Aline Sant Ana Botelho
Aline Sant Ana Botelho
Número da OAB:
OAB/RJ 253516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Sant Ana Botelho possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMG, TJRJ
Nome:
ALINE SANT ANA BOTELHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (4)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825787-60.2023.8.19.0204 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0825787-60.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00181381 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DOUGLAS VELOSO SIMPLICIO ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DA SILVA OAB/RJ-245295 ADVOGADO: AGOSTINHO ALMEIDA DE ASSIS OAB/RJ-246919 ADVOGADO: JANE DA SILVA TELLES OAB/RJ-245407 APDO: WELLIGTON LUCCA FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: LUCAS TADEU CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS DA SILVA LIMA OAB/RJ-238733 ADVOGADO: ALINE SANT ANA BOTELHO OAB/RJ-253516 ADVOGADO: SHAYANY BRASIL DE AGUIAR GOMES OAB/RJ-253192 Relator: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Embargos de declaração opostos pela defesa. Acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I, do CP, por três vezes, na forma do art. 70 do CP. Desprovimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. A defesa opôs os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, visando sanar suposta omissão/contradição existentes no julgado recorrido, relativamente à alegada inexistência de provas para o decreto condenatório, suscitando prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição ou omissão no acórdão vergastado e se há lastro probatório suficiente para a condenação do acusado Douglas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido promoveu exposição clara, coerente e exaustiva, sobre o thema decidendum, destacando os fundamentos de fato e de direito pertinentes às matérias ali confrontadas, especialmente os motivos que ensejaram a procedência da pretensão condenatória.4. A irresignação defensiva está, na verdade, pautada em busca da reavaliação de questões já analisadas e decididas, porquanto insatisfeita com o resultado do julgamento, o que só poderá ser viabilizado através do manuseio dos demais recursos legalmente cabíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Rejeição dos embargos, porque evidenciada a ausência de quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro o requerimento de expedição de ofício para o objetivo almejado, posto que, diante da gratuidade de justiça deferida à parte requerente, na forma do art. Art. 98, IX, tal benefício estende-se aos atos extrajudiciais, inclusive para a obtenção de certidões necessárias à instrução do feito em nome do falecido, mormente junto aos serviços Notariais, Registrais e Distribuidores./r/n/nNesse diapasão, tratando-se de diligência que cabe à parte requerente, ao advogado da inventariante, devidamente munido de cópia da decisão que concedeu a gratuidade de justiça, para proceder ao encaminhamento do pedido diretamente na via administrativa, independentemente do recolhimento das despesas processuais, não cabendo ao Poder Judiciário assumir mais tarefas que lhe sobrecarreguem. Intime-se./n
-
Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0168071-54.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0168071-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00368195 APTE: EMANUELLE ALMEIDA MARTINS ADVOGADO: ANA CARLA DE SOUZA CORRÊA OAB/RJ-159171 ADVOGADO: ALINE SANT ANA BOTELHO OAB/RJ-253516 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DENÚNCIA PELO CRIME DO ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO. ART. 129, IV DO CP. RECURSO DA DEFESA, PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação contra a sentença (e-doc. 562), proferida em 20/03/2025, que com base na decisão do corpo de jurados, pela desclassificação da conduta da apelante, que melhor se amoldaria ao tipo do art. 129, §4º, IV, do Código Penal a condenou e aplicou-lhe a pena de 07 anos de reclusão em regime fechado. A recorrente encontra-se presa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar a possibilidade de redimensionar a pena e abrandar o regime prisional para o aberto. Analisar a possibilidade de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo técnico, os documentos médicos e as fotos juntadas aos autos revelam a gravidade dos fatos ora em análise e não deixam dúvida sobre a necessidade de se impor uma pena elevada.A apelante jogou uma panela de água e óleo fervendo na vítima e depois fugiu e se vangloriou