Augusto Cezar Da Silva Moulin

Augusto Cezar Da Silva Moulin

Número da OAB: OAB/RJ 255501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Cezar Da Silva Moulin possui 402 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT17, TST, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 402
Tribunais: TRT17, TST, TRT6, TRT20, TRT2, TRT1, TRT3
Nome: AUGUSTO CEZAR DA SILVA MOULIN

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
253
Últimos 30 dias
322
Últimos 90 dias
402
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (296) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (53) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (18) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 402 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001448-57.2024.5.06.0201 RECORRENTE: EVERTON FRAGOSO VAZ RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EVERTON FRAGOSO VAZ [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito processual do trabalho. Recurso ordinário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia técnica. Nulidade da sentença. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu a realização de perícia técnica requerida pelo reclamante, resultando no julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial, requerida para apuração das condições de trabalho descritas na inicial, configura cerceamento do direito de defesa do reclamante. III. Razões de decidir 3. A prova pericial requerida era indispensável para a apuração técnica de alegações relativas à ausência de instalações sanitárias, água potável, problemas estruturais e outras condições degradantes, não sendo substituível por prova testemunhal. 4. O simples pagamento de adicional de insalubridade não elide a necessidade de apuração específica das condições indignas de trabalho, cuja reparação tem fundamento diverso e autônomo. 5. O indeferimento da perícia, diante da controvérsia e da divisão da prova oral reconhecida na sentença, impediu o reclamante de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, gerando prejuízo processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução com realização de perícia técnica. Tese de julgamento: "O indeferimento imotivado de prova pericial indispensável à demonstração de condições laborais degradantes configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765 e 192.   RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON FRAGOSO VAZ
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001448-57.2024.5.06.0201 RECORRENTE: EVERTON FRAGOSO VAZ RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRF S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito processual do trabalho. Recurso ordinário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia técnica. Nulidade da sentença. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu a realização de perícia técnica requerida pelo reclamante, resultando no julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial, requerida para apuração das condições de trabalho descritas na inicial, configura cerceamento do direito de defesa do reclamante. III. Razões de decidir 3. A prova pericial requerida era indispensável para a apuração técnica de alegações relativas à ausência de instalações sanitárias, água potável, problemas estruturais e outras condições degradantes, não sendo substituível por prova testemunhal. 4. O simples pagamento de adicional de insalubridade não elide a necessidade de apuração específica das condições indignas de trabalho, cuja reparação tem fundamento diverso e autônomo. 5. O indeferimento da perícia, diante da controvérsia e da divisão da prova oral reconhecida na sentença, impediu o reclamante de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, gerando prejuízo processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução com realização de perícia técnica. Tese de julgamento: "O indeferimento imotivado de prova pericial indispensável à demonstração de condições laborais degradantes configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765 e 192.   RECIFE/PE, 01 de agosto de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c42005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Aline Lemgruber Wermelinger Chapetta ajuizou reclamação trabalhista em face de Heftos Óleo e Gás, Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda, Trident Energy do Brasil Ltda e Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido declarar, de ofício, a incompetência da justiça do trabalho para determinar os recolhimentos de FGTS sobre o benefício “Cartão Caju”. Afasto as preliminares e prejudiciais invocadas pelas rés. No mérito, julgo a ação parcialmente procedente para reverter o pedido de demissão, reconhecendo a ocorrência de rescisão indireta em 15/12/2023. De mesma ordem, condeno solidariamente a primeira e segunda reclamadas em decorrência do grupo econômico entre estas havido, bem como a terceira reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de:   1 – Verbas rescisórias, observada a remuneração praticada (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90): 36 dias de aviso prévio;01/12 de férias proporcionais 2023/2024 + 1/3;01/12 de 13º salário de 2024;FGTS sobre estas verbas rescisórias.   