Beatriz De Vasconcellos Pereira

Beatriz De Vasconcellos Pereira

Número da OAB: OAB/RJ 257923

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: BEATRIZ DE VASCONCELLOS PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803501-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PEREIRA DE VASCONCELLOS, IVETTE PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ADRIANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista). A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil (art. 333). Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado. A inversão prevista no Estatuto do Consumidor diz respeito à dificuldade e até impossibilidade do consumidor em apresentar as provas constitutivas de seu direito. No caso em tela, há verossimilhança nas alegações autorais e por ser o autor hipossuficiente técnico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta. A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 10 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis. Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840139-83.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN BIRAL DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A A parte autora ajuizou a presente demanda indenizatória por danos materiais e morais em face das rés, aduzindo que celebrou um contrato de financiamento imobiliário juntamente com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no dia 21 de dezembro de 2018, sob o n. 8.7877.0496447-7, cuja construtora responsável pelo empreendimento imobiliário é a 1ª ré, a saber MRV ENGENHARIA. Aduz que compareceu a um dos standys da construtora ré, a fim de obter mais informações para realização do financiamento, onde o mesmo foi informado que por ser seu primeiro financiamento, conseguiria ser contemplado pelo beneficio da gratuidade na taxa de registro e de ITBI, em razão da lei estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, concede deforma geral e irrestrita isenção fiscal no âmbito do “programa minha casa, minha vida”. Assevera, no mais, que além da gratuidade, poderia efetuar o pagamento de forma parcelada. referente à entrada e a taxa de obra no valor : 17.560 (dezessete mil quinhentos e sessenta reais), o pagamento é realizado diretamente a construtora Ré, que tem parceria com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, que oferece o pagamento de forma facilitada para os consumidores. Afirma que foi cobrado, de forma indevida, pelo pagamento da taxa de registro e juros de obra. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança da taxa de registro em cartório e da taxa de juros de obra, confirmando-se a tutela deferida quando do julgamento final. Demais, pugna pela condenação das rés a lhe devolverem, de forma dobrada, os valores pagos a título de taxa de registro em cartório e da taxa de juros de obra, bem como a lhe indenizarem pelos danos morais que afirmam ter experimentado. A inicial vem instruída com os documentos do ID 158440224 e seguintes. Decisão no ID 161213700 concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pleito de tutela de urgência. Contestação das rés no ID 170095885, acompanhada dos documentos do ID 170096956 e seguintes, por intermédio da qual, preliminarmente, impugnam a gratuidade de justiça deferia ao demandante, arguem ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva em relação ao pedido de cancelamento de cobrança do registro em cartório. Quanto ao mérito propriamente dito, sustentam, em síntese, a regularidade tanto da taxa de registro de imóvel quanto da taxa de evolução de obra. Salientam que em relação à taxa de registro em cartório, a legislação apontada pelo autor não informa que haverá a isenção da integralidade dos custos com a integralidade da taxa de registro. A legislação faz menção a isenção de emolumentos, que serão aplicáveis desde que haja o prévio enquadramento na lei. Todos os valores que foram cobrados pelas rés do autor, ocorrem em direito de regresso, posto que adiantou os custos e posteriormente repassou ao requerente. Ademais, afirmam que conforme determina o Art. 43, inciso II, da lei 11.977/2009, os beneficiários do “Programa Minha Casa, Minha Vida” têm direito a isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor total, e, no caso do autor, a cobrança da taxa de registo ocorreu no importe de 50% (cinquenta por cento). No que tange ao juros ou taxa de evolução de obra, sustentam que o demandante, ao firmar o contrato de financiamento, concordou e anuiu com o pagamento da Taxa de Evolução de Obra desde a assinatura do contrato de financiamento até o término das obras. Asseveram que as parcelas da Taxa de Evolução de Obra são cobradas pelo Agente Financeiro até a averbação do Habite-se do empreendimento em construção, o qual confirma a finalização e 100% (cem por cento) da obra. Ademais, alegam que pelo contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a CEF, que a ré é fiadora deste quanto às obrigações ali contratadas. Assim, afirmam que não cometerem ilícito algum e que as cobranças impugnadas pelo demandante são devidas, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, sendo o caso, pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica no ID 176604527. Decisão saneadora no ID 182387869, por meio da qual foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares arguidas