Emile Ribeiro Martins

Emile Ribeiro Martins

Número da OAB: OAB/RJ 263145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emile Ribeiro Martins possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: EMILE RIBEIRO MARTINS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2) GUARDA (2) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006246-72.2025.4.02.5103 distribuido para Central de Perícias - Campos na data de 25/07/2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível AUTOS n. 0813269-55.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE ARAUJO LOPES RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de demanda sob o rito ordinário ajuizada em face da Instituição financeira, objetivando, em síntese, a visando a concessão da tutela de urgência consistente na interrupção/revisão dos descontos mensais/cobrançasreferente aos empréstimos contratados. Passo a analisar, atentando-se aos documentos. O CPC/2015 condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento da antecipação da tutela de urgência pretendida. Cumpre-me esclarecer que o sistema jurídico brasileiro adotou o Princípio do Contraditório, de modo que, em regra, o juiz, antes de decidir, deve dar oportunidade para ambas as partes se manifestarem. Após análise dos autos, constata-se que o réu não se manifestou sobre o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pois sequer tem ciência do ajuizamento da presente, já que ainda não foi citado. No que se refere às liminares, é cediço que podem ser deferidas antes da citação e, portanto, sem a oitiva da parte ré, postergando-se o contraditório (art. 9º CPC). Entretanto, tal procedimento somente deve ser adotado em casos excepcionais, mais especificamente naqueles em que a citação puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de tal providência, o que não se verifica na hipótese sub judice. Ante o exposto, em atenção ao Princípio do Contraditório: 1)Defiro a gratuidade de justiça; 2) Venha aos autos o instrumento de PROCURAÇÃO ASSINADO FISICAMENTE, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo; 3)Cumprido o item acima tempestivamente, CITE-SE, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC 4)INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária, podendo ser reapreciada após efetivo contraditório, se houver depósito da quantia ou comprovação de não recebimento pela parte autora em razão de fraude. 5)Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 6)Ato contínuo ao item 4, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7)Tudo feito, retornem conclusos para sentença. Campos dos Goytacazes, 23 de julho de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO JUIZ TITULAR
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0814136-48.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA DOS SANTOS DA COSTA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de ação proposta pelo rito do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora requer, em caráter de tutela antecipada, que a parte requerida restabeleça o fornecimento de água na residência da autora, vinculada ao cliente nº 1090048452. A autora afirma que, desde o início da relação contratual, sempre cumpriu pontualmente suas obrigações, não possuindo qualquer débito em aberto junto à concessionária. Relata que, de forma abrupta, a requerida interrompeu o fornecimento de água desde o dia 10/07/2025, sem aviso prévio, sem respaldo legal e sem apresentar qualquer justificativa técnica ou administrativa. Destaca ainda que realizou diversas tentativas de solução administrativa junto à ré, sem obter sucesso. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes. Os documentos de ID 209426317 indicam a regularidade dos pagamentos das faturas regulares de consumo. Em se tratando de serviço público, essencial e contínuo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a ré RESTABELEÇA o fornecimento do serviço de água na residência da autora/cliente nº 1090048452, no prazo de 12h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu advogado) à ré, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, CUMPRA-SE pelo OJA de plantão. Ressalto que a presente decisão não desonera o autor de pagar as suas contas regulares de consumo. Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de julho de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé que deixei de proceder com a intimação por Oficial de Justiça, conforme determinado na decisão de index 74, tendo em vista que a executada possui patrono regularmente constituído nos autos, conforme procuração de index 175. Certifico ainda que procedi ao cadastro da advogada no sistema.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0818067-93.2024.8.19.0014 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Na esteira da promoção ministerial de ID 204980941, determino a produção da prova pericial com o objetivo de apurar a verdade biológica. Oficie-se ao TJ/RJ, solicitando a inclusão das partes no cadastro para a realização do exame de DNA. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de julho de 2025. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Substituto
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001689-03.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : CICLEZIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EMILE RIBEIRO MARTINS (OAB RJ263145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar. Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil. Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias. Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a certidão de óbito da guardiã falecida. Esclareça com quem estão os outros irmãos do menor. Após, ao MP
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