Vitor Hugo Silva De Jesus

Vitor Hugo Silva De Jesus

Número da OAB: OAB/RJ 256952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Hugo Silva De Jesus possui 141 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT1, TJSP, STJ, TRF2
Nome: VITOR HUGO SILVA DE JESUS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800092-27.2022.8.19.0047 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO CLARO J ESP ADJ CIV Ação: 0800092-27.2022.8.19.0047 Protocolo: 8818/2025.00083941 RECTE: BENEDITO VALDELES DE MATOS ADVOGADO: VITOR HUGO SILVA DE JESUS OAB/RJ-256952 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 RECORRIDO: BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: DR(a). ERASMO HEITOR CABRAL OAB/MG-052367 RECORRIDO: MACHADOS E REIS VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: MATHEUS ALMEIDA PEREIRA OAB/RJ-217707 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento. Acordo entabulado com um dos codevedores. Extinção da obrigação em relação àquele que não participou da transação. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora aduz ter contratado junto as rés, Best Option e Machado e Reis, serviços turísticos para viagem ao Chile, no valor de R$5.580,94, pagos via financiamento pela ré Banco Santander. Devido à pandemia da COVID-19, solicitou o cancelamento do contrato em março de 2020, mas a ré não efetivou o cancelamento, nem estornou valores pagos ou cessou as cobranças. Mesmo após diversos contatos e promessas de solução, o autor continuou sendo cobrado, com o valor da dívida aumentando para R$8.196,65. Alega ainda que foi tratado com descaso, teve seu nome negativado e que a responsabilidade pelo cancelamento foi indevidamente transferida ao banco. Pleiteia Indenização por danos materiais, já em dobro, totalizando R$1.395,24; cessação das cobranças pelo banco ou por qualquer meio em nome do autor; emissão de comprovante de inexistência de débito da parte autora; indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Acordo realizado entre o autor e a segunda ré, MACHADO E REIS VIAGENS E TURISMO LTDA, em audiência. Feito julgado extinto em relação ao segundo réu. A sentença julgou extinta a presente demanda por entender que que o acordo entre um dos devedores solidários (index?140179594) extingue a dívida em relação a todos os demais. Sentença que merece reforma, uma vez que não deu à lide adequada solução de direito considerando o pleito autoral. Acordo celebrado entre o autor e o segundo réu no valor de R$ de?R$585,25 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente à comissão recebida no negócio jurídico, que não abrange a totalidade do valor a ser restituído ao autor. Quitação somente em relação a este réu Machado e Reis. Demanda que deve continuar em relação aos demais réus, BEST e BANCO SANTANDER. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). Posto isso, dou provimento ao recurso do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para fins de prosseguimento do feito em relação aos demais réus, BEST e BANCO SANTANDER. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9099/95 e na forma do art. 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atenda à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no art. 26, do Regulamento interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012. Sem ônus sucumbenciais porque não verifica a hipótese prevista no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100448-33.2024.5.01.0342 RECLAMANTE: FRANCISCA FERREIRA OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO - PJe     Fica(m) a(s) parte(s) FRANCISCA FERREIRA OLIVEIRA SILVA   ciente(s) de que a perícia será realizada no dia 15/08/2025, às 13h, nesta 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda: Rua Gal. Newton Fontoura, n 891, Nsa. Sra. das Graças, Volta Redonda/RJ. Caso o periciado esteja sob tratamento médico/psicológico, levar documento comprobatório.   VOLTA REDONDA/RJ, 28 de julho de 2025. JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA FERREIRA OLIVEIRA SILVA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100448-33.2024.5.01.0342 RECLAMANTE: FRANCISCA FERREIRA OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO - PJe     Fica(m) a(s) parte(s) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL   ciente(s) de que a perícia será realizada no dia 15/08/2025, às 13h, nesta 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda: Rua Gal. Newton Fontoura, n 891, Nsa. Sra. das Graças, Volta Redonda/RJ. Caso o periciado esteja sob tratamento médico/psicológico, levar documento comprobatório.   VOLTA REDONDA/RJ, 28 de julho de 2025. JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0801517-27.