na contestação. Demais foi deferida a inversão do ônus da prova. Preclusa a decisão saneadora, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015. Não havendo mias preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais devem ser julgados improcedentes, observando-se os termos que seguem. Cinge a controvérsia a se aferir se as cobranças pela taxa de registro de imóvel e taxa de evolução de obras são devidas ou não, e se eventual cobrança indevida gerou danos indenizáveis ao demandante. TAXA DE REGISTRO Não há controvérsia em relação ao fato de que as rés arcaram com as custas e emolumentos relativos ao registro do imóvel junto ao respectivo cartório de registro imobiliário, havendo, salientando-se que o demandante afirma que as demandadas lhe transferiram a responsabilidade pelo pagamento. Não há dúvidas que o imóvel descrito na petição inicial, adquirido pelo demandante, na planta, junto aos réus, faz parte do Programa Federal Minha Casa Minha Vida. Tal informação consta expressa do contrato de financiamento imobiliário entabulado entre o autor e a Caixa Econômica Federal (Vide documento do ID 158446624). A Lei Estadual 6.370/2012, em seu art. 2º, §2º, concede a isenção quanto ao pagamento dos emolumentos dos atos notariais e registrais para famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Entretanto, a referida isenção do caso concreto não tem caráter geral, devendo ser concedida por autoridade administrativa, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos moldes do art.179 do CTN, que dispõe o seguinte: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. No caso dos autos, não há provas de que o demandante formulou requerimento à autoridade responsável pela arrecadação dos emolumentos relativos à taxa de registro, tão pouco que comprovou junto a ele sua condição de hipossuficiência financeira, para comprovação de que se trata de família de baixa renda, o que também seria necessário para fazer jus à isenção de caráter individual em comento. Ainda, embora o demandante afirme que as rés lhe disseram que conseguiria ser contemplado pelo beneficio da gratuidade na taxa de registro e de ITBI com fundamento na Lei Estadual 6.370/2012, não foi feita prova nenhuma quanto a tal alegação. Pelo contrário, consta expresso da cláusula 8.2 do contrato de compra e venda que correrão por conta exclusiva do promitente comprador, dentre outras, as obrigações relativas à transferência do imóvel, tais quais escritura, ITBI e registro. Assim, o pleito relativo à devolução de valores da taxa de registro deve ser julgado improcedente. A corroborar: 0816660-95.2023.8.19.0205- APELAÇÃO | | Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Autora que adquiriu unidade imobiliária pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". Alegação de cobrança indevida a título de restituição do valor da tarifa de registro arcado pela ré. Consumidora que sustenta gozar de isenção quanto às custas e emolumentos cartorários, conforme disposição da Lei Estadual nº 6.370/12. Pleito de devolução, em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Responsabilidade pelo registro que compete ao promitente comprador. Cláusula contratual a qual prevê que o promitente vendedor poderá providenciar a transferência do imóvel, arcando com todas as despesas, as quais seriam integralmente reembolsadas pelo promitente comprador. Inexistência de violação ao dever de informação. Benefício de isenção das custas e emolumentos respaldado por lei cujo conhecimento deve ser, presumidamente, de todo cidadão, não constituindo obrigação do réu informar acerca do seu conteúdo. Autora que não logrou êxito em comprovar o requerimento administrativo, tampouco o preenchimento dos requisitos para fazer jus a alegada isenção de custas e emolumentos cartorários. Ilegitimidade das cobranças não comprovada. Danos materiais e morais não configurados. Jurisprudência desta Corte de Justiça. Recurso desprovido. | | 0001787-85.2021.8.19.0014- APELAÇÃO | | Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 28/02/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". TERMO ADITIVO, CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA, EM QUE O AUTOR OPTOU PELO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE A LEI ESTADUAL Nº 6.370/12 CONFERE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ISENÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, MAS SIM CONDICIONADA AO REGULAR REQUERIMENTO. PARTE RÉ QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. SERVIÇO REGULARMENTE PRESTADO, AUSÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. | TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA A Taxa de evolução de obra corresponde ao encargo cobrado pela instituição financeira desde a assinatura do contrato de financiamento até a entrega das chaves. O STJ, quando do julgamento do Tema 996 dos recursos repetitivos, firmou, dentre outras, a seguinte tese: 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Se não há atraso quanto ao prazo de entrega da unidade imobiliária e não há cobrança da taxa de evolução de obras após a entrega das chaves, não há se falar em ilicitude. No caso dos autos, não há alegação autoral ou prova de que houve atraso quanto a entrega das chaves ou que houve cobrança de taxa de evolução de obra após a imissão na posse do demandante