cobrados indevidamente e por meio impróprio, declarando nulas as cláusulas de exigência de litragem, por onerosidade excessiva ao consumidor, e consequentemente as imposições punitivas do contrato, limitando-se a cobrança a exatamente ao consumo dos produtos adquiridos”. Com a inicial (ID n° 10194589538) vieram documentos. Intimada a parte embargante para comprovar sua insuficiência de recursos (ID n° 10196548360). A parte embargante se manifestou e juntou documentos (ID n° 10199107205). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos sob ID n° 10203133450, em que, primeiramente, alegou que os embargos apresentados são manifestamente protelatórios. Em sede preliminar, suscitou a inexistência de elementos necessários à concessão do efeito suspensivo em relação à execução, assim como impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda, argumentou a inexistência de incompetência do Juízo, haja vista ser o domicílio dos embargantes, bem como argumentou sobre a inocorrência de continência e a legitimidade dos garantidores hipotecários, até o limite da garantia. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC; a legalidade dos contratos firmados; a legalidade da galonagem mínima; a ausência de abusividades; a legalidade do índice de correção monetária adotado; a impossibilidade de redução da multa contratual; e as notas de débito utilizadas para demonstrarem as despesas cartorárias. Dessa forma, requereu o não acolhimento dos embargos à execução. A petição veio acompanhada por documentos. Decisão em que o pedido de justiça gratuita foi deferido aos embargantes, assim como as partes foram intimadas para especificarem provas (ID n° 10218010471). Réplica (ID n° 10254067830), acompanhada por documentos. A parte embargante informou que não outras provas a produzir (ID nº 10256770373). A parte embargada se manifestou (ID n° 10259811916), reiterando a impugnação e informando não ter outras provas a produzir. Na decisão de ID n° 10347857284, foi reconhecida a incompetência relativa do Juízo de Lagoa da Prata/MG, em razão da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, sendo determinada a distribuição do feito a este Juízo, em virtude dos autos n° 5026715-82.2023.8.13.0702. A parte embargada novamente se manifestou (ID n° 10359121290). Foi reconhecida a prevenção deste Juízo para processar e julgar os processos nº 5000308-25.2024.8.13.0372 e 5001416-89.2024.8.13.0372. Além disso, foi deferido o pedido de penhora do imóvel de matrícula n° 105.266, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Santo André/SP (ID n° 10362877648). Vieram-me os autos conclusos. São os relatórios. DECIDO. A princípio, consigno que, em razão da identidade da causa de pedir e dos pedidos deduzidos em ambos os processos, passarei ao julgamento conjunto das duas demandas. No que diz respeito à legislação aplicável à espécie, observa-se que os contratos objetos da presente demanda foram firmados pela pessoa jurídica autora/embargante junto à empresa fornecedora de combustível ré/embargada, pretendendo aquela a aquisição de combustível para o exercício de sua atividade empresarial, o que, por decorrência, torna clara a ausência de relação de consumo. Dito isso, da análise dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram o “Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos” (em 27/07/2018 – ID nº 9809269079 dos autos nº 5026715-82.2023), o “Contrato de Bonificação por Desempenho” (em 27/07/2018 – ID nº 9809251432 dos autos nº 5026715-82.2023) e o “Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho” (em 27/07/2018 – ID nº 10254078263 dos autos nº 5026715-82.2023). A esse respeito, narrou a parte autora/embargante que “Os contratos contemplam cláusula de exclusividade e volume (‘litragem’ ou ‘galonagem’) mínimo de aquisição durante a vigência contratual, além de obrigação de pagar o valor integral da bonificação, em caso do não atingimento das metas de aquisição”; que “mediante o cumprimento de metas de litragem ou galonagem com preços praticados mais altos que outras distribuidoras no mercado, levaram a empresa Autora a uma escravidão empresarial, impedindo a competitividade com outros fornecedores, posto que era obrigada a comprar combustível a preços muito mais caros que seus concorrentes, em litragem determinada pela Requerida, e para exercer mínimo de vendas, via-se obrigada a baixar seus preços, desencadeando o desequilíbrio financeiro”; que “sem o atingimento das metas, o combustível não era fornecido, levando ainda mais ao perecimento do negócio”; que “Ausente escolha pelo revendedor, o preço é ditado pela distribuidora, limitado apenas pelo risco de inviabilidade do ponto de revenda no qual investiu (mas protegida por cláusulas penais e garantias reais e pessoais)”; que “A prática da galonagem mínima fere o princípio do livre mercado, distorce a demanda e os preços dos combustíveis, e prejudica os postos, frequentemente obrigados a comprar dentro dos padrões impostos pelos distribuidores”; que “Se não bastasse a onerosidade excessiva contratual, ainda contou-se com o período da pandemia da COVID-19, com restrições de liberdades que levaram a diminuição do consumo”; que “A alteração de índice de correção reestabelecerá a equidade contratual entre as partes, haja vista que se mantido o índice atual (IGP-M) haverá patente enriquecimento ilícito por parte da Construtora Ré (…) Veja que em junho de 2021, por exemplo, o acumulado de 12 meses do IPCA foi de 8,35% e o do IGP-M foi de 35,75%”; e que “a requerida nunca se insurgiu contra a quebra de contrato, tendo tolerado tacitamente conforme previsão contratual 2.2 e 2.2.1 do CPCVM (…) diante da tolerância passiva da Petrobrás durante toda a vigência do contrato - nada obstante