Alessa Augusta Da Cruz Pereira Faria
Alessa Augusta Da Cruz Pereira Faria
Número da OAB:
OAB/RJ 256204
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF2, TJRJ
Nome:
ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5020136-32.2023.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVADO : WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - FALIDA ADVOGADO(A) : ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA (OAB RJ256204) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, partiu da premissa fática equivocada de que a empresa executada se encontrava em recuperação judicial, embora já houvesse sido decretada sua falência. O embargante alega omissão relevante do colegiado ao não considerar fato superveniente informado nos autos, com pedido de correção do vício e modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão relevante no acórdão embargado por desconsiderar a decretação de falência da executada; (ii) avaliar se o reconhecimento do erro de premissa fática autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, como estabelece o art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite a correção de premissa fática equivocada por meio de embargos de declaração, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, quando tal correção conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 5. No caso, ficou demonstrado que, à época do julgamento do agravo de instrumento, já havia sido decretada a falência da empresa executada, fato relevante e superveniente à interposição do recurso, mas anterior à sua apreciação. 6. A omissão quanto a esse fato relevante compromete a validade do julgado, tendo em vista que, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao juízo falimentar conhecer das ações sobre bens, interesses e negócios do falido, com a consequente submissão da União ao concurso de credores. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, embora a execução fiscal tramite perante a Justiça Federal, os atos de constrição patrimonial devem ser controlados pelo juízo universal da falência. 8. A correção do erro de premissa leva necessariamente à alteração do resultado do julgamento anterior, que deve ser reformado para reconhecer a competência do juízo falimentar e a submissão da Fazenda Pública ao regime do concurso de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento : "1. A omissão quanto a fato superveniente e relevante, como a decretação de falência da parte executada, configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de premissa fática equivocada implica necessária modificação do resultado do julgamento. 3. Decretada a falência da executada, compete ao juízo falimentar processar os atos de constrição patrimonial, devendo a Fazenda Pública requerer habilitação no concurso de credores, nos termos dos arts. 76 e 149 da Lei nº 11.101/05.". Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/05, arts. 76 e 149. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDecl no REsp n. 1.193.789, 4ª Turma, Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, 2ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJe 17.05.2023; EDcl no AgInt na AR 4858, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Corte Especial, Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.02.2010; EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2022; AgRg no CC 136.130/SP, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22.06.2015; AINTCC 158712, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.09.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047413-33.2025.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0050199-58.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00508673 AGTE: MVB ADMINISTRADORES JUDICIAIS ADVOGADO: MARIANA PEREIRA BONFIM OAB/RJ-201429 ADVOGADO: BARBARA NUNES MARTINS OAB/RJ-208097 ADVOGADO: VIVIANE DE ARAUJO CRUZ OAB/RJ-216674 ADVOGADO: STEPHANIE RIOS FONTENELLE OAB/RJ-188741 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE QUEIROZ CARDOSO JÚNIOR OAB/RJ-114918 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE QUEIROZ CARDOSO JÚNIOR OAB/RJ-114918 AGDO: AF ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. ADVOGADO: ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA OAB/RJ-256204 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047413-33.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: MVB ADMINISTRADORES JUDICIAIS AGRAVADO: AF ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. RELATORA: DES. CLÁUDIA MOTTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (index 16480 do processo de origem) proferida pelo r. Juízo de Direito da 7.