Maria Eduarda Barros Dos Santos E Silva

Maria Eduarda Barros Dos Santos E Silva

Número da OAB: OAB/RJ 258488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Barros Dos Santos E Silva possui 166 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TRF2 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJSP, TJRN, TRF2, TJRJ, TJAL, TJBA, TJMG, TJGO, TJTO, TJMA, TJPR, TJCE, TRF3, TRF5, TJDFT, TJSE
Nome: MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (101) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Citação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL PROC.: 202588802334 NÚMERO ÚNICO: 0007221-28.2025.8.25.0053 REQUERENTE : NILDA MACHADO DE SOUZA ADV. : MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA - OAB: 258488-RJ REQUERIDO : APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS JUÍZO DEPRECANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ DECISÃO/DESPACHO....: REGISTRO ELETRÔNICO DE PROCESSO JUDICIAL SOB Nº 202588802334, REFERENTE AO PROTOCOLO Nº 20250729100001446, DO DIA 29/07/2025, ÀS 10H00MIN, DENOMINADO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL, DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO. PROCEDIMENTO DO JUÍZO 100% DIGITAL
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br Processo: 3000557-04.2025.8.06.0167  AUTOR: JOANA D ARC MOREIRA DE AGUIAR REU: MONTE CASTELO SERVICOS DE RADIOLOGIA LTDA - EPP   DECISÃO  Não recebo o recurso adesivo apresentado no id. 164324149, tendo em vista não ser admissível no microssistema dos Juizados especiais cíveis. Veja:           ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).              Indefiro o pleito de suspensão do processo e de concessão de novo prazo para apresentação de contrarrazões, uma vez que a apresentação da referida peça processual independe do recebimento, ou não, do recurso adesivo protocolado.               Intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº 5003710-60.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] RECORRENTE: RAYSSA BARBOSA MOREIRA CPF: 125.660.236-11 RECORRIDO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 DECISÃO Vistos, etc. A gratuidade da justiça só deve ser concedida às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e deve ser deferida de maneira excepcional, conforme a Recomendação Conjunta N. 2/CGJ/2019. Portanto, uma vez que a parte recorrente não provou a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para efetuar o preparo recursal, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Int. Uberlândia, 07 de julho de 2025. Adelson Soares de Oliveira Juiz Relator Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003126-91.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : MARIA MARTA DA SILVA SODRE ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA (OAB RJ258488) ADVOGADO(A) : PAULA MAGALHAES PEREIRA (OAB RJ143940) ADVOGADO(A) : VANESCA PESSANHA OLIVEIRA GOMES SCOPONI (OAB RJ142329) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, no qual se requer a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos atrasados devidos. 2. A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial. Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova , ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório. A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação. Ainda que não seja adotada, a Instrução Concentrada indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja antecipadamente produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário. 3. Em razão disso, e a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais : 1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para emendar a inicial, indicando o tempo rural controvertido e apresentando documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a citação do INSS, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) contestar a demanda, inclusive à luz dos vídeos e documentos juntados, devendo juntar toda a prova documental que entender cabível e desde logo dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e sobre a contestação e documentos eventualmente juntados, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4º) Depois, o processo irá concluso: a) para homologação do acordo , conforme arts. 354 e 487, inc. III do CPC, caso haja concordância da parte autora quanto à proposta do INSS, caso em que o feito terá prioridade sobre os demais, conforme art. 12, §2º do mesmo código; b) para julgamento , conforme art. 355, I do CPC, caso não tenha havido pedido de produção de prova por ambas as partes, de modo que o juiz apreciará todas as provas constantes dos autos (inclusive os vídeos com os depoimentos trazidos), independentemente do sujeito que a tiver promovido, conforme art. 371 do CPC; c) para decisão , caso haja algum pedido de prova formulado de modo específico e fundamentado. 