Renata Rodrigues De Oliveira

Renata Rodrigues De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 252590

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJRJ
Nome: RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826666-34.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN NUNES SOARES SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por ALLAN NUNES SOARES SANTOS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDACAO GETULIO VARGAS. Alega a parte autora que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Afirma o autor que concorreu às vagas reservadas para candidatos negros (pretos e pardos) e que realizou a prova objetiva, onde obteve 72 pontos, realizou o teste físico, o teste psicotécnico, entregou seus exames médicos, tendo sido considerado APTO em todas essas etapas. Aduz que foi convocado para o procedimento de heteroidentificação no dia 25/03/2023, porém obteve resultado negativo (INAPTO) em inscrição como cotista, para as vagas destinadas aos candidatos negros. Sustenta que é pardo e assim é reconhecido por toda sociedade desde sua infância até os dias atuais. Requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração na lista reservada aos candidatos negros (pretos e pardos) e a procedência do pedido para declarar nulo ou invalidar o ato impugnado, confirmando os efeitos da tutela. Em decisão de id. 61976578 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, cujo indeferimento foi mantido em decisão de id. 63166802. Contestação do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO em id. 66507254. Manifestação do réu FUNDACAO GETULIO VARGAS em id. 114108261 e réplica em id. 115879257. Em ato ordinatório de id. 150518957 foi certificado que o segundo réu, deixou transcorrer o prazo sem contestar, apesar de devidamente citado. Em id. 152318501, o primeiro réu manifestou-se no sentido de não haver mais provas a produzir. O segundo réu manifestou-se em provas em id. 153566360 e a parte autora em id. 166868442 1) Verifico que o segundo réu (FUNDACAO GETULIO VARGAS), apesar de devidamente citado para integrar a presente relação jurídico processual, houve por bem manter-se inerte e não apresentou contestação nestes autos. Dessa forma, de rigor a decretação da revelia do réu FUNDACAO GETULIO VARGAS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sem a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (efeito material da revelia), já que foi apresentada contestação pelo primeiro réu (art. 345, I, do CPC). Ressalto, que ao réu revel será lícita a produção de provas, nos termos do art. 349, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 346, do CPC. 2) Não hápreliminares a serem enfrentadas. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. A relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza não consumerista, de modo que o caso vertente será solucionado a partir das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras normas em verdadeiro diálogo de fontes. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A legalidade do ato que analisou as características fenotípicas do candidato para inclusão na relação de aprovados para vagas reservadas às cotas para negros e o direito à reintegração do autor na lista reservada aos candidatos negros (pretos e pardos). Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. 3) Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide. 4) Encerrada a instrução processual, abra-se vista à parte autora e à parte ré, para que apresentem suas razões finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, conforme art. 364, §2º, CPC. 5) Após, voltem conclusos para sentença. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811376-91.2024.8.19.0037 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA COSTA E SILVA RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1-Indefiro o pedido de tutela antecipada vez que, em sede de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos legais necessários à concessão pretendida. Em que pese admitir a Jurisprudência a revisão de questões de concurso público pelo Poder Judiciário, pondera-se que tal medida somente tem lugar em casos de ilegalidade. Por sua vez, apesar de o autor ter apresentado fundamentação técnica em relação às questões que pretende anular, afigura-se indispensável a dilação probatória. Ademais, ainda que se cogitasse da mudança de gabarito e da anulação das questões apontadas, ressalta-se que essas alterações produziriam efeitos para todos os candidatos, não só em relação ao autor, em virtude do princípio da isonomia. Desse modo, ainda que os gabaritos fossem alterados e as questões anuladas nos exatos termos postulados, não há como se afirmar, neste momento processual, que o demandante estaria dentro do número de vagas para a etapa seguinte, haja vista que as modificações em comento beneficiariam diversos outros candidatos, inclusive parte dos que já foram convocados para a segunda fase. Sabe-se que ao Poder Judiciário incumbe tão somente o controle da conformidade dos concursos públicos à lei e ao edital, não lhe sendo dado substituir a banca examinadora e questionar os critérios por ela eleitos, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, assim como a interferência no mérito administrativo. Outrossim, à formação do convencimento deste Juízo afigura-se imprescindível o contraditório, bem como a instrução do feito. Ademais, o E. Tribunal já se manifestou a respeito da questão, a saber: 0010233-95.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO ARRIMADA NA ARGUMENTAÇÃO DE QUE DUAS QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA NÃO TERIAM PREVISÃO NO EDITAL, E QUE POR TAL RAZÃO, TERIA SIDO INDEVIDAMENTE ELIMINADO NO CERTAME. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA. INCONFORMISMO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ELEMENTOS PROBANTES ADUNADOS QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE LOGRARIA ÊXITO EM PROSSEGUIR NO CERTAME CASO FOSSE CONCEDIDA A PONTUAÇÃO ORA PRETENDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Data de julgamento: 04/05/2016 - FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) 2- Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; (3) cópias das faturas de cartão de crédito e de extratos bancários de titularidade do requerente, concernentes aos últimos três meses. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 18 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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