Luiza Dargains Mattua Teixeira
Luiza Dargains Mattua Teixeira
Número da OAB:
OAB/RJ 251115
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJMG, TJRJ
Nome:
LUIZA DARGAINS MATTUA TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002075-66.2024.8.11.0003. REQUERENTE: RAFAEL JOSE ROSVAILER, RAFAEL JOSE ROSVAILER REQUERIDO: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IN LEGE SERVICO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. MARDEN TORTORELLI Vistos e examinados. O Administrador Judicial indicou a data de 07 de Julho para a realização da Assembleia Geral de Credores. A Serventia Judicial certificou que não houve tempo hábil para a expedição do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores: Isto posto, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que indique nova data – e que, na sequência, de imediato, a Serventia Judicial expeça o edital de convocação. O recuperando requereu a prorrogação da blindagem até a homologação do plano de recuperação judicial – Id. 198635014. No ponto, tem-se dos autos que, em Id. 195913020, este Juízo prorrogou o prazo de blindagem até a realização da Assembleia Geral de Credores, e assentou que, se o ato não se realizasse, por qualquer motivo, o prazo de blindagem estaria encerrado no dia 27/06/2025: Isto posto, pelas razões já consignadas na decisão de Id. 195913020, tem-se que o pedido de nova prorrogação da blindagem não comporta acolhimento. Em arremate, registro, ainda, que, como bem orienta o Egrégio Tribunal de Justiça, “a pretensão deduzida encontra óbice expresso na legislação vigente, uma vez que o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 dispõe, de forma categórica, que a prorrogação do stay period não poderá exceder o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, sendo vedada nova extensão sob a égide da norma atualmente em vigor” - RAI 1010556-18.2024.8.11.0003 - Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator – 24/06/2025. Destaco o RAI 1020808-17.2023.8.11.0003, da Exma. Relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira: “(...) A controvérsia posta nos presentes autos não é inédita neste Egrégio Tribunal, já tendo sido objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 1031051- 92.2024.8.11.0000, interposto por outro credor (Banco Volkswagen S.A.) contra a mesma decisão agravada. Naquele feito, após detida apreciação, a Quarta Câmara de Direito Privado concluiu que a prorrogação sucessiva e excessiva do stay period por decisão judicial, sem deliberação dos credores em assembleia, revela-se incompatível com a lógica negocial e participativa que norteia a Lei nº 11.101/2005, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que o acórdão proferido no mencionado recurso não tenha transitado em julgado, não há óbice à aplicação da sua fundamentação como razão de decidir no presente caso, dada a identidade da matéria debatida, dos fundamentos jurídicos invocados e da própria decisão atacada. Em reforço, o entendimento exarado naquela oportunidade encontra respaldo não apenas no texto legal, mas também na posição majoritária do STJ no sentido de que a prorrogação do stay period demanda, necessariamente, a manifestação da assembleia de credores, que detém a prerrogativa de deliberar sobre os rumos do procedimento recuperacional.” - 01 de Junho de 2025. O RAI 1011573-89.2024.8.11.0003 do Exmo. Relator MARCIO APARECIDO GUEDES: “(...) O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a extensão do stay period e mais uma única prorrogação, prevista na norma, ante a demonstração de entraves processuais – que não tenha ocorrido por culpa ou desídia da recuperanda – e em prol da preservação da empresa, princípio basilar da Lei n. 11.101/2005, na busca por ações práticas tendentes a viabilizar a superação da crise enfrentada pela devedora (art. 47 LRJF). Denota-se que a Corte Superior, em observância ao disposto pela Lei n. 14.112/2020, tem admitido como o período máximo de blindagem 360 (trezentos e sessenta) dias, diante da análise minuciosa do juiz da causa, quando observados os critérios descritos acima; e, apenas tem admitido a subsistência (após 360 dias) do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes), diante deliberação prévio dos credores, observado o quórum legal, ao reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT).” - 20/05/2025. Trago à baila, ainda, a seguinte ementa: Direito empresarial e processual civil. Recuperação judicial. Prorrogação do período de blindagem. Limite temporal . Previsão legal. Ausência de deliberação dos credores. Inadimplência. I . Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Banco Bradesco SA, indeferindo nova prorrogação do período de suspensão exigido pela RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME em processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em saber se uma segunda prorrogação do período de suspensão, requerida pela recuperanda após o limite legal de 360 dias, poderia ser admitida sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir: O prazo de blindagem, conforme o § 4º do art . 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é prorrogável uma única vez, totalizando no máximo 360 dias, salvo deliberação dos credores. 4 . Embora reconhecida a conformidade das obrigações pela recuperação, não houve demonstração de situação excepcional que justificasse nova prorrogação sem autorização dos credores, conforme regulamentação consolidada do STJ (REsp 1.991.103/MT). 5 . O deferimento de prorrogação além do limite previsto na lei, sem aprovação da Assembleia Geral de Credores, caracteriza ingerência judicial indevida, contrariando a mens legis da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020. IV. Dispositivo e tese. 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação do período de permanência além do limite legal de 360 dias, sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores, é inadmissível, mesmo diante do cumprimento das obrigações pela recuperação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art . 6º, § 4º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991 .103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11 .04.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10149118020248110000, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). Observando, pois, a orientação da Instância Superior, já tendo decorrido o prazo de 360 dias, INDEFIRO A PRORROGAÇÃO DA BLINDAGEM. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intimem-se os requerentes de fl. 50.376 (DELIO WILCHES MONSORES e LYGIA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA MONSORES) sobre o recolhimento incorreto realizado pro meio da GRERJ de fl. retro, tendo em vista o que certificado no item 2 de fl. 48.357 e considerando a diligência determinada no item 2-d de fl. 46.557. Considerando a tabela de custas vigente, aos interessados para que recolham os valores a seguir discriminados: Mandado de transferência - conta 1107-2 (OJA)- R$ 47,43 FUNDPERJ FUNPERJ Diversos - 2212-9 - R$ 89,92 FUNARPEN - 6246-0008111-6 FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 FUNPGT - 6898-0005532-8
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEm atenção ao item 4 da r. Decisão de fl. 109180, certifico que cadastrei o cessionário e seu patrono. Ciência ao AJ.
-
Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027721-78.2024.8.11.0003. IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDICITRUS IMPUGNADO: VICTOR TAKAHASHI ATANES, VICTOR TAKAHASHI ATANES, JOAO HEROS RIBEIRO ATANES, JOAO HEROS RIBEIRO ATANES, ATANES SERVICOS AGRICOLAS LTDA, U.V - AGRICOLA LTDA, V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA., VTA AGRICOLA LTDA Vistos e examinados. RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PROVIMENTO aos mesmos. Isso porque, em data recente, fora consolidado no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 2.091.441 e 2.110.361 o entendimento de que os atos praticados entre os recuperandos e as cooperativas não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A ementa: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6. Recurso especial não provido. (Recurso Especial Nº 2091441 - SP 2023/0281335-4. Relator : Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 20/05/2025). O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a concessão de crédito pelas cooperativas a seus associados está intrinsecamente ligada aos objetivos sociais dessas entidades, conforme definido no artigo 79 da Lei 5.764/71. Além disso, ressaltou a validade do §13 do artigo 6º da Lei 11.101/05, introduzido pela Lei 14.112/20, que exclui expressamente os atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial. Destarte, impõe-se a exclusão do crédito da cooperativa da relação de credores do processo de recuperação judicial, por se tratar de crédito extraconcursal. DETERMINO a intimação da Administração Judicial para proceder com a EXCLUSÃO do crédito da lista de credores. CONDENO a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. JULGO EXTINTA AÇÃO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação do(s) AGRAVADOS: V.TAKAHASHI ATANES SERVICOS AGRICOLAS DE FRUTAL LTDA., para, no prazo legal, apresentar(em) contraminuta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
-
Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5000377-69.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. CPF: 02.992.446/0001-75 RÉU: VICTOR TAKAHASHI ATANES CPF: 014.389.656-30 DESPACHO Vistos etc., Por ora, oficie-se o juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa ré para que informe se persiste a decretação de essencialidade dos bens objeto da presente ação de busca e apreensão. Prazo de 15 dias. Por economia e celeridade processuais, concedo força de ofício ao presente despacho. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1180549-76.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Companhia de Locação das Américas - V. Takahashi & Atanes de Frutal Ltda - - Víctor Takahashi Atanes - - Ursula Yuri Couto Atanes - FLS. 755: "Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se." / FLS. 1196: Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração de fls. 748/754, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. 2) Recebo a impugnação ao bloqueio on-line apresentada nas fls. 779/790. Como bem observado pelo Ministério Público, a decisão de fls. 746/747 fez incluir na determinação de constrição os executados cujos efeitos da execução foram suspensos, conforme fls. 272/274. Assim, diga o exequente com urgência, a fim de evitar a prolação de decisão surpresa, no prazo de 05 dias. Ao final, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT), LUIZA DARGAINS MATTUA TEIXEIRA (OAB 251115/RJ), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT)