Camila Hornero Serodio

Camila Hornero Serodio

Número da OAB: OAB/RJ 253248

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Hornero Serodio possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRT1, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMS, TRT1, TRT9, TJRJ
Nome: CAMILA HORNERO SERODIO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0922501-75.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA CUNHA LIMA EXECUTADO: RAPHAEL CORREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Em cumprimento ao 2º§ do despacho do id. 203817046, à autora para dizer se dá quitação total AO FEITO, do valor depositado pelo réu (id.212811381), em 5 dias, valendo seu silêncio como concordância para que haja expedição de mandado de pagamento e posterior baixa e arquivamento. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025. ROCHANA MELO DE SOUZA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    A fim de apreciar o pedido de gratuidade da parte autora, venha a declaração completa e atualizada de rendimentos apresentada junto a Receita Federal, ou, na hipótese de isenção, venha informação obtida no site da Receita Federal, no campo restituição exercícios de 2024 e 2025, acerca da não entrega da declaração ao Fisco, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. Venha o acordo homologado e/ou a sentença que decretou o divórcio, bem como a certidão de casamento atualizada, com a averbação do divórcio. Intime-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ato ordinatório lançado de acordo com a Ordem de Serviço nº01/2019, homologada pela CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2019, página 35. Aos Interessados sobre as respostas do ofício de fl.1164
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001092-56.2020.5.09.0092 AGRAVANTE: CNO S.A AGRAVADO: JEFERSON GONCALVES DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001092-56.2020.5.09.0092, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TAXA DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo os cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta aplicação da taxa de câmbio para conversão de valores em moeda estrangeira, de acordo com o título executivo; (ii) a observância da prescrição quinquenal no cálculo das horas extras; (iii) a correta aplicação do adicional noturno e da redução da hora noturna, conforme o título executivo e a legislação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo definiu, para cada verba, a data para conversão da moeda estrangeira, sendo que o perito observou corretamente essas determinações. A alegação da executada não se sustenta, pois contraria expressamente o comando contido no título executivo. 4. Quanto à prescrição, o título executivo declarou a prescrição de créditos exigíveis antes de determinada data. A OJ 39, I, da Seção Especializada do TRT, foi corretamente aplicada, pois as horas extras consideradas tinham exigibilidade dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período anterior à data de prescrição. 5. Sobre o adicional noturno, o título executivo determina expressamente a aplicação da redução da hora noturna e o adicional nas prorrogações do horário noturno. A jurisprudência deste Tribunal confirma a obrigatoriedade do cálculo com a hora noturna reduzida. O título executivo não limita a jornada noturna ao período das 22h às 5h e sim considera que a jornada pode abranger parte do horário diurno e noturno, conforme art. 73, §5º, da CLT. 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão quanto aos demais pedidos (horas extras sem cartão de ponto, horas extras pagas e não deduzidas, FGTS, atualização de encargos previdenciários e honorários advocatícios e artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05), e a ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão da decisão, gera preclusão, impedindo a análise destes pontos em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A conversão de valores em moeda estrangeira na execução trabalhista deve seguir as determinações expressas do título executivo. 2. As verbas salariais exigíveis dentro do período não prescrito devem ser incluídas nos cálculos, mesmo que referentes a período anterior à data de prescrição, conforme OJ nº 39, I, da Seção Especializada deste TRT. 3. O adicional noturno e a redução da hora noturna devem ser aplicados conforme a legislação trabalhista e as determinações do título executivo, considerando inclusive horas em prorrogação do horário noturno (art. 73, §5º, da CLT). 4. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão na decisão de primeiro grau gera preclusão, impossibilitando o exame da matéria na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: Art. 73, §5º, da CLT; Art. 459, §1º, da CLT; Art. 879, parágrafo 1º, da CLT; OJ nº 39, I, da Seção Especializada do TRT; Súmula 393 do TST; Art. 1.013, §1º do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. (acórdãos citados no texto) CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BIOENERGIA DE ANGOLA - BIOCOM
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001092-56.2020.5.09.0092 AGRAVANTE: CNO S.A AGRAVADO: JEFERSON GONCALVES DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001092-56.2020.5.09.0092, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TAXA DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo os cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta aplicação da taxa de câmbio para conversão de valores em moeda estrangeira, de acordo com o título executivo; (ii) a observância da prescrição quinquenal no cálculo das horas extras; (iii) a correta aplicação do adicional noturno e da redução da hora noturna, conforme o título executivo e a legislação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo definiu, para cada verba, a data para conversão da moeda estrangeira, sendo que o perito observou corretamente essas determinações. A alegação da executada não se sustenta, pois contraria expressamente o comando contido no título executivo. 