Marcos Paulo Prudencio Da Silva Cruz
Marcos Paulo Prudencio Da Silva Cruz
Número da OAB:
OAB/RJ 250968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Paulo Prudencio Da Silva Cruz possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TJSP, TRT2, TJSC
Nome:
MARCOS PAULO PRUDENCIO DA SILVA CRUZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1123029-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. - Aisha Evelyn Pereira Mendes - Trata-se de pedido de desbloqueio sob o fundamento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos e serem os valores produto de bolsa-auxílio. Ainda, pediu a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, a gratuidade de justiça viabiliza o acesso à justiça às pessoas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CRFB/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). A presunção, todavia, é relativa. Pode ser contraposta por elementos dos autos. No caso em tela, ao analisar os documentos anexados, especialmente aqueles de fls. 66/82, observa-se que a conta corrente da parte ré teve intensa movimentação financeira. Além disso, a natureza da ação faz presumir a suficiência de recurso da parte ré (aluguéis mensais de R$ 7.110,00). Ainda, a residência indicada na inicial é de bom padrão. Outrossim, a parte ré cursa universidade particular (e não há comprovação de que é bolsista ou isenta de mensalidade). E, por fim, a contratação de advogado particular, embora não seja uma regra para a não concessão, corrobora, por outro lado, com a suficiência financeira da parte. Não vejo presente, portanto, os elementos suficientes e necessários para o deferimento do referido benefício. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Quanto ao pedido de desbloqueio, cabe lembrar que, embora a execução deva ser conduzida da maneira menos gravosa ao devedor, é certo que sua finalidade é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, devendo, portanto, ser resguardado o interesse predominante do exequente. A penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. Ambos os dispositivos mencionam explicitamente a necessidade de se observar a ordem dos bens, não havendo dúvida, portanto, de que os incisos representam uma ordem preferencial, de modo que a expropriação de cada bem ali constante deve ser subsidiária à do anterior. A execução do modo menos gravoso somente se aplica quando, havendo opções de garantia da dívida, oferecidas pelo executado, houve possibilidade de, dentre essas opções, escolher-se a menos gravosa. De modo que não se aplica se somente há um bem penhorado nos autos e não há oferta de outro pelo executado. Ainda, diz o princípio da patrimonialidade que a dívida não incide sobre a pessoa, mas sobre seus bens. Tal princípio encontra-se positivado em nosso direito processual contemporâneo pelo art. 789 do CPC. Ou seja, a regra é de que todos os bens da parte executada respondem pela dívida. Mas há exceções. Estão inscritas nos incisos do art. 833 do CPC. E as exceções, como diz uma das mais essenciais lições da hermenêutica, se interpretam restritivamente. Ainda, considerando que a impenhorabilidade é fato impeditivo do direito da parte exequente, é da parte executada, nos termos do art. 373, II, o ônus de provar a situação de impenhorabilidade. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, os documentos de fls. 66/82 não demonstram que a origem do valor bloqueado é referente à remuneração de estágio. Isso porque, embora a parte ré tenha juntado contrato de estágio (fls. 61/63), com bolsa-auxílio de R$ 729,42, não há qualquer depósito desse valor na conta corrente da parte autora. Assim, inaplicável o art. 833, IV, do CPC, por ausência de prova cujo ônus pertencia à parte executada. De maneira que se presumem penhoráveis os valores. No que toca ao argumento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, na forma do art. 833, X, do CPC, é impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. E as exceções, como diz uma das mais essenciais lições da hermenêutica, se interpretam restritivamente. Assim, respeitado entendimento em sentido diverso, a disposição do art. 833, X, do CPC deve ser interpretada restritivamente: só é impenhorável o dinheiro que: a) está em conta poupança; b) até 40 salários mínimos; e, c) tenha finalidade de reserva para o futuro (poupança). Todos esses elementos devem estar presentes concomitantemente. Não são impenhoráveis valores de 40 salários mínimos depositados em conta corrente ou conta de investimento. Não são impenhoráveis valores acima de 40 salários mínimos depositados em conta poupança. E não são impenhoráveis valores até 40 salários mínimos depositados em conta poupança se ela é utilizada como um substituto para a conta corrente. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, o valor bloqueado se deu em conta corrente da parte ré e não em conta poupança. Assim, inaplicável o art. 833, X, do CPC ao presente caso. Assim, indefiro o pedido da parte executada e mantenho o bloqueio realizado. Converto o bloqueio em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Serve a presente decisão como termo de penhora. Fica a parte executada intimada da penhora. Transfira-se a quantia para conta vinculada ao juízo, no sistema Sisbajud. Quando precluso o direito de recorrer, se assim permanecer a decisão, int.-se a parte exequente para requerer o que de direito em relação ao levantamento do valor, juntando aos autos formulário MLE adequadamente preenchido. Se interposto recurso e deferido efeito suspensivo, aguarde-se sua conclusão. Ciência às partes dessa decisão. - ADV: MARCOS PAULO PRUDENCIO DA SILVA CRUZ (OAB 250968/RJ), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1123029-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. - Aisha Evelyn Pereira Mendes - Ciência ao exequente acerca dos resultados negativos acerca das pesquisas realizadas, por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. - ADV: MARCOS PAULO PRUDENCIO DA SILVA CRUZ (OAB 250968/RJ), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5100639-47.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1123029-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. - Aisha Evelyn Pereira Mendes - Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, realizada por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, conforme extrato anexo. O valor de R$ 144,90 permanecerá bloqueado, aguardando posterior deliberação judicial quanto à transferência para conta à disposição deste juízo ou desbloqueio. Manifeste-se a parte interessada quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), MARCOS PAULO PRUDENCIO DA SILVA CRUZ (OAB 250968/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1123029-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. - Aisha Evelyn Pereira Mendes - Nos termos do art. 830 do CPC, determino a pesquisa de bens em nome da parte executada (Aisha Evelyn Pereira Mendes), todavia, na modalidade simples, ante a desproporcionalidade da utilização da modalidade "teimosinha" neste momento processual. - SISBAJUD: mediante tentativa única do(s) executado(s), até o limite do débito, conforme planilha de cálculo. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis serão transferidos para conta judicial e só serão posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. - RENAJUD: providencie a z. Serventia a pesquisa de bens da parte executada. Em caso de resultado positivo, fica desde já deferida a inclusão de restrição de transferência. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. Aguarde-se publicação da certidão informando sobre o resultado da pesquisa deferida. - INFOJUD: providencie a z. Serventia a pesquisa de bens da parte executada dos últimos 2 anos. Aguarde-se publicação da certidão informando sobre o resultado da pesquisa deferida. Com as respostas, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, para a efetiva satisfação do crédito. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. 2. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), MARCOS PAULO PRUDENCIO DA SILVA CRUZ (OAB 250968/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação[...] Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade das cobranças e a observância dos...
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1115526-04.2014.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Empresas - Alpex Alumínio S/A - Trust Serviços Administrativos Eireli - Ao Administrador Judicial. - ADV: WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), RUBENS BOMBINI JUNIOR (OAB 113161/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), EGBERTO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 128229/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), LAERCIO FERRARESI (OAB 109172/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), EDUARDO DE ALMEIDA COSTA (OAB 336866/SP), EDUARDO DE ALMEIDA COSTA (OAB 336866/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), FABIO AUGUSTO SUZART CHAGAS (OAB 343120/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), FRANCELU GOMES VILLELA TELES DE CARVALHO (OAB 138951/SP), ANDRE LUIZ DE LIMA DAIBES (OAB 145916/SP), PATRICIA DE SIQUEIRA MANOEL DUARTE (OAB 145929/SP), FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), RUY COPPOLA JUNIOR (OAB 165859/SP), DANIEL MESCOLLOTE (OAB 167514/SP), JAMILE CRUZES MOYSÉS SIMÃO (OAB 430887/SP), ANNA LUIZA MORO GEORGJCOVIC (OAB 407807/SP), BRUNA CATTANI BAZZANEZE (OAB 54464/PR), DÉBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP), MARCELO PARRA MANZANO FILHO (OAB 425362/SP), BRUNA MARCELA BERNARDO MOREIRA (OAB 405777/SP), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG), KARINA CHAVES PINCER (OAB 442002/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ELCI NELSON BATISTA (OAB 49497/PR), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), MAYARA MENDES DE CARVALHO (OAB 391705/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), JOÃO PAULO SARTI DE OLIVEIRA NERI (OAB 377326/SP), JOÃO PAULO SARTI DE OLIVEIRA NERI (OAB 377326/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ), NATAL ROCHA DE SOUZA (OAB 367261/SP), LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES (OAB 16119/CE), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), CRISTIANE DANI DA SILVEIRA (OAB 17247/SC), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP), VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), PRISCILA DE JESUS OLO (OAB 250968/SP), FLAVIA SANTOS ROMEU (OAB 248737/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), DANILO ROMERA LUQUEZE (OAB 305294/SP), ALCIONE BENEDITA DE LIMA (OAB 328893/SP), ALVARO ADELINO MARQUES BAYEUX (OAB 328837/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), RENATA TALÉIA GODINHO (OAB 312566/SP), FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB 108883/RJ), VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), SOLANGE MORO (OAB 59288/SP), BRUNO MOSCHETTA (OAB 298123/SP), MARIANE CHAVES ALONSO (OAB 289855/SP), ALINE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 281243/SP), ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP), ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 182100/SP), JORGE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 187582/SP), MARCELO BELTRÃO DA FONSECA (OAB 186461/SP), MARCELO BELTRÃO DA FONSECA (OAB 186461/SP), MARCELO BELTRÃO DA FONSECA (OAB 186461/SP), MARCELO BELTRÃO DA FONSECA (OAB 186461/SP), ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB 189471/SP), FÁBIA CAETANO DA SILVA (OAB 175947/SP), EGBERTO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173747/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP), ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), GUILHERME HENRIQUE FERRARI (OAB 221640/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), MARCOS WINTER GOMES (OAB 224451/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), EDUARDO DE ALMEIDA COSTA (OAB 336866/SP), CARLOS EDUARDO PESSOA DIAS (OAB 206629/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP)
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