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIANE DE PAIVA FERREIRA LODI RÉU: FERNANDA SOUZA SOBRANCELHAS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação indenizatória proposta sob o rito sumaríssimo, em que sustenta a postulante haver contratado junto à ré procedimento de micropigmentação de sobrancelhas, cujo resultado frustrou suas expectativas, uma vez que os pigmentos não teriam aderido adequadamente à sua pele. Afirma ter buscado solução administrativa, sem sucesso, motivo pelo qual pleiteia: a) restituição do valor pago; e b) compensação por danos morais. A ré, por sua vez, apresentou contestação alegando que eventuais danos decorreram de procedimento estético anteriormente realizado pela autora, tratando-se de obrigação de meio e não de resultado. Assevera que recomendou à autora a remoção da micropigmentação preexistente, o que foi recusado, inexistindo, assim, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. É o breve relatório. Não assiste razão à requerente. Ainda que se trate de inegável relação de consumo, na forma dos arts.2° e 3°, da L.8.078/90, tenho que a obrigação da ré em debate, decorrente do contrato de prestação de serviços outrora firmado com a autora, é de meio e não de resultado, ao contrário do por esta última alegado. Aliás, em nenhum momento demonstrou a consumidora haver recebido da fornecedora a promessa de determinado resultado, tal como afirmado. E nem poderia ser diferente, já que o resultado de procedimento estético, como sabido, depende de diversas variáveis, inclusive biológicas, de resposta do organismo da paciente, adequação dos cuidados pós procedimento a cargo desta última, enfim, os resultados vão obviamente variar de uma pessoa para outra, por mais uniforme e adequada venha a ser a técnica adotada pela profissional de estética. Ressalte-se, ademais, que todas as informações e orientações foram adequada e oportunamente transmitidas pela suplicada à postulante, conforme comprovado na peça de defesa, inclusive quanto aos cuidados pós procedimento que deveriam ser por ela adotados e que podem ter interferido no resultado final obtido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera insatisfação subjetiva com o resultado de procedimento estético, desacompanhada de prova de falha técnica ou de efetivo prejuízo, não enseja o advento do dever de indenizar. Dessa forma, a ausência de demonstração do dano e do nexo causal afasta a responsabilização civil da ré. A insatisfação da consumidora, sem respaldo técnico ou documental que comprove erro na execução do serviço, configura mero dissabor subjetivo, não sendo suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Por fim, não se vislumbrando, na hipótese vertente, ato ilícito que possa ser objetivamente atribuído à reclamada que justifique a condenação na forma pleiteada na inicial, tenho que a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Volta Redonda, 15 de julho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Esclareça a parte autora o requerimento, uma vez que a mencionada ré já se encontra no polo passivo da demanda. Assim, esclareça se deseja a exclusão do réu Banco C6 Consigando S.A. Prazo: 05 dias.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0800746-49.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA FERREIRA VIANA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Remetam-se os autos a(o) Juiz(a) Leigo(a) para apresentação de seu Projeto de Sentença. Fixo nova data para leitura de sentença para o dia 04/08/2025. VOLTA REDONDA, 22 de julho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811241-09.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUGUSTO MACIEL CIANNI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Id 202175071: Anote-se. Vistos. O autor percebera auxílio por incapacidade temporária (NB 31/547.740.249-7) em função de doença incapacitante entre a data de início do benefício a 30/08/2011 e a data de cessação em 14/04/2015, requerendo conversão em auxílio doença acidentário – espécie 91. O requerimento administrativo prévio não constitui requisito de procedibilidade na hipótese. A pretensão reveste-se de utilidade, necessidade e adequação, consubstanciando o interesse processual. No Tema 350 - STF restou firmado entendimento em repercussão geral, verbis: "... III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. Afasto as preliminares. Processo em ordem. Ponto controvertido é o reconhecimento da doença ocupacional do autor, a viabilizar a conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, em decorrência de doença derivada do exercício de atividade laborativa de motorista de carro forte. Documental superveniente em quinze dias. Defiro perícia médica, nomeando o Dr. Mário Peixoto Mueller, médico de especialidade em medicina do trabalho, de endereço conhecido do Cartório, como perito do Juízo. Honorários periciais em um SMN, a ser adiantados pelo INSS. Intime-se o Perito para se manifestar sobre o encargo. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias, devendo o perito designar data e horário para o início da prova técnica. Após a juntada do laudo, às partes em quinze dias - artigo 477, parágrafo primeiro, CPC. Conclusos. BARRA MANSA, 23 de julho de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
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