Pedro Gabriel Domingues Pinto

Pedro Gabriel Domingues Pinto

Número da OAB: OAB/RJ 262972

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500209-04.2025.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - R.G.D. - - K.A.C. - - R.H.F.L. - - L.P.M.D. - - A.B.A. - Vistos. Fls. 3132/3142: Aguarde-se a fala ministerial para os termos da vista realizada às fls. 3143, observando-se (na contagem de prazo) que a intimação do MP se dá via portal, atentando-se para o disposto no art. 1248 e 1248-A das Normas de serviço da Corregedoria. Int - ADV: RAFAELA PINTO DA COSTA BEZERRA CUNHA SOUSA (OAB 321178/SP), RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), LOUISE FERNANDA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 424190/SP), RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI (OAB 396560/SP), ALEX GERALDELE RIBEIRO RAMIRO (OAB 172904/RJ), EDSON MENDONCA JUNQUEIRA (OAB 83761/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP), MATEUS CINTRA DAVANSO (OAB 315090/SP), DANIELA ANTUNES CHIERICE DAVANSO (OAB 262972/SP), RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/SP), JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB 288304/SP), JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB 288304/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0814558-35.2025.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RODRIGO VERISSIMO DE ANDRADE Baixem os autos a Delegacia de Policia como requerido pelo MP RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885079-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA NUNES JAFFE ZACHARIAS RÉU: ARTE EDITORA JORNALISTICA EIRELI, AGENCIA O GLOBO SERVICOS DE IMPRENSA S/A, EDITORA GLOBO, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que as rés retirem imediatamente das buscas do site Google as matérias jornalísticas citadas na petição inicial e que envolvem o nome da parte autora. Resultados de pesquisa que se relacionam a conteúdo produzido em 2014, não sendo trazido fato novo caracterizador de urgência na apreciação do pedido. Desse modo, tendo o vista o caráter excepcional da medida, carece a justificativa para o seu deferimento antes do regular contraditório, pelo que a decisão ficará para a sentença. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados. Cite-se. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2317542-84.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Gabriela Taina Buzoli Santana - Embargda: Thaís Morandi Costa Xavier Hespanhol - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E MANTEVE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE, PROFISSIONAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO MÉDICO À AUTORA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ARESTO SOB O ARGUMENTO QUE DEIXOU DE ANALISAR ASPECTOS RELEVANTES QUANTO À APLICAÇÃO DO CPC, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PACIENTE E O PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE E TAMBÉM A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO QUE, RESPONDE SUBJETIVAMENTE POR SEUS ATOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU COM CLAREZA A RESPEITO DE TODA A MATÉRIA EXPOSTA NOS AUTOS. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA QUE O CASO CONCRETO ABRANGE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE, VIA SUS, INEXISTINDO CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EIS QUE A AGRAVADA FORA ATENDIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.3. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 940 DO STF, TENDO EM VISTA QUE A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DANO CAUSADO DEVE RECAIR SOBRE A PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO, ASSEGURADO O DIREITO DE AÇÃO REGRESSIVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, CASO COMPROVADO DOLO OU CULPA PELO AUTOR DO ATO. AÇÃO QUE DEVE SER AJUIZADA CONTRA O ESTADO OU CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS. TESE QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DOS AUTOS E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, SENDO DESNECESSÁRIO O PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGRAVANTE, CONSIDERANDO A IMPERIOSA EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, EM ATENDIMENTO AO REFERIDO TEMA. 4. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandra Maria Goncalves (OAB: 116204/SP) - Daniela Antunes Chierice Davanso (OAB: 262972/SP) - Mateus Cintra Davanso (OAB: 315090/SP) - André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB: 216838/SP) - Lara Rodrigues Almeida da Silva (OAB: 210933/SP) - Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas (OAB: 198276/RJ) - 1º andar