ciente, desde o início, não há que se falar em exigência de multa rescisória, e, evidenciada a abusividade da cláusula referente às quantidades mínimas de compra de combustíveis, no volume ali especificado, sob pena devolução do adiantamento, mormente em virtude do tempo perpetuado sem a cobrança do quantitativo contratado, esta deve ser revista com o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da penalidade pelo não cumprimento total da obrigação contratada”. Por outro lado, a parte ré/embargada narrou que “sua atividade econômica é a distribuição – aquisição, transporte e venda – de produtos derivados de petróleo para empresas, posto de gasolina, mercado de aviação ou para outras empresas que consomem grande volume (B2B – Business to Business), sendo vedado pelo art. 26 da Resolução ANP nº 41/20134 que as distribuidoras atuem diretamente no mercado de revenda de combustível”; que “O Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil (CPCVM) pactuado entre as partes tem como objeto a compra e venda dos produtos da Vibra, com destinação exclusiva à atividade comercial de revenda no posto de serviços e a licença de uso da marca e manifestação visual, incluindo a combinação de cores, que identificam os postos integrantes da rede Vibra”; que “Assim, ao contrário do que alega o autor, observa-se que as quantidades mínimas para a compra de combustíveis ao longo da relação não foram unilateralmente impostas pela Vibra, mas, sim, objeto de negociação entre as partes”; que “A parte autora, sabedora de que deixou de honrar com o volume de vendas pactuado com a Vibra, sustenta a abusividade das cláusulas cota mínima de aquisição de produtos. Contudo, tal alegação revela-se ultrapassada, por tratar-se de prática comercial notória e amplamente praticada, em contraprestação lógica desse tipo de relação. Assim, a cláusula de galonagem ou litragem mínima é inequívoca lícita”; que “não há se falar em abusividade relacionada à cláusula de aquisição mínima de combustíveis, na medida em que se trata da contraprestação devida em razão do investimento significativo inicialmente realizado pela Vibra, pelo uso da marca comercial, disponibilização de todo o seu know-how e experiência de mercado”; que “a compra, em quantidades mínimas, está na essência do negócio de risco compartilhado pelo autor, na perspectiva de retorno de investimentos realizados pela distribuidora, à consideração de estrutura econômica e comercial, que disponibiliza para melhor desempenho da operação de revenda”; que “o autor sempre concordou com a cláusula de exclusividade e com a cota mínima de combustível a ser adquirido, motivo pelo qual entendeu vantajoso firmar contrato com a Vibra, sendo explícita a sua anuência acerca do equilíbrio e da razoabilidade das prestações e contraprestações pactuadas. Caso contrário, o posto requerente certamente não teria optado por tornar-se um posto com a bandeira Vibra”; que “eventual diferenciação de preços ocorre em razão da fixação de condições contratuais negociadas de modo individual e autônomo”; que “ao contrário do sustentado pelo autor, tendo em vista que os referidos contratos possuíam plena vigência até 31/03/2025, os volumes avençados entre as partes ainda poderiam ser cumpridos pelo Posto e, tendo em vista que optou por seguir o caminho da rescisão contratual antes do encerramento dos pactos, as multas penais contidas no mesmo são plenamente devidas, não havendo que se falar em supressio”; e que “a parte autora tinha pleno conhecimento e concordou com a atualização dos valores referentes ao contrato pelo índice IGPM”. Desse modo, extrai-se da narrativa dos autos que a empresa Rede Maxx I Comércio de Combustíveis pretende a rescisão do contrato firmado com a empresa Vibra Energia S/A., sustentando que, em virtude da pandemia do Covid-19, a prestação devida se tornou excessivamente onerosa, não conseguindo honrar o compromisso assumido. Nesse contexto, consta dos autos de n° 5001416-89.2024 (embargos à execução) que os contratos firmados entre as partes são objeto da ação de execução de título extrajudicial de n° 5000308-25.2024.8.13.0702, em que a parte exequente (Vibra Energia) executa o débito referente a 12 (doze) notas fiscais, perfazendo o valor de R$474.110,77 (quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e dez reais e setenta e sete centavos), sendo que “Os valores foram calculados com base no determinado contratualmente, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 10% (dez por cento) e atualização pelo índice IGPM, conforme item 4.4 e 4.4.1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e outros pactos”. Diante disso, necessária é a análise se, em virtude da pandemia do Covid-19, os contratos firmados entre as partes se tornaram excessivamente onerosos, incorrendo em desequilíbrio contratual; se a prática da galonagem/litragem é lícita; se é cabível a revisão contratual para a substituição do índice de correção monetária IPGM pelo IPCA; e se, sendo procedentes os pedidos autorais, a multa contratual deve ou não ser afastada. Dessa forma, passo a análise de tais pontos. A respeito da onerosidade excessiva, a autora/embargante suscitou que “Se não bastasse a onerosidade excessiva contratual, ainda contou-se com o período da pandemia da COVID-19, com restrições de liberdades que levaram a diminuição do consumo”. Sobre essa questão, o Código Civil trouxe, em seu art. 478, que a prestação é excessivamente onerosa se, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, uma das partes obter extrema vantagem sobre a outra, o que autorizará o devedor a requerer a resolução do contrato, in verbis: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”. Nesses termos, a resolução do contrato poderá ser