Thiago Galone De Aredes
Thiago Galone De Aredes
Número da OAB:
OAB/RJ 258889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Galone De Aredes possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT1, TJMG, TJES, TJSP, TJRJ
Nome:
THIAGO GALONE DE AREDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802763-97.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA DOMARD CARREIRO RÉU: LETICIA PEREIRA PECLY 17723918755, LETICIA PEREIRA PECLY Ciência às partes de que, nada sendo requerido no prazo de dez (10) dias, os autos serão encaminhados à central de arquivamento. CABO FRIO, 13 de julho de 2025. SARAH BERALDO SIANO
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0808593-33.2024.8.19.0068 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JONAS PEREIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: ONKO SOL ASSISTENCIA MEDICA ONCOLOGICA LTDA, MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS, MUNICIPIO DE CABO FRIO Compulsando os autos verifico que a petição acostada no id. 174889635 trata-se na verdade de pedido de emenda a inicial para inclusão do Hospital Salta Izabel no polo passivo. Considerando que apresentada após as contestações, devem os réus serem instados a manifestar a sua concordância com o pedido. Assim, intimem-se os réus para que se manifestem na forma do art. 329, II do CPC. Após, voltem conclusos. Rio das Ostras, 9 de julho de 2025. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5327073-34.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SEVENMILES VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 54.936.396/0001-02 RÉU: AMERICAN AIRLINES INC CPF: 36.212.637/0001-99 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se da ação movida pela autora, SEVENMILES VIAGENS E TURISMO LTDA em face da ré AMERICAN AIRLINES INC. Alega a autora, em síntese, que atua como agência de viagens, cujo objetivo se pauta na prestação de serviços turísticos caracterizados pela venda de passagens aéreas e reservas de hospedagem. Narra que adquiriu passagem aérea para dois clientes com embarque programado para o dia 28/06/2024, com destino a São Paulo. Contudo, mesmo após emissão dos bilhetes e confirmação de aquisição enviada pela ré, dias antes do embarque, ao confirmar o bilhete de ida junto ao site da requerida, foi surpreendida com a informação de que não constava no sistema da companhia aérea a informação de emissão do bilhete, sob a justificativa de que erro sistêmico, sem que houvesse ocorrido qualquer estorno das milhas utilizadas na compra. Salienta que ao verificar o ocorrido e não tendo outra opção, foi necessário arcar com a compra de um novo bilhete aéreo em valor consideravelmente superior ao anterior. Assim, pugna pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$1.032,00, bem como ao pagamento da quantia de R$6.000,00 a título de danos morais. Requer ainda a aplicação das normas previstas do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a requerida apresentou contestação escrita (id 10473520702). Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços uma vez que o bilhete em questão não foi emitido em virtude de recusa do cartão utilizado para pagamento de taxas aéreas. Esclareceu que a compra foi efetuada utilizando o sistema de milhas aéreas de terceiro que não consta no polo ativo da demanda, assim como não consta como usuário das reservas. Destaca que não houve conduta hábil a justificar o nexo causal com o prejuízo alegado pela autora, sendo este culpa exclusiva de terceiro que não visualizou o e-mail enviado e não providenciou a regularização do pagamento pendente. Ademais, salienta que inexiste prova a respeito do prejuízo alegado. Assim, pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela total improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes que, na ocasião, optaram por dispensar a produção de provas orais. Impugnação à defesa apresentada em id 10479760364. É o relatório. Decido. Legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito. No presente caso, deflui-se pela legitimidade ativa da autora, que afirma ter sofrido prejuízos em razão da emissão de passagens aéreas da empresa ré, havendo relação de pertinência com as questões de direito material em debate. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada por SEVENMILES VIAGENS E TURISMO LTDA, buscando receber ressarcimento decorrente da suposta falha na prestação dos serviços da requerida que, por falha técnica, deixou de emitir bilhete aéreo adquirido, impedindo o embarque de Ana Luiza Franca, motivo pelo qual foi necessário realizar a aquisição de um novo bilhete aéreo em valor superior ao inicialmente planejado. Conforme se extrai das próprias alegações da parte autora, esta trata-se de agência de viagens cuja atividade empresarial consiste na intermediação da venda de passagens aéreas e serviços de hospedagem. Embora tenha afirmado ter sofrido danos materiais em razão de suposta falha na prestação dos serviços por parte da ré — especificamente pela necessidade de aquisição de nova passagem aérea a um custo superior ao inicialmente contratado —, não há nos autos elementos probatórios suficientes que corroborem com tal alegação. Observa-se que o registro da reserva inicial, bem como o e-mail de confirmação do pedido (ID nº 10367375323), não mencionam o nome da autora, uma vez que consta dados de pagamento vinculados a Rennan Felipe Oliveira, o qual não figura como sócio da empresa demandante, tratando-se, portanto, de terceiro estranho à relação processual. Além disso, os documentos relativos à aquisição das novas passagens aéreas também não fazem referência à autora, tampouco foi juntado comprovante de pagamento em nome da empresa requerente que permita aferir que os supostos prejuízos foram por ela suportados. Dessa forma, os documentos apresentados não demonstram que a parte autora figure como credora de eventual indenização decorrente da alegada falha na prestação do serviço, notadamente porque não é destinatária final dos serviços contratados e pelo fato de que não há nos autos prova de que tenha arcado com os custos da nova passagem aérea. Diante do exposto,REJEITO a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES Juiz(íza) de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância - Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais 3º JD de Poços de Caldas/MG PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTOS A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da ré, portanto, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A autora alega ter sofrido danos morais e materiais devido a uma série de cancelamentos de voos que resultaram em um atraso de 43 horas e 1 minuto para sua chegada ao destino final, Campinas/SP. A ré, por sua vez, atribui os cancelamentos a condições meteorológicas adversas, configurando, segundo ela, motivo de força maior, excludente de sua responsabilidade. A controvérsia central reside em verificar se a situação narrada configura falha na prestação do serviço a ensejar reparação por danos morais e materiais. A autora comprovou, por meio dos documentos de IDs 10374962138, 10374963426 e 10374964567, a contratação do transporte aéreo e as sucessivas e frustradas reacomodações. A longa espera de mais de 43 horas para a conclusão da viagem é incontroversa. A ré fundamenta sua defesa na tese de força maior. Contudo, a alegação de "mau tempo", embora amparada em relatórios METAR apresentados na contestação (ID 10459218116), não se sustenta como justificativa absoluta para a exclusão de sua responsabilidade. Conforme demonstrado pela autora na impugnação (ID 10459363704), outros voos, de outras companhias, operaram normalmente no mesmo dia do primeiro cancelamento, partindo do aeroporto de Ilhéus. Tal fato fragiliza a tese de que as condições climáticas eram impeditivas para a totalidade das operações aéreas, direcionando a causa do cancelamento para um fortuito interno, relacionado à logística e à gestão de riscos da própria empresa. Problemas climáticos são eventos previsíveis no setor de transporte aéreo, e a gestão de seus impactos, incluindo a rápida e eficiente reacomodação dos passageiros e a prestação de assistência material, é uma obrigação inerente à atividade da ré, conforme determina a Resolução n. º 400 da ANAC (art. 12). A sucessão de cancelamentos e a demora excessiva para realocar a autora e sua família em um voo definitivo extrapolam o mero aborrecimento e caracterizam falha grave na prestação do serviço. O desgaste emocional, a angústia e o sentimento de impotência vivenciados pela autora, que viajava com uma criança e idosos, conforme relatado na petição inicial (ID 10374964465), são evidentes. A situação ultrapassou os limites do razoável, submetendo a consumidora a um tratamento indigno e a um estresse que poderia e deveria ter sido evitado ou, no mínimo, mitigado por ações mais eficazes da companhia aérea. O dano moral, em casos como este, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade dos fatos. O atraso de mais de 43 horas, somado à falta de assistência efetiva e à incerteza gerada pelos cancelamentos em série, viola a dignidade da consumidora e seus direitos de personalidade, configurando o dever de indenizar. No que tange aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento por lucros cessantes, decorrentes da perda de dois plantões médicos que totalizariam R$ 3.270,00. A autora anexa documentos que buscam comprovar a atividade profissional e os plantões agendados (IDs 10374960643, 10374961734, 10374960644). As conversas via aplicativo de mensagens (IDs 10374962140 e 10374963822) demonstram a preocupação da autora em não conseguir comparecer aos compromissos profissionais e as tentativas de substituição. A prova da perda de uma chance concreta de ganho é verossímil e está suficientemente demonstrada para os padrões probatórios do Juizado Especial Cível, especialmente considerando a ausência de prova em contrário pela ré. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. É sabido, porém, não existirem critérios legais para fixação do valor indenizatório. O Código Civil norteia a aplicação da indenização a partir da extensão do dano (art. 944), devendo-se, também, levar em conta o nível socioeconômico das partes, em atenção às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados pela parte lesada. Com fundamento em tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia é prudente, adequada e conforme os objetivos perseguidos na demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, a pagar à autora, Ana Leticia da Fonseca Camilo Triacca: 1 - A quantia de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais), a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes). 