Matheus Calil Carneiro Jesus
Matheus Calil Carneiro Jesus
Número da OAB:
OAB/RJ 256906
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRJ
Nome:
MATHEUS CALIL CARNEIRO JESUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0848538-31.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAVID ELISIO DOS SANTOS NUNES 1 - ID 192989057 - recebo o recurso, devendo ser observado que as razões serão apresentadas na segunda instância. 2 - Dê-se vista ao Ministério Público, e após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. NITERÓI, 30 de junho de 2025. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045852-71.2025.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 32 VARA CRIMINAL Ação: 0092247-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00492688 IMPTE: BRUNO DE MOURA PIANÔR GUERRA OAB/RJ-174511 IMPTE: MATHEUS CALIL CARNEIRO JESUS OAB/RJ-256906 PACIENTE: JORGE LUCAS MOREIRA CORTEZ AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: JONAS FERREIRA NEO CORREU: LUCAS WENDEL MEIRELES DO NASCIMENTO CORREU: ALEFF DA SILVA LIMA CORREU: RODRIGO CORREIA MARTINS DA PIEDADE CORREU: GABRIEL RODRIGO XAVIER DA SILVA COSTA Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: DECISÃO A pretensão inicialmente postulada confunde-se com o mérito do Writ, não se podendo subtrair sua apreciação do Colegiado. Mesmo que assim não fosse, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que dariam amparo à concessão da liminar, porquanto o ora paciente responde a Ação penal que, em tese, permite a imposição de prisão preventiva. Considerando, ainda, as informações prestadas pela Autoridade dita coatora, INDEFIRO A LIMINAR. À douta Procuradoria de Justiça para ofertar Parecer. Rio de Janeiro, 26/06/2025. DESEMBARGADORA KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA RELATORA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 108a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0017626-76.2018.8.19.0008 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO J VIO E ESP CRIM Ação: 0017626-76.2018.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00548559 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: BRUNO DE MOURA PIANÔR GUERRA OAB/RJ-174511 ADVOGADO: MATHEUS CALIL CARNEIRO JESUS OAB/RJ-256906 APDO: SIGILOSO Vit: OFENDIDA Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls.32/90: O investigado, através de seus patronos, requereu a revogação das medidas protetivas. A vítima, através de seu patrono, afirmou que deseja a manutenção das medidas protetivas (fls.118/121). O MP opinou pela manutenção das medidas protetivas (fls.130/131). Ao menos por ora, o fato é que o investigado não trouxe elementos que conduzissem a uma eventual revogação da decisão proferida, sendo que as medidas protetivas são indispensáveis à garantia da integridade da ofendida. Ressaltando-se que a vítima afirmou que deseja a manutenção das medidas protetivas. Nesse sentido, não há nenhuma alteração no quadro fático que justifique a revogação das medidas deferidas. As questões relativas ao mérito devem ser apresentadas em ação penal, não sendo possível adentrá-las, por se tratar de medidas protetivas. Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu as medidas protetivas (fls.14/15). Dê-se ciência ao MP. Intimem-se a vítima e o investigado, bem como seus patronos. Após, remeta-se ao arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO EM SEPARADO
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que tenho dúvida em cumprir o mandado de entrega de bem apreendido, pois não há referência a qual DETRAN/RJ deverá ser encaminhado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0848538-31.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAVID ELISIO DOS SANTOS NUNES ID 197577797: O pedido de restituição do veículo Volkswagen Saveiro CS MB, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa LMF-5544, chassi nº 9BWKB45U7GP001983, formulado por LUIZ CLÁUDIO GOMES DA SILVA merece ser deferido. Isso porque está comprovado pelos documentos acostados a propriedade d Considerando, assim, que não há dúvida acerca do direito do requerente e que o Ministério Público não se opõe, de acordo com ID 200160975 determino, com fulcro no art. 120 do CPP que seja expedido mandado de entrega do veículo Volkswagen Saveiro CS MB, ano/modelo 2015/2016, cor branca, placa LMF-5544, chassi nº 9BWKB45U7GP001983 à LUIZ CLÁUDIO GOMES DA SILVA. NITERÓI, 12 de junho de 2025. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs defesas para Alegações Finais.