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que substituiu a Administradora Judicial, bem como reduziu os honorários para 1%, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de em que foi decretada a falência de MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S.A. em 30 de setembro de 1999 (ID 895). Após longuíssimo trâmite processual, de ínfimo sucesso (foram arrecadados e leiloados bens móveis e utensílios encontrados na sede da falida); excluídos sócios EDUARDO RODRIGUES NETO e ANIBAL FARIA AFONSO para constar como representante legal da falida RICARDO MANSUR; indeferida extensão dos efeitos da falência a integrantes do mesmo grupo empresarial ante inexistência de desconsideração de suas personalidades jurídicas (decisão de ID 5123 pelo não conhecimento de apelação que a desafiou), veio QUADRO GERAL DE CREDORES elaborado pelo Liquidante Judicial (ID 7342 - junho de 2008). Foi aditado o QGC pelo sr. LJ em junho de 2010 (ID 8489) e juntado QGC consolidado em julho de 2013 (ID 9759). Desde sua fase inicial o processo teve cálculos elaborados por Perito, sr. MARCUS DE VILLEMOR SALGADO, responsável pela elaboração dos cálculos para realização do primeiro rateio, a ocorrer em fevereiro de 2013. Acordes parte e Ministério Público, foi dado início aos pagamentos. O primeiro rateio, contudo, acabou por ser obstado pela decisão de julho de 2017 (ID 11519). Na ocasião, assim dizia a decisão: "1-Considerando o longo lapso temporal já decorrido a partir da determinação do pagamento dos credores da Classe Trabalhista em primeiro rateio, e da existência de considerável quantia que possibilita o pagamento em um segundo rateio, o qual deverá incluir os credores habilitados posteriormente à formação do QGC, determino: a- Seja rerratiflcado pelo Sr. Perito o QGC, a fim de conter agora os credores posteriormente habilitados, bem como aqueles que porventura, já tinham sido habilitados, mas que por algum equívoco não figuraram no referido quadro; b- a entrega pela serventia ao Sr. Perito, da relação completa dos credores que efetivamente receberam o pagamento em primeiro rateio até a presente data; c- a suspensão dos pagamentos em primeiro rateio, de modo a possibilitar de maneira mais precisa qual o saldo ainda existente no Ativo da Massa, que servirá de base para elaboração do segundo rateio; d- que na elaboração do segundo rateio, a nova planilha apresente de forma separada, o valor ainda a ser pago aqueles que contemplados no primeiro rateio ainda não fizeram o levantamento da quantia, a qual deverá ser agora paga conjuntamente com a parcela apontada no segundo rateio. 2- Confeccionada a relação dos credores que receberam seus créditos, venham os autos ao gabinete para consulta ao saldo integral existente. 3- No mais, diante do parecer Ministerial favorável, traga o Sr. perito, com urgência a metodologia que deverá ser utilizada para venda da marca Mesbla Lojas de Departamentos S/A, bem como sua proposta de honorários". Em junho de 2019 foi nomeada ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, conforme ID 13198. A despeito do longuíssimo decurso de tempo desde então, de ter sido a AJ instada retomar pagamentos e apresentar plano procedimental para o desiderato - desde então, fato é que não teve início o segundo rateio - determinado nos idos de julho de 2017, repita-se. Tendo este Juízo titularidade alterada, foi instada a AJ a apresentar relatório objetivo do feito, vindo as últimas petições apresentadas em que requer, ao fim e ao cabo, homologação de honorários propostos pelo Perito MARCUS DE VILLEMOR SALGADO para atualização dos valores devidos aos credores do primeiro rateio - que não receberam - e dos devidos aos demais, expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar saldo atualizado de conta bancária e expedição de ofícios ao Ris para informar existência de imóveis em nome da falida. Pois bem. Em primeiro lugar, verifico que os cálculos necessários ao início dos pagamentos do segundo rateio foram atribuídos a atual AJ e, por conta da inadequação de suas contas, inúmeros transtornos foram iniciados. Muito embora tenha lhe sido cobrado o dever de apresentar tais cálculos, que vieram equivocados, acabou por vir ao Juízo - recentemente - defender a nomeação de perito o que, com a devida vênia, não pode ser acolhido. Trata-se de múnus da AJ o qual já lhe foi pontualmente esclarecido neste processo. Ademais, a esmagadora maioria dos credores trabalhistas nada recebeu no feito, a despeito de iniciado em 1999, e decerto a massa não pode ser mais onerada com encargo de perito para realização de contas em seu patente detrimento. Outrossim, a busca de bens imóveis apenas neste momento, após longínqua nomeação, mediante atos a serem adotados por este Juízo, parece deveras tardia. Concluo, então, que a atual AJ não está afinada com o dinamismo habitual a este Juízo, afigurando-se salutar sua substituição. Sendo assim, SUBSTITUO a atual Administração pela ora nomeada dra. ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA, AF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 55.329.345/0001-85. A Administração judicial substituída deverá prestar suas contas no prazo legal. Intime-se. Quanto aos seus honorários, haja vista a presente substituição e longos anos sem providências efetivas ao prosseguimento do feito, fixo-a proporcionalmente em 1% (e não nos originários 3% - ID 13641) sobre o valor que efetivamente tenha arrecadado para a massa em decorrência de seu exclusivo trabalho. Intime-se a Administradora ora nomeada para que diga se aceita o encargo e firme termo em Cartório. Fica a AJ ciente, desde já, que em caso de concordância, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar ao juízo lista atualizada de credores, na qual deverá computar os contemplados no primeiro rateio, assim como os credores a receberem em segundo rateio, atualizando