2 - A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA, a partir da data de cada evento danoso (data dos plantões perdidos para o dano material e data do arbitramento para o dano moral - Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora, pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CC (deduzido o índice de atualização monetária), a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Assim, deixo de distribuir tais ônus. Eventuais impugnações ou pedidos de deferimento de gratuidade da justiça devem ser direcionados à e. Turma Recursal, em tempo e modo oportunos. Fica instada a parte demandada a dar imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais (ou em no máximo em até 15 – quinze – dias, depois do que o valor será acrescido de 10%). Não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação de parte legitimada, proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§ 1º a 3º do art. 523 do Código de Processo Civil). Ausente a manifestação de parte legitimada à execução, arquivem-se os autos. Ficam as partes cientes de que a oposição de Embargos Declaratórios meramente protelatórios ou infundados poderá atrair a aplicação das sanções previstas no art. 1026, §§ 2º e 3º e art. 81, do CPC, sem prejuízo de possível enquadramento na hipótese descrita do art. 77, do CPC. Consigne-se que a eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/1995. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Gilberto Antonio Conti Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000729-28.2025.8.13.0518 AUTOR: ANA LETICIA DA FONSECA CAMILO TRIACCA CPF: 071.660.026-97 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, homologo o Projeto de Sentença para produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5003977-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302, THIAGO GALONE DE AREDES - RJ258889 INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 2 Data: 18/08/2025 Hora: 14:30 Email: 5jecivel-vitoria@tjes.jus.br Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING. Sala Conciliação 2 - Link: https://us04web.zoom.us/j/7815669680?pwd=b25hdFlVZExWa2twRnVzcURKNUdsUT09 - ID: 781 566 9680 - Senha: 0jNp4T 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed. Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO. Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos. Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: 5jecivel-vitoria@tjes.jus.br. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em relação aos embargos de declaração.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5076616-82.2024.8.13.0702 AUTOR: MARCELO DE ANDRADE BATISTA CPF: 096.381.398-62 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARCELO DE ANDRADE BATISTA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A, ambas qualificadas nos autos. Alega a parte autora ter adquirido passagens aéreas com a ré, saindo de Porto Alegre, escala em São Paulo e destino final a Uberlândia, para o dia 25/10/2024. Ocorre que o primeiro voo foi cancelado, de modo que o autor só conseguiu chegar no seu destino com aproximadamente 20h de atraso. Esclareceu ainda ter perdido a apresentação de seu filho e ter tido gastos com transporte e hospedagem, já que teve que permanecer no dia 25/10 na cidade de São Paulo. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de dano moral e R$ 285,33 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais. A ré apresentou contestação (Id. 10454826647) aduzindo em síntese, o seguinte: ilegitimidade passiva; falta de interesse processual; atraso do cronograma de voo; manutenção extraordinária e emergencial da aeronave; força maior; excludente de responsabilidade; inexistência de falha na prestação de serviços; cancelamento de voo; impossibilidade de presunção dos danos morais; ausência de provas; mero aborrecimento; improcedência do pedido; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Apresentada impugnação à contestação (Id. 10450554248). Não havendo pedido de produção de provas em audiência, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DECIDO I. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não teria dado causa a qualquer dano alegado pela parte autora. Considerando que a análise probatória arguida pela parte ré se confunde com o mérito da demanda, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva. II. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alega que a autora careceria de interesse de agir por não ter buscado a solução consensual do conflito. Entendo que a tese aventada pela parte ré não merece prosperar, uma vez que a possibilidade de solução do litígio por meios distintos, não pode afastar a apreciação jurisdicional em caso de ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. III. MÉRITO Inicialmente, consigno, que a relação jurídica discutida nos autos é típica relação de consumo, onde de um lado está o passageiro consumidor e do outro, a companhia aérea prestadora de serviço. A despeito disso, não se afigura a hipótese de inversão do ônus da prova. Tal reconhecimento só seria possível em situações as quais o consumidor demonstrasse dificuldade ou impossibilidade de produzi-la. Pondera-se que a inversão do ônus da prova não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor pela parte, fazendo-se necessário, para sua determinação, demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90. A parte autora demonstrou ter adquirido passagens aéreas com a ré, saindo de Porto Alegre, escala em São Paulo e destino final a Uberlândia, para o dia 25/10/2024 (Id. 10365241444). A requerida, por sua vez, discorreu que o cancelamento do voo ocorreu em razão da manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, ou seja, motivo de força maior, caracterizando excludente de responsabilidade e inexistência de falha na prestação de serviços. Ademais, argumentou sobre a impossibilidade de presunção dos danos morais, a ausência de provas, o mero aborrecimento, a improcedência do pedido e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Desse modo, a controvérsia dos autos cinge-se na análise se houve falha na prestação de serviço da ré e se o cancelamento do voo é apto a ensejar abalos excepcionais a requerente, justificando a fixação de danos morais. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, é necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade da ré em relação a seus passageiros e clientes ainda é regulada pelo art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto ao ato ilícito, os fatos narrados na inicial são incontroversos, pois não impugnados pela ré (art. 374, III, CPC). Ademais, verifico que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito a parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, haja vista que não apresentou nenhum indício de prova que desabone as alegações autorais. Quanto ao valor pleiteado a título de danos materiais, vislumbro que a parte autora comprovou o prejuízo de R$ 285,33 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), com transporte e hospedagem, conforme documentos de Id. 10365231199. Registra-se que o atraso de viagens aéreas está inserido na teoria do risco do empreendimento, não restando excluída a responsabilidade da requerida de cumprir o seu dever de prestar assistência aos passageiros afetados, nos ditames da Resolução nº 141, da Agência Nacional de Aviação Civil. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição dos danos morais na hipótese de atraso de voo devem ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, não havendo falar em dano in re ipsa: (...) 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (...) (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019). Constato que em razão do evento narrado na exordial, o autor chegou ao destino final com aproximadamente 20h de atraso, de forma que perdeu a apresentação de seu filho, de acordo com documento de Id. 10365232954. Sendo assim, considerando que a viagem foi concluída com atraso excessivo, e ainda, atenta às disposições da ANAC, verifica-se que o prazo de tolerância foi em muito extrapolado, fato que configura efetivo prejuízo ao requerente. Resta claro, portanto, que houve falha na prestação dos serviços da requerida, ficando evidenciado o nexo de causalidade e o dano sofrido pelas requerentes. Tendo em vista a justificativa apresentada pela ré não se insere nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, impõe-se o reconhecimento de danos morais. O dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. Além do mais, os transtornos ocasionados pela prestação defeituosa dos serviços frustram a expectativa do serviço prestado, causa desconforto e inquietações ao consumidor e afeta sua ordem psíquica. Com relação à fixação do quantum dos danos morais, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes da agressão sofrida. No caso em exame, sopesados os critérios sugeridos e levando em conta as consequências para a parte autora, entendo que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende as circunstâncias do fato, a condição das partes, o caráter pedagógico, sem que se traduza em enriquecimento ilícito. É sempre bom lembrar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a restituir à autora a importância de conforme documentos de Id. 10365231199, corrigido monetariamente pelo índice da CGJ/ TJMG desde a data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) condenar a requerida ao pagamento da quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A condenação deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, até a data de 29/08/2024. Após 30/08/2024, quanto aos juros de mora, deverá incidir a SELIC, sendo deduzido o IPCA, tudo conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, competindo à Turma Recursal à análise da justiça gratuita no juízo de admissibilidade, caso haja pedido neste sentido de eventual recurso inominado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se, registre-se e intime-se. Uberlândia, 28 de maio de 2025 MAYARA BASTOS MUNDIM Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5076616-82.2024.8.13.0702 AUTOR: MARCELO DE ANDRADE BATISTA CPF: 096.381.398-62 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 28 de maio de 2025 EWERTON RONCOLETA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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