Pedro Karam Guisarra

Pedro Karam Guisarra

Número da OAB: OAB/RJ 257130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Karam Guisarra possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF2, TJDFT, TJMG, TRT1, TJRJ
Nome: PEDRO KARAM GUISARRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004433-74.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULA DE FIGUEIREDO BRAGA MOURA CPF: 097.728.686-01 e outros BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 e outros Para cumprimento da sentença em id 10496073128, Fica a parte intimada para informar os dados bancários da pessoa para a qual deverá ser emitido o alvará, em até 5 dias. LENIR ANTONIA CAMPOS Nova Lima, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Digam as partes sobre o adimplemento do acordo homologado.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Digam as partes sobre o adimplemento do acordo homologado.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5078297-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : JURANDIRA MARCELINO MARTINS ADVOGADO(A) : PEDRO KARAM GUISARRA (OAB RJ257130) ADVOGADO(A) : LEVI ALTAMIRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ082342) ADVOGADO(A) : RAMILA LUCIANA DA SILVA BOMBIER (OAB RJ226456) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância das partes, venham-me para envio da requisição. Rio de Janeiro, 15/07/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0834682-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI DA SILVA NOGUEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DARCI DA SILVA NOGUEIRA,face do BANCO ITAÚ S.A.,alegando, em síntese, que, é cliente do banco réu, e, em 13/03/2024, recebeu ligação de um preposto do banco réu, solicitando que para que ligasse para o número 0800.000.3746, Central do Banco, referente à ouvidoria. Narra que, ao ligar para o número solicitado, o atendente, que se identificou como o supervisor do Banco, informou que seria necessário bloquear a sua conta por movimentação irregular, pois havia sido contratado um empréstimo consignado no valor de R$ 9.000,00. Registra que, para que o suposto empréstimo fosse cancelado, forneceu seus dados e foi orientada a não acessar o aplicativo por um determinado período, e continuou a conversar com o suposto atendente sobre o suposto empréstimo e outros saques que seriam cancelados, fornecendo, inclusive, os protocolos de atendimento. Sustenta que, no dia seguinte, ao procurar sua agência, foram constatados dois débitos nos valores de R$ 70.000,00 e R$ 66.000,00. Informa que, após relatar o ocorrido, houve o indeferimento do pedido, sob o fundamento de que todas as normas de segurança haviam sido observadas, porém, após nova contestação, o banco réu, em 27/03/2024 efetuou a devolução apenas do valor de R$ 30.000,00. Requer seja o réu condenado a devolução do valor de R$ 106.000,00; a declarar insubsistentes as transações questionadas, no total de R$136.000,00; além de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão ID 144828152, que concedeu a gratuidade de justiça e determinou a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0. Contestação em ID 148623257. Aduz o banco réu que realiza diversas campanhas para informar e conscientizar seus clientes visando prevenir a ocorrência desse tipo de fraude. Registra que não foram identificadas quaisquer falhas de segurança, de sistema, de funcionário do Banco do Brasil ou fraude interna. Sustenta que foi configurado que o cliente fragilizou a segurança, uma vez que as operações foram realizadas via Mobile, com aparelho devidamente cadastrado, com o uso de senha pessoal e intransferível, de uso e responsabilidade exclusiva do autor, tendo o próprio autor viabilizado o golpe sofrido. Menciona que serviu apenas como intermediador da transferência do valor, não podendo interceder na relação havida entre correntistas para retirada de valores de modo arbitrário da conta corrente favorecida; e que, apesar do fortuito externo sofrido pela parte autora, assim que comunicado sobre o ocorrido, efetuou a tentativa de recuperar os valores transferidos juntamente à Instituição Financeira do favorecido pela transferência, porém, não foi possível a recuperação total de valores, contudo, foi possível restituir a parte autora no valor de R$ 30.000,00, que foram recuperados. Informa, ainda, que as transações realizadas se encontram dentro do perfil do cliente. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica ID 173869696. Em provas, o réu requer o depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Portanto, possível a resolução do mérito. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora. A representação processual se afigura regular.. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há necessidade da produção de outras provas. Trata-se de ação na qual a parte autora imputa ao réu falha na prestação de serviço, uma vez que não reconhece as transações bancárias realizadas após o recebimento de ligação de estelionatários que se identificaram como funcionários do banco réu e solicitaram informações com o objetivo de cancelar suposto empréstimo contraído. Na dicção do parágrafo segundo do artigo 3oda Lei no8078/90, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Com efeito, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I do NCPC. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 330, in verbis: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual teria se negado a cancelar transações realizadas na conta da parte autora, após esta ter sido vítima de estelionato cometido por terceiros, que se passando por preposto do banco réu, logrou a posse de informações pelo demandante, a partir do que, as transações foram efetuadas. Percebe-se, pois, que o golpe somente foi possível diante da contribuição da parte autora, que forneceu informações pessoais, que deram ensejo às transações impugnadas. Nítida, pois, a imprudência da demandante ao confirmar dados pessoais a terceiros, conduta diversa das normas de segurança usuais. Configurado, portanto, fato exclusivo de terceiro e da própria vítima, capazes e suficientes para afastar o nexo de causalidade existente entre a conduta da ré e os alegados danos. Saliente-se que é dever do consumidor zelar pela conservação e guarda de seus cartões e senhas pessoais, de modo que terceiros não tenham acesso. Devidamente configurado o fortuito externo que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da ré. Desta forma vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdão que passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Do mesmo modo vem se posicionando nosso E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA ALEGA QUE FORA VÍTIMA DO "GOLPE DO MOTOBOY". ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO DO APELO. NA ESPÉCIE, DISCUTE-SE SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RÉU POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AOS SEUS CLIENTES, ESPECIFICAMENTE QUANTO À GARANTIA DE SUA SEGURANÇA. CONFORME RELATADO PELA PRÓPRIA EM SUA EXORDIAL, BEM COMO EM SEDE POLICIAL (REGISTRO DE OCORRÊNCIA), A PARTE AUTORA FORA VÍTIMA DO "GOLPE DO MOTOBOY", TENDO RECEBIDO LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE SUPOSTA FUNCIONÁRIA DO BANCO RÉU, INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE UMA COMPRA COM O SEU CARTÃO, NA CIDADE DE SÃO PAULO, SENDO ORIENTADO A LIGAR PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO. NA NOVA LIGAÇÃO, A ATENDENTE "PEDIU A SENHA, O NÚMERO DO CARTÃO, ORIENTANDO PARA QUE A DECLARANTE FIZESSE UMA CARTA DE PRÓPRIO PUNHO CONCORDANDO COM UMA INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL". TUDO FOI COLOCADO EM UM ENVELOPE, INCLUSIVE O CARTÃO, E ENTREGUE A UM "MOTOBOY". INFORMA A AUTORA QUE DEPOIS OCORRERAM AS COMPRAS E EMPRÉSTIMOS. EM QUE PESE O INFORTÚNIO POR QUE PASSOU A PARTE AUTORA, NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELOS PREPOSTOS DO BANCO RÉU OU PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDE, IN CASU, A ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE FUNDAMENTE A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU PELA INFELIZ LESÃO SOFRIDA PELA PARTE AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0015272-73.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 19/12/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Logo, diante da configuração do fato exclusivo de terceiro e da vítima, fortuito externo capaz romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, não merece prosperar a pretensão da autora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. CONDENO o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Rio de janeiro, 24 de junho de 2025. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de Ação de Guarda proposta por VANESSA DOS ANJOS SILVA em face de RICARDO CAMPELO DE OLIVEIRA , objetivando a guarda unilateral do filho GABRIEL DOS ANJOS CAMPELO, nascido em 29/01/2015, Emenda apresentada à fls. 164/178 e recebida conforme decisão de fl. 292. Contestação apresentada às fls. 318/348, instruída com os documentos de fls. 349/388. Réplica apresentada às fls. 475/485. Estudo social realizado conforme laudo acostado às fls. 594/596. Parecer psicossocial acostado às fls. 719/721. Partes legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Assim, declaro saneado o processo. Passo à análise da prova requerida. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a oitiva do menor em juízo. Verifica-se que a ação perdura desde 2020 e que o menor atualmente está com 10 anos de idade. Consta dos autos o estudo psicossocial acostado às fls. 719/721, realizado em julho de 2024, ocasião em que o menor, foi ouvido pela equipe multidisciplinar, tendo expressado sua opinião e relatado aspectos relevantes à controvérsia. Considerando que o menor já foi devidamente ouvido por equipe técnica especializada, nos termos do art. 28, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e visando resguardar seu bem-estar psíquico e emocional, entendo que nova oitiva em juízo revela-se desnecessária. Ademais, a oitiva realizada pela equipe multidisciplinar atende ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, bem como ao direito de ser ouvido em ambiente adequado e com a devida preparação, conforme preceitua o art. 100, parágrafo único, inciso XII, do ECA. Assim, com fundamento no poder-dever do magistrado de indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o requerimento de nova oitiva do menor, tendo em vista que esta já foi realizada. Dando continuidade à análise da prova requerida, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas. Defiro prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC/15, dispensada a intimação do juízo nos termos do art. 455 do mesmo diploma legal. Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora às fls. 687/689, consistente no depoimento pessoal, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil, pois esta não se faz necessária para elucidação dos fatos (TJ/RJ- Súmula, No 156 A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica. Referência: Processo Administrativo nº. 0014101-57.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. Os artigos 125 e 130, do CPC, atribuem ao juiz de 1º grau a direção do processo, inclusive a instrução, porquanto ele é o destinatário da prova. Na medida em que provas necessárias e diligências inúteis ou meramente protelatórias configuram conceitos jurídicos indeterminados, caso em que o aplicador da norma dispõe de ampla liberdade na missão de concretizá-los, somente diante de situações teratológicas ou em casos de absoluta evidência da necessidade da prova, a decisão será reformada.) Com a juntada do rol de testemunhas, venham os autos conclusos para a designação de AIJ. Publique-se e intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809143-95.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLEBERSON JOSE SANTIAGO FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Ao Ministério Publico. Sem prejuízo, diga o autor se insiste na produção da prova oral requerida na inicial, justificando a necessidade de sua produção, em cinco dias, sob pena de indeferimento. P.I. NITERÓI, 18 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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