evitada caso a parte modifique as condições do contrato (art. 479, do CC) ou poderá a parte responsável pelo cumprimento da obrigação pleitear que sua prestação seja reduzida ou que haja alteração no modo de sua execução, a fim de evitar a onerosidade excessiva (art. 480, do CC). No caso dos autos, embora a pandemia do Covid-19 tenha sido fato extraordinário e imprevisível, há a necessidade da comprovação do efetivo desequilíbrio contratual em virtude desta. E, da análise dos documentos acostados aos autos, consta dos demonstrativos de resultado dos exercícios financeiros da empresa autora/embargante que, para o exercício de 31/12/2020, o prejuízo foi de R$31.601,03 (trinta e um mil, seiscentos e um reais e três centavos); para o exercício de 31/12/2021, o prejuízo de R$31.569,56 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); e, para o exercício de 31/12/2022, o prejuízo de R$167.089,74 (cento e sessenta e quatro mil e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) – autos n° 5026715-82.2023, IDs n° 9809298252, 9809275767 e 9809292223. No entanto, é fato que a executada imputou a diminuição do seu faturamento à pandemia do Covid-19, todavia, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados foi declarada como atividade essencial desde os primórdios da pandemia do Coronavírus, não havendo que se falar em paralisação dos serviços, conforme, inclusive, dispõe o art. 3º, §1º, XXVII, do Decreto nº 10.282 de 20/03/2020, in verbis: “Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: […] XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados”. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por locatários, em face de sentença, que julgou parcialmente procedente ação de execução de contrato de locação não residencial, no qual se discute a incidência da multa contratual por rescisão antecipada, durante a pandemia de COVID-19. Os apelantes sustentam a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, pleiteando a redução da multa para 10% dos aluguéis remanescentes, a limitação dos juros de mora a 1% ao mês, e a majoração dos honorários advocatícios fixados, em razão da exclusão de corréu da lide. Requerem, ainda, que se explicite na parte dispositiva da sentença a cumulação dos honorários fixados, em diferentes momentos do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pandemia de COVID-19 configura fato imprevisível e oneroso capaz de justificar a revisão do contrato locatício; (ii) estabelecer se a multa contratual deve ser reduzida, em função da rescisão antecipada do contrato, durante a pandemia; (iii) determinar a taxa de juros de mora aplicável; (iv) avaliar a correção dos honorários arbitrados, em favor do advogado do réu excluído; e (v) esclarecer a cumulação das verbas honorárias fixadas na sentença e na decisão de exclusão do corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR. A pandemia de COVID-19, embora evento extraordinário e imprevisível, não autoriza automaticamente a revisão contratual, por onerosidade excessiva, sendo indispensável a comprovação efetiva do desequilíbrio contratual suportado pela parte interessada. A ausência de provas documentais que demonstrem a redução substancial do faturamento do posto de combustíveis no período de março a julho de 2020 inviabiliza a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto. Os postos de combustíveis foram considerados atividades essenciais e permaneceram em funcionamento, durante o período de isolamento social, afastando a alegação de paralisação absoluta da atividade empresarial. A multa contratual de 30% dos aluguéis remanescentes fixada em sentença observa os princípios da função social do contrato, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a jurisprudência e com o montante residual da obrigação. A cláusula contratual que estipula juros de mora de 2% ao mês é incompatível com o limite legal de 1% vigente à época da celebração do contrato, impondo-se sua revisão à luz do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º, do CTN. Os honorários fixados em favor do advogado do réu excluído no valor de 5% sobre o valor da causa observam os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento do STJ para hipóteses análogas de ilegitimidade passiva reconhecida. O valor dos honorários arbitrados em favor do patrono do réu excluído deve ser considerado como parte integrante do montante global fixado na sentença a título de verba honorária em desfavor da parte ora apelada, sob pena de violação ao teto de 20% sobre o valor da causa, imposto pelo §2º do artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza a revisão de contrato de locação sem comprovação concreta da onerosidade excessiva suportada pela parte locatária. A multa contratual por rescisão antecipada, quando proporcional ao tempo restante do contrato e ajustada a 30% dos aluguéis remanescentes, respeita os princípios da função social do contrato e da razoabilidade. A taxa de juros de mora aplicável às obrigações civis é de 1% ao mês, salvo estipulação contratual válida e conforme a legislação vigente à época da avença. É legítima a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.074120-4/001, Rel.