Yan Coelho De Oliveira
Yan Coelho De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 252445
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMG, TRF2, TJRJ
Nome:
YAN COELHO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808071-71.2024.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO DA SILVA FERNANDES REPRESENTANTE: CELESTE MARTINS FERNANDES RÉU: CAFE E BILHARES JV 13 LTDA Intime-se a parte ré para que providencie a retirada dos bens móveis (frigorífico Relbly e geladeira Skol) que permaneceram no imóvel após o despejo, no prazo de 15 dias. Fica a parte autora ciente de que deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar a retirada, em observância ao dever de cooperação processual. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808071-71.2024.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO DA SILVA FERNANDES REPRESENTANTE: CELESTE MARTINS FERNANDES RÉU: CAFE E BILHARES JV 13 LTDA Intime-se a parte ré para que providencie a retirada dos bens móveis (frigorífico Relbly e geladeira Skol) que permaneceram no imóvel após o despejo, no prazo de 15 dias. Fica a parte autora ciente de que deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar a retirada, em observância ao dever de cooperação processual. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0809003-40.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA FARIAS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Cumpra-se adequadamente despacho anterior 201046203fornecendo comprovante de rendimentos. Prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0947998-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOHANA RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO NOHANA RIBEIRO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face do EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A - RIO SAUDE e do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando a autora que, em 27/03/2022, se dirigiu ao Hospital Maternidade Alexander Fleming, para dar à luz ao seu segundo filho. Afirma que foi submetida a violência obstétrica em decorrência da negligência da equipe médica que realizou o seu atendimento. Relata a autora que, ao se dirigir ao Hospital Maternidade, foi sujeitada a passar horas em trabalho de parto sem qualquer assistência médica, sem se alimentar, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, tendo que implorar pela realização da operação, após a ruptura da bolsa amniótica. Afirma a autora que fez todo seu pré-natal e se tratava de paciente de risco, por ter sofrido de pré-eclâmpsia no nascimento do seu primeiro filho. Alega que após a operação, em que a enfermeira derrubou a autora, recém-operada, de uma cadeira no chão, sem oferecer auxílio para se levantar. Narra que ficou dois dias sem comer, utilizando-se apenas de soro para suprir a sua alimentação. Ainda, após o trabalho de parto, a alega a autora que tinha que fazer o seu próprio curativo, visto que os/as enfermeiros/as do Hospital não o faziam, sequer forneciam os medicamentos que a paciente necessitava. Aduz que os fatos também foram narrados em sede policial, sob o RO nº 912.02472/2023. Relata que, após a alta hospitalar, passou a sentir dor intensa abdominal, febre e indisposição. Alega que, com o tempo, as dores foram piorando, as febres ocorriam com frequência, sintomas de cansaço, fraqueza, secreções, como pus e a ida à diversos hospitais e médicos para tentar detectar o que estava acontecendo com a sua saúde. Aduz que, apenas em 29/11/2022, 08 (oito) meses após o parto, foi verificado que o responsável médico pela cesariana havia deixado os pontos no interior da paciente, o que supostamente gerou uma infecção puerperal, evoluindo para um processo inflamatório, atingindo a parede do abdome, gerando fibroses. Ressalta que, além dos danos físicos, também sofreu danos indiretos, porquanto não era possível cuidar do seu filho recém-nascido por conta das dores que sentia. Afirma, ainda, que mesmo após um ano do ocorrido, a autora permanece com complicações que afetam a possibilidade de trabalhar a fim de manter o seu próprio sustento e de sua família. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização, a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensão vencidas e vincendas, a contar do evento danoso. Decisão, em index 90112934, deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação. Contestação do Município do Rio de Janeiro, em index 102999634, com documentos. Suscita, preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova; da ilegitimidade passiva da parte autora. No mérito, aduz acerca da não comprovação que os fatos narrados decorrem de erro na conduta médica; da obrigação meio; do descabimento da indenização, a título de danos morais; da inexistência de violência obstétrica; do indevido pensionamento. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Contestação, do RIOSAÚDE, em index 104258247, com documentos. Suscita, preliminarmente, o requerimento do benefício da gratuidade de justiça; da ilegitimidade passiva do RIOSAÚDE, sob o fundamento de que a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro administra, tão-somente, o RH do Hospital Maternidade Alexander Flemming – HMAF desde abril de 2022. No mérito, afirma acerca da inexistência de erro médico; da inexistência de danos morais indenizáveis; do elevado valor perquirido pela parte autora; do descabimento do pagamento de pensão. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, em index 109235394, com novos documentos, bem como refutando os termos da contestação e reiterando a exordial. Petição do Município do Rio de Janeiro, em index 109777394, informando que não pretende produzir novas provas. Petição da autora, em index 114419479, requerendo a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Petição do RIOSAÚDE, em index 118638837, informando que não pretende produzir novas provas. Manifestação do Ministério Público, em index 119252312, requerendo a exclusão, do polo passivo, do Hospital Maternidade Alexandre Flaming, o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade do RIOSAÚDE, bem como opinando favoravelmente ao deferimento da prova pericial requerida pela autora. Decisão saneadora, em index 123192619, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Maternidade Alexandre Flaming, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva do RIOSAÚDE, acolhendo a preliminar acerca da isenção de custas do RIOSAÚDE, fixando como ponto controvertido a existência de fato ilícito, sua extensão e a responsabilidade do ente público. A decisão deferiu a produção de prova pericial, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova requeridos pela autora. Quesitos apresentados pelo Município do Rio de Janeiro em index 131407883. Quesitos apresentados pelo RIOSAÚDE em index 133910060. Quesitos apresentados pela autora em index 137388559. Laudo pericial anexado em index 159472608. Concluiu a expert que a autora foi admitida no Hospital Maternidade Alexander Fleming, no dia 26/03/2022, em sua terceira gravidez, a termo, com um quadro de rotura prematura da membrana amniótica e níveis pressóricos pouco elevados. A autora foi submetida a exames laboratoriais que confirmaram boa vitalidade fetal e foram negativos para pré-eclampsia. Aduz a i. Perita que, como não houve desencadeamento espontâneo do trabalho de parto e frente a uma contraindicação relativa de indução medicamentosa do parto devido à cicatriz uterina anterior, foi submetida à cesariana com nascimento de feto com boas condições de vitalidade, sendo que ambos receberam alta hospitalar dois dias após o parto. Segundo o relato pericial, após, aproximadamente, dez dias, a autora evoluiu com quadro de infecção de parede abdominal, sendo readmitida na unidade hospitalar e apresentado resposta satisfatória com o tratamento antibiótico. Afirma que a principal complicação da rotura prematura da membrana é a infecção puerperal cujo risco aumenta com a realização de cesariana em situação de urgência/emergência, como no caso em tela. Afirma a Perita que a autora apresentou vários exames realizados que não confirmam a hipótese de má prática como causa do quadro clínico, uma vez que, a dor crônica pós-operatória está afeita, principalmente, a características individuais do paciente que apresenta uma resposta não adequada aos estímulos dolorosos provocados pelo trauma cirúrgico. Por fim, conclui a i. Perita que, da análise do atendimento prestado à autora, não restou demonstrada falha na conduta médica. Impugnação ao laudo pericial em index 166689983. Esclarecimentos prestados pela i. Perita, em index 174347986. Afirma que a infecção da parede abdominal apresentada pela autora está relacionada à rotura prematura da bolsa amniótica, evento espontâneo, e à realização de cesariana nesse cenário; e não está afeito a falha na técnica cirúrgica. Segundo os esclarecimentos, uma vez que a autora recebeu alta hospitalar 02 (dois) dias depois do pós -cirúrgico, está implícito que não havia quadro doloroso importante ou desproporcional ao procedimento realizado. Conforme indica a expert, a autora recebeu atendimento analgésico no intra e no pós-operatório como indicado pela literatura médica. Os esclarecimentos prestados indicam que a autora apresentou uma rotura prematura da membrana amniótica cuja principal complicação é a infecção por propiciar uma comunicação direta entre a cavidade vaginal (que tem uma flora própria) e a cavidade uterina (que é estéril), e, a principal complicação da cesariana no curso do trabalho de parto é a infecção da ferida operatória, mesmo com a adoção de todos os procedimentos de prevenção da infecção. Promoção final do Ministério Público, em index 174932261, opinando pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão, em index 180477181, designando audiência, cuja ata foi anexada em index 192856784. Alegações finais escritas, apresentadas pela autora em index 193023548. Alegações finais escritas, apresentadas pelo Município em index 195014350. Alegações finais escritas, apresentadas pelo RIOSAÚDE, em index 195910317. Manifestação do Ministério Público, em index 196456430, reportando-se ao parecer já exarado em index 174932261. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por NOHANA RIBEIRO DO NASCIMENTO, pleiteando, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como pensionamento, em virtude de suposto erro médico alegado. Pela análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. A presente ação versa sobre responsabilidade civil do ente público municipal, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição da República. Desta feita, trata-se de responsabilidade objetiva, cabendo ao autor comprovar o dano e o nexo causal, e ao réu a inocorrência destes requisitos ou a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade. Neste sentido, cumpre destacar: "O Estado só responde, porém, se o preposto estatal tiver causado o dano injusto no exercício de suas funções ou, ao menos, a pretexto de exercê-la (...) A ação ou omissão do agente deve, portanto, ser imputável ao Estado, de modo a se estabelecer o nexo de causalidade ligando-a ao dano sofrido pela vítima" (Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil v. 4. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra, Gisela Sampaio da Cruz Guedes. p. 193). Compulsando os autos, nota-se que não foi comprovado o nexo causal entre o óbito do feto e a conduta dos prepostos do Município do Rio de Janeiro. O laudo pericial de index 159472608, bem como os esclarecimentos prestados pela i. Perita, em index 174347986, foram conclusivos no sentido de que a autora, à época do parto, já apresentava quadro de rotura prematura da membrana amniótica cuja principal complicação é o risco de infecção intrauterina, por propiciar uma comunicação direta entre a cavidade vaginal (que tem uma flora própria) e a cavidade uterina (que é estéril). Conforme a expertdesignada pelo Juízo, a dor crônica pós-operatória está afeita, principalmente, a características individuais do paciente que apresenta uma resposta não adequada aos estímulos dolorosos provocados pelo trauma cirúrgico. Diversamente do que alega a parte autora, a i. Perita concluiu que houve regular acompanhamento clínico no pós-parto, sob análise dos prontuários médicos acostados aos autos (indexes 104261311 a 104261324), tendo, ainda, o atendimento prestado, seguido os protocolos e diretrizes médicas estabelecidas para a condição diagnosticada da paciente. De acordo com a análise técnica, a autora foi submetida a dieta zero, não por negligência médica como tenta aduzir a parte autora, mas por conduta assertiva da equipe médica, porquanto a autora apresentou pressão arterial de 150 x 80mmHg na admissão e foi interrogada hipótese de pré-eclampsia e solicitados exames para confirmar essa hipótese. Segundo a i. Perita, o caso de pré-eclampsia em uma gravidez a termo, pode estar indicada a resolução da gestação através da cesariana e a repleção gástrica (alimentação sólida) aumenta o risco de broncoaspiração, portanto recomendável a dieta zero. Ressalta, ainda, a i. Perita, que em caso de dieta zero a que foi submetida a autora, a hidratação venosa mantem a homeostase da paciente, não restando configurada a negligência médica ou prejuízo à paciente. Ainda conforme análise da peça técnica, não procede a informação de que o médico deveria ter retirado os pontos internos, porquanto estes seriam absorvidos pelo corpo da paciente. Conforme descrito pela expert, "na cesariana, após extração fetal, retirada da placenta e revisão da cavidade, as suturas se iniciam fechando o útero em planos, até o fechamento da parede abdominal também por planos. Os fios usados nas suturas são absorvíveis e somente o fechamento da pele, se faz por fio não absorvível. Assim os pontos a serem retirados depois de uma semana são apenas os do fechamento da pele, não os internos." Logo, a infecção intrauterina decorreu da resposta do próprio organismo da autora, não restando comprovado, nos autos, que decorreu de má conduta médica. Imperioso destacar, ainda, que pelo cotejo dos documentos anexados pela parte autora, não consta, nos autos, o desdobramento do registro de ocorrência (RO nº 912.02472/2023), sendo certo que não é possível afirmar que a autora foi encaminhada à médico legista para apuração