Luís Carlos Da Silva

Luís Carlos Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 261535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luís Carlos Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF2, TRT1, TJRJ
Nome: LUÍS CARLOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805546-18.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUSA NASCIMENTO, THALLYTA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, VIA VAREJO S/A Intime-se a parte autora para que junte as últimas declarações completas de bens e rendas dirigidas ao Fisco ou, se for o caso, a impressão da informação do site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados, bem como as faturas de cartões de crédito e os extratos de todas as contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. ANGRA DOS REIS, 21 de julho de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805546-18.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUSA NASCIMENTO, THALLYTA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, VIA VAREJO S/A Intime-se a parte autora para que junte as últimas declarações completas de bens e rendas dirigidas ao Fisco ou, se for o caso, a impressão da informação do site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados, bem como as faturas de cartões de crédito e os extratos de todas as contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. ANGRA DOS REIS, 21 de julho de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0100848-30.2025.5.01.0401 RECLAMANTE: DAVID GONCALVES MARTINS RIBEIRO RECLAMADO: SERVICOS TECNICOS G.A.S. LTDA DESTINATÁRIO(S): DAVID GONCALVES MARTINS RIBEIRO Fica o destinatário acima indicado notificado(s) para comparecer à audiência telepresencial designada no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data e hora: 24/09/2025 09:20     A audiência será realizada por meio da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas. ACESSO À AUDIÊNCIA �� Link da Reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9868963489?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 �� ID da Reunião: 986 896 3489 �� Senha de Acesso: 01VTAR A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC. O descumprimento do disposto no § 1º desse artigo, notadamente quanto ao requisito da "antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência", acarretará a desistência da oitiva da testemunha, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação. A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos. ANGRA DOS REIS/RJ, 03 de julho de 2025. SILVIA COSTA NASCIMENTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAVID GONCALVES MARTINS RIBEIRO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804160-50.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE SOUSA NASCIMENTO, THALLYTA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, VIA VAREJO S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. Acolho a preliminar de extinção do processo por necessidade de perícia, tendo em vista a complexidade probatória necessária para o deslinde da controvérsia, que evidenciam que a demanda posta não está vocacionada para ser solucionada na estreita via procedimental prevista na lei de regência. A parte autora alega que adquiriu o televisor em 02/02/2022, no valor de R$ 4.590,84 e que o produto, em 01/04/2025, passou a exibir defeito grave. Aduz que ao entrar em contato com a fabricante esta alegou não ter mais responsabilidades sob o produto e se limitou a indicar uma assistência técnica autorizada. Ocorre que o produto foi adquirido em 02/02/2022 e apresentou o vício mais de 3 anos após o uso, sendo que não foi acostado nenhum laudo técnico que corrobore o argumento de que tenha havido vício decorrente de fabricação. Ao contrário, a utilização do produto por todo esse tempo não corrobora a narrativa autoral, o que dificulta a análise da demanda não sendo possível afirmar, sem a realização de uma perícia, se se trata de vício de fabricação ou não. Somente através de uma perícia é que seria possível saber exatamente a origem do defeito reclamado, conforme aduzido na defesa, já que o produto não foi encaminhado à assistência técnica, como também não foi apresentado nenhum laudo indicando, ao certo, a origem do vício do produto. Então, entendo que, em atendimento ao princípio da ampla defesa, haveria necessidade de dar às partes a oportunidade de eventualmente produzir uma prova pericial a fim de constatar a razão do vício da lavadora da autora. Sendo assim, haveria também uma necessidade de complexidade e desdobramentos probatórios, incompatíveis com a estreita via procedimental prevista na Lei 9.099/95, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em consonância com o previsto no enunciado 2.12 do Aviso 23/2008 e no entendimento já esposado pelo Supremo Tribunal Federal (R. Extr. nº 537.427-SP). De resto, tendo em vista a nítida relação de prejudicialidade entre os demais pleitos, todos os pedidos seguirão a mesma sorte (extinção sem resolução de mérito na forma do art. 51, II da L. 9.099/95). Em face do exposto julgo extinto o processo sem exame de mérito na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. PRI. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0881245-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCI DA SILVA SANTANA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão. Cite-se. Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, aconcessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária. Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer. Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença, em até 30 dias do recebimento dos autos. I-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800546-71.2024.8.19.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1 - Cumpra-se o V. acórdão. 2- Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e não havendo questões processuais a serem enfrentadas, dou por saneado o feito. 3 - A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões fáticas: saber se as partes mantiveram união estável no período indicado na inicial e se foram realizadas benfeitorias no imóvel pertencente à genitora do de cujus durante a convivência marital. 4 - O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. 5 - Defiro às partes a produção de prova testemunhal, no máximo três para cada parte. 6 - Às partes, para que acostem aos autos o rol de suas testemunhas ou ratifiquem os já apresentados, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. 7 - Indefiro o depoimento pessoal das partes, eis que desnecessário para o deslinde da demanda. 8 - Após, designarei AIJ. ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801917-36.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS VIGILANTES, VIGIAS EMPREG EM EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA TRANSP DE VALORES E SIMILARES DE A DOS REIS, RIO CLARO, PARATI E RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifique-se quanto ao decurso do prazo para manifestação da parte ré em provas. ANGRA DOS REIS, 21 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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