(a) Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) (destaquei). Dessa maneira, há de se destacar, ainda, que o período de maior prejuízo da parte autora/embargante foi no exercício do ano de 2022, ou seja, durante o período em que as atividades já tinham sido, em sua maioria, normalizadas, após a pandemia, não sendo o período de maior criticidade (2020/2021). Assim, tenho por afastada a alegação da parte autora/embargante quanto à suposta onerosidade excessiva em virtude da pandemia do Covid-19. Em continuidade, a parte autora/embargante suscitou que a prática da litragem ou galonagem mínima levaram a empresa a uma escravidão empresarial, levando-a a reduzir seus preços, “desencadeando o desequilíbrio financeiro”. Já a ré/embargada afirmou que “a cláusula de galonagem ou litragem mínima é inequívoca lícita, conforme já decidiu reiteradas vezes os Tribunais Pátrios em ações semelhantes”. Sobre a cláusula de galonagem ou litragem, trata-se de disposição contratual que concede a uma das partes um benefício adicional, com base no volume ou quantidade de produtos vendidos, ou seja, o benefício é condicionado ao cumprimento da meta estabelecida. No caso dos autos, foi firmado o “Contrato de Bonificação por Desempenho” em 27/07/2018, acostado no ID nº 9809251432 dos autos n° 5026715-82.2023 e ID nº 10254060894, dos autos n° 500416-89.2024, em que restou estabelecido que o valor total da bonificação é o montante de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), com prazo de vigência até 31/03/2025. Nesse sentido, consta do referido contrato que “A bonificação será liberada em 28 (vinte e oito) parcelas trimestrais, cada uma no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), desde que cumpridos os respectivos volumes determinados acumuladamente em cada parcela, desde o início do contrato”, sendo estabelecidos os volumes na cláusula “V”. Nesse ponto, importante destacar que a previsão da cláusula de galonagem é válida, desde que não demonstrada que a execução dessa prática é inviável. Dessa forma, caso a parte não atinja a quantidade mínima estabelecida não quer dizer, por si só, que se trata de cláusula abusiva, pois faz parte da livre contratação, sendo que assumir a obrigação de atingir a meta constitui risco inerente ao negócio jurídico. A esse respeito, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato De Distribuição de Combustíveis. Cláusula de Galonagem. Fixação Unilateral de Preços. Onerosidade Excessiva. Improcedência do Pedido Autoral. Procedência da Reconvenção. Manutenção da Sentença. I. Caso em exame. 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos, julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção proposta por Alesat Combustíveis S/A, condenando o autor ao pagamento de perdas e danos, referentes a 5.285.000 litros de combustíveis não adquiridos. II. Questão em discussão. 2.A controvérsia envolve: (i) a validade da cláusula contratual de fixação unilateral de preços pela distribuidora; (ii) a alegação de cláusulas contratuais abusivas e prática anticoncorrencial; (iii) a configuração de onerosidade excessiva; (iv) a validade da cláusula de galonagem e sua eventual nulidade ou revisão. III. Razões de decidir. 3.A cláusula de fixação de preços, embora unilateral, não configura ilicitude, sendo admitida em contratos empresariais, desde que não implique desequilíbrio injustificado. 4.A prova pericial demonstrou que os preços da ré eram superiores aos de concorrentes, mas não se evidenciou prática abusiva ou violação à boa-fé objetiva. 5.A alegada onerosidade excessiva não restou configurada, inexistindo fato extraordinário ou imprevisível capaz de justificar a resolução contratual. 6.A cláusula de galonagem, prevista contratualmente, é válida, não havendo demonstração de que sua execução seria inviável. O não atingimento da meta mínima não implica, por si, abusividade. 7.Correta a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual e converteu a obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação. IV. Dispositivo e tese. 8.Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que estabelece a fixação de preços pela distribuidora em contratos empresariais, desde que previamente estipulada e não abusiva. 2. A cláusula de volume mínimo (galonagem) não é nula se houver possibilidade objetiva de cumprimento e previsão contratual expressa. 3. A onerosidade excessiva exige demonstração de evento extraordinário e imprevisível, o que não se verifica quando as dificuldades decorrem de condições normais do mercado." [...] (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.113253-6/001, Rel.(a) Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) (destaquei). Nessa seara, não há que se falar em declaração de abusividade da cláusula de galonagem, pois, como mencionado, a referida cláusula é válida, sendo que, apesar da pandemia do Covid-19 ter sido evento imprevisível, não restou demonstrado que, em virtude desse evento, a parte autora/embargante se viu impossibilitada de quitar seu débito, ainda mais considerando que sua função comercial foi tratada como serviço essencial, não sendo paralisadas as suas atividades. Noutro passo, a parte autora/embargante formulou pedido de revisão contratual para “afastar a aplicação do índice IGP-M”, substituindo-o pelo IPCA. Por sua vez, a parte ré/embargada manifestou que “verifica-se que a Autora tenta se utilizar de um triste momento caótico que se viveu no Brasil e no mundo para alterar um índice de atualização monetária estipulado no contrato entabulado entre as partes”. Nesse contexto, verifico que no contrato de ID n° 9809269079 (autos nº 5026715-82.2023) foi pactuado, na cláusula “4.4.1”, que “As partes estabelecem que o índice a ser aplicado no contrato não será inferior à variação do IGPM considerado no período. Caso o IGPM seja suprimido, acordam as partes que será adotado como índice substitutivo, na ordem a seguir, os seguintes índices: IGPDI e INPC”. Sobre a questão, tem-se que, conforme é sabido, a correção monetária tem por preceito apenas atualizar o valor da moeda, sendo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que é possível a fixação do IGP-M como índice de correção monetária desde que efetivamente pactuado entre as partes, in verbis: Contrato de compra e venda de imóvel. Renegociação da dívida. Índice de correção monetária. Abusividade. IGPM e INPC. 1. A opção das partes contratantes pelo IGPM, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 403.028/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 12/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 189) (destaquei). Por isso, como regra, o pedido da parte autora/embargante não mereceria acolhimento, na medida em que a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. No entanto, conforme restou reconhecido pelo Min. Carlos Alberto Menezes Direito em seu voto proferido no acórdão cuja ementa foi acima colacionada, é possível a substituição do índice de correção contratado quando há disparidade em razão de circunstância anormal, in verbis: “A opção contratual por um dos índices de uso corrente, considerado legal, na minha compreensão, pela jurisprudência, não justifica a identificação de abusividade, não servindo para tanto a tabela apresentada com a inicial, sem a demonstração efetiva da disparidade em período certo, diante de circunstância anormal, não prevista, como foi o caso da adoção da variação cambial em contratos de arrendamento mercantil em face da inesperada desvalorização da moeda” (destaquei). No caso em tela, a parte autora/embargante busca obter a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mantido pelo IBGE, em substituição ao IGP-M, mantido pela FGV, justamente sob o argumento de que há disparidade em razão da pandemia, portanto, evidentemente circunstância anormal. A esse respeito, tenho que não depende de prova, por ser notório (art. 374, inciso I, do CPC), o fato de que o índice IGP-M nos anos de 2020 a 2022 superou o índice IPCA, chegando até mesmo ao quádruplo do seu valor. Com efeito, da consulta aos sites oficiais das entidades que mantém os referidos índices (https://portal.fgv.br e https://sidra.ibge.gov.br), depreende-se que a variação acumulada em doze meses do IGP-M, registrada em janeiro dos anos de 2019 a 2022, foi de 6,74%, 7,81%, 25,71% e 16,91%. Por outro lado, o IPCA trouxe como variação acumulada em doze meses, para o mês de janeiro dos mesmos anos, os seguintes percentuais: 3,78%, 4,19%, 4,56% e 10,38%. Tal discrepância considerável dá-se pela diferença de metodologia e objetivo dos índices (IGP-M e IPC-A), sendo tal divergência explicada pela Min. Nancy Andrighi no REsp 1.198.479/PR: De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor - SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao consumidor, tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio). Por sua vez, os Índices Gerais de Preços da Fundação Getúlio Vargas registram as variações de preços de matérias-primas agropecuárias e industriais, de produtos intermediários e de bens e serviços finais, apresentando-se em três versões: Índice Geral de Preços - 10 (IGP-10), Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), conforme o período de coleta das informações para cálculo do índice. Segundo a FGV, apesar de o IGP-M, quando foi concebido, ter tido como princípio ser um indicador para balizar as correções de alguns títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e Depósitos Bancários com renda pós fixadas acima de um ano, posteriormente, passou a ser o índice utilizado para a correção de contratos de aluguel e como indexador de algumas tarifas como energia elétrica. Nesse sentido, justamente por representar a variação de preços de produtos a consumidores, o Governo Federal adota o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice oficial de inflação no país, sendo possível afirmar que, apesar de existirem diversos índices calculados por métodos diferentes e para diferentes objetivos, aquele que melhor representa a inflação do país é o índice admitido como oficial. Tal conclusão, por si só, não é capaz de conduzir a pretensão autoral à procedência, pois, lado outro, seria como admitir que nenhum outro índice de correção monetária pode ser adotado nos contratos sinalagmáticos, o que viola manifestamente a liberdade contratual (art. 421 do Código Civil) e a livre iniciativa, base da ordem econômica e financeira nacional (art. 170, caput, da Constituição Federal). Dessa forma, tem-se que, para o acolhimento da pretensão autoral de substituição do índice de correção monetária adotado no contrato, é necessária a demonstração de efetiva e significativa disparidade entre os índices, causada por circunstância anormal e imprevisível, que efetivamente se consubstancie em onerosidade excessiva das condições pactuadas, e que, consequentemente, torne imprescindível a substituição do índice de atualização monetária contratado, visando, inclusive, a manutenção do vínculo obrigacional entre as partes, entendimento esse já adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS - AUSÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - ART. 330, §3º do CPC - INCLUSÃO DO NOME DO INADIMPLENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. 1- Para deferimento da tutela fundada na urgência exige-se a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, CPC). 