Aysllaene Alves De Macedo

Aysllaene Alves De Macedo

Número da OAB: OAB/RJ 257560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aysllaene Alves De Macedo possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1, TRF1
Nome: AYSLLAENE ALVES DE MACEDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ HTE 0100745-71.2025.5.01.0482 REQUERENTES: CRISTIANE BARBOZA VIEIRA REQUERENTES: DISTRIBUIDORA MUNDO DOS ANIMAIS LTDA   NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: DISTRIBUIDORA MUNDO DOS ANIMAIS LTDA               Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar o recolhimento das custas conforme sentença de id ab94482   Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico   MACAE/RJ, 09 de julho de 2025. DARIO MARTINS DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA MUNDO DOS ANIMAIS LTDA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À Parte Ré, em cinco dias, para se manifestar sobre o pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação de fazer apontado pelo autor, sob pena de imediata penhora.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0801702-79.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DA SILVEIRA LEME ASSISTENTE: AYSLLAENE ALVES DE MACEDO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL Tendo em vista a Decisão no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, suspendo, por ora, o processo, nos termos da Lei n° 11.101/2005. Aguarde-se em cartório até decisão ulterior. Intimem-se. BELFORD ROXO, 16 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f337c7 proferido nos autos. DESPACHO intimem-se as partes, pela derradeira vez, para cumprimento do despacho de #id:99e3680. Prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo, sem as devidas correções, venham conclusos para extinção. MACAE/RJ, 26 de maio de 2025. MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA MUNDO DOS ANIMAIS LTDA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f337c7 proferido nos autos. DESPACHO intimem-se as partes, pela derradeira vez, para cumprimento do despacho de #id:99e3680. Prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo, sem as devidas correções, venham conclusos para extinção. MACAE/RJ, 26 de maio de 2025. MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BARBOZA VIEIRA
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041155-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAO BOSCO MORAES ADVOGADO(A) : AYSLLAENE ALVES DE MACEDO (OAB RJ257560) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face da União e do Banco do Brasil SA, que tem por objeto a condenação dos réus a restituirem os valores que teriam sido desfalcados de sua conta PASEP. Relata que ao sacar os valores depositados por longo período deparou-se com quantia muito aquém da imaginada, de forma que entende ter havido supressão de valores pelo Banco que, ademais, não teria deixado que os valores pudessem sofrer correção e incidência de juros. Pois bem. A jurisprudência do c.STJ manifestava-se no sentido da necessidade de a União integrar o polo passivo de ações judiciais nas quais o pleito se dirigia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep e, com base nesse entendimento, foram distribuídas junto à Justiça Federal tanto as ações promovidas por trabalhadores da iniciativa privada cujas contas estavam sob administração da CEF, quanto as promovidas por trabalhadores do serviço público cujas contas estavam sob administração do Banco do Brasil. Todavia, no julgamento do REsp nº 1.895.936, Tema 1150, em 13/09/2023, analisou o c.STJ as questões quanto à legitimidade do Banco do Brasil em demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, ao prazo prescricional aplicável e ao termo inicial da pretensão de ressarcimento de danos sofridos em razão de desfalques na aludida conta. Foram então fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Ainda que não tenha sido a questão quanto à legitimidade da União e competência da Justiça Federal objeto da tese fixada, apontou o voto condutor que a orientação da colenda Corte quanto à necessidade de a União figurar no polo passivo de ação judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP se verifica quanto a controvérsia que trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo e não apenas de responsabilidade por falha do banco na gestão da conta, consubstanciada em desfalques na conta por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da lei. Neste ponto, pertinente transcrever os precedentes invocados, na oportunidade, pelo Ministro Relator, quanto à legitimidade do Banco do Brasil e competência da Justiça estadual dada a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. (...) VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. (...) X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal. XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021, grifei.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. (...) III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 _ que revogou o Decreto 4.751/2003 _, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2021, grifei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADO AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. Sobre a legitimidade, assim se manifestou a Corte de origem: "Como visto, o Autor/Apelante, servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas. Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP. A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União. Destarte, a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, que assim dispõe: (...) Como o autor alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil, presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção."3. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.954.954/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022, grifei.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. (...) 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021, grifei.) Portanto, considerando que o pleito inicial que se dirige à alegação de falha na prestação do serviço, pela má gestão da conta, cabe reconhecer a ilegitimidade do ente federal em atenção ao precedente firmado no Tema 1150. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO , em face da União , na forma do art. 485, VI do CPC. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em favor da União, ante a ausência de citação, já que realizada em face da Fazenda, que não possui atribuição para representar a União na presente causa. Excluída a União do polo passivo, a parte ré remanescente BANCO DO BRASIL SA não está dentre as pessoas indicadas art. 109, I da CRFB, cabe reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar este feito. Consequentemente, declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro. P. I.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0878783-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRATELMA SANTOS DE MACEDO RÉU: ALGA NEVADA COMERCIO E CONFECCOES EIRELI Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel. Min. Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio. NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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