Thayna Ramos Do Nascimento

Thayna Ramos Do Nascimento

Número da OAB: OAB/RJ 258081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thayna Ramos Do Nascimento possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP, TJMA, TRF2, TRT1
Nome: THAYNA RAMOS DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) Guarda de Família (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007738-78.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 24/07/2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f992b proferida nos autos. Tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela reclamante. Intime-se a  reclamada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remeta-se o processo à 2ª Instância. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA PAIVA DE JESUS REFEICOES
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804857-29.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA LIMA ARAUJO RÉU: ADMINISTRADORA ALO LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Eduarda Lima Araujoem face de Administradora Alô Ltda., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata da quantia de R$ 1.100,00, referente à caução paga em razão de contrato de locação de imóvel que, segundo a narrativa inicial, não se encontrava em condições de habitabilidade. Alega que, embora tenha efetuado o pagamento integral da caução e assinado o contrato de locação, não chegou a ocupar o imóvel, diante de vícios estruturais e falta de condições mínimas para moradia, circunstâncias que teriam sido confirmadas por inspeção técnica e evidenciadas por meio de registros fotográficos, vídeos, mensagens e laudo de vistoria. Requer a devolução imediata do valor, diante de sua condição de hipossuficiência financeira, salientando a urgência decorrente da ausência de recursos para subsistência básica. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais: Probabilidade do direito: os documentos que instruem a inicial demonstram de forma verossímil a existência do pagamento da caução (comprovantes anexos), a celebração do contrato de locação, bem como a condição de inabitabilidade do imóvel, atestada por imagens e vistoria técnica. As mensagens trocadas com representantes da ré reforçam a tentativa de resolução amigável frustrada e a negativa de restituição da quantia. Perigo de dano: a parte autora alega — e comprova com extrato bancário e declaração de hipossuficiência — a fragilidade de sua situação econômica, sendo o valor em questão relevante para sua manutenção mínima, o que justifica o caráter urgente da medida. É certo que a tutela requerida possui natureza satisfativa, uma vez que antecipa integralmente o provimento final pretendido. Todavia, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a vedação constante do §3º do art. 300 do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada diante de hipóteses de manifesta boa-fé, hipossuficiência econômica e valores módicos, como no presente caso. Destaca-se que a quantia é fungível e de valor relativamente baixo (R$ 1.100,00), e que o direito alegado mostra-se verossímil a partir dos documentos já juntados aos autos, além de não se identificar, neste momento, risco relevante de irreversibilidade material que inviabilize o deferimento. Por oportuno, advirto a parte autora de que, por se tratar de tutela de urgência de natureza satisfativa, a sua manutenção está condicionada ao resultado final da presente ação. Em caso de improcedência, a medida poderá ser revogada ou cassada, e a parte autora poderá ser compelida a restituir os valores recebidos, nos termos do art. 302 do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré restitua à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sob pena de multa diária de R$ 50 (cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 1.000,00. Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0902913-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE RAMOS DA SILVA RÉU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, DIAS DELIVERY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Traga a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovante de ganhos e rendimentos ou a cópiadasuaúltima Declaração do Imposto de Renda completa. Em se tratando de isenta, venha comprovante de que não existe tal declaração na base de dados da Receita Federal acompanhada de comprovante de regularidade do CPF da parte autora, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da44f22 proferido nos autos. Reitere-se a intimação à reclamada, no mesmo prazo, para ciência de que novo silêncio valerá como concordância e será adotada a interpetação da reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA PAIVA DE JESUS REFEICOES
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814591-65.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: PAULO DE CASTRO LEAL CURADOR: ELEONORA LEAL DE MAGALHAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Id 172614081: ciente da manifestação do MP por prova pericial. Não obstante, certifique o cartório se, transcorrido o prazo legal, as partes se manifestaram em provas. Outrossim, trata-se de relação de consumo a que envolve as partes. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu. Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas. Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação. Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC. Após, o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se ciência ao MP. P.I. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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