2- A substituição do IGP-M por outro índice de atualização monetária com base na teoria da imprevisão depende da demonstração de imprevisibilidade da alta do índice e da desproporção da prestação devida. [...] (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.087652-0/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) (destaquei). No caso dos autos, é evidente que há imprevisibilidade da alta do índice, pois, como afirmado pela parte autora/embargante, a causa de tal discrepância é, de fato, a Pandemia, e, ainda que a alta fosse causada por mera crise econômica, sem o pano de fundo do caso fortuito, tem-se que o consumidor médio jamais poderia prever o substancial aumento do IGP-M, mesmo porque os outros índices de correção monetária não sofreram a mesma variação no mesmo período. No entanto, como já exposto nesta decisão, no caso dos autos, a parte autora/embargante não se trata de um consumidor médio, nem mesmo foi acostada aos autos quaisquer planilhas que indicassem o aumento substancial da obrigação firmada com a empresa Vibra Energia. Em outras palavras, apenas em teoria houve influência do aumento do índice no caso dos autos, já que a parte autora/embargante não trouxe ao feito qualquer documento que demonstrasse efetivo aumento das obrigações por ela devidas. Ora, a revisão das condições contratualmente assumidas não pode ocorrer em abstrato, pois, como já afirmado, se assim fosse, haveria de se proceder à revisão espontânea e automática de todos os contratos em vigor regidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, situação essa manifestamente desarrazoada, que ignora o pragmatismo das decisões jurisdicionais, além de violar o princípio do pacta sunt servanda e, em verdade, representar onerosidade excessiva aos credores. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se o recurso deve ser conhecido diante da arguição de ausência de dialeticidade e inovação recursal; (ii) no mérito, determinar se a cláusula contratual que prevê o IGPM como índice de correção monetária é abusiva e enseja substituição pelo IPCA ou INPC; (iii) analisar se a resolução contratual e a reintegração de posse foram corretamente decretadas, em razão do inadimplemento contratual do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. [...]. Do mérito. A incidência do IGPM como índice de correção monetária encontra respaldo na cláusula contratual expressamente pactuada, não configurando abusividade ou onerosidade excessiva, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. A prova pericial confirma que a correção monetária foi aplicada conforme estabelecido no contrato, não sendo comprovada a alegada onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão contratual. A substituição do IGPM por outro índice, como IPCA ou INPC, sem evidências de abusividade concreta, violaria a autonomia privada e o equilíbrio contratual. A resolução contratual e a reintegração de posse foram fundamentadas no inadimplemento incontroverso do apelante, que deixou de adimplir as parcelas pactuadas. O contrato previa a rescisão em caso de atraso superior a 90 dias, sendo incontroverso que o apelante deixou de adimplir. IV. DISPOSITIVO E TESE. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada; preliminar de inovação recursal acolhida, com exclusão do pedido de retenção por benfeitorias. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A previsão contratual do IGPM como índice de correção monetária não configura abusividade ou onerosidade excessiva, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. O inadimplemento contratual, quando incontroverso, autoriza a resolução do contrato e a reintegração de posse em favor do vendedor. Inovações recursais não são admitidas, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. [...]. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.24.335892-6/001, Rel.(a) Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) (destaquei). Consigno, outrossim, que o meio de prova apto a comprovar a influência do índice de correção monetária no contrato objeto dos autos é evidentemente documental – careceria tão somente da juntada de boleto em que se verificasse aumento da quantia exigida. Assim, conforme determina o art. 434 do Código de Processo Civil, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Com isso, não tendo a parte autora/embargante juntado aos autos documentos que comprovem substancial aumento de suas parcelas, a ponto de demonstrar onerosidade efetiva causada por influência do IGP-M, tenho que ela não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus este que a si recaía por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, levando em consideração que não é possível afirmar que as prestações da parte autora/embargante se tornaram excessivamente onerosas e extremamente vantajosas à ré/embargada, tenho que a improcedência do pedido de substituição do IGP-M pelo IPCA é medida que se impõe. À vista disso, subsiste requerimento da parte autora/embargante para a que “sejam declarados rescindidos os contratos firmados pelo revendedor REDE MAXX I COMÉRCIO DE COMBUSTIVEL LTDA com a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., sem ônus ou aplicação de penalidade para quaisquer das partes”. E, sobre referido pleito, constato que, independentemente do ângulo que se analise os autos, não se chega a outra conclusão senão a de que é inquestionável que a parte autora/embargante se encontrou inadimplente com a sua obrigação contratual de quitar o contrato firmado com a parte ré/embargada. Nesse sentido, consta do contrato de ID n° 9809269079 (autos nº 5026715-82.2023), em suas cláusulas “5.1” e “5.1.1”, que: “5.1. O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da parte inocente, por simples notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, com a aplicação à parte que der causa de multa rescisória prevista neste instrumento ocorrendo qualquer das seguintes hipóteses: 5.1.1. Inadimplemento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento ou de quaisquer dos contratos vinculados especificados no item VII das Condições Comerciais”. Assim, a parte causadora da rescisão do contrato está sujeita à multa rescisória, levando-se em consideração o volume contratado, sendo que, no contrato de ID nº 9809251432 (autos nº 5026715-82.2023), consta que a quantidade total contratada foi de 7.324,8 m³. Nesse contexto, de acordo com o quadro