todos os valores envolvidos. Além de apontar para procedimento concreto e efetivo para prosseguimento do feito. Quanto ao mais, aguarde-se manifestações dos personagens acima indicados". Irresignada, a Administradora Judicial, MVB Consultores Ltda., interpôs o presente recurso, postulando efeito suspensivo e, no mérito, revogação da r. decisão agravada ou, subsidiariamente, manutenção dos honorários em 3% sobre o que foi acrescido à Massa Falida. Para tanto, alegou que: (i) teria apresentado, em 28 de junho de 2021, cálculo para o segundo rateio de pagamento de credores trabalhistas (indexes 14089 e 14095), bem como o Quadro Geral de Credores (QGC); (ii) após as impugnações interpostas ao QGC, devidamente respondidas, e as manifestações de credores, informando os dados bancários, teria apresentado o cronograma de pagamentos, em 11 de outubro de 2023, assim como reiterado o requerimento de publicação do edital, objetivando a convocação dos credores trabalhistas para atualização dos dados bancários (index 16039); (iii) o i. perito, Marcus Villemor Salgado, atuaria no feito desde 3 de setembro de 2003 (index 3999), momento anterior à nomeação da Agravante, em 2019; (iv) o Expert teria elaborado os cálculos para o primeiro rateio de pagamento aos credores trabalhistas em 2013; (v) o r. Juízo de origem teria determinado a intimação do i. perito para se manifestar sobre o cronograma de pagamento do segundo rateio, apresentado pela Agravante (index 16.184); (vi) apesar da substituição do administrador judicial ser ato discricionário, seria necessária a indicação de elementos concretos a fim de refletir o melhor interesse da Massa Falida e dos credores, o que não teria ocorrido, e; (vii) teria efetuado os esforços necessários para o pagamento dos credores trabalhistas em segundo rateio, justificando assim a manutenção dos honorários fixados em 3% sobre o valor dos ativos incorporados à Massa Falida. É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença da Massa Falida Mesbla Lojas de Departamentos S/A, na qual o r. Juízo de origem proferiu a r. decisão agravada substituindo a Administradora Judicial, bem como reduzindo seus honorários para 1% sobre o valor dos ativos incorporados à Massa Falida. A substituição do administrador judicial pode ocorrer a qualquer tempo por simples quebra de confiança, não se confundindo com a destituição, a qual resulta de falta grave ou irregularidade cometida por este. Dessa forma, a princípio, não se observa a probabilidade do direito, não se vislumbrando também risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim sendo, indefere-se, por ora, o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Oficie-se ao r. Juízo de origem para prestar informações. Intime-se a Agravada, para se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo legal. Após, voltem conclusos. H Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Cláudia Maria de Oliveira Motta Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0047413-33.2025.8.19.0000 (H) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 106A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0047413-33.2025.8.19.0000 (H) 17.06.2025
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 031. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030506-80.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0923615-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00320632 AGTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS OAB/RJ-184064 AGDO: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 ADMJUD: AF ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA OAB/RJ-256204 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5074927-37.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO DA COSTA SOUZA AUTOR : RITUAALI EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA (OAB RJ256204) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 15/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO que, nos autos principais, houve a substituição do Administrador Judicial por ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA, motivo pelo qual retifico a autuação do presente feito e procedo à devida intimação para ciência da sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre folhas 504/509
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040060-39.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0923615-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00428228 AGTE: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 AGDO: AF ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA OAB/RJ-256204 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público DESPACHO: Peço dia para julgamento. (4)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0806180-57.2025.8.19.0021 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA EMBARGADO: FABIO GONCALVES PEREIRA DE ANDRADE Ao embargante para se manifestar sobre a impugnação de ID 182072222. Apense-se os presentes autos ao feito de n° 0803944-06.2023.8.19.0021. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 667: Intime-se conforme requerido pelo Estado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo Estado para requerer o que entender de direito.
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