Newton Dorneles Saratt
Newton Dorneles Saratt
Número da OAB:
OAB/RJ 256341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Newton Dorneles Saratt possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRJ
Nome:
NEWTON DORNELES SARATT
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 118ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0831617-37.2024.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0831617-37.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00587493 APELANTE: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A - BANCO SICOOD ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT OAB/RJ-256341 APELANTE: BANCO AGIBANK ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 APELADO: YOLANDA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: THAYANNE MACIEL DOMINGUES OAB/RJ-232887 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812602-76.2024.8.19.0023 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0812602-76.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00600945 APELANTE: BANCO AGIBANK ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 APELADO: ALCENI GOMES CALDEIRA ADVOGADO: FLÁVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA OAB/RJ-111694 APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT OAB/RJ-256341 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Recebo os recursos no duplo efeito, na forma prevista no CPC. Publique-se. Preclusas, voltem conclusos para apreciação do mérito recursal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021887-64.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0801353-10.2024.8.19.0030 Protocolo: 3204/2025.00221738 AGTE: LUIZ CARLOS BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO OAB/SP-352310 AGDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT OAB/RJ-256341 AGDO: BANCO DAYCOVAL S A AGDO: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ-185969 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 172002418 DO PROCESSO ORIGINÁRIO, PJe) QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RAZÕES DE DECIDIR Por se tratar de matéria reiterada neste Tribunal, o recurso dispensa apreciação pelo Colegiado. No caso em exame, o Autor alegou não ter condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento. Observa-se que o processo é eletrônico, oportunizando acesso à documentação acostada. Inobstante a decisão do index 14 ter franqueado ao Reclamante a oportunidade de apresentar comprovação da alegada hipossuficiência, não foram trazidos à colação elementos capazes de indicar que auferiria rendimentos compatíveis com a ausência de condições de arcar com as despesas processuais. In casu, o Demandante, intimado para apresentação da documentação, quedou-se inerte. Pontue-se que, à míngua da comprovação de gastos e das Declarações do Imposto de Renda, inverossímil apresenta-se a argumentação desenvolvida para obtenção do benefício e infirma condição de hipossuficiência financeira alegada. Embora se declare hipossuficiente, não se vislumbram provas que evidenciem ser o Demandante pessoa financeiramente necessitada. Ademais, não se observa indicação de carência financeira, ainda que transitória, que impossibilite o Requerente de arcar com as despesas processuais. Destarte, o Suplicante não demonstra, de forma inequívoca, o perfil da miserabilidade jurídica que a Carta Política, legislação específica e os consolidados posicionamentos sumulares citados pretendem amparar. DISPOSITIVO RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056963-52.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0829429-83.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00604079 AGTE: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 AGDO: CLEUZA DE OLIVEIRA BELAI ADVOGADO: DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-172381 AGDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S A BANCO SICOOB ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT OAB/RJ-256341 ADVOGADO: ROGÉRIO PIRES MORAES OAB/SC-042441 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0056963-52.2025.8.19.0000 Agravante: BANCO AGIBANK S.A. Agravados: CLEUZA DE OLIVEIRA BELAI E OUTROS Juiz prolator da decisão: AMANDA FERRAZ QUEIROZ Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento proposto por BANCO AGIBANK S.A. com o objetivo de reformar decisão que fixou, em sede de tutela provisória, multa cominatória no valor de R$ 1.500,00 por desconto realizado, em razão de supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários da parte autora, nos seguintes termos: [...] É o relatório DECIDO. Defiro JG. Anote-se onde couber. O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante. No caso em apreço, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida. Verificam-se indícios significativos de que houve fraude, diante do elevado valor da parcela quando comparada ao benefício percebido pela autora (comprometendo integralmente sua margem consignável), bem como a reversibilidade dos efeitos da presente decisão. Portanto, DEFIRO a tutela provisória para DETERMINAR aos réus que CESSEM imediatamente os descontos não reconhecidos pela autora em seu benefício (notadamente quanto aos contratos nº 1518674022, 1518482543, EMPRESTIMO SOBRE A RMC e CONSIGNACAO - CARTAO), especialmente com desconto em folha de pagamento, bem como de qualquer outra natureza, até posterior deslinde da causa, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada desconto realizado após a intimação. Citem-se e intimem-se com prioridade. Oficie-se à fonte pagadora (INSS) para cessar os descontos das parcelas referentes aos empréstimos mencionados junto ao banco réu. Alega a parte agravante que se trata de cumprimento de sentença ajuizado pela autora, no qual foi proferida decisão determinando a cessação imediata dos descontos não reconhecidos, especialmente relacionados aos contratos de número 1518674022 e 1518482543, referentes a empréstimos sobre RMC e cartão consignado, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por cada desconto que fosse mantido após a intimação. Para reforçar sua alegação, argumenta que a multa fixada tem caráter coercitivo conforme previsão do artigo 537 do Código de Processo Civil, mas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não