disposto na cláusula “5.2” do referido contrato, o valor correspondente à multa rescisória é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M, pois a quantidade total contratada é de até 9.000m³, valor este que deverá ser quitado pela parte autora/embargante (Rede Maxx I Comércio de Combustíveis), em favor da parte ré/embargada (Vibre Energia). No que concerne à multa moratória disposta na cláusula “4.4”, ou seja, multa no percentual de 10% (dez por cento), em razão do atraso no pagamento, tenho que esta não deve ser aplicada, sob pena de se configurar bis in idem. Isso porque, a multa rescisória tem natureza compensatória, face a quebra de expectativa da parte que não deu causa à rescisão do contrato, quer dizer, é a indenização pelo término do contrato antes do prazo previsto ou, em outras palavras, quando ocorre a rescisão do contrato. Já a multa moratória é a penalidade imposta em virtude do atraso no pagamento da prestação avençada, sendo que essa modalidade é aplicada quando, apesar do inadimplemento ou descumprimento do contrato, a prestação pleiteada será cumprida, uma vez que não ocorreu a rescisão do contrato. Dessa maneira, a aplicação das duas penalidades, de forma, simultânea, é vedada, pois, embora a natureza de cada uma delas seja diferente, é uma penalidade em virtude do inadimplemento, havendo rescisão do pacto ou não. Nesses termos, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO. ALUGUEIS DEVIDOS. MULTA RESCISÓRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM A PENALIDADE MORATÓRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo prova do inadimplemento dos aluguéis e encargos da locação, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do débito. 2. A multa rescisória de natureza compensatória somente tem aplicabilidade na hipótese de uma das partes der causa à rescisão do negócio jurídico antes do seu prazo final, de modo a compensar a outra pela quebra da expectativa de duração do contrato pelo prazo pactuado, mas sua cobrança não pode ser cumulada com a multa moratória, sob pena de bis in idem. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.163005-9/001, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) (destaquei). Diante disso, entendo que a parte autora/embargante não deve incorrer ao pagamento da multa moratória, disposta na cláusula “4.4” do contrato de ID nº 9809251432 (autos n° 5026715-82.2023). Em continuidade, a parte autora/embargante suscitou que há excesso de execução quanto aos valores cobrados no importe de R$130,86 (cento e trinta reais e oitenta e seis centavos) e R$145,07 (cento e quarenta e cinco reais e sete centavos), dispostos no ID nº 10154648722-pág. 7/8 dos autos nº 5001416-89.2024. E, da análise da planilha de ID nº 10154661617 (autos n° 5001416-89.2024), observo que foram acostadas as 12 (doze) doze notas fiscais eletrônicas reclamadas, acrescidos dos valores acima descritos, sem que fossem detalhados, pela parte ré/embargada, sobre o que tratam tais quantias. À vista disso, a parte ré/embargada não impugnou a alegação da parte autora/embargante quanto ao alegado excesso de execução face os valores descritos, qual seja, o total de R$275,93 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos). Dessa forma, tenho que é imperioso o acolhimento dos embargos à execução para excluir do valor do débito o montante de R$275,93 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), bem como a multa moratória no percentual de 10% (dez por cento), caso tenham sido inseridos nos cálculos da parte exequente. Por fim, a parte autora/embargante pleiteou que “seja reconhecida a responsabilidade dos 2º e 3º Embargantes limitada à garantia prestada contratualmente, e não com todo seu patrimônio eventualmente disponível”. Isso se deve ao fato de que os embargantes Natalício Ribeiro do Nascimento Júnior e Mayara Vanuccy Dias Florinda Nascimento atuaram como garantidores do negócio jurídico, oferecendo em garantia a hipoteca do “imóvel situado na Rua Rocha Pombo, n° 310, lote 22, quadra 07 (…) Jardim Pilar, na cidade de Santo André/SP”, nos termos da “Escritura Pública de Hipoteca com Imóvel de Terceiro” acostada no ID nº 10154673146 (autos n° 5001416-89.2024). Sobre o instituto da hipoteca, trata-se de garantia real que visa o cumprimento de uma obrigação, mediante a vinculação de um bem imóvel, sem que o devedor/garantidor saia da posse do bem. Nesse sentido, sua natureza é de direito real acessório, ao passo que, extinta a obrigação, é extinta a garantia hipotecária também. No entanto, a hipoteca recai sobre o bem dado em garantia, inexistindo responsabilidade pessoal do proprietário/garantidor pela dívida garantida, caso ultrapassado o valor do bem. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial, reconhecendo a ilegitimidade passiva de garantidores hipotecários e cônjuges anuentes, exceto do cônjuge do devedor principal, e fixando honorários por equidade. O recurso impugna a exclusão de três garantidores do polo passivo da execução e a fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (1) saber se os garantidores hipotecários devem figurar no polo passivo da execução; e (2) Verificar os paramentos de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A hipoteca recai sobre o bem, e não sobre o garantidor, inexistindo responsabilidade pessoal do proprietário do bem hipotecado pela dívida garantida. 4. A jurisprudência do STJ dispensa a citação de garantidores hipotecários, bastando sua intimação para ciência da penhora (CPC, art. 835, § 3º). 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos garantidores hipotecários, a exclusão do polo passivo é medida que se impõe. 