Albert Lima Machado
Albert Lima Machado
Número da OAB:
OAB/RJ 256475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Albert Lima Machado possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJES, TRT1
Nome:
ALBERT LIMA MACHADO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800176-71.2024.8.19.0010 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA J ESP ADJ CIV Ação: 0800176-71.2024.8.19.0010 Protocolo: 8818/2025.00074810 RECTE: FABIO TEODORO DE ALMEIDA RECTE: SABRINA LOUZADA LUNZ DE ALMEIDA ADVOGADO: BRENO FAJARDO LIMA OAB/ES-010888 RECORRIDO: FOLHA BJI ADVOGADO: ALBERT LIMA MACHADO OAB/RJ-256475 RECORRIDO: MARCOS JUNIOR FERREIRA Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir, e em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, a fim de possibilitar a organização de instrução processual, nos termos do artigo 357, II,
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a Réplica de ID 189489544, restou tempestiva. Nos termos do art. 254, inciso XI, do Código de Normas, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso req
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800920-66.2024.8.19.0010 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0800920-66.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00398039 APELANTE: IOLANDA LIMA ROELES ADVOGADO: ALINE LOBATO DOS SANTOS OAB/RJ-225171 ADVOGADO: ALBERT LIMA MACHADO OAB/RJ-256475 ADVOGADO: LUCAS NUNES LEPRE OAB/RJ-257851 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. CIÊNCIA DO DANO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de revisional, na qual a parte autora requer a revisão de valores depositados em conta bancária à título de contribuição social para servidores públicos (PASEP), em razão de má gestão do Banco do Brasil. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição.II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se em definir, inicialmente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em demandas relativas à correção dos valores de conta PASEP, considerando o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ.III. Razões de decidir 4. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, inicia-se no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. No caso concreto, a autora efetuou o saque em 24/06/2011, tendo a aposentadoria ocorrido em 08/06/2011. 6. Com efeito, deve-se considerar como termo a quo para a contagem do prazo prescricional o dia da aposentadoria do servidor ou, não havendo identidade de datas, o dia do saque realizado na conta PASEP, pois são, de fato, os momentos em que o servidor tem conhecimento da situação. 7. A obtenção de extrato em 2023 não pode ser considerada marco inicial da prescrição, pois a verificação periódica dos depósitos e saques é dever do titular. 8. Como a ação foi ajuizada apenas em 14/03/2024, após o decurso do prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: LC n. 26/1975.Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ. 0801033-15.2024.8.19.0044 ¿ APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/02/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). 0022703-46.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2024, deste Juízo, especifiquem-se provas, justificadamente. Intime(m)-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãoos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2024, deste Juízo, especifiquem-se provas, justificadamente. Intime(m)-se.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006317-28.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE : ROSELIA OLIVEIRA MAIA DA SILVA ADVOGADO(A) : IVANILDO GEREMIAS DA SILVA (OAB RJ224508) ADVOGADO(A) : DÉBORAH PÉRES GAMA (OAB RJ210840) REQUERENTE : ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DÉBORAH PÉRES GAMA (OAB RJ210840) ADVOGADO(A) : IVANILDO GEREMIAS DA SILVA (OAB RJ224508) ADVOGADO(A) : ALBERT LIMA MACHADO (OAB RJ256475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSELIA OLIVEIRA MAIA DA SILVA em face do INSS, cujos pedidos principais consistem na condenação do Requerido à reativação do benefício previdenciário (NB 1593560718) e ao pagamento de indenização a título de dano moral. Após a sua tramitação e processamento regular, foi prolatada sentença no evento 29, julgando procedente em parte o pedido, condenando o INSS a reativar o benefício (NB 1593560718), com o pagamento dos atrasados. Transitada em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi comprovada a implantação do benefício e apresentado o cálculo de valores atrasados, sendo cadastrada a requisição de pagamento, a qual foi posteriormente transmitida e depositada, conforme eventos 124 e 200. Ocorre que, na petição do evento 208, a parte autora informou que não recebeu o pagamento dos valores administrativos e requereu que o INSS o faça em conta designada na referida petição. Na petição do evento 225, o INSS se manifestou informando que o benefício foi cessado uma vez que não houve movimentação bancaria pelo período de 180 dias, juntando a documentação pertinente. No despacho do evento 231, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca das alegações do INSS. Contudo, manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo em 28/06/2025, conforme evento 237. Pois bem, diante do caso fático, deve a parte autora efetuar novo requerimento administrativo junto ao INSS para obter a reativação do benefício. Ademais, na própria petição do evento 225, a Autarquia informa o procedimento a ser adotado pela parte autora: "Assim, é necessária a documentação atualizada para reativação ou oficio especificando os procedimentos a serem tomados". Portanto, considerando que já foi efetivado o cumprimento da ordem judicial e não há mais providência pendente de cumprimento nos autos, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
Página 1 de 5
Próxima