se transformar em uma sanção excessiva. Sustenta ainda que a imposição da multa nos termos fixados representa uma penalidade desproporcional, visto que não houve qualquer comprovação de descumprimento da decisão, sendo a medida imposta desprovida de razoabilidade, especialmente por se tratar de descontos mensais inferiores a R$ 100,00. Destaca que o valor arbitrado configura uma violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de astreintes quando se mostrarem punitivas em excesso ou desproporcionais à obrigação imposta. Por fim, requer que o Agravo de Instrumento seja recebido e processado, com a concessão de efeito suspensivo para impedir a execução da multa até o julgamento final do recurso. Pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja afastada ou, ao menos, reduzida a multa de astreintes, adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer também a intimação da parte agravada para se manifestar, bem como que as penalidades deixem de ser aplicadas enquanto pendente de julgamento o presente recurso, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a decidir. O objeto do recurso é a impugnação ao valor da multa cominatória (astreinte) fixada em decisão judicial que determinou ao BANCO AGIBANK S.A. a cessação imediata de descontos não reconhecidos no benefício da autora CLEUSA DE OLIVEIRA BELAI. O banco sustenta que a multa de R$ 1.500,00 por cada desconto realizado após a intimação é excessiva, desproporcional e irrazoável, considerando os baixos valores dos descontos questionados (inferiores a R$ 100,00), o que violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Assim, o recurso busca suspender os efeitos da multa e, ao final, modificar a decisão agravada para que a penalidade seja afastada ou reduzida significativamente. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser realizada uma análise sumária da controvérsia. Por essa razão, as ponderações formuladas pela parte recorrente serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso. Conforme o art. 932, inciso II, combinado com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, podendo atribuir-lhe efeito suspensivo ou, em antecipação de tutela, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A análise da probabilidade de provimento do recurso, tradicionalmente conhecida na processualística como fumus boni iuris, exige que o relator examine, sob o prisma da cognição sumária, se as razões recursais apresentam plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Tal avaliação não se confunde com o julgamento definitivo do mérito recursal, função que compete ao colegiado no momento oportuno. Trata-se, antes, de verificar se há fundamento razoável para questionar a correção da decisão recorrida. Ao analisar as razões apresentadas pela agravante, constato que, embora respeitáveis sob o aspecto formal, elas não evidenciam erro manifesto nem flagrante ilegalidade na decisão atacada. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente seu entendimento, observando os parâmetros legais aplicáveis ao caso e demonstrando domínio técnico sobre a matéria controvertida. A mera discordância em relação ao entendimento adotado pelo juízo singular não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. O segundo requisito legal, correspondente ao periculum in mora, revela-se ainda mais problemático para a pretensão recursal. A agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, que o cumprimento da decisão recorrida acarretará prejuízos de tal magnitude que justifiquem a suspensão de seus efeitos, o que não ocorre em relação a multa cominatória fixada, já que não pode ser executada antecipadamente. Assim, não obstante as alegações apresentadas, não verifico razões plausíveis para a concessão do efeito suspensivo pretendido, ao menos nesta via de cognição sumária. Ante o exposto, considerando os argumentos apresentados pela recorrente, não identifico a presença dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 995 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por esse motivo, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, devendo o agravante cumprir o determinado na decisão vergastada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ CIDRA DESEMBARGADOR - RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0056963-52.2025.8.19.0000 (4) Vigésima Câmara de Direito Privado Desembargador André Luiz Cidra p. 2
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807116-02.2024.8.19.0253 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0807116-02.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00049249 RECTE: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT OAB/RJ-256341 RECORRIDO: GISELE DE SOUZA SILOTTI ADVOGADO: GISELE DE SOUZA SILOTTI OAB/RJ-247221 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal, por unanimidade, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ausência de prova segura de que as ligações questionadas tenham partido de telefone de titularidade do banco réu. Todas as questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 114ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056963-52.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0829429-83.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00604079 AGTE: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 AGDO: CLEUZA DE OLIVEIRA BELAI ADVOGADO: DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-172381 AGDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S A BANCO SICOOB ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT OAB/RJ-256341 ADVOGADO: ROGÉRIO PIRES MORAES OAB/SC-042441 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 04/08/2025 E TÉRMINO EM 08/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 140. APELAÇÃO 0818882-76.2022.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818882-76.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00451266 APTE: NAYARA DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO: WILLIAM PINA SILISTRINO OAB/RJ-214938 APDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S A ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT OAB/RJ-256341 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
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