Isadora Maia Gava
Isadora Maia Gava
Número da OAB:
OAB/RJ 263105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Maia Gava possui 237 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
237
Tribunais:
TJRJ
Nome:
ISADORA MAIA GAVA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
237
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (139)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação1) Presentes os requisitos legais e tratando-se de serviço público de natureza essencial, ANTECIPO a tutela pretendida para determinar a ré que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de água ao imóvel da parte Autora (mat. 222085-7) , pela ausência de pa
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação1) Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar. I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação C
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806302-03.2025.8.19.0011 AUTOR: KADIMA CONSTRUCOES LTDA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ DECISÃO 1) Trata-se de ação declaratória de nulidade e revisional de cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por KADIMA CONSTRUÇÕES LTDA em face de PROLAGOS S/A na qual alega a parte autora, em síntese, que as faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025 apresentaram valor muito acima da sua média de consumo. Afirma que o hidrômetro foi instalado em canteiro de obras (Creche Tamoios) e que a obra está paralisada desde outubro de 2024, sendo a última leitura realizada em 14/10/2024. Destaca que nos demais meses posteriores à paralisação das obras houve cobrança apenas do mínimo de acordo com a tarifa devida, as quais não questiona. Informa que buscou solução administrativa junto à concessionária ré, mas não obteve êxito. Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças apontadas, ambas em aberto; que seja autorizada a consignação em Juízo do valor equivalente à tarifa mínima contratada ou da média apurada dos seis meses anteriores ao período impugnado; que seja determinada a vistoria técnica pela ré no hidrômetro que atende a parte autora, que a ré se abstenha de inserir dos dados da requerente nos cadastros restritivos de crédito; o cancelamento do abastecimento de água para evitar novas cobranças. A inicial veio instruída com os documentos de index 192124488 a 192125486. É o breve relatório. Decido. O documento de index 192125455 indica a apuração de consumo de água nos meses de fevereiro e março de 2025 com valor muito superior à média até então registrada, o que torna plausível a alegação de eventual equívoco por parte da concessionária ré, o que será decidido no mérito da ação. Por certo, descabe ao consumidor fazer prova de fato negativo, qual seja, de que não consumiu o volume de água apurado, o que pode ser demonstrado pela concessionária ré no decorrer da instrução processual caso reste evidenciado o correto funcionamento do hidrômetro que atende a residência. Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito autoral bem como o perigo de dano, haja vista a possibilidade de restrição de crédito da demandante em razão do inadimplemento das contas questionadas nesta ação. Cabe destacar que o autor afirma que o local atendido é um canteiro de obras paralisado desde o ano passado, não havendo, ao que parece, qualquer atividade da empresa autora. Em relação ao requerimento de consignação do valor que entende adequado, não deve prosperar o pedido liminarmente formulado. Isso porque o consumo de água, ainda que residencial, não é estático, sujeito a padrões de consumo e quantidade de usuários. Assim, descabe estabelecer, de antemão, o valor que deve ser cobrado pela concessionária. Além disso, observa-se que as cobranças com valores mais altos ocorreram de forma isolada nos meses de fevereiro e março de 2025, não se repetindo posteriormente. Em relação ao pedido de vistoria, descabe tal determinação em caráter liminar uma vez que distribuída a ação, eventual análise técnica deve ser feita por perito nomeado pelo Juízo, não se mostrando útil a determinação ao réu de produção de documento probatório unilateral, ressalvada a possibilidade da concessionária ré de trazer aos autos, no momento adequado, prova técnica com o objetivo de embasar a defesa da regularidade da sua atuação. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré se abstenha de inserir os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos questionados nesta ação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Intimem-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em virtude da ausência de conciliadores habilitados nesta Comarca, postergando para momento oportuno a realização do ato, caso seja do interesse de ambas as partes. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC. Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 4) Verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as normas da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código Consumerista e aquela somente se exime da responsabilidade caso prove a inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Cabo Frio, 28 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0807273-85.