de seu feito em redes sociais. Esta teve queimaduras graves, ficou internada no CTI e com sequelas graves, tanto físicas quanto mentais. A recorrente agiu por ciúmes, de forma premeditada, dissimulada, contra a sua amiga, em uma casa onde ambos dormiriam e tudo isto deve ser valorado na dosimetria da pena. 4. Assim, na primeira fase do processo dosimétrico, a sentença não merece qualquer reparo, já que analisou de forma aprofundada cada elemento do art. 59 do Código Penal e fundamentou, com base na lei e nas provas do processo o aumento empregado. Assim, a pena-base fica mantida em 06 anos de reclusão.Na segunda fase, a sentença andou bem ao reconhecer as circunstâncias agravantes que se referem ao meio cruel e à emboscada e agiu com correção quando compensou uma delas com a circunstância atenuante que diz respeito à menoridade relativa. O Juízo sentenciante, entretanto, na admitiu a confissão, o que deve ser corrigido aqui. Em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). E reconhecendo a confissão, esta deve ser compensada com a outra circunstância agravante, ficando a pena intermediaria no mesmo patamar da pena-base, ou seja, 06 anos de reclusão. Sem alterações na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, a reprimenda assim se petrifica. 6. Mantido o regime prisional fechado por ser o mais adequado ao caso concreto, em razão do quantitativo de pena aplicado e da g Conclusões: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a condenação e ajustar as penas para 06 anos de reclusão, mantido o regime prisional fechado, nos moldes do voto do Desembargador Relato
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825787-60.2023.8.19.0204 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0825787-60.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00181381 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DOUGLAS VELOSO SIMPLICIO ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DA SILVA OAB/RJ-245295 ADVOGADO: AGOSTINHO ALMEIDA DE ASSIS OAB/RJ-246919 ADVOGADO: JANE DA SILVA TELLES OAB/RJ-245407 APDO: WELLIGTON LUCCA FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: LUCAS TADEU CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS DA SILVA LIMA OAB/RJ-238733 ADVOGADO: ALINE SANT ANA BOTELHO OAB/RJ-253516 ADVOGADO: SHAYANY BRASIL DE AGUIAR GOMES OAB/RJ-253192 Relator: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Absolvição. Apelação do Ministério Público. Acervo probatório capaz de albergar a solução condenatória. Relativização das formalidades inerentes ao reconhecimento diante das circunstâncias do evento. Princípio da livre persuasão racional. Provimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público hostilizando absolvição operada pela instância de base, aduzindo que o acervo produzido é capaz de acomodar o gravame condenatório, requerendo, portanto, a condenação nos termos do apelo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de provas efetivamente acomoda a imputação típica disposta pela denúncia e se as formalidades do reconhecimento podem ser relativizadas pelas características do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instrução revelou que os três acusados, em comunhão de ações e divisão de tarefas, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, abordaram, simultaneamente, três vítimas, subtraindo seus telefones celulares e dinheiro. 4. As vítimas, funcionários de um posto de gasolina, foram abordadas no local, pelos três acusados, que desembarcaram de um veículo Fiat Uno vermelho, um deles encapuzado e armado, e anunciaram um assalto.5. Os acusados Welligton e Douglas (que é duplamente reincidente) arrecadaram os pertences das vítimas Rosiane, João Vitor e Raquel (celulares e dinheiro), além de outro aparelho celular da loja de conveniência. 6. O terceiro acusado (Lucas) permaneceu a uma certa distância, dando cobertura à empreitada conjunta do trio.7. Concluída a subtração, a Polícia Militar foi acionada e chegou quase imediatamente ao estabelecimento e, minutos após, já conseguiu localizar os réus, a bordo de um veículo com as mesmas características informadas e na posse dos celulares subtraídos, de uma arma de fogo, de um rádio transmissor, de um cinto de guarnição e de uma touca ninja. 8. A vítima Rosiane reconheceu Welligton, pessoalmente em juízo, responsável por sua direta abordagem, e os demais pelas filmagens da loja.9. A vítima Raquel identificou a abordagem e a apresentação do trio, na DP e em juízo, embora não tenha se atentado muito bem para o rosto dos mesmos durante a empreitada. 10. O lesado João Victor não conseguiu reconhecer os réus em juízo, dada a rapidez da ação e do nervosismo que sentiu. 11. A questão do reconhecimento formal, em situações como a presente, há de ser relativizada não apenas pela própria dinâmica da ação do trio, muito rápida, mas também pelo fato de um dos acusados estar usando capuz, o que, todavia, não impediu sua identificação pelas circunstâncias do evento.12. O STF tem orientação consagrada enfatizando que, em casos como tais, o exame do fato deve ser efetivado segundo o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155), atento às circunstâncias do fato e afastando-se de certas formalidades procedimentais.13. Também o STJ tem jurisprudência assentada dando conta de q Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, para condenar os Réus como incursos nas sanções do art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I, do CP, por três vezes, na forma do art. 70 do CP, às penas finais individuais de: (a) Welligton e Lucas - 10 (dez) e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 63 (sessenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima; Douglas - 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, além de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, com expedição de mandados de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo da execução, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Doutora Christiane Cláudia Cardoso Anselmo de Faria, Procuradora de Justiça e o Doutor Eurico Monteiro, Defensor Público.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. TODOS OS PATRONOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO INFORMAR NOME COMPLETO AO ACESSAR O LINK DA SESSÃO. LINK PARA ACESSAR A SESSÃO DE JULGAMENTO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU5YTYyM2YtZmMyMS00NzA3LThlNmEtMGE0MjBjNzkyOGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2224f1c045-d058-4e6e-a6db-04bd77eedcf5%22%7d A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE PODERÁ OCORRER COM A CÂMERA DA DEFESA TÉCNICA LIGADA NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA E COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO. PEDIMOS A GENTILEZA DE TESTAR, ATRAVÉS DE MEIOS PRÓPRIOS, SE O SOM E VÍDEO DO EQUIPAMENTO A SER UTILIZADO NO MOMENTO DA SUSTENTAÇÃO FUNCIONAM CORRETAMENTE. MEMORIAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVEIS NO SITE DO TJ/RJ, NA PÁGINA DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. - \qj Orgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL 019. APELAÇÃO 0825787-60.2023.8.19.0204 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0825787-60.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00181381 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DOUGLAS VELOSO SIMPLICIO ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DA SILVA OAB/RJ-245295 ADVOGADO: AGOSTINHO ALMEIDA DE ASSIS OAB/RJ-246919 ADVOGADO: JANE DA SILVA TELLES OAB/RJ-245407 APDO: WELLIGTON LUCCA FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: LUCAS TADEU CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS DA SILVA LIMA OAB/RJ-238733 ADVOGADO: ALINE SANT ANA BOTELHO OAB/RJ-253516 ADVOGADO: SHAYANY BRASIL DE AGUIAR GOMES OAB/RJ-253192 Relator: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública TEXTO:
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDesconsidere-se a Decisão de fls. 102, /r/n /r/n SENTENÇA/r/r/n/nTrata-se de requerimento de medidas protetivas na forma da Lei 11.340/06, manejada em desfavor de EDUARDO SANT ANNA AVILA./r/r/n/nDiante da manifestação expressa da vítima, no sentido de não mais ter interesse no prosseguimento do feito, afirmando perante a equipe técnica do Juízo que não vê necessidade na manutenção das medidas protetivas, pressupõe-se que as medidas protetivas requeridas não se fazem mais necessárias, havendo assim a perda de interesse superveniente./r/r/n/nOportuno considerar que a ordem terminativa a seguir não interfere no andamento de ação penal, seja em curso ou futura./r/r/n/nIsto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente MPU, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS ÀS FLS. e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 282, parágrafo 5º do Código de Processo Penal c/c artigo 485, inciso VI e VIII do Código de Processo Civil, na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública da vítima e à /r/nDefensoria Pública do agressor, caso tenham atuado no processo./r/r/n/nSem custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/n /r/nP.R.I.