Murylo Almir Da Silva
Murylo Almir Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 261330
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
MURYLO ALMIR DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050832-61.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0801987-92.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00547078 AGTE: ANA CAROLINE DE ANDRADE ADVOGADO: JONAS DOMINGUES GAMALLO INACIO DE SOUZA OAB/RJ-256737 ADVOGADO: MURYLO ALMIR DA SILVA OAB/RJ-261330 AGDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/ES-011703 ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/RJ-148303 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: ANA CAROLINE DE ANDRADE Agravado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Relator: Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ... D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. TEMA REPETIVO 1.1132/STJ. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária. 2. Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato é apta a comprovar a mora e justificar a concessão da liminar. Teoria da Expedição. Súmula 55 do TJRJ. 3. A propósito, em recente julgamento dos REsp. nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Precedentes. 4. Alegação de abusividade contratual que depende de dilação probatória para sua comprovação, mediante contraditório e ampla defesa, não sendo motivo apto a afastar a mora comprovada nos autos, para fins de revogação da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/69. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, que deferiu a liminar pleiteada pela parte autora/agravada (ind. 03/05), nos seguintes termos, in verbis: "(...) 2. Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004). (...)" Insurge-se o agravante requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para revogar a liminar de busca e apreensão deferida na decisão agravada. Sustenta, em síntese, que o contrato de financiamento firmado com o banco autor/agravado informa que a capitalização dos juros será feita de forma diária, entretanto deixa de informar qual o valor da referida taxa, configurando a abusividade contratual, a descaracterizar a mora, conforme Tema Repetitivo n° 28 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a apreciar o recurso. Inicialmente, considerando as provas de hipossuficiência juntadas ao presente recurso, e tendo em vista que o pedido de gratuidade de justiça ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, defiro o benefício apenas para processamento deste feito. Ademais, desnecessária a intimação da parte autora/agravada para eventual oferecimento de contrarrazões, visto que esta decisão é de desprovimento do recurso. Quanto ao mérito, a matéria comporta pronto julgamento, na forma do artigo 932, IV, 'a' e 'c', do Código de Ritos, na medida que a decisão agravada se revela contrária aos entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Súmula 55). Com efeito, a mora, no caso, constitui-se ex re, ou seja, pelo simples inadimplemento, independentemente de interpelação do devedor (mora ex persona), uma vez que se trata de obrigação com termo certo para seu cumprimento, como se extrai do teor do art. 3º do Decreto 911/96, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. Ainda neste contexto, dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". No caso, o credor comprova ter enviado notificação prévia ao devedor no endereço do contrato (id. 172170944), por carta registrada com aviso de recebimento, o que não foi sequer impugnado pelo devedor, ora agravante. Com efeito, para fins de constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria da Expedição, bastando que a notificação seja enviada ao endereço declinado no contrato, como ocorreu na hipótese dos autos, não sendo necessária assinatura do próprio devedor ou mesmo terceiros, mas somente a entrega no endereço. A propósito, no julgamento dos REsp. nº 1951662/RS e nº 1951888/RS, a Corte Superior aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese no Tema 1.132, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No mesmo sentido encontra-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, no verbete sumular nº 55, in verbis: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." Por outro lado, para descaracterização da mora na forma prevista no Tema n°28 do STJ (reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual), há necessidade de que esta seja esclarecida e comprovada, de modo que a matéria deve ser submetida ao contraditório e à dilação probatória. Corrobora tal entendimento o teor da tese firmada no Tema 29 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo a propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Portanto, é a própria lei específica de regência que dispõe ao credor fiduciário, diante do inadimplemento do devedor, o exercício do direito à busca e apreensão do objeto da garantia. A propósito, vide os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, porquanto o aviso de recebimento juntado aos autos não conferiria segurança quanto à constituição em mora. O Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada, sem necessidade da assinatura do próprio devedor no aviso respectivo. Notificação entregue no endereço constante do contrato. Súmula nº 55 do TJRJ. Mora configurada. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0079886-48.