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINETE SILVA DE LIMA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se ação pelo procedimento comum proposta por ELINETE SILVA DE LIMA em face de PROLAGOS S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. Narra que em abril de 2024, a Autora viu sua fatura de água subir exorbitantemente, antes pagava por 1 (uma) economia e de repente passou a pagar por 3 (três), sem qualquer aviso prévio, ou vistoria no local. Informa que foi até a agência da Ré e solicitou uma vistoria, que foi agendada para o dia 25/04/2025 (Protocolo 1898990), mas ninguém apareceu. Requer que seja concedida em caráter liminar, a tutela para que a Ré seja obrigada a cobrar novamente 1 (uma) economia, assim como era feito, e ainda a realização de vistoria e perícia de forma urgente. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro, à autora, a gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso em tela, a parte autora se insurge contra a cobrança efetuada nas contas a partir do mês de abril de 2024, sustentando que os valores apurados são muito elevados e dissonantes de seu consumo habitual e que ela é proprietária de apenas uma residência, devendo ser cobrada apenas uma tarifa referente ao consumo de água. Diante da documentação constante dos autos e do que alega a parte autora, entende esta Magistrada pela impossibilidade, neste momento, de se aferir, ainda que em cognição sumária, qualquer ato ilícito praticado pela demandada, devendo prevalecer no caso a presunção de boa-fé e de legalidade dos atos praticados pela concessionária. Desse modo, não havendo comprovação, neste momento, de que os consumos se mostraram equivocados ou que ocorreu equívoco na cobrança da fatura, não se mostra possível o deferimento da liminar, eis que ausente a probabilidade do direito alegado. Assim, Indefiro a tutela provisória de urgência diante do explicitado. Cite-se. Intime-se. CABO FRIO, 28 de julho de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809294-34.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ALFREDO BRANCO ALVES RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. 2) Cite-se CABO FRIO, 28 de julho de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809963-87.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON DENIZETE TEODORO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1) O documento de index 211451097 revela o registro de consumo no período de 18/06/2025 a 17/07/2025, além da existência de diversas contas em aberto que não são objeto da lide. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar. I-se. 2) Considerando o requerimento apresentado, junte-se o endereço eletrônico de acesso à sala de audiência por videoconferência, sendo facultado às partes a participação presencial (híbrida): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDViOTdhZTEtNWNiZS00NTRkLWIwYTUtZjgxZjY4MWFkMTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22ebc90411-455f-4e04-8422-da585381be41%22%7d 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4) Retifique-se o assunto da ação. CABO FRIO, 28 de julho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803579-73.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASILDA MARTINS DE FREITAS GOMES RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1. Defiro gratuidade de justiça; 2. Considerando-se que constam links, cujo acesso nos computadores institucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é vedada, já que constam em ambiente virtual vedado pela política de segurança cibernética regida pelo Ato Normativo TJ n. 09/2010, e até mesmo para perenizar os conteúdos nos autos, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratarem de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 3. Entende o Juízo que os elementos juntados não são suficientes para estabelecer sobre a atualidade dos vazamentos nem sobre a proximidade com o imóvel da parte autora. Assim, indefiro a liminar inaudita altera parte; 4. Sem prejuízo, determino, de ofício, a verificação do local, por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de registrar nos autos sobre a existência e proximidade de bomba da ré em relação ao imóvel da parte autora, assim como sobre a existência de vazamentos e possíveis influências em relação à residência da requerente; 5. Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 6. Faculto registro fotográfico 7. Considerando-se o potencial transindividual da queixa, assim como a quantidade de tempo de reiterações – afirmadas como desde 2022, dê-se ciência aos órgãos de proteção e defesa de interesses transindividuais do Ministério Público e da Defensoria Pública para adoção de eventuais medidas pertinentes; 8. Pelo mesmo motivo, dê-se ciência ao Município de São Pedro da Aldeia sobre a presente. 9. Ainda, diga a concessionária ré sobre necessidade e realização de imediatas intervenções para o vazamento reclamado, em 48 horas. 10. Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 11. Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 12. Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação. Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 13. Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 14. Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 15. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 16. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 17. Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 28 de julho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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