2 - Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticada entre dezembro de 2022 e o término do contrato, bem como sobre o valor de R$ 17.390,65 constante do TCRT;   3 - Multa de 40% do FGTS sobre   4 - Multa do art.477 da CLT, consideradas todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor.   5 - Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como aos reflexos em DSR, férias + 1/3, FGTS e 13º salário, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período laborado entre 01/01/2023 e 15/12/2023;O trabalho ocorria apenas entre segunda-feira e sexta-feira, entre 07:30h e 18:30h, durando o intervalo 30 minutos três vezes por dia e 1 hora nos demais dias;Não há labor em feriados;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Dias efetivamente laborados;Divisor 220;Adicional de 50%;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação.   6 - Intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e adicional de 50%, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período laborado entre 01/01/2023 e 15/12/2023;O trabalho ocorria apenas entre segunda-feira e sexta-feira, entre 07:30h e 18:30h, durando o intervalo 30 minutos três vezes por dia e 1 hora nos demais dias;Não há labor em feriados;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Dias efetivamente laborados;Divisor 220;   7 - Horas pelo regime de prontidão praticado, bem como aos reflexos em DSR, férias +1/3, FGTS e 13º salário, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período laborado entre 01/01/2023 e 15/12/2023;A condenação abrange 3:30h por semana;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Dias efetivamente laborados;Divisor 220;A remuneração objeto de condenação ocorrerá à razão de 2/3 da remuneração-hora da autora.   8 - Dobra (e não o pagamento em dobro) das férias 2021/2022 + 1/3;   Determino a intimação pessoal da primeira ré (Súmula 410 STJ – obrigação personalíssima) para que, em 05 dias úteis, proceda à retificação da CTPS da reclamante para constar a projeção do aviso prévio a 20/01/2024. Descumprida a ordem, será devida multa de R$ 3.000,00 em prol da parte autora (art.537, §2º, CPC). Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Condeno a primeira, segunda e terceira reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação. De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios. Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB. Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB. A primeira, segunda e terceira reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Arbitro à condenação o valor de R$ 40.000,00, fixando as custas em R$ 800,00, pela primeira, segunda e terceira reclamadas (art.789, I, CLT). A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF. Cumpra-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c42005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Aline Lemgruber Wermelinger Chapetta ajuizou reclamação trabalhista em face de Heftos Óleo e Gás, Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda, Trident Energy do Brasil Ltda e Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido declarar, de ofício, a incompetência da justiça do trabalho para determinar os recolhimentos de FGTS sobre o benefício “Cartão Caju”. Afasto as preliminares e prejudiciais invocadas pelas rés. No mérito, julgo a ação parcialmente procedente para reverter o pedido de demissão, reconhecendo a ocorrência de rescisão indireta em 15/12/2023. De mesma ordem, condeno solidariamente a primeira e segunda reclamadas em decorrência do grupo econômico entre estas havido, bem como a terceira reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de:   1 – Verbas rescisórias, observada a remuneração praticada (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90): 36 dias de aviso prévio;01/12 de férias proporcionais 2023/2024 + 1/3;01/12 de 13º salário de 2024;FGTS sobre estas verbas rescisórias.   2 - Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticada entre dezembro de 2022 e o término do contrato, bem como sobre o valor de R$ 17.390,65 constante do TCRT;   3 - Multa de 40% do FGTS sobre   4 - Multa do art.477 da CLT, consideradas todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor.   5 - Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como aos reflexos em DSR, férias + 1/3, FGTS e 13º salário, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período laborado entre 01/01/2023 e 15/12/2023;O trabalho ocorria apenas entre segunda-feira e sexta-feira, entre 07:30h e 18:30h, durando o intervalo 30 minutos três vezes por dia e 1 hora nos demais dias;Não há labor em feriados;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Dias efetivamente laborados;Divisor 220;Adicional de 50%;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação.   6 - Intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e adicional de 50%, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período laborado entre 01/01/2023 e 15/12/2023;O trabalho ocorria apenas entre segunda-feira e sexta-feira, entre 07:30h e 18:30h, durando o intervalo 30 minutos três vezes por dia e 1 hora nos demais dias;Não há labor em feriados;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Dias efetivamente laborados;Divisor 220;   7 - Horas pelo regime de prontidão praticado, bem como aos reflexos em DSR, férias +1/3, FGTS e 13º salário, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período laborado entre 01/01/2023 e 15/12/2023;A condenação abrange 3:30h por semana;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Dias efetivamente laborados;Divisor 220;A remuneração objeto de condenação ocorrerá à razão de 2/3 da remuneração-hora da autora.   8 - Dobra (e não o pagamento em dobro) das férias 2021/2022 + 1/3;   Determino a intimação pessoal da primeira ré (Súmula 410 STJ – obrigação personalíssima) para que, em 05 dias úteis, proceda à retificação da CTPS da reclamante para constar a projeção do aviso prévio a 20/01/2024. Descumprida a ordem, será devida multa de R$ 3.000,00 em prol da parte autora (art.537, §2º, CPC). Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Condeno a primeira, segunda e terceira reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação. De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios. Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB. Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB. A primeira, segunda e terceira reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Arbitro à condenação o valor de R$ 40.000,00, fixando as custas em R$ 800,00, pela primeira, segunda e terceira reclamadas (art.789, I, CLT). A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF. Cumpra-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE LEMGRUBER WERMELINGER CHAPETTA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c42005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Aline Lemgruber Wermelinger Chapetta ajuizou reclamação trabalhista em face de Heftos Óleo e Gás, Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda, Trident Energy do Brasil Ltda e Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido declarar, de ofício, a incompetência da justiça do trabalho para determinar os recolhimentos de FGTS sobre o benefício “Cartão Caju”. Afasto as preliminares e prejudiciais invocadas pelas rés. No mérito, julgo a ação parcialmente procedente para reverter o pedido de demissão, reconhecendo a ocorrência de rescisão indireta em 15/12/2023. De mesma ordem, condeno solidariamente a primeira e segunda reclamadas em decorrência do grupo econômico entre estas havido, bem como a terceira reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de:   1 – Verbas rescisórias, observada a remuneração praticada (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90): 36 dias de aviso prévio;01/12 de férias proporcionais 2023/2024 + 1/3;01/12 de 13º salário de 2024;FGTS sobre estas verbas rescisórias.   2 - Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticada entre dezembro de 2022 e o término do contrato, bem como sobre o valor de R$ 17.390,65 constante do TCRT;   3 - Multa de 40% do FGTS sobre   4 - Multa do art.477 da CLT, consideradas todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor.   5 - Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como aos reflexos em DSR, férias + 1/3, FGTS e 13º salário, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período laborado entre 01/01/2023 e 15/12/2023;O trabalho ocorria apenas entre segunda-feira e sexta-feira, entre 07:30h e 18:30h, durando o intervalo 30 minutos três vezes por dia e 1 hora nos demais dias;Não há labor em feriados;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Dias efetivamente laborados;Divisor 220;Adicional de 50%;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação.   6 - Intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e adicional de 50%, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período laborado entre 01/01/2023 e 15/12/2023;O trabalho ocorria apenas entre segunda-feira e sexta-feira, entre 07:30h e 18:30h, durando o intervalo 30 minutos três vezes por dia e 1 hora nos demais dias;Não há labor em feriados;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Dias efetivamente laborados;Divisor 220;   7 - Horas pelo regime de prontidão praticado, bem como aos reflexos em DSR, férias +1/3, FGTS e 13º salário, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período laborado entre 01/01/2023 e 15/12/2023;A condenação abrange 3:30h por semana;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Dias efetivamente laborados;Divisor 220;A remuneração objeto de condenação ocorrerá à razão de 2/3 da remuneração-hora da autora.   8 - Dobra (e não o pagamento em dobro) das férias 2021/2022 + 1/3;   Determino a intimação pessoal da primeira ré (Súmula 410 STJ – obrigação personalíssima) para que, em 05 dias úteis, proceda à retificação da CTPS da reclamante para constar a projeção do aviso prévio a 20/01/2024. Descumprida a ordem, será devida multa de R$ 3.000,00 em prol da parte autora (art.537, §2º, CPC). Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Condeno a primeira, segunda e terceira reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação. De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios. Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB. Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB. A primeira, segunda e terceira reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Arbitro à condenação o valor de R$ 40.000,00, fixando as custas em R$ 800,00, pela primeira, segunda e terceira reclamadas (art.789, I, CLT). A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF. Cumpra-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0101573-98.2024.5.01.0483 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a488987 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Ante a manifestação da reclamante de id.83bc1ed e a proximidade da audiência, redesigno a audiência para o dia 01/10/2025 às 9h.   2 - Proceda à Secretaria da Vara com a pesquisa do endereço dos sócios da primeira reclamada, e com a notificação da primeira reclamada no endereço e na pessoa dos seus sócios, inclusive através do contato telefônico informado pela parte autora (22-99224-0558).  3 - Intime-se as partes. VOLTA REDONDA/RJ, 03 de agosto de 2025. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON FRANCA DA SILVA
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