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0814558-35.2025.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RODRIGO VERISSIMO DE ANDRADE Nesta data prestei informações em HC e tomo ciência da liminar deferida. Aguarde-se a manifestação do MP. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885079-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA NUNES JAFFE ZACHARIAS RÉU: ARTE EDITORA JORNALISTICA EIRELI, AGENCIA O GLOBO SERVICOS DE IMPRENSA S/A, EDITORA GLOBO, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Vistos, etc. Considerando que a regra no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é de comparecimento pessoal às audiências sendo que, em caso de impossibilidade, o feito deve ter trâmite junto a Vara Cível, diga a parte autora se comparecerá pessoalmente ao ato a ser realizado. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049896-36.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814558-35.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00536754 IMPTE: GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL OAB/RJ-229547 IMPTE: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA OAB/RJ-156182 IMPTE: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO OAB/RJ-262972 PACIENTE: RODRIGO VERISSIMO DE ANDRADE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS Nº 0049896-36.2025.8.19.0000 IMPETRANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL IMPETRANTE: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA IMPETRANTE: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO PACIENTE: RODRIGO VERISSIMO DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU RELATOR: DES. LUCIANO SILVA BARRETO DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de ação mandamental, na sua modalidade de habeas corpus, em que figuram como impetrantes os Advogados, Dres. GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL e outros e, paciente, RODRIGO VERISSIMO DE ANDRADE, na qual é apontada como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU. Exsurge dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta moldada no artigo 180, §§ 1º e 6º, do Código Penal. Na audiência de custódia a prisão foi convertida em preventiva. Buscam os impetrantes a sua revogação, alegando, em síntese, que: ...no momento da chegada dos policiais, o Paciente estava no exercício de sua atividade laboral, dentre outros 40 (quarenta) funcionários que estavam presentes no local, porém, o Paciente, foi quem se dispôs a colaborar e acompanhar os policiais no momento do procedimento, uma vez que é encarregado de manutenção, e se prontificou a auxiliar os Policiais Civis no cumprimento do mandado de busca e apreensão, que tinha como alvo materiais recicláveis supostamente produto de crime, que estariam no local... ...o Paciente mantém residência e domicílio fixo no distrito da culpa, com emprego lícito na Empresa METALPRONTO, onde trabalha há mais de 12 (doze) anos, conforme comprovam as anotações em sua Carteira Profissional, o que evidencia que a vida do Paciente é voltada para o trabalho... ...além da qualidade de colaborador da Empresa METALPRONTO, o Paciente nunca respondeu nenhum tipo de processo, inquérito ou até mesmo esteve envolvido em algum tipo de ocorrência policial, sendo primário e de bons antecedentes, nunca tendo tido anteriormente qualquer tipo de contato com o aparato criminal, além de não haver minimamente qualquer indício de que o Paciente tenha praticado o suposto delito objeto da operação policial, inexistindo qualquer relação entre o colaborador e o material apreendido... ...a própria empresa, emitiu declaração acerca da ausência de responsabilidade do Paciente sobre os materiais encontrados nas suas dependências. (declaração anexa e abaixo colacionada)... ...a decisão é genérica, sem fundamentação concreta e adequada, o que fere de forma direta os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência... ...ao atribuir de forma categórica ao custodiado o conhecimento sobre a suposta origem criminosa do material apreendido, a decisão adentrou de forma indevida no mérito da causa... ...o encarceramento cautelar só deve ser utilizado nos casos de absoluta necessidade, existindo outro meio diferente do cárcere para assegurar o bem andamento do processo penal... ...viola, portanto o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, admitir que o Paciente em sede de prisão cautelar esteja em regime mais gravoso do que o previsto em razão de eventual decisão condenatória decorrente de eventual ação penal... ...o Delegado José Marques Guimarães de Oliveira Filho, não arbitrou fiança tão somente porque o quantum da pena em abstrato para o delito de receptação qualificada supera 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, porém, este mesmo Delegado de Polícia, afirmou NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS QUE PODERIAM ENSEJAR A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, E POR ESTE MOTIVO, EXPRESSAMENTE DEIXOU DE REPRESENTAR PELA PRISÃO DO FUNCIONÁRIO QUE PRONTAMENTE LHES RECEBEU E AUXILIOU NA OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA A EMPRESA... Por estes fundamentos, pugnam pela concessão de liminar e, no mérito, a sua confirmação, para revogar a prisão do paciente, ou substituí-la por outras medidas cautelares. A liminar requestada foi desacolhida pela Exma. Des. DENISE VACCARI MACHADO PAES (doc. 115) no plantão judiciário do dia 20, do mês em curso, em decisão estribada nos seguintes fundamentos: "[...]. Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , somente, encontrando amparo no caso de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder. No caso, não se vislumbrando, de plano, tais hipóteses, indefiro a liminar pelas seguintes razões: Inicialmente, convém consignar que não passou sem a devida percepção desta Julgadora ao examinar as decisões combatidas, que o pedido não se inclui dentre aqueles que exigem apreciação pela excepcional competência atribuída ao Desembargador(a) de plantão, nos termos do Artigo 1º, caput, e §1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, considerando que o presente Habeas Corpus é voltado à tutela da liberdade do indivíduo, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal, passa-se à análise do pedido. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado a quo, ao converter a prisão em flagrante na data de hoje 20.06.2025, o fez sob os seguintes fundamentos: (transcrição omitida) Daí, não se verifica, de plano, constrangimento ilegal que justifique, liminarmente, a sua revogação, demonstrando, numa análise perfunctória, a necessidade da medida aplicada, repisando-se que o plantão judiciário não se destina à revisão de decisão proferida pelo órgão judicial de origem. PORTANTO, INDEFIRO A LIMINAR..." RELATADOS. DECIDO. Efetivamente a concessão de liminar na via mandamental não encontra previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio. No entanto, a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou tal possibilidade no célere procedimento dessa ação constitucional, realçando-se, porém, a excepcionalidade da medida, exigindo-se a comprovação, de plano, dos requisitos cumulativos das medidas cautelares. Na situação em análise, afigura-se absolutamente compreensível a sua não concessão pela douta Desembargadora, face às limitações inerentes ao plantão judiciário. Contudo, examinando com percuciência a exordial, os documentos que a instruem e tendo em conta, especialmente, as peculiaridades do caso concreto, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, impondo-se a concessão da tutela de urgência. Destaca-se, inicialmente, o pacífico entendimento de que a prisão cautelar é medida extrema e, portanto, deve ser aplicada moderadamente. Trata-se de instituto de exceção e, assim, a sua imposição deve ser parcimoniosa, isso na presença de indubitável demonstração de necessidade. Frisa-se, ainda, que a liberdade é a regra no Estado Democrático de Direito e, por isso, repisa-se, a restrição à liberdade é medida marcantemente excepcional, realçando que ninguém pode ser considerado culpado, enquanto não transitar em julgado eventual sentença penal condenatória. Ainda nessa linha de intelecção, realça-se que o julgador não deve ser movido por sentimentos pessoais, os quais podem confundir a razão e descaracterizar a finalidade quase divina que lhe foi conferida, qual seja, fazer, ou pelo menos tentar fazer justiça. No caso, policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão na sociedade empresarial da qual o paciente é empregado (doc. 44) desde o ano de 2.014, tendo o Policial ANDRÉ RIO BRANCO narrado que: "...na data de hoje, 18/06/2025, por volta das 07h, acompanhado de demais equipes desta Delegacia de Roubos e Furtos, por determinação da autoridade policial, a fim de realizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão nº 2342/2025, processo nº 0052886-94.2025.8.19.000, na operação "CAMINHOS DO COBRE", no endereço RUA RECIFE, 346, REALENGO/RJ; QUE ao chegarem no local, foram recebidos por RODRIGO VERÍSSIMO DE ANDRADE, que informou ser funcionário do estabelecimento "METALPRONTO"; QUE estavam aproximadamente 40 funcionários da empresa; QUE questionado sobre o responsável pelo estabelecimento, RODRIGO (paciente) informou ser de propriedade de BRUNO DE PAULA BALTAR; QUE RODRIGO acompanhou a diligência e o material apreendido; QUE o local estava aberto ao público e em pleno funcionamento; QUE o local possui placa de identificação na fachada e com vários caminhões dentro e fora do estabelecimento; QUE ao vistoriar o local, foram encontradas farta quantidade de cabos com inscrição da LIGHT e cabos do tipo coaxial, com inscrição ANATEL; QUE foi realizada perícia de local; QUE RODRIGO foi conduzido para esta especializada, para apreciação da autoridade policial". Questão que exsurge do depoimento antes transcrito a ser dissecada no curso da instrução, caso seja desencadeada a competente ação penal, é se a autoria recai sobre a pessoa do paciente, haja vista que a suposta receptação, s.m.j., não se vincula de plano a ele. Agrega-se que o Sr. Bruno de Paula Baltar, sócio proprietário da empresa, firmou declaração (doc. 19) realçando que: A empresa Metalpronto Indústria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 32.230.955/000-1- 21 com sede na Rua Recife, nº 346, Realengo, Rio de Janeiro -RJ, por meio de seu representante legal, declara para os devidos fins que o colaborador Rodrigo Veríssimo de Andrade, portador do CPF nº 120.117.147-45, não possui qualquer vínculo, participação ou envolvimento com o material recentemente apreendido pela autoridade policial nas dependências da empresa no dia 18.06.2025. Esclarecemos que o referido colaborador exerce suas funções operacionais de forma regular e dentro dos parâmetros legais, não tendo qualquer relação com os fatos apurados pelas autoridades competentes. Esta declaração é a reprodução da verdade..." Destaca-se que a autoridade policial que lavrou o flagrante sequer representou pela prisão preventiva do paciente (doc. 46 - fls. 73/76), circunstância que não pode ser, igualmente, ignorada. Em outro prisma, ainda que a materialidade e a autoria restem comprovadas, para fins de prisão preventiva é exigência legal demonstrar o "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (artigo 312, do CPP), requisito inobservado. Consignou o douto prolator da decisão fustigada (doc. 46 - fls. 95) que: "[...]. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. O crime em questão é grave, eis que envolve receptação qualificada, tendo o custodiado sido preso em virtude de ter em depósito material produto de crime, utilizando-o no exercício de atividade comercial, devendo ser consideradas as consequências deste, sendo certo que o crime em questão aumenta e estimula a indústria de roubos, já que dão destinação ilegal aos produtos subtraídos, através da venda dessas mercadorias, o que não pode ser desconsiderado na avaliação da manutenção da prisão do indiciado..." Efetivamente o crime de receptação qualificada é grave, assim como são graves todos os crimes, porque todos atentam contra a ordem legal e contra os interesses da sociedade. Não obstante, o legislador coloca a segregação como última opção dentre as medidas cautelares. Outra questão a considerar é que o paciente é empregado da sociedade empresarial, a qual o isenta de qualquer responsabilidade. Ademais, é regularmente documentado, trabalhador com registro na CTPS desde o ano de 2.014, tem residência fixa e sem qualquer mácula anterior na sua FAC. Pergunta-se, então, onde jaz o periculum libertatis? Ausente referido requisito, resta desautorizada a segregação. Pontua-se que não basta aludir-se ao regramento autorizativo da prisão preventiva, moldado no Código de Processo Penal, afigurando-se imprescindível expor, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, o efetivo risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à eventual aplicação da lei penal e, especialmente, o "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", não se prestando para atender os pressupostos elencados pelo legislador elucubrações a respeito. O que se observa é que se tem adotado os mesmos argumentos, independentemente do suposto delito, da pena cominada e das condições pessoais da pessoa indiciada. Nesse contexto, conquanto os motivos invocados pela autoridade judiciária reputada coatora revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. À luz do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR REQUESTADA, PARA SUBSTITUIR, com base no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do paciente RODRIGO VERISSIMO DE ANDRADE, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, bem como a todos os atos do processo para os quais for intimado; b) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR e cumpra-se, se por al não estiver preso. 1. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem e solicitem-se as informações de praxe. 2. Com a resposta, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3. Após, volvam os autos à conclusão. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador LUCIANO SILVA BARRETO Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL (pnd) Ação Mandamental de Habeas Corpus nº 0049896-36.2025.8.19.0000 2
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0040372-15.2025.8.19.0000 Assunto: Concussão / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803618-20.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00431654 IMPTE: JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA OAB/RJ-103160 IMPTE: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO OAB/RJ-262972 PACIENTE: RAFAEL FARIAS MOREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE DELEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exameHabeas corpus impetrado em favor de policial civil acusado da prática do crime de concussão (art. 316, caput, do Código Penal), com pedido de revogação da prisão preventiva.II. Questão em discussãoAlegações de ausência de fundamentação idônea, suspeição do delegado responsável pela investigação e nulidade da denúncia por ausência de defesa preliminar.III. Razões de decidirPrisão preventiva fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciado pelo risco da liberdade do paciente de reiteração delitiva, gravidade do delito e necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade dos fatos e a habitualidade criminosa.Inexistência de identidade fática e jurídica entre o paciente e corréu beneficiado com medida cautelar diversa, inviabilizando a extensão do benefício (art. 580 do Código de Processo Penal). Alegação de litispendência afastada por ausência de tríplice identidade entre os feitos.IV. Dispositivo e teseConstrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.Legislação e jurisprudência citadas: art. 313 I do Código de Processo Penal; art. 514 do Código de Processo Penal; art. 580 do Código de Processo Penal; Súmula 330, Superior Tribunal de Justiça; STF - HC nº 85779-RJ, Rel. Carmen Lúcia, j. 28.02.2007, DJe 29.06.2007; AgRg no RHC n. 209.719/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 105a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0049896-36.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814558-35.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00536754 IMPTE: GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL OAB/RJ-229547 IMPTE: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA OAB/RJ-156182 IMPTE: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO OAB/RJ-262972 PACIENTE: RODRIGO VERISSIMO DE ANDRADE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público
Página 1 de 2 Próxima