Larissa Nogueira Lellis

Larissa Nogueira Lellis

Número da OAB: OAB/RJ 257788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Nogueira Lellis possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJMG
Nome: LARISSA NOGUEIRA LELLIS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012648-62.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: GUSTAVO GOMES MOREIRA DE CARVALHO CPF: 066.918.906-55 e outros RÉU: MAURICIO DOYLE MAIA COSTA CPF: 088.748.197-30 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Gustavo Gomes Moreira de Carvalho em face de Mauricio Doyle Maia Costa. Após o trâmite regular do feito, o executado juntou comprovante de pagamento do valor requerido pleiteando pela extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (ID 10481457263). Posteriormente, o exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado (ID 10482777406). Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários porque incabíveis. Ademais, expeça-se ordem de transferência via DEPOX do valor depositado em ID 10481457263 para a conta bancária informada em ID 10482777406, independente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096153-56.2024.8.19.0000 Assunto: Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas / Permanência / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0806526-27.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.01061579 AGTE: SAVIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: GABRIEL RIBEIRO VICENTE OAB/RJ-258816 ADVOGADO: LETICIA GALVÃO DE SOUZA OAB/RJ-258690 ADVOGADO: MARCOS JOSÉ BRAGA CUNHA OAB/RJ-244179 ADVOGADO: YURICK DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-254245 AGDO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE ITAPERUNA ADVOGADO: LARISSA NOGUEIRA LELLIS OAB/RJ-257788 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO PELO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCONFORMISMO DO AUTOR RESTRITO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO EM QUESTÃO. DIPLOMA EXPEDIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. PRECEDENTES DO TJERJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, nao se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0805059-13.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YHAN XAVIER DE FREITAS RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE ITAPERUNA, MUNICIPIO DE ITAPERUNA Ao cartório para certificar quantos dias de descumprimento da tutela de urgência incorreu a ré, ou seja, desde o esgotamento de seu prazo até a entrega do diploma em index 182018359. Ainda, intime-se as partes para se manifestarem se pretendem produzir provas quanto ao pedido de danos morais, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. ITAPERUNA, 30 de junho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008487-80.2025.8.19.0000 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0805059-13.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00086817 AGTE: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE ITAPERUNA FUNITA ADVOGADO: LARISSA NOGUEIRA LELLIS OAB/RJ-257788 AGDO: YHAN XAVIER DE FREITAS ADVOGADO: MATHEUS FRANÇA VIEIRA OAB/RJ-250199 ADVOGADO: CAIO DIAS REZENDE OAB/RJ-257196 AGDO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008487-80.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE ITAPERUNA - FUNITA AGRAVADA: YHAN XAVIER DE FREITAS E MUNICIPIO DE ITAPERUNA RELATOR: DES. PAULO ASSED ESTEFAN AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA PARA COMPELIR O RÉU A EXPEDIR O DIPLOMA DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. O DIPLOMA FOI JUNTADO POSTERIORMENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM CUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. NÃO RECONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna nos seguintes termos: "(...) Analisando a narrativa fática deduzida na inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência do perigo de dano, eis que a demora excessiva para expedição de diploma pode acarretar prejuízos à parte autora, uma vez que tal documento é necessário para o exercício profissional respectivo. Ademais, a narrativa autoral é verossímil, denotando a probabilidade de seu direito, sobretudo pelos documentos que evidenciam que o autor frequentou o curso de graduação e colou grau. Destarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré FUNDACAO UNIVERSITARIA DE ITAPERUNA proceda com a emissão de DIPLOMA de conclusão de curso de Educação Física, devidamente registrado pelo MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00." Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, cuja pretensão do autor é compelir o ora agravante a emitir e registrar seu diploma, tendo em vista que a demora vem lhe gerando perda de oportunidades de trabalho, além de tal documento estar sendo exigido pela instituição onde está cursando sua segunda licenciatura. Naqueles autos, o demandante formulou pedido de antecipação de tutela, que foi deferido, nos termos da decisão ora agravada. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, não possuir legitimidade nem autorização legal para registrar seus próprios diplomas, por se tratar de instituição de ensino superior não-universitária. Contrarrazões do Município de Itaperuna, no index 27, informando que o diploma do autor foi anexado pelo agravante no processo de origem, requerendo a extinção deste recurso pela falta superveniente de interesse processual. O agravado Yhan Xavier de Freitas não apresentou contrarrazões. Diante da informação prestada pelo Município de Itaperuna, o agravante foi intimado para prosseguimento do recurso, tendo decorrido o prazo sem que se manifestasse, conforme certificado no index 35. É o breve relatório. Passo a decidir. Os pressupostos de admissibilidade foram verificados por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo. Cumpre observar que não tem este recurso o objetivo de julgar o mérito da ação ordinária, mas apenas visa analisar se a decisão vergastada deve ou não ser reformada diante das alegações apresentadas pelo agravante. A pretensão do agravante, através deste agravo de instrumento, é a reforma de decisão interlocutória, que deferiu a tutela de urgência para obrigá-lo a expedir o diploma do agravado. Ocorre que, compulsando os autos originários, verifica-se que, de fato, o agravante anexou o diploma do agravado no index 182018359, dando cumprimento ao comando judicial. Portanto, diante do advento da providência realizada no juízo a quo, resta evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, na medida em que a situação fática objeto deste agravo de instrumento já foi consolidada. Cabe ressaltar que, embora intimado, o agravante não manifestou interesse no prosseguimento do presente recurso, conforme certidão contida no index 35. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez exaurida a medida de urgência, perde-se o objeto do agravo de instrumento, pois inexiste interesse processual na sua apreciação: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pela agravante para determinar a imediata marcação de procedimento cirúrgico destinado à retirada do dispositivo contraceptivo Essure, com salpingectomia bilateral, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena de multa diária. A autora alegou urgência em razão de dores intensas e complicações clínicas associadas ao uso do dispositivo, implantado em 2015 no Hospital Municipal da Mulher Mariska Ribeiro. Após a interposição do recurso, foi noticiado nos autos principais que o procedimento cirúrgico requerido foi efetivamente realizado. A agravante, ao ser intimada, manifestou expressamente a ausência de interesse no prosseguimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da realização superveniente do procedimento cirúrgico que fundamentava o pedido de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A efetiva realização do procedimento cirúrgico requerido pela parte autora torna prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência, por caracterizar a perda superveniente do objeto do recurso. 4. A manifestação expressa da parte agravante, declarando desinteresse na continuidade do agravo, confirma a perda interesse recursal. 5. A inexistência de controvérsia subsistente a ser apreciada pelo Tribunal impede o conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. (0022351-88.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 06/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de instrumento. Decisão proferida em ação indenizatória, na fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição da prévia do precatório. Providência já exaurida. Perda superveniente do objeto recursal. Inutilidade e desnecessidade do recurso interposto, verdadeiro requisito intrínseco de sua admissibilidade. Recurso prejudicado. (0013993-37.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 21/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, resta claro que o presente agravo de instrumento está manifestamente prejudicado, razão pela qual DEIXO DE CONHECÊ-LO, nos termos do art. 932, III, do CPC, porquanto caracterizada a perda de objeto. Comunique-se e intimem-se. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital. PAULO ASSED ESTEFAN Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0801693-63.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERREIRA FRAGA RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE ITAPERUNA DECLARO encerrada a instrução probatória, devendo as partes apresentarem as alegações finais no prazo legal e sucessivo. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento ITAPERUNA, 26 de junho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAR A PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO OJA.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800465-16.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO MOREIRA MARINHO FERREIRA RÉU: PEDRO LUCAS DA SILVA MATOS BERNARDO MOREIRA MARINHO FERREIRA propôs ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais em face de PEDRO LUCAS DA SILVA MATOS. Pretende o autor, em síntese, a restituição do valor de R$ 19.021,00 (dezenove mil e vinte e um reais), depositado na conta bancária do réu, alegando que a quantia se destina ao fomento das atividades da Folia de Reis Estrela Divina. Com a inicial, vieram os documentos de id 196534576 a id 196536941. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que o requerente não possui legitimidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. A titularidade do direito pretendido é da Folia de Reis Estrela Divina que, pela narrativa contida na inicial, é a instituição destinatária do repasse de verbas. Todavia, embora o vício seja sanável, constato que também carece à entidade cultural legitimidade para propor ação por este rito. De acordo com o art. 8º da Lei 9.099/95 podem ser partes no Juizado Especial: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Assim, conforme a narrativa contida na inicial e os documentos apresentados, verifica-se que a Folia de Reis Estrela Divina não possui personalidade jurídica própria e, portanto, não se preenche os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 8º da Lei 9.099/95 que autorizam a propositura de ação através deste procedimento especial. Diante do exposto, inadmissível o prosseguimento pela sistemática dos Juizados Especiais, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 51, inciso IV da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV do CPC. Ciência às partes. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Considerando que consta da inicial e do id 196536929 que os valores que teriam sido indevidamente apropriados pelo réu são públicos, oficie-se o Ministério Público - Tutela Coletiva, com cópia integral dos autos, para ciência e providências que reputar cabíveis. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. LAJE DO MURIAÉ, 4 de junho de 2025. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular
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