4. Quanto à prescrição, o título executivo declarou a prescrição de créditos exigíveis antes de determinada data. A OJ 39, I, da Seção Especializada do TRT, foi corretamente aplicada, pois as horas extras consideradas tinham exigibilidade dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período anterior à data de prescrição. 5. Sobre o adicional noturno, o título executivo determina expressamente a aplicação da redução da hora noturna e o adicional nas prorrogações do horário noturno. A jurisprudência deste Tribunal confirma a obrigatoriedade do cálculo com a hora noturna reduzida. O título executivo não limita a jornada noturna ao período das 22h às 5h e sim considera que a jornada pode abranger parte do horário diurno e noturno, conforme art. 73, §5º, da CLT. 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão quanto aos demais pedidos (horas extras sem cartão de ponto, horas extras pagas e não deduzidas, FGTS, atualização de encargos previdenciários e honorários advocatícios e artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05), e a ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão da decisão, gera preclusão, impedindo a análise destes pontos em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A conversão de valores em moeda estrangeira na execução trabalhista deve seguir as determinações expressas do título executivo. 2. As verbas salariais exigíveis dentro do período não prescrito devem ser incluídas nos cálculos, mesmo que referentes a período anterior à data de prescrição, conforme OJ nº 39, I, da Seção Especializada deste TRT. 3. O adicional noturno e a redução da hora noturna devem ser aplicados conforme a legislação trabalhista e as determinações do título executivo, considerando inclusive horas em prorrogação do horário noturno (art. 73, §5º, da CLT). 4. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão na decisão de primeiro grau gera preclusão, impossibilitando o exame da matéria na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: Art. 73, §5º, da CLT; Art. 459, §1º, da CLT; Art. 879, parágrafo 1º, da CLT; OJ nº 39, I, da Seção Especializada do TRT; Súmula 393 do TST; Art. 1.013, §1º do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. (acórdãos citados no texto) CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CNO S.A
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001092-56.2020.5.09.0092 AGRAVANTE: CNO S.A AGRAVADO: JEFERSON GONCALVES DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001092-56.2020.5.09.0092, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TAXA DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo os cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta aplicação da taxa de câmbio para conversão de valores em moeda estrangeira, de acordo com o título executivo; (ii) a observância da prescrição quinquenal no cálculo das horas extras; (iii) a correta aplicação do adicional noturno e da redução da hora noturna, conforme o título executivo e a legislação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo definiu, para cada verba, a data para conversão da moeda estrangeira, sendo que o perito observou corretamente essas determinações. A alegação da executada não se sustenta, pois contraria expressamente o comando contido no título executivo. 4. Quanto à prescrição, o título executivo declarou a prescrição de créditos exigíveis antes de determinada data. A OJ 39, I, da Seção Especializada do TRT, foi corretamente aplicada, pois as horas extras consideradas tinham exigibilidade dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período anterior à data de prescrição. 5. Sobre o adicional noturno, o título executivo determina expressamente a aplicação da redução da hora noturna e o adicional nas prorrogações do horário noturno. A jurisprudência deste Tribunal confirma a obrigatoriedade do cálculo com a hora noturna reduzida. O título executivo não limita a jornada noturna ao período das 22h às 5h e sim considera que a jornada pode abranger parte do horário diurno e noturno, conforme art. 73, §5º, da CLT. 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão quanto aos demais pedidos (horas extras sem cartão de ponto, horas extras pagas e não deduzidas, FGTS, atualização de encargos previdenciários e honorários advocatícios e artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05), e a ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão da decisão, gera preclusão, impedindo a análise destes pontos em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A conversão de valores em moeda estrangeira na execução trabalhista deve seguir as determinações expressas do título executivo. 2. As verbas salariais exigíveis dentro do período não prescrito devem ser incluídas nos cálculos, mesmo que referentes a período anterior à data de prescrição, conforme OJ nº 39, I, da Seção Especializada deste TRT. 3. O adicional noturno e a redução da hora noturna devem ser aplicados conforme a legislação trabalhista e as determinações do título executivo, considerando inclusive horas em prorrogação do horário noturno (art. 73, §5º, da CLT). 4. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão na decisão de primeiro grau gera preclusão, impossibilitando o exame da matéria na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: Art. 73, §5º, da CLT; Art. 459, §1º, da CLT; Art. 879, parágrafo 1º, da CLT; OJ nº 39, I, da Seção Especializada do TRT; Súmula 393 do TST; Art. 1.013, §1º do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. (acórdãos citados no texto) CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON GONCALVES DA ROCHA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0803739-92.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR WERNECK KRAUSS SILVA RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA DEFIRO COMO REQUERIDO. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
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