4. Em razão do procedimento acima adotado, deverá a parte autora emendar sua petição inicial e indicar, de forma clara: a) qual a espécie de segurado da parte autora (empregado rural, segurado especial produtor rural, pescador artesanal etc.); b) quais os fatos que comprovam tal espécie de segurado (qual é atividade exercida, onde é praticada, com quem, qual a remuneração, qual a distância de sua residência etc.); c) qual o período de tempo rural que pretende ver reconhecido; d) qual o início de prova material para cada período rural que pretende ver reconhecido, indicando em qual evento, anexo e folha tal prova se localiza nestes autos; e) quais as provas que estão sendo juntadas a esta petição. 5. No mesmo ato, apresentar todas as provas que entender pertinentes para comprovação do alegado, podendo juntar inclusive: a) gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; e b) gravações em vídeos do depoimento de até 3 testemunhas, sendo um vídeo por testemunha, devendo ser indicado o nome completo e anexado o documento de identificação de cada testemunha depoente, bem como declarado se possuem parentesco ou qualquer causa de impedimento ou suspensão. 6. Para validade dos vídeos acima como meio de prova, seguem as orientações abaixo: a) cabe ao advogado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, que não devem ouvir umas às outras e nem o depoimento da parte autora (art. 456 do CPC); b) as gravações poderão ser realizadas no escritório do advogado ou mesmo em outro local, mas sempre respeitada a incomunicabilidade; c) as perguntas devem ser formuladas pelo advogado da parte autora, podendo se valer de quaisquer equipamentos disponíveis, desde que permitam a visualização da imagem e a captação do áudio de forma clara; d) o advogado responsável declarará o número do processo ao qual se refere o depoimento e tomará o compromisso das testemunhas, que deverão assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho; e) o depoente deve dizer o seu nome completo; f) o advogado fica livre para fazer todas as perguntas que entender pertinentes para comprovação do alegado; g) as gravações devem ser feitas em tomada única, não se admitindo cortes ou edições no vídeo, sendo um vídeo por depoente. Ressalto que o sistema eproc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV. 7. Intime-se a parte autora para a emenda acima determinada, com prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321 do CPC.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AO: DESIGNAÇÃO HÍBRIDA: Fica designado o dia 21/08/2025 às 16:30 horas para realização de ACIJ, na forma híbrida, através da Plataforma Virtual Microsoft Teams...
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802371-69.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA LESSA GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Alega a autora que foi vítima de golpe em razão de compras efetuadas em cartão em seu nome, cartões estes completamente desconhecidos pela Autora, pois jamais foram solicitados e/ou autorizada a sua emissão e/ou recebidos em seu endereço; aparecem registradas várias compras realizadas no cartão de crédito – final 6885, num total de R$ 7.206,82. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio definitivo dos cartões de créditos nº. 4108 6344 2741 3249 e 4108 6399 6986 2059 (on line), e cartão de crédito final 7132 e final 6885, bem como outros porventura existentes em seu banco de dados cadastrados como de titularidade da Autora, assim como suspensão de quaisquer cobranças de faturas oriundas das compras realizadas pela utilização dos referidos cartões. Para a concessão do pedido, devem estar comprovados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Verifica-se que a autora comprovou a realização de compras no cartão com final 6885, num total de R$ 7.206,82, além de ter formalizado registro de ocorrência (id. 211029268), o que comprova a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre das cobranças das compras contestadas em faturas mensais. Cumpre anotar que, no caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que as fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno: Súmula nº 479 STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta feita, se observa a presença da verossimilhança das alegações, apta a autorizar a concessão da tutela antecipada de forma parcial. Pelo exposto, defiro, o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu bloqueie os cartões nºs 4108 6344 2741 3249 e 4108 6399 6986 2059 (on line), e cartão de crédito final 7132 e final 6885, bem como outros porventura existentes e ainda, suspenda a cobrança de faturas oriundas das compras realizadas pela utilização dos referidos cartões (não reconhecidos pela demandante), bem como se abstenha de incluir o nome da Autora no rol dos inadimplentes, por falta de pagamento das faturas que envolvem as compras e cartões contestadas, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$500,00, limitada a R$3.000,00. INTIME-SE COM URGÊNCIA. 2) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo. Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 3) Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 23 de julho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
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