6. Quanto aos honorários, a decisão recorrida fixou-os por equidade, contrariando o entendimento do STJ, que exige a aplicação dos percentuais legais quando possível mensurar o valor da causa. 7. O parágrafo único do art. 338 do CPC determina a fixação dos honorários entre 3% e 5% do valor da causa para o réu excluído por ilegitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, para reformar a decisão quanto à verba honorária, fixando-a em 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. O garantidor hipotecário não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo da execução de título extrajudicial, bastando sua intimação para ciência da penhora. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC, quando o réu é excluído por ilegitimidade." [...]. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.309112-1/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) (destaquei). Assim, diante da fundamentação supra, tenho que o requerimento da parte embargante/autora para que “seja reconhecida a responsabilidade dos 2º e 3º Embargantes limitada à garantia prestada contratualmente, e não com todo seu patrimônio eventualmente disponível” é procedente, pois, como mencionado, a hipoteca recai sobre o bem dado em garantia e não sobre o patrimônio remanescente do garantidor. Mediante tais fundamentos, a parcial procedência dos pedidos constantes nos autos de nº 5026715-82.2023.8.13.0702 e nº 5001416-89.2024.8.13.0702 é medida que se impõe. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos AUTOS N° 5026715-82.2023.8.13.0702 propostos por REDE MAXX I COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. EPP em desfavor de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. - VIBRA ENERGIA S/A., nos temos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente: I- DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes, acostado no ID nº 9809269079; II- DECLARO a obrigação da parte autora ao pagamento da multa rescisória, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde a data do contrato (27/07/2018), bem como acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; III- AFASTO a incidência da multa moratória disposta na cláusula “4.4” do contrato de ID nº 9809269079; IV- Em razão da sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado, será dividida entre as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e 30% (trinta por cento) pela parte ré, contudo suspensa a exigibilidade com relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos AUTOS N° 5001416-89.2024.8.13.0702 opostos por REDE MAXX I COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. EPP, NATALÍCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO JÚNIOR e MAYARA VANUCCY DIAS FLORINDA NASCIMENTO em desfavor de VIBRA ENERGIA S/A., nos temos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente: I- DETERMINO o recálculo do débito exequendo, com o decote da quantia de R$275,93 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), bem como com a exclusão da multa moratória de 10% (dez por cento) disposta na cláusula “4.4” do contrato de ID nº 10254075619; II- DECLARO que a responsabilidade dos embargantes Natalício Ribeiro do Nascimento Júnior e Mayara Vanuccy Dias Florinda Nascimento se limita à garantia hipotecária, qual seja, “imóvel situado na Rua Rocha Pombo, n° 310, lote 22, quadra 07 (…) Jardim Pilar, na cidade de Santo André/SP”, nos termos da “Escritura Pública de Hipoteca com Imóvel de Terceiro” acostada no ID nº 10154673146; e III- Em razão da sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, será dividida entre as partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte embargante e 40% (quarenta por cento) pela parte embargada, contudo suspensa a exigibilidade com relação à parte embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, diante da procedência parcial dos pedidos deduzidos pela parte embargante, caberá a exequente/embargada proceder à juntada, nos autos da ação de execução em apenso, de nova planilha atualizada do débito, nos termos acima consignados. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução nº 5000308-25.2024.8.13.0372. P.R.I. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0019077-26.2019.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02 RÉU: POSTO REJANE LTDA CPF: 21.644.828/0001-52 DESPACHO Defiro o requerimento de ID 10391872521. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o recolhimento da verba referente a diligência postulada. Em seguida, autos conclusos. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001473-68.2023.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0013712-09.2021.8.26.0071 - 4ª Vara Cível do Foro de Bauru) - VIBRA ENERGIA S.A - Auto Posto Pantera de Mineiros do Tiete Ltda Epp - - Ana Amélia Ferrari Moreira - - Antônio Jarbas Moreira e outro - Vistos. Ante a escusa apresentada em fl. 202, nomeio, em substituição, o perito PAULO SÉRGIO ALMEIDA LEITE FILHO. Intime-se o ilustre perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso afirmativo, deverá, no mesmo prazo, apresentar nos autos sua proposta de honorários (Art. 465, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: NATHALIE VARGAS CORREIA (OAB 250921/RJ), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - POSTO SERVSUL 300 LTDA; Agravado(a)(s) - VIBRA ENERGIA S/A; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEX HENRIQUE DOS SANTOS, KARINA BASTOS LANNES VIEIRA, NATHALIE VARGAS CORREIA.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - POSTO SERVSUL 300 LTDA; Agravado(a)(s) - VIBRA ENERGIA S/A; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa VIBRA ENERGIA S/A Remessa para contrarrazões ao agravado Adv - ALEX HENRIQUE DOS SANTOS, KARINA BASTOS LANNES VIEIRA, NATHALIE VARGAS CORREIA.
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