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/05/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO ESTAMPADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, E ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.888 E DO RESP 1.951.662 (TEMA 1132), EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, SEGUNDO O QUAL, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NOS TERMOS DO TEMA N° 28 DO STJ QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, O QUE SÓ PODE OCORRER APÓS O CONTRADITÓRIO E À DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE REVELA EM CONFORMIDADE COM A LEI E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0096303-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Assim delineado o caso concreto, acertado o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, visto que a notificação foi devidamente enviada para o endereço declinado no contrato entabulado entre os contratantes, e que há possibilidade de grave prejuízo ao credor, em decorrência da deterioração do bem. À conta desses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso por decisão monocrática, na forma do artigo 932, IV, 'a' e 'c', do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra por seus próprios fundamentos a decisão agravada. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) (Agravo de Instrumento nº. 0050832-61.2025.8.19.0000 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT. 12263
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 105ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803350-15.2025.8.19.0023 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0803350-15.2025.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00531882 APTE: ADAILTON COUTO NEVES ADVOGADO: JONAS DOMINGUES GAMALLO INACIO DE SOUZA OAB/RJ-256737 ADVOGADO: MURYLO ALMIR DA SILVA OAB/RJ-261330 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 105ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050832-61.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0801987-92.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00547078 AGTE: ANA CAROLINE DE ANDRADE ADVOGADO: JONAS DOMINGUES GAMALLO INACIO DE SOUZA OAB/RJ-256737 ADVOGADO: MURYLO ALMIR DA SILVA OAB/RJ-261330 AGDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/ES-011703 ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/RJ-148303 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUE SENTENÇA EM ANEXO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução de alimentos proposta entre as partes qualificadas à fl. 174. A parte exequente manifestou-se à fl. 622, informando que o executado quitou integralmente a obrigação, pelo que requereu a extinção da execução. É o relatório. Decido. Tendo em vista a quitação integral do débito, noticiada pela parte exequente, impõe-se a extinção da presente execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado da quantia bloqueada à fl. 592/593, para a conta informada à fl. 619. Diante do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813374-39.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO COUTINHO DE SIQUEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois os documentos juntados com a inicial comprovam que o Autor faz jus ao benefício, não tendo o Réu apresentado qualquer prova em contrário, o que era seu ônus. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, individualizando a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do direito à ampla defesa. Há que ser rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional - seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado - necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. Verifica-se, portanto, que o Autor preencheu o binômio acima citado. As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença. Declaro, pois, saneado o feito e fixo como pontos controvertidos a legalidade das cláusulas constantes do contrato realizado entre as partes, e, por conseguinte, a regularidade dos valores cobrados. Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr. Flávio Tiago Seixas Guimarães, CPF 07800107795. Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias. Publique-se e intimem-se. ITABORAÍ, 24 de junho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015038-70.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Marcus Vinicius de Azevedo Pelegrino - s. Esclareça o exequente seu pedido de fls. 318/319, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MURYLO ALMIR DA SILVA (OAB 261330/RJ), JONAS DOMINGUES GAMALLO INACIO DE SOUZA (OAB 256737/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0833654-88.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certificado o correto recolhimento das custas, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado no Index. 197646253. A parte autora fica, desde já, advertida e intimada de que deverá agendar a acompanhar o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 429 do Código de Normas da CGJ, sob pena de ser considerado abandono e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, e §1º, do CPC. Publique-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0811723-69.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MICHAEL DE OLIVEIRA DIAS RÉU : BANCO PAN S.A Intimo as partes a se manifestarem sobre proposta de honorários periciais. ITABORAÍ, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803627-31.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE SODRE DE MACEDO SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação distribuída em 03/04/2025, sendo certo que, até o presente momento, ainda não houve o preparo devido. Regularmente intimada para que provesse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, a parte Autora manteve-se inerte. Assim, decorrido o prazo sem que a parte Autora comprovasse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, impõe-se a aplicação da norma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X c/c 290 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos, após as formalidades necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ITABORAÍ, 23 de junho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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