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha ./r/r/n/nO pedido da requerente foi instruído com cópias das peças iniciais oriundas procedimento policial, conforme expediente encaminhado a este Juízo pela Delegacia de Polícia, nos termos do art. 12, III, Lei nº 11.340/2006./r/r/n/nEste Juízo deferiu liminarmente as medidas protetivas de urgência pleiteadas pela ofendida./r/r/n/nA vítima foi devidamente notificada às fle. 41./r/r/n/nCitado, o requerido apresentou resposta, pugnando pela revogação das medidas protetivas e da incompetência do Juízo./r/r/n/nO Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas e a extinção do processo com resolução do mérito./r/r/n/nRelatados, decido:/r/r/n/nA Lei 11.340/06, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, incorporou, no seu artigo 5º, a sobredita definição de violência de gênero e, para combater e prevenir essa violência, estabeleceu um rol exemplificativo de medidas a serem adotadas, com a finalidade de proteger a mulher e prevenir a ocorrência de atos que exponham a sua integridade física e psicológica em risco . /r/r/n/nPara dar efetividade e garantir a eficácia das medidas protetivas, a referida lei estabeleceu que os requerimentos destas deverão ser apreciados no prazo de 48h, independentemente da manifestação da parte contrária./r/r/n/nAssim, presentes os dois pressupostos para a concessão das tutelas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o periculum in mora, que se traduz na urgência da medida para evitar a reiteração da violência contra a vítima, o (a) Juiz (a) deve conceder as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha separadamente ou até cumulá-las com outras que forem necessárias./r/r/n/nNo caso dos autos, infere-se do depoimento da requerente em sede policial que esta estava sofrendo violência de gênero perpetrada pelo requerido./r/r/n/nRessalte-se que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é decisiva, porque geralmente os fatos ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas presenciais./r/r/n/nApesar do SAF negar ter praticado violência contra a vítima, além de alegar a incompetência deste juizado, visto que não há elementos nos autos capazes de comprovar uma relação que possa ser considerável estável, íntima ou de convivência, segundo a Lei 11.340/06, no seu artigo 5º, III, resta claro que, independente do requerido ter convivido ou coabitado com a ofendida, houve, sem dúvidas, uma relação de afeto entre ambos e os atos praticados pelo autor do fato configuram uma violação dos direitos humanos contra a mulher, cabendo a competência para processar e julgar os fatos narrados neste feito a este juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher./r/r/n/nAdemais, não se pode olvidar que a violência de gênero geralmente apresenta um padrão cíclico e espiral ascendente, ou seja, inicia-se com atitudes possessivas e depreciativas, posteriormente, começam ofensas verbais, depois ameaças e agressões físicas que não sendo coibidas, podem culminar em feminicídio./r/r/n/nA finalidade das medidas protetivas de urgência, portanto, não é punir o autor dos fatos, mas sim proteger a vítima, mediante uma tutela inibitória que restringe espacialmente o direito de ir e vir daquele./r/r/n/nNesse contexto, sopesados os valores em jogo, quais sejam, a restrição do direito de ir e vir do requerido e a segurança da vítima, considero que as medidas pleiteadas são necessárias para tutelar o direito fundamental desta a uma vida livre de violência e evitar a perpetuação do ciclo da violência doméstica../r/r/n/nÉ certo que a Lei Maria da Penha não estabeleceu o prazo de duração das medidas protetivas de urgência, pois estas devem vigorar enquanto subsistir a real necessidade de proteção da integridade psicofísica da vítima. /r/r/n/nPor outro lado, como essas medidas restringem o direito de liberdade do requerido, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é recomendável a fixação de prazo de vigência das medidas para que a tutela não se protraia desnecessariamente no tempo, sendo que após o decurso desse prazo, novas medidas poderão ser concedidas se houver necessidade. /r/r/n/n Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência, as quais, por cautela, serão válidas por mais noventa dias, a contar da intimação do requerido. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC c/c art. 13, Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Dê-se ciência ao MP e à Defesa da vítima./r/r/n/nNotifique-se a vítima da presente decisão, cientificando-a de que, na hipótese de descumprimento das medidas ou da ocorrência de outro episódio de violência após o decurso do prazo de validade das medidas, deverá comparecer à Delegacia para confecção de novo Registro de Ocorrência. /r/r/n/n Intime-se o requerido./r/r/n/nDê-se ciência à vítima./r/r/n/nIntime-se o MP, à DP da vítima e à defesa do acusado./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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