Cleto De Freitas Barreto

Cleto De Freitas Barreto

Número da OAB: OAB/RN 001077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleto De Freitas Barreto possui 150 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT21, TRF1, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 150
Tribunais: TRT21, TRF1, TJRN, TJRJ, TRF5
Nome: CLETO DE FREITAS BARRETO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0105497-36.2013.8.20.0124 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim x CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Andrea Carla Ferreira da Silva Bezerra (Id. 146748295), os quais apontam omissão na decisão saneadora (Id. 145768729), no tocante à análise da prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão sancionatória, alegada pela embargante em sua contestação (Id. 138648298). O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da alegação de prescrição (Id.149379042). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a decisão embargada de fato não enfrentou expressamente a alegação de prescrição formulada pela embargante, o que configura omissão relevante, atraindo a incidência do art. 1.022, II, do CPC. Passa-se, pois, à análise da questão omitida. Nos termos da antiga redação do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, aplicável ao caso, o prazo prescricional é assim disciplinado: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. No presente caso, restou comprovado documentalmente que a embargante foi exonerada do cargo comissionado em 28/02/2007 (Id. 138648304), não havendo qualquer indício de que tenha exercido outro cargo público posteriormente ou mantido vínculo funcional com a Administração após essa data. O Ministério Público, inclusive, não logrou demonstrar fato em sentido contrário. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 06/09/2013, verifica-se que o prazo de cinco anos previsto no inciso I do art. 23 já havia se consumado em 28/02/2012, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória em relação à embargante. Tal conclusão, inclusive, está em consonância com decisão anteriormente proferida por este juízo na ACP nº 0004633-24.2012.8.20.0124, na qual, diante dos mesmos elementos probatórios e situação funcional idêntica, reconheceu-se a prescrição com base na exoneração da embargante em 28/02/2007. Aplica-se, portanto, o princípio da coerência interna das decisões judiciais. Não obstante o reconhecimento da prescrição, imperiosa se faz o processamento de ação de ressarcimento ao erário em face de Andrea Carla Ferreira da Silva, uma vez que o dano ao erário em decorrência de ato de improbidade doloso é imprescritível, conforme julgamento do Tema 897 (RE 852.475/SP). Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão identificada na decisão saneadora e, no mérito, reconheço a prescrição da pretensão sancionatória, com fundamento no art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/92, ressalvando, contudo, o prosseguimento do feito quanto à pretensão de ressarcimento ao erário em face da referida demandada. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para o dia 20 de agosto de 2025, às 10:45 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), a parte que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo, informando nos autos no prazo de 03 (três) dias contados da intimação deste despacho/decisão. As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer presencialmente à audiência. Quanto às testemunhas residentes fora desta Comarca, aplicável o disposto no art. 453, § 1º, do CPC, de seguinte teor: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.". O link para acesso remoto é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia1aradaazenda Intimem-se as partes sobre a sessão designada, devendo as partes atentarem para as disposições presentes no art. 455, do CPC, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0001913-89.2010.8.20.0145 Requerente: ENRIQUE GARRIGA MARTINEZ e MARIA OLGA MANI HERNANDES Requerido: RAFAEL PRADAS HERRAIZ DECISÃO   Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ENRIQUE GARRIGA MARTINEZ e MARIA OLGA MANI HERNANDES em face de RAFAEL PRADAS HERRAIZ. Afirma a parte exequente que em face da procedência da demanda, o executado foi condenado a lhe pagar condenação no valor de R$ 637.995,99 (seiscentos e trinta e sete mil e novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos). Requereu, assim, em sede de cumprimento definitivo de sentença, a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 579.295,28 (quinhentos e setenta e nove mil e duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos) em prol da autora e R$ 58.700,71 (cinquenta e oito mil e setecentos reais e setenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Disciplina o art. 523 do CPC: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Considerando o trânsito em julgado da decisão que condenou a executada em custas e honorários de sucumbência, bem como o fato de ter a exequente instruído o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, entendo satisfeitos os requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC, motivo por que o pedido de cumprimento de sentença deve ser acolhido. Isto posto, DEFIRO o cumprimento de sentença, razão pela qual ORDENO que seja o executado intimado, por meio do advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), ou, caso não tiver procurador constituído, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar: a) R$ 637.995,99 (seiscentos e trinta e sete mil e novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), a título de condenação, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). b) as custas processuais, que deverão ser recolhidas com base no valor da causa, sob pena de ser oficiada a Fazenda Estadual para os fins de direito. P. I. Cumpra-se.  Nísia Floresta/RN, 29/07/2025.    TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim1  Processo n.º 0107876-47.2013.8.20.0124  AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim REU: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUCAS, ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO, FRANCISCA DIONALVA PEREIRA   D E C I S Ã O Compulsando os autos, constato que, de fato, consoante certidão lavrada no id 158994355, o despacho de id 154305429 não foi publicado no DJEN. Apesar disso, o advogado do requerido FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, Dr. RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, compareceu ao ato. Em consulta à aba de expedientes no PJE, percebo que consta a informação de ser expedido o ato no diário eletrônico, o que induziu esta magistrada ao erro de considerar as partes intimadas e realizar a audiência. Contudo, não houve a disponibilização no DJEN, conforme certificou a Secretaria:   Dessa forma, torno sem efeito a ata de id 155513577 e REAPRAZO a audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 26/08/2025, às 10h30, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. No mais, cumpra-se o despacho de Id 154305429, com as seguintes observações, além do ajuste da data: O link para acesso remoto é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_ZDZiYzFiYzYtYTNmMC00MGMzLWJlYzgtMTgyYzMzMGNjMTZl %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a %22%2c%22Oid%22%3a%22cc4235dd-34e2-479c-9182-8424a98c32bc%22%7d Considerando que no rol de id 151441966 não houve especificação da respectiva lotação da testemunha arrolada como servidor, incumbe ao advogado da parte providenciar as devidas intimações. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0827992-05.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOÃO BATISTA PINHEIRO CABRAL, LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA DE SOUZA, ERIVALDO NOLASCO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença proposto visando a cobrança de honorários sucumbenciais. Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, em razão da dívida ter sido quitada, conforme documentos coligidos aos autos. Observa-se que houve o depósito judicial para pagamento do débito, sendo expedido alvará em seguida. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, eis que, ocorrido o pagamento dos honorários sucumbenciais, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2
  6. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0915221-32.2022.8.20.5001 AUTOR: ESKILD LARSEN e outros (2) RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, mediante o uso da reiteração automática, isto é, "teimosinha", pelo prazo de 60(sessenta) dias, a contar do protocolo de bloqueio do SISBAJUD. Havendo penhora de valores, proceda-se a intimação do executado para manifestação. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0915221-32.2022.8.20.5001 AUTOR: ESKILD LARSEN e outros (2) RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, mediante o uso da reiteração automática, isto é, "teimosinha", pelo prazo de 60(sessenta) dias, a contar do protocolo de bloqueio do SISBAJUD. Havendo penhora de valores, proceda-se a intimação do executado para manifestação. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0915221-32.2022.8.20.5001 AUTOR: ESKILD LARSEN e outros (2) RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, mediante o uso da reiteração automática, isto é, "teimosinha", pelo prazo de 60(sessenta) dias, a contar do protocolo de bloqueio do SISBAJUD. Havendo penhora de valores, proceda-se a intimação do executado para manifestação. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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