Karolina Andrade De Freitas
Karolina Andrade De Freitas
Número da OAB:
OAB/RJ 264734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karolina Andrade De Freitas possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF2, TRT2, TJBA
Nome:
KAROLINA ANDRADE DE FREITAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0827632-87.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CRISTINA AUGUSTO DOS SANTOS CAMPISTA RÉU: BANCO AGIBANK Às partes, sobre o id 209490081. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823475-08.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON HENRIQUE DE SOUZA LIMA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Marlon Henrique de Souza Lima ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência em face de Credsystem Instituição De Pagamento LTDA. Alega o autor que, em junho de 2023, ao realizar uma consulta em seu CPF, notou que seu nome havia sido negativado indevidamente pela ré por dívida no valor de R$621,16 (seiscentos e vinte um reais e dezesseis centavos), a qual desconhece. Informa que ingressou com ação no 2º Juizado Especial Cível da Regional, que foi extinta em razão da necessidade da perícia grafotécnica. Diz que, na ação mencionada, tomou ciência que o suposto débito em questão se tratava de cartão de crédito referente à loja Casa e Vídeo. Esclarece que foi abordado na referida loja, onde lhe ofertaram um cartão, mas que, após mostrar a identidade e realizar cadastro para sua aquisição, lhe foi informado que o crédito não foi aprovado. Afirma que não houve apresentação de contrato e que não recebeu cartão físico em sua residência. Ressalta que, em sede de contestação na ação referida, a ré juntou um contrato em que as supostas assinaturas são rabiscos, as quais não reconhece. Requer a tutela de urgência para que a ré proceda com a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, bem como seja declarada ilegal e indevida a cobrança realizada sob o contrato nº/título 194424761, vencido em 10/02/2022, sob apontamento realizado em 27/04/2023, que atualmente se encontra no valor de R$621,16 (seiscentos e vinte um reais e dezesseis centavos), além da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial (index 83720458) veio acompanhada de documentos (index 83720468 a 83720484). Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora (index 86415062). Decisão indeferindo a gratuidade de justiça (index 89053980). Contestação (index 93493058) alegando que é inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes, visto que o autor é titular do cartão “CASA E VIDEO”, cuja administração pertence à ré. Sustenta que a contratação ocorreu de forma regular e, quando assinou a proposta de adesão, o autor foi cientificado sobre as condições para a emissão e utilização do cartão, inclusive acerca da cobrança de anuidade e do seguro. Ressalta que há histórico de utilização de compras e pagamento do seguro contratado e, por essa razão, foram geradas faturas. Informa que, no dia 08/01/202 foi realizada uma compra no valor de R$ 450,00, parcelada em 3 vezes, que não foi paga. Pede a improcedência dos pleitos autorais. A contestação veio acompanhada de documentos (index 93493063 a 93500314). Réplica (index 125071396). Decisão saneadora invertendo o ônus da prova e intimando a ré para requer a produção de prova que entender necessária ao deslinde do feito (index 132424034). A ré se manifestou no sentido de que não tem mais prova a produzir (index 135846918). Alegações finais da ré (index 142252400). Alegações finais da autora (index 146201017). Decisão determinando que a ré esclareça se pretende a realização de prova pericial (index 163994929). Manifestação do autor no sentido que não tem interesse na realização de perícia técnica (index 173342856). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio. O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços. Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa. Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. “GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184”. Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC. No caso em tela, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a regularidade da contratação do cartão de crédito CASA E VIDEO nº 9603 **** **** 7207, o qual o autor afirma desconhecer. Ultimada a instrução probatória, não logrou êxito a ré em comprovar a existência de relação contratual entre as partes no que diz respeito ao contrato questionado. Saliente-se, nesse ponto, que o autor impugnou a autenticidade da assinatura aposta na proposta de adesão. Nesse contexto, para o deslinde da controvérsia, forçosa seria a realização da perícia técnica, a qual, entretanto, não foi requerida pela demandada. Aplica-se, ao caso, o tema repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Consequentemente, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato nº/título 194424761. No que diz respeito ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade. O dano moral por inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa a prova da sua ocorrência. É nesse sentido a súmula nº 89 desse Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula nº 89 do TJRJ - A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral”. Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito. Na hipótese em tela, considerando o grau de culpa da ré de demais peculiaridades do caso, fixo a reparação por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao contrato objeto da lide (contrato nº 194424761); Oficie-se aos cadastros restritivos de crédito para seja retirado o nome do autor de seus quadros no que diz respeito ao débito objeto da lide. b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença. Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0808918-79.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SONIA LUZIA DA CRUZ RÉU : FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e outros 1- Certifico que ambas as Apelações foram interpostas dentro do prazo legal. 2- Apelante/autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Apelante/2º réu recolheu o preparo corretamente. 3- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC. SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000832-28.2020.5.02.0036 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA SANTOS RECLAMADO: ABRIL COMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e7609c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FELIPE RAFAEL RODRIGUES E SILVA DESPACHO Vistos... ID. 00338dd - Manifeste-se o autor em 8 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SIQUEIRA SANTOS
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061841-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ELISA CRUZ DE SOUZA LIMA PAVAO ADVOGADO(A) : KAROLINA ANDRADE DE FREITAS (OAB RJ264734) ADVOGADO(A) : FRANCIANE DA COSTA DUTRA PINA (OAB RJ181230) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de benefício ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS) (NB 7185646503). Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça , de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Indique a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, consoante que o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo como § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022. Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo. Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica na especialidade indicada pela parte autora , ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral . Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.14. 2) Cumprido o item 1, INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Prazo de 10 (dez) dias. PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora ” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso. Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça. Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade. IMPORTANTE: Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). A parte autora, assistida ou não por advogado, fica desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado ou ao balcão virtual. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. Toda e qualquer petição ou documento deverá ser juntado apenas no sistema EPROC. PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “ laudo médico de incapacidade ” (contido na guia “ ações ” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados ; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos . O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias , contados a partir da data da realização da perícia. 3) Decorrido o prazo do item 2, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias para nomeação do perito . Deverão ser incluídos nas ações EPROC, os quesitos do juízo. O benefício foi indeferido apenas pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS e Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Foi realizada avaliação social em 18/03/2025, evento 1, PROCADM20 . Deverão ser respondidos pelo perito, no prazo de até 30 dias, os quesitos do juízo abaixo, além dos juntados pelas partes: QUESITOS LOAS: a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j) Outros esclarecimentos que deseje prestar. 4) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 4.1) Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Requisitem-se os honorários periciais pelo sistema AJG, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. 6) Finda a instrução, abra-se vista ao Ministério Público Federal, caso necessário. 7) Após, nada mais requerido, venham conclusos para análise da necessidade de perícia social.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814663-09.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINA ANDRADE DE FREITAS RÉU: FLOWWOW BRASIL LTDA Retire-se o feito de pauta. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, do CPC. Sem custas. Havendo depósito nos autos, desde já fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se possuir poderes específicos. Havendo impossibilidade técnica para a expedição do mandado de pagamento de forma eletrônica, excepcionalmente, defiro a expedição de mandado textual, observando-se as cautelas de praxe. Proclamo desde já o trânsito em julgado, face à inexistência de interesse recursal. Nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069693-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CAMILLA SENA NUNES ADVOGADO(A) : KAROLINA ANDRADE DE FREITAS (OAB RJ264734) SENTENÇA Isto exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no disposto no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P. I.
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