ao imóvel. Assim, o pleito autoral relativo a devolução de valores pagos a título de taxa de evolução de obra também não deve ser acolhido. DANO MORAL No caso dos autos o demandante não logrou comprovar, de forma idônea, conduta ilícita das rés quanto às cobranças impugnadas na petição inicial, tampouco que tenha sofrido algum abalo moral. Mesmo nas relações de consumo é imprescindível atribuir alguma parcela de responsabilidade ao consumidor quando exerce a defesa de seus direitos, e, ainda que haja a inversão do ônus da prova, ele deve apresentar prova mínima idônea das suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 deste Tribunal, in verbis: SÚMULA 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo. Assim, conclui-se que o demandante não fez prova idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus imposto pelo Art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. Transitada em julgado, certifique-se o que couber, e dê-se baixa e ao setor de arquivamento. P.I. Registrada virtualmente. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003109-02.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: DECIO FERNANDES COSTA CPF: 070.319.966-86 RÉU: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA CPF: 57.514.875/0001-29 DECISÃO INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, pois, embora devidamente oportunizado, não comprovou, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira (ID 10481320534). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física, desde que comprovada a efetiva necessidade de sua concessão - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento: 05989894420238130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/04/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024). Pelo exposto, FICA a parte embargante INTIMADA para, querendo, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Em igual prazo, DEVE a parte embargante, ainda, regularizar sua representação processual, apresentando procuração válida, seja na forma eletrônica (através de plataforma digital não cadastrada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP) ou manual, sob pena de extinção (CPC, art. 76, §1º, inciso I). Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL DA ICP - BRASIL - VÍCIO NÃO SANADO. Uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. A procuração assinada eletronicamente através de plataforma digital não cadastrada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil não se mostra válida. (TJMG - Apelação Cível: 5010067-53.2023.8.13.0079, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023). INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJSP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003339-44.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança] AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA PIMENTEL CPF: 070.712.606-13 e outros RÉU: DECIO FERNANDES COSTA CPF: 070.319.966-86 Foi designada audiência de conciliação para o dia 10/09/2025, às 15h, de forma que o prazo para apresentação de contestação sequer iniciou, não sendo necessária qualquer devolução. A fim de evitar futuro tumulto processual, desentranhe-se dos autos as peças referentes aos embargos à execução (ID’s 10467091950 e 10467093413). No mais, a juntada da procuração do requerido deve-se dar nos termos já determinados, no prazo máximo de 10 (dez) dias. I. Cumpra-se. Timóteo(MG), data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    intimação
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807327-48.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando o disposto no enunciado 14.8 do Aviso TJ 23/2008, in verbis: "O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes.", bem como a orientação contida no Aviso Conjunto TJ/CGJ 10/2015, publicado em 30/07/2015, indefiro, por ora, a homologação do acordo. Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente no cartório deste Juizado, a fim de ratificar os termos do acordo extrajudicial realizado, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0810141-65.2025.8.19.0066 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: PERES E MORAES FERRAGENS LTDA A inicial mostra-se regularmente instruída. Assim, nos termos do artigo 700 e 701 do CPC, defiro a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, podendo o réu, querendo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia da ordem. Havendo cumprimento do mandado de pagamento pelo réu, este ficará isento de custas e honorários. Não cumprindo, nem oferecendo resistência, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Cite-se e intime-se por OJA. VOLTA REDONDA, 17 de junho de 2025. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - DECIO FERNANDES COSTA; Agravado(a)(s) - FABIO OLIVEIRA PIMENTEL; FERNANDA DE OLIVEIRA PIMENTEL; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA, em 18/06/2025. Adv - BEATRIZ DE VASCONCELLOS PEREIRA, FERNANDO MARTINS ALBENY, FERNANDO MARTINS ALBENY.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ...À parte autora para complementar as custas na conta 1107-2, no valor de R$ 34,04 + 8,5% do FUNDPERJ + 8,5% do FUNPERJ + 6% do FUNARPEN + 1% do FUNDAC-PGUERJ + 1% do FUNPGALERJ + 1% do FUNPGT, e na conta 2212-9, no valor de R$ 3,16, no prazo de 15 dias.
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