de possível conduta irregular. Ademais, não consta, nos autos, documentos anexados pela parte autora que comprovem possível desídia ou morosidade da Administração Pública no diagnóstico do quadro infeccioso da autora. Não se vislumbra nos autos nenhum documento, acostado pela autora, de atendimento médico-hospitalar posterior ao parto, na rede pública de saúde, mas tão somente um hemograma ininteligível anexado em 114421652, realizado em 07/07/2022. Os documentos anexados pela parte autora em index 114419479, informam que a paciente, no pós-operatório, dirigiu-se a hospital particular em 09/07/2022 (index 114421655) e outras clínicas particulares (index 114419497), não apresentando qualquer outro documento que comprovasse que houve atendimento pós-operatório em rede pública de saúde, rompendo-se o vínculo entre a autora e a Administração Pública durante este período. Salienta-se que, em sede de audiência, o depoimento das testemunhas da parte autora não foram capazes de fortalecer as alegações da autora, uma vez que não estavam presentes no Hospital Maternidade Alexander Fleming no momento do parto, logo, não poderiam constatar os alegados maus tratos, negligência, violência obstétrica e falhas nas condutas médicas. Outrossim, instada pelo Juízo a se manifestar, em sede de audiência, acerca do tratamento que a autora recebia no Hospital durante o pós-operatório, a informante Claudinéa Marinho da Costa tão somente alegou que as enfermeiras solicitaram que a paciente aguardasse a chegada do médico, protocolo este regularmente cumprido pelo Hospital, tendo em vista que a enfermagem não pode adotar procedimentos que competem apenas aos médicos. Ademais, a informante alega que não esteve com a autora durante as manhãs do pós-operatório, horário que, em regra, os pacientes são visitados pelos médicos de plantão. É certo que, não havendo provas suficientes do nexo causal, a fim de caracterizar o ato do preposto do réu como o causador do dano, não há que se falar em responsabilidade estatal. Assim, ainda que se trate de uma responsabilidade objetiva, não é irrestrita, não dispensando a autora de comprovar a relação de causalidade, de acordo com a teoria do risco administrativo. No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEMANDANTE QUE DEVE AO MENOS INDICIAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS DEMONSTRADOS. REALIZADA PERÍCIA NOS AUTOS, EXTRAI-SE QUE NÃO FOI POSSÍVEL AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE DO FETO E A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA, O QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MAJORAM POR IMPOSIÇÃO DO §11º DO ART. 85 DO CPC/15. (0013029-43.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/03/2023 - Vigésima Terceira Câmara Cível). (grifo nosso) Impende ressaltar ainda que, no caso em análise, o atendimento prestado consiste em obrigação de meio, ou seja, o médico se compromete a tudo fazer dentro da boa técnica para atender ao paciente, não havendo evidências nos autos de qualquer ato contrário ao esperado. Ademais, nas obrigações de meio, o médico não pode ser responsabilizado por intercorrências que independem de sua perícia e conhecimento. Neste sentido, cumpre transcrever trecho do parecer de mérito da i. Promotoria de Justiça: "[...] Embora a parte autora alegue que tenha sofrido negligência e maus tratos durante seu parto, o laudo pericial conclui que não restou comprovado qualquer conduta negligente por parte dos Réus. Inicialmente, aborda a perita que, de acordo com os prontuários médicos, verificou-se que as condutas tomadas pela equipe médica estava dentro do esperado, com a realização de exames e tratamento para as circunstâncias apresentadas. Ainda, esclarece a perita que a dor crônica apresentada pela autora após o processo cirúrgico não enseja necessariamente a má conduta ou erro médico durante o procedimento, mas sim a presença de condições físicas particulares da paciente que não apresentou boa resposta ao trauma pós cirúrgico, o que não significa dizer que não tenha recebido o tratamento adequado. Desta forma, considerando o laudo pericial concluiu que não houve inadequação na conduta médica, oficia o Ministério Público pela improcedência dos pedidos autorais." Conclui-se, pelo cotejo dos autos, que os procedimentos adotados seguiram os protocolos e diretrizes médicas legais. Deste modo, não há obrigação por parte dos réus de pagar qualquer valor à título de dano moral, porquanto ausentes os requisitos que impõem o dever de indenizar. Outrossim, ausente a comprovação da responsabilidade civil, não há que se falar em pensionamento, razão pela qual impõe-se o indeferimento dos pedidos autorais. Ressalta-se que não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0947998-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOHANA RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO NOHANA RIBEIRO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face do EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A - RIO SAUDE e do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando a autora que, em 27/03/2022, se dirigiu ao Hospital Maternidade Alexander Fleming, para dar à luz ao seu segundo filho. Afirma que foi submetida a violência obstétrica em decorrência da negligência da equipe médica que realizou o seu atendimento. Relata a autora que, ao se dirigir ao Hospital Maternidade, foi sujeitada a passar horas em trabalho de parto sem qualquer assistência médica, sem se alimentar, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, tendo que implorar pela realização da operação, após a ruptura da bolsa amniótica. Afirma a autora que fez todo seu pré-natal e se tratava de paciente de risco, por ter sofrido de pré-eclâmpsia no nascimento do seu primeiro filho. Alega que após a operação, em que a enfermeira derrubou a autora, recém-operada, de uma cadeira no chão, sem oferecer auxílio para se levantar. Narra que ficou dois dias sem comer, utilizando-se apenas de soro para suprir a sua alimentação. Ainda, após o trabalho de parto, a alega a autora que tinha que fazer o seu próprio curativo, visto que os/as enfermeiros/as do Hospital não o faziam, sequer forneciam os medicamentos que a paciente necessitava. Aduz que os fatos também foram narrados em sede policial, sob o RO nº 912.02472/2023. Relata que, após a alta hospitalar, passou a sentir dor intensa abdominal, febre e indisposição. Alega que, com o tempo, as dores foram piorando, as febres ocorriam com frequência, sintomas de cansaço, fraqueza, secreções, como pus e a ida à diversos hospitais e médicos para tentar detectar o que estava acontecendo com a sua saúde. Aduz que, apenas em 29/11/2022, 08 (oito) meses após o parto, foi verificado que o responsável médico pela cesariana havia deixado os pontos no interior da paciente, o que supostamente gerou uma infecção puerperal, evoluindo para um processo inflamatório, atingindo a parede do abdome, gerando fibroses. Ressalta que, além dos danos físicos, também sofreu danos indiretos, porquanto não era possível cuidar do seu filho recém-nascido por conta das dores que sentia. Afirma, ainda, que mesmo após um ano do ocorrido, a autora permanece com complicações que afetam a possibilidade de trabalhar a fim de manter o seu próprio sustento e de sua família. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização, a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensão vencidas e vincendas, a contar do evento danoso. Decisão, em index 90112934, deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação. Contestação do Município do Rio de Janeiro, em index 102999634, com documentos. Suscita, preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova; da ilegitimidade passiva da parte autora. No mérito, aduz acerca da não comprovação que os fatos narrados decorrem de erro na conduta médica; da obrigação meio; do descabimento da indenização, a título de danos morais; da inexistência de violência obstétrica; do indevido pensionamento. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Contestação, do RIOSAÚDE, em index 104258247, com documentos. Suscita, preliminarmente, o requerimento do benefício da gratuidade de justiça; da ilegitimidade passiva do RIOSAÚDE, sob o fundamento de que a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro administra, tão-somente, o RH do Hospital Maternidade Alexander Flemming – HMAF desde abril de 2022. No mérito, afirma acerca da inexistência de erro médico; da inexistência de danos morais indenizáveis; do elevado valor perquirido pela parte autora; do descabimento do pagamento de pensão. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, em index 109235394, com novos documentos, bem como refutando os termos da contestação e reiterando a exordial. Petição do Município do Rio de Janeiro, em index 109777394, informando que não pretende produzir novas provas. Petição da autora, em index 114419479, requerendo a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Petição do RIOSAÚDE, em index 118638837, informando que não pretende produzir novas provas. Manifestação do Ministério Público, em index 119252312, requerendo a exclusão, do polo passivo, do Hospital Maternidade Alexandre Flaming, o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade do RIOSAÚDE, bem como opinando favoravelmente ao deferimento da prova pericial requerida pela autora. Decisão saneadora, em index 123192619, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Maternidade Alexandre Flaming, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva do RIOSAÚDE, acolhendo a preliminar acerca da isenção de custas do RIOSAÚDE, fixando como ponto controvertido a existência de fato ilícito, sua extensão e a responsabilidade do ente público. A decisão deferiu a produção de prova pericial, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova requeridos pela autora. Quesitos apresentados pelo Município do Rio de Janeiro em index 131407883. Quesitos apresentados pelo RIOSAÚDE em index 133910060. Quesitos apresentados pela autora em index 137388559. Laudo pericial anexado em index 159472608. Concluiu a expert que a autora foi admitida no Hospital Maternidade Alexander Fleming, no dia 26/03/2022, em sua terceira gravidez, a termo, com um quadro de rotura prematura da membrana amniótica e níveis pressóricos pouco elevados. A autora foi submetida a exames laboratoriais que confirmaram boa vitalidade fetal e foram negativos para pré-eclampsia. Aduz a i. Perita que, como não houve desencadeamento espontâneo do trabalho de parto e frente a uma contraindicação relativa de indução medicamentosa do parto devido à cicatriz uterina anterior, foi submetida à cesariana com nascimento de feto com boas condições de vitalidade, sendo que ambos receberam alta hospitalar dois dias após o parto. Segundo o relato pericial, após, aproximadamente, dez dias, a autora evoluiu com quadro de infecção de parede abdominal, sendo readmitida na unidade hospitalar e apresentado resposta satisfatória com o tratamento antibiótico. Afirma que a principal complicação da rotura prematura da membrana é a infecção puerperal cujo risco aumenta com a realização de cesariana em situação de urgência/emergência, como no caso em tela. Afirma a Perita que a autora apresentou vários exames realizados que não confirmam a hipótese de má prática como causa do quadro clínico, uma vez que, a dor crônica pós-operatória está afeita, principalmente, a características individuais do paciente que apresenta uma resposta não adequada aos estímulos dolorosos provocados pelo trauma cirúrgico. Por fim, conclui a i. Perita que, da análise do atendimento prestado à autora, não restou demonstrada falha na conduta médica. Impugnação ao laudo pericial em index 166689983. Esclarecimentos prestados pela i. Perita, em index 174347986. Afirma que a infecção da parede abdominal apresentada pela autora está relacionada à rotura prematura da bolsa amniótica, evento espontâneo, e à realização de cesariana nesse cenário; e não está afeito a falha na técnica cirúrgica. Segundo os esclarecimentos, uma vez que a autora recebeu alta hospitalar 02 (dois) dias depois do pós -cirúrgico, está implícito que não havia quadro doloroso importante ou desproporcional ao procedimento realizado. Conforme indica a expert, a autora recebeu atendimento analgésico no intra e no pós-operatório como indicado pela literatura médica. Os esclarecimentos prestados indicam que a autora apresentou uma rotura prematura da membrana amniótica cuja principal complicação é a infecção por propiciar uma comunicação direta entre a cavidade vaginal (que tem uma flora própria) e a cavidade uterina (que é estéril), e, a principal complicação da cesariana no curso do trabalho de parto é a infecção da ferida operatória, mesmo com a adoção de todos os procedimentos de prevenção da infecção. Promoção final do Ministério Público, em index 174932261, opinando pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão, em index 180477181, designando audiência, cuja ata foi anexada em index 192856784. Alegações finais escritas, apresentadas pela autora em index 193023548. Alegações finais escritas, apresentadas pelo Município em index 195014350. Alegações finais escritas, apresentadas pelo RIOSAÚDE, em index 195910317. Manifestação do Ministério Público, em index 196456430, reportando-se ao parecer já exarado em index 174932261. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por NOHANA RIBEIRO DO NASCIMENTO, pleiteando, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como pensionamento, em virtude de suposto erro médico alegado. Pela análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. A presente ação versa sobre responsabilidade civil do ente público municipal, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição da República. Desta feita, trata-se de responsabilidade objetiva, cabendo ao autor comprovar o dano e o nexo causal, e ao réu a inocorrência destes requisitos ou a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade. Neste sentido, cumpre destacar: "O Estado só responde, porém, se o preposto estatal tiver causado o dano injusto no exercício de suas funções ou, ao menos, a pretexto de exercê-la (...) A ação ou omissão do agente deve, portanto, ser imputável ao Estado, de modo a se estabelecer o nexo de causalidade ligando-a ao dano sofrido pela vítima" (Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil v. 4. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra, Gisela Sampaio da Cruz Guedes. p. 193). Compulsando os autos, nota-se que não foi comprovado o nexo causal entre o óbito do feto e a conduta dos prepostos do Município do Rio de Janeiro. O laudo pericial de index 159472608, bem como os esclarecimentos prestados pela i. Perita, em index 174347986, foram conclusivos no sentido de que a autora, à época do parto, já apresentava quadro de rotura prematura da membrana amniótica cuja principal complicação é o risco de infecção intrauterina, por propiciar uma comunicação direta entre a cavidade vaginal (que tem uma flora própria) e a cavidade uterina (que é estéril). Conforme a expertdesignada pelo Juízo, a dor crônica pós-operatória está afeita, principalmente, a características individuais do paciente que apresenta uma resposta não adequada aos estímulos dolorosos provocados pelo trauma cirúrgico. Diversamente do que alega a parte autora, a i. Perita concluiu que houve regular acompanhamento clínico no pós-parto, sob análise dos prontuários médicos acostados aos autos (indexes 104261311 a 104261324), tendo, ainda, o atendimento prestado, seguido os protocolos e diretrizes médicas estabelecidas para a condição diagnosticada da paciente. De acordo com a análise técnica, a autora foi submetida a dieta zero, não por negligência médica como tenta aduzir a parte autora, mas por conduta assertiva da equipe médica, porquanto a autora apresentou pressão arterial de 150 x 80mmHg na admissão e foi interrogada hipótese de pré-eclampsia e solicitados exames para confirmar essa hipótese. Segundo a i. Perita, o caso de pré-eclampsia em uma gravidez a termo, pode estar indicada a resolução da gestação através da cesariana e a repleção gástrica (alimentação sólida) aumenta o risco de broncoaspiração, portanto recomendável a dieta zero. Ressalta, ainda, a i. Perita, que em caso de dieta zero a que foi submetida a autora, a hidratação venosa mantem a homeostase da paciente, não restando configurada a negligência médica ou prejuízo à paciente. Ainda conforme análise da peça técnica, não procede a informação de que o médico deveria ter retirado os pontos internos, porquanto estes seriam absorvidos pelo corpo da paciente. Conforme descrito pela expert, "na cesariana, após extração fetal, retirada da placenta e revisão da cavidade, as suturas se iniciam fechando o útero em planos, até o fechamento da parede abdominal também por planos. Os fios usados nas suturas são absorvíveis e somente o fechamento da pele, se faz por fio não absorvível. Assim os pontos a serem retirados depois de uma semana são apenas os do fechamento da pele, não os internos." Logo, a infecção intrauterina decorreu da resposta do próprio organismo da autora, não restando comprovado, nos autos, que decorreu de má conduta médica. Imperioso destacar, ainda, que pelo cotejo dos documentos anexados pela parte autora, não consta, nos autos, o desdobramento do registro de ocorrência (RO nº 912.02472/2023), sendo certo que não é possível afirmar que a autora foi encaminhada à médico legista para apuração de possível conduta irregular. Ademais, não consta, nos autos, documentos anexados pela parte autora que comprovem possível desídia ou morosidade da Administração Pública no diagnóstico do quadro infeccioso da autora. Não se vislumbra nos autos nenhum documento, acostado pela autora, de atendimento médico-hospitalar posterior ao parto, na rede pública de saúde, mas tão somente um hemograma ininteligível anexado em 114421652, realizado em 07/07/2022. Os documentos anexados pela parte autora em index 114419479, informam que a paciente, no pós-operatório, dirigiu-se a hospital particular em 09/07/2022 (index 114421655) e outras clínicas particulares (index 114419497), não apresentando qualquer outro documento que comprovasse que houve atendimento pós-operatório em rede pública de saúde, rompendo-se o vínculo entre a autora e a Administração Pública durante este período. Salienta-se que, em sede de audiência, o depoimento das testemunhas da parte autora não foram capazes de fortalecer as alegações da autora, uma vez que não estavam presentes no Hospital Maternidade Alexander Fleming no momento do parto, logo, não poderiam constatar os alegados maus tratos, negligência, violência obstétrica e falhas nas condutas médicas. Outrossim, instada pelo Juízo a se manifestar, em sede de audiência, acerca do tratamento que a autora recebia no Hospital durante o pós-operatório, a informante Claudinéa Marinho da Costa tão somente alegou que as enfermeiras solicitaram que a paciente aguardasse a chegada do médico, protocolo este regularmente cumprido pelo Hospital, tendo em vista que a enfermagem não pode adotar procedimentos que competem apenas aos médicos. Ademais, a informante alega que não esteve com a autora durante as manhãs do pós-operatório, horário que, em regra, os pacientes são visitados pelos médicos de plantão. É certo que, não havendo provas suficientes do nexo causal, a fim de caracterizar o ato do preposto do réu como o causador do dano, não há que se falar em responsabilidade estatal. Assim, ainda que se trate de uma responsabilidade objetiva, não é irrestrita, não dispensando a autora de comprovar a relação de causalidade, de acordo com a teoria do risco administrativo. No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEMANDANTE QUE DEVE AO MENOS INDICIAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS DEMONSTRADOS. REALIZADA PERÍCIA NOS AUTOS, EXTRAI-SE QUE NÃO FOI POSSÍVEL AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE DO FETO E A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA, O QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MAJORAM POR IMPOSIÇÃO DO §11º DO ART. 85 DO CPC/15. (0013029-43.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/03/2023 - Vigésima Terceira Câmara Cível). (grifo nosso) Impende ressaltar ainda que, no caso em análise, o atendimento prestado consiste em obrigação de meio, ou seja, o médico se compromete a tudo fazer dentro da boa técnica para atender ao paciente, não havendo evidências nos autos de qualquer ato contrário ao esperado. Ademais, nas obrigações de meio, o médico não pode ser responsabilizado por intercorrências que independem de sua perícia e conhecimento. Neste sentido, cumpre transcrever trecho do parecer de mérito da i. Promotoria de Justiça: "[...] Embora a parte autora alegue que tenha sofrido negligência e maus tratos durante seu parto, o laudo pericial conclui que não restou comprovado qualquer conduta negligente por parte dos Réus. Inicialmente, aborda a perita que, de acordo com os prontuários médicos, verificou-se que as condutas tomadas pela equipe médica estava dentro do esperado, com a realização de exames e tratamento para as circunstâncias apresentadas. Ainda, esclarece a perita que a dor crônica apresentada pela autora após o processo cirúrgico não enseja necessariamente a má conduta ou erro médico durante o procedimento, mas sim a presença de condições físicas particulares da paciente que não apresentou boa resposta ao trauma pós cirúrgico, o que não significa dizer que não tenha recebido o tratamento adequado. Desta forma, considerando o laudo pericial concluiu que não houve inadequação na conduta médica, oficia o Ministério Público pela improcedência dos pedidos autorais." Conclui-se, pelo cotejo dos autos, que os procedimentos adotados seguiram os protocolos e diretrizes médicas legais. Deste modo, não há obrigação por parte dos réus de pagar qualquer valor à título de dano moral, porquanto ausentes os requisitos que impõem o dever de indenizar. Outrossim, ausente a comprovação da responsabilidade civil, não há que se falar em pensionamento, razão pela qual impõe-se o indeferimento dos pedidos autorais. Ressalta-se que não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0809003-40.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA FARIAS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Index 199573417: 1 - A fim de que seja apreciado o pedido de JG, intime-se o(a) Recorrente para juntar os seguintes documentos: Comprovante de rendimentos Declaração de hipossuficiência firmada pelo(a) Recorrente Últimadeclaração de IR, ou, caso seja isento, a certidão da situação da últimadeclaração de IRPF obtida no site da Receita Federal (consulta pela restituição) Comprovante de situação cadastral de CPF junto à Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 2 - Prazo: 5 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício. 3 - Após o decurso do prazo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004734-84.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) LIFE CLEAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 43.219.256/0001-05 MUNICIPIO DE BARRA LONGA CPF: 18.316.182/0001-70 Fica a parte intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais. MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5071182-49.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN REQUERENTE : KLEBIANA ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DA SILVA COSTA (OAB RJ260349) ADVOGADO(A) : TATIANE GONÇALVES DE ABREU (OAB RJ252118) ADVOGADO(A) : YAN COELHO DE OLIVEIRA (OAB RJ252445) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0818056-45.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE GANTOS DE LIMA RÉU: MARISA LOJAS S A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte. No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular