Wanessa Motta Dos Santos Crespo

Wanessa Motta Dos Santos Crespo

Número da OAB: OAB/RJ 253019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanessa Motta Dos Santos Crespo possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT1, TRF2, TJRJ
Nome: WANESSA MOTTA DOS SANTOS CRESPO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) INVENTáRIO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0814495-95.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LUIS NUNES DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de realizar descontos no valor de R$ 400,64 nas faturas do cartão de crédito do autor, referentes a um parcelamento supostamente realizado, bem como que sejam creditados os valores já debitados. Sustenta o autor que o referido parcelamento é indevido, pois não foi solicitado por ele, e que, embora o valor das faturas tenha sido pago de forma parcelada, o montante total já foi quitado integralmente. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes. Da análise dos autos, verifica-se que os descontos vêm sendo realizados desde 2018, a evidenciar a ausência de urgência na medida em que os débitos não comprometem a subsistência da parte autora. No presente caso, embora o requerente alegue a existência de vício ou irregularidade na cobrança, não trouxe elementos concretos suficientes a comprovar a probabilidade do direito invocado. Ausente demonstração objetiva do alegado vício, o juízo não pode conceder medida liminar que prejudique o equilíbrio contratual e a segurança jurídica. Importante destacar que o parcelamento da dívida é mecanismo já estabelecido para facilitar o pagamento, e a sua suspensão poderá acarretar dano à parte contrária, em especial se esta já realizou a prestação do serviço ou fornecimento do crédito. Por fim, a tutela de urgência não pode servir como mecanismo de antecipação de tutela definitiva sem o devido suporte probatório, sob pena de ferir o princípio do devido processo legal e da segurança jurídica. Ressalte-se que, caso seja comprovada, ao final do processo, a irregularidade nas cobranças, o valor eventualmente cobrado indevidamente será restituído ao requerente, devidamente corrigido, em sede de sentença. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de julho de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005666-42.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : JOSE PAIXAO FILHO ADVOGADO(A) : WANESSA MOTTA DOS SANTOS CRESPO (OAB RJ253019) DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I. Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I. Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento. No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora , conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária. Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004081-52.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : NILCE DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WANESSA MOTTA DOS SANTOS CRESPO (OAB RJ253019) ADVOGADO(A) : LEILZA DA SILVA AZEREDO (OAB RJ067746) ADVOGADO(A) : FABRICIO LIRIO RODRIGUES (OAB RJ265372) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0807288-45.2025.8.19.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDEVALDO LIRIO RODRIGUES INVENTARIADO: EDEVALDO NOGUEIRA RODRIGUES 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Defiro a inventariança ao requerente EDEVALDO LIRIO RODRIGUES. Lavre-se o termo. 3) Oficie-se à CEF para que informe a existência de saldo em conta bancária em nome do falecido, uma vez que não consta informações através do sistema Sisbajud. 4) Venham as primeiras declarações devidamente instruídas. 5) Formalizadas as primeiras declarações, citem-se, se for o caso, o cônjuge e os demais herdeiros, nos termos do art. 626 do CPC. 6) Formalizados e habilitados todos os herdeiros, dê-se vista à Procuradoria Geral do Estado. 7) Nos termos do art. 301, inc. I, do Código de Normas da CGJ/RJ, intime-se o(a) requerente para proceder à juntada de certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E. Conselho Nacional de Justiça, a ser obtida através do e-mail: servicos@cnbcf.org.br, devendo se encaminhada certidão de óbito e documentos do falecido, bem como cópia do despacho deferindo a gratuidade de justiça, se for o caso. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de julho de 2025. ELIAS PEDRO SADER NETO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0806106-24.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDIVALDO COSTA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que a parte Autora é hipossuficiente técnica em relação à parte Ré, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto no que se refere aos danos morais e sua extensão. Diante do novo cenário processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem. Decorrido o prazo e certificado, tornem os autos conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96aea97 proferido nos autos. Retiro de pauta, por falta de tempo hábil. Diante da inconsistência do sistema Prevjud, oficie-se ao INSS para fornecer certidão de dependente previdenciário da ré falecida Neyda Ferreira Braga. Prazo: 10 dias. TRES RIOS/RJ, 07 de julho de 2025. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA DE ALMEIDA REIS
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004081-52.2025.4.02.5103/RJ RELATOR : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA AUTOR : NILCE DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WANESSA MOTTA DOS SANTOS CRESPO (OAB RJ253019) ADVOGADO(A) : LEILZA DA SILVA AZEREDO (OAB RJ067746) ADVOGADO(A) : FABRICIO LIRIO RODRIGUES (OAB RJ265372) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 04/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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