Jose Evaristo Carvalho Silva

Jose Evaristo Carvalho Silva

Número da OAB: OAB/RJ 252313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Evaristo Carvalho Silva possui 62 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, STJ, TJSC, TJRJ, TRT1, TRF2, TST, TJRN
Nome: JOSE EVARISTO CARVALHO SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087519-16.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS EXECUTADO : JOCELINO L. PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOSE EVARISTO CARVALHO SILVA (OAB RJ252313) EXECUTADO : JOCELINO LOPES PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE EVARISTO CARVALHO SILVA (OAB RJ252313) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 29/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087519-16.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS EXECUTADO : JOCELINO L. PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOSE EVARISTO CARVALHO SILVA (OAB RJ252313) EXECUTADO : JOCELINO LOPES PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE EVARISTO CARVALHO SILVA (OAB RJ252313) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a22e926 proferida nos autos. Vistos, etc. Pretende a reclamada a concessão da gratuidade de justiça para fins de dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal. A concessão de gratuidade de justiça para pessoa jurídica depende de prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera alegação neste sentido. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC em vigor, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A alegação de insuficiência deduzida por pessoa jurídica dependerá,  sempre,  de prova  específica que,  no  caso, não  foi produzida pelo recorrente de forma suficiente, impondo-se a rejeição. Intime-se o recorrente a comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não recebimento do recurso por deserto. Nova Iguaçu, 28 de julho de 2025. Juliana Rodrigues Luciano de Azevedo Juíza do Trabalho NOVA IGUACU/RJ, 28 de julho de 2025. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA DA SILVA CARVALHO
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a22e926 proferida nos autos. Vistos, etc. Pretende a reclamada a concessão da gratuidade de justiça para fins de dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal. A concessão de gratuidade de justiça para pessoa jurídica depende de prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera alegação neste sentido. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC em vigor, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A alegação de insuficiência deduzida por pessoa jurídica dependerá,  sempre,  de prova  específica que,  no  caso, não  foi produzida pelo recorrente de forma suficiente, impondo-se a rejeição. Intime-se o recorrente a comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não recebimento do recurso por deserto. Nova Iguaçu, 28 de julho de 2025. Juliana Rodrigues Luciano de Azevedo Juíza do Trabalho NOVA IGUACU/RJ, 28 de julho de 2025. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A.C HOME CARE LTDA - DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb8728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada opõe embargos de declaração nos quais aponta contradição e omissão quanto ao reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as rés. O embargado manifestou-se. É o relatório. Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos. Sem qualquer razão à embargante. Primeiramente, relembro à parte embargante que os embargos de declaração não têm a finalidade ontológica de um recurso, por meio do qual se busca a reforma da decisão. Os embargos visam esclarecer um pronunciamento obscuro ou contraditório, ou, ainda, suprir uma omissão. A melhor doutrina ensina que os embargos declaratórios configuram um recurso de fundamentação vinculada. Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É imprescindível que o vício seja evidente. A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada na lei, nos documentos acostados aos autos e na confissão ficta da 2ª ré, não elidida por nenhum meio probatório válido. Assim, não cabe, pela via eleita, o reexame de mérito do pedido, na forma do art. 879-A da CLT. Saliento, por derradeiro, que a omissão apta a deflagar o manejo dos Embargos de Declaração é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e o dispositivo. Descabe falar em omissão quando supostamente, segundo a embargante, há uma avaliação errônea do acervo probatório contido nos autos. Veja-se a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O Reexame de fatos ou provas, ou a discussão sobre a justiça da decisão não se inserem nas hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015, e impõe a rejeição dos embargos declaratórios interpostos fora da estreita via legal. (Proc 0102007- 24.2016.5.01.0045 (ED-ROT) . TRT 1ª Região. Sexta Turma. Rel. Des. MARIA HELENA MOTTA. DJET 01.10.2019) De mais a mais, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova e fatos ou do enquadramento legal, consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame de mérito, na forma do art. 1.022, inc. II do CPC. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração pela 2ª reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE NASCIMENTO SANTIAGO
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb8728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada opõe embargos de declaração nos quais aponta contradição e omissão quanto ao reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as rés. O embargado manifestou-se. É o relatório. Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos. Sem qualquer razão à embargante. Primeiramente, relembro à parte embargante que os embargos de declaração não têm a finalidade ontológica de um recurso, por meio do qual se busca a reforma da decisão. Os embargos visam esclarecer um pronunciamento obscuro ou contraditório, ou, ainda, suprir uma omissão. A melhor doutrina ensina que os embargos declaratórios configuram um recurso de fundamentação vinculada. Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É imprescindível que o vício seja evidente. A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada na lei, nos documentos acostados aos autos e na confissão ficta da 2ª ré, não elidida por nenhum meio probatório válido. Assim, não cabe, pela via eleita, o reexame de mérito do pedido, na forma do art. 879-A da CLT. Saliento, por derradeiro, que a omissão apta a deflagar o manejo dos Embargos de Declaração é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e o dispositivo. Descabe falar em omissão quando supostamente, segundo a embargante, há uma avaliação errônea do acervo probatório contido nos autos. Veja-se a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O Reexame de fatos ou provas, ou a discussão sobre a justiça da decisão não se inserem nas hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015, e impõe a rejeição dos embargos declaratórios interpostos fora da estreita via legal. (Proc 0102007- 24.2016.5.01.0045 (ED-ROT) . TRT 1ª Região. Sexta Turma. Rel. Des. MARIA HELENA MOTTA. DJET 01.10.2019) De mais a mais, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova e fatos ou do enquadramento legal, consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame de mérito, na forma do art. 1.022, inc. II do CPC. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração pela 2ª reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A.C HOME CARE LTDA - DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
  8. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0856933-86.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FELIPE AMARO SILVA PEREIRA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por FELIPE AMARO SILVA PEREIRA em face de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, regularmente qualificados. A secretaria certificou no id n.º 158359898, que o executado, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA, foi citado via postal, conforme AR juntado no processo executivo em, 08/06/2016 ( id n.º 6334970). Restou certificado, ainda, que consta no processo de execução n.º 0851571-55.2015.8.20.5001 (id n.º 28554165), certidão que informa decurso de prazo para interposição de embargos à execução para o executado, FELIPE AMARO SILVA PEREIRA. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Os embargos à execução são previstos na legislação processual como a via adequada a possibilitar a discussão da dívida sob o enfoque do executado, oportunizando ao mesmo apontar vícios no título executivo ou opor à obrigação cobrada a liquidação, ainda que parcial, do débito. No caso presente, porém, não é possível apreciar os presentes embargos por serem intempestivos. A respeito, dispõe o art. 915 do CPC que os embargos serão oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231. Todavia, parte embargante foi citada nos autos da execução n.º 0851571-55.2015.8.20.5001 em 08/06/2016, tendo opostos os presentes embargos em 15/07/2025, em flagrante intempestividade. Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, rejeitando liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC. Deixo de condenar a parte embargante em custas e honorários. Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório n.º 0851571-55.2015.8.20.5001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 22 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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