Fabio Rivelli
Fabio Rivelli
Número da OAB:
OAB/RN 001083
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
275
Total de Intimações:
375
Tribunais:
TJSP, TJRN
Nome:
FABIO RIVELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 375 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806351-73.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSENILSON FERREIRA RODRIGUES CPF: 033.966.894-61 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DANIEL RAFAEL DO NASCIMENTO GOMES - RN14608 DEMANDADO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. CNPJ: 13.590.585/0001-99 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801505-52.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAZIA SUZANA OLIVEIRA MARIZ REQUERIDO: HEINZ BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a obrigação fora satisfeita. Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação. Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95. Faço os autos conclusos para homologação pelo MM. Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Caicó/RN, data registrada no sistema. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803396-06.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANO MAIA MEDEIROS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a obrigação fora satisfeita. Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação. Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95. Faço os autos conclusos para homologação pelo MM. Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Caicó/RN, data registrada no sistema. LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Caicó/RN, data registrada no sistema. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800568-76.2025.8.20.5109 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi aprazada audiência, através da Plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: Tópico: Conciliação - Proc. 0800568-76.2025.8.20.5109 Data da Audiência: 19 de Agosto de 2025 às 11:00m Entrar na reunião: https://lnk.tjrn.jus.br/udinciasoncliao Certifico, ainda, que as partes poderão comparecer presencialmente à audiência, na sede desta Comarca, ou através de videoconferência, utilizando o link acima indicado. Endereço da sala de Audiência: Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Qualquer esclarecimento, entrar em contato com a Secretaria Judiciária, por meio do email acari@tjrn.jus.br ou pelo telefone (84) 3673-9497 e whatsapp. ACARI/RN, 1 de julho de 2025 ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807212-59.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS SOUSA DE OLIVEIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas internacionais junto à requerida, com origem em Natal/RN, conexão em São Paulo/SP e destino final na cidade de Barcelona, Espanha, com embarque previsto para o dia 06/02/2025, às 05h10. Narra que embarcou no horário previsto, mas foi obrigado a desembarcar da aeronave sem explicações claras, permanecendo no aeroporto sem orientação adequada. Somente às 10h foi informado sobre o cancelamento do voo, em razão de problemas mecânicos, sendo então reacomodado em nova partida às 12h00. Ao buscar auxílio para alimentação junto ao guichê da companhia aérea, foi informado de que deveria custear as despesas por conta própria, não lhe sendo fornecido qualquer voucher. Afirma que o destino final da viagem era a cidade de Barcelona, onde cumpriria agenda profissional previamente programada, incluindo a participação em um congresso, e que o atraso comprometeu significativamente sua programação. Diante disso, ajuizou a presente demanda, visando à condenação da ré ao pagamento de R$ 9.947,00 (nove mil, novecentos e quarenta e sete reais), a título de danos morais, e de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), a título de danos materiais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou que o voo responsável pelo primeiro trecho do itinerário sofreu atraso porque a aeronave, em seu voo anterior, precisou aguardar permissão operacional para decolar, o que afetou a malha aérea e ocasionou um atraso de 8 horas e 16 minutos no voo do autor. Sustentou, ainda, que a parte autora foi reacomodada em outro voo. Réplica apresentada no ID 154617262. É o que importa mencionar. Decido. Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210 – STF). Contudo, “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (Tema 1240 – STF). No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, com repercussão geral reconhecida, prevalecem a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas quanto à fixação da indenização por danos materiais em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem em voos internacionais. Portanto, rejeito a tese suscitada pela defesa quanto à aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, visto que não se afastou a incidência deste último nas relações de transporte aéreo internacional, mas apenas se definiu a prevalência dos tratados internacionais nos limites da condenação por danos materiais decorrentes daquelas hipóteses, o que não se aplica ao caso concreto. Dessa forma, é incontroverso que a presente lide versa sobre relação de consumo, a qual deve ser norteada pelos princípios da proteção ao consumidor, da hipossuficiência e da vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se depreende dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, verificam-se, no caso em exame, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da consumidora requerente. Assim, com base no dispositivo legal mencionado, inverto o ônus da prova, por entender que compete à requerida demonstrar a inexistência do direito alegado. Inicialmente, importa destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o dever de indenizar da empresa ré somente será elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de força maior, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC. Da análise dos autos, percebe-se que restou incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea junto à ré para viagem com destino a Barcelona, com conexões em São Paulo e Paris, conforme comprovado por meio do cartão de embarque (ID nº 149772988). Além disso, restou amplamente comprovado que, na data de 06/02/2025, ocorreu o cancelamento do voo de ida para São Paulo, previsto para as 05h10, em razão de remanejamento da malha aérea. Dessa forma, conforme novo cartão de embarque (ID nº 149772989), o voo foi remarcado para as 13h30 do mesmo dia, havendo um atraso de 8 horas e 20 minutos em relação ao horário originalmente contratado, fato, inclusive, confirmado pela própria ré em sua contestação. Com efeito, observa-se que a controvérsia posta na presente lide reside exclusivamente na existência ou não do dever de indenizar por parte da demandada. Pois bem. A partir das alegações apresentadas, entendo que assiste razão ao demandante em sua pretensão de reparação civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a LATAM Linhas Aéreas S.A. não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, é inquestionável que houve atraso significativo do voo, tendo a parte ré alegado que não poderia ser responsabilizada pelos transtornos decorrentes, sob o argumento de tratar-se de situação excepcional, decorrente de remanejamento da malha aérea. Contudo, a tese da parte demandada deve ser afastada, pois o fato apontado como causa determinante, o remanejamento da malha aérea, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial desenvolvida pela empresa ré, razão pela qual não se admite a exclusão da responsabilidade civil com base apenas nessa justificativa. Sobre o tema, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. CANCELAMENTO NO VOO DE ORIGEM. PERDA DO VOO DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM NOVO VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL. ATRASO SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS DO HORÁRIO ORIGINÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS PATRIMONIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo cancelamento de voo e perda de conexão, condenando a companhia aérea a pagar R$ 5.000,00, por danos morais, e R$ 5.430,00 de danos materiais.2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.3 – O cancelamento de voo, que resulta em perda de conexão e realocação em novo voo com chegada ao destino final após mais de 24 horas do horário do voo originalmente adquirido, por motivo de remanejamento da malha aérea, não caracteriza força maior para afastar o nexo causal e obstar a responsabilidade civil por danos morais, pois consiste em caso fortuito interno, já que envolve o risco inerente ao desempenho da atividade aérea de transporte de passageiros.4 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência em razão da perda de conexão a resultar em longo atraso para a chegada ao destino final, o que extrapola o mero dissabor, ainda que prestada assistência material, bem assim os prejuízos materiais. 5 – Afigura-se acertado o valor arbitrado da verba indenizatória extrapatrimonial, por estar de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade, já que se apresenta suficiente a compensar a ofensa causada e a prevenir novos danos na mesma situação, em face do caráter pedagógico e punitivo da indenização, consoante a jurisprudência do STJ: REsp 1.584.465/MG, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 13.11.2018, inexistindo situação fática que possibilite a redução do valor determinado.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Custas e honorários, estes arbitrados em 10% da condenação, em desfavor da parte recorrente.8 – A Súmula do julgamento serve de acórdão, consoante o art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817009-58.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) (Grifos acrescidos) Ora, como é sabido, as companhias aéreas têm o dever de prestar serviços eficientes, adequados e seguros aos consumidores, conduzindo-os ao seu destino no dia e horário contratados. No caso em apreço, contudo, restou comprovado que a empresa requerida não honrou com o referido compromisso, agindo com negligência e desídia na prestação do serviço ofertado, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos danos causados, no que diz respeito ao atraso de mais de 8 horas do voo. Ademais, a parte ré não demonstrou ter prestado qualquer assistência material ao consumidor, em flagrante desatenção ao disposto nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC. Tal omissão agrava o ilícito contratual, contribuindo para a caracterização do dano moral indenizável. Comprovados o ilícito perpetrado pela empresa ré, os danos causados e o nexo causal, entendo configurado o dever de indenizar a parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, passo à fixação do parâmetro para essa indenização. Como é sabido, o dano moral é qualquer sofrimento não proveniente de perda pecuniária, que atinge o subjetivo do indivíduo, sua dignidade, seus direitos da personalidade, ou seja, atributos inerentes à pessoa, vulnerando sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os aspectos social, afetivo e/ou intelectual. Ademais, o dano moral possui também uma função pedagógica, que visa desestimular a prática de atos ilícitos e garantir que os serviços ou produtos sejam prestados ou fornecidos sem vícios ou defeitos. Não resta dúvida, portanto, de que tais condutas se configuram como abusivas e reprováveis. Não se trata, no presente caso, de mero aborrecimento cotidiano, mas de fatos que causam elevado grau de estresse, aflição, decepção e revolta, ou seja, transtornos e frustrações que atingem diretamente os direitos da personalidade do consumidor, sendo, portanto, passíveis de indenização. No que se refere à fixação do valor pecuniário pela reparação dos danos morais, o ordenamento jurídico atribui ao prudente arbítrio do julgador a tarefa de adequar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa. No caso em exame, considerando a orientação jurisprudencial atual no sentido de que deve haver moderação no arbitramento, entendo razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada ao demandante, a título de danos morais, valor que não é elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do autor, tampouco ínfimo a ponto de não cumprir a finalidade pedagógica da indenização, sendo, portanto, coerente com os fatos analisados. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que o autor faz jus ao valor pleiteado de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), relativo ao gasto com alimentação no aeroporto, devidamente comprovado por meio da nota fiscal juntada no ID nº 149772992. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a demandada, LATAM Linhas Aéreas S.A., ao pagamento, a título de reparação por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela 1 da JFRN (IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir da data da prolação da sentença. CONDENO, ainda, a parte demandada a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela 1 da JFRN (IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir do efetivo prejuízo (06/02/2025). Havendo interesse das partes em recorrer, deverão fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e devidamente cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0800464-18.2025.8.20.5131 AUTOR: Deivid Ruan da Silva Souza RÉU: Neon Pagamentos S/A SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação de cobrança (restituição de valor) proposta por Dêivid Ruan da Silva Souza em face de Neon Pagamentos (Banco), na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe aplicado por terceiro que, passando-se por assessor de um influenciador, induziu-a a transferir a quantia de R$ 4.657,96 mediante promessa falsa de pagamento de prêmio, sem que o valor fosse posteriormente estornado. A parte requerente afirma que tentou, sem sucesso, reaver o montante junto ao seu banco (PicPay) e junto ao banco recebedor (Neon), tendo inclusive registrado boletim de ocorrência, motivo pelo qual pleiteia a condenação da parte requerida à devolução da quantia, devidamente corrigida e acrescida de juros legais. O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a própria ilegitimidade passiva para integrar a demanda, pois apenas figura como instituição de pagamento e não teve qualquer participação no golpe relatado, além da inépcia da inicial por falta de comprovante atualizado de residência. No mérito, sustenta que o autor agiu com culpa exclusiva ao transferir, por livre e espontânea vontade, os valores para terceiro fraudador, inexistindo falha na prestação de serviços ou qualquer ato ilícito da parte ré. Acrescenta que o sistema da ré segue todos os protocolos de segurança determinados pelo Banco Central e que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado regularmente, resultando na recuperação parcial da quantia, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta da ré e os danos narrados. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, a extinção do feito sem julgamento de mérito e, sucessivamente, a improcedência total da demanda. A presente demanda exige a análise conjunta da legitimidade passiva e do mérito, uma vez que a controvérsia central reside na alegação do autor de que a empresa requerida participou da transação que resultou no suposto prejuízo. Para tanto, é necessário verificar se há elementos que demonstrem vínculo entre o réu e a transação realizada, de modo que a questão da legitimidade não pode ser dissociada da discussão meritória. Assim, a apreciação do mérito implica automaticamente a análise da legitimidade passiva, razão pela qual serão examinados conjuntamente. No mérito, contudo, a presente demanda merece ser julgada improcedente, pois não há qualquer ato ilícito imputável à instituição financeira ré, que apenas figurou como intermediária da transação e não participou nem contribuiu para o golpe alegado. Como amplamente demonstrado nos autos, a parte autora realizou a transferência via PIX por livre e espontânea vontade, inserindo seus dados pessoais e confirmando a operação por meio da própria plataforma, inexistindo falha na prestação do serviço ou quebra de protocolos de segurança por parte do banco. Assim, não há que se falar em culpa, vício de serviço ou dever de indenizar, já que a relação entre o evento danoso e a conduta da ré não está presente, caracterizando hipótese clara de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Além disso, o próprio mecanismo especial de devolução (MED) foi acionado regularmente tão logo houve a comunicação da fraude, resultando na recuperação parcial do valor disponível na conta recebedora, o que comprova a diligência da ré em adotar todas as medidas cabíveis para minimizar o suposto prejuízo. Dessa forma, tendo a instituição financeira agido dentro dos padrões estabelecidos pelo Banco Central, ainda que o valor recuperado tenha sido ínfimo (ID 145052637), e inexistindo qualquer participação na prática do golpe, não se pode imputar à ré qualquer responsabilidade pelos danos narrados, devendo o pedido autoral ser integralmente julgado improcedente. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRN entende que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO VIA SISTEMA PIX. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR. MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003258720248205103, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. PARTE AUTORA QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE DEMANDANTE, INDUZIDA A ERRO POR TERCEIRO. CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). A COMUNICAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DOS "PIX'S" FOI FEITA APÓS O EXAURIMENTO DA FRAUDE, QUANDO O BANCO JÁ NÃO TINHA MAIS COMO AGIR PARA COIBIR AS CONSEQUÊNCIAS DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS JÁ REALIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como é amplamente divulgado em várias campanhas publicitárias, as instituições financeiras não realizam solicitações de dados de segurança por meio de contatos telefônicos, o que reforça a necessidade de cautela por parte do consumidor. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08000669820248205004, Relator.: VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, Data de Julgamento: 22/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2024) Além disso, o(a) promovente identifica os dados dos destinatários dos pagamentos. Logo, esta terceira pessoa é quem possui legitimidade passiva para se responsabilizar no caso dos autos. Nesse sentido, é importante registrar que cabe ao autor provar mesmo que minimante os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Parece desnecessário dizer que a regra do ônus da prova, preconizada em linhas gerais no art. 373, do Código de Processo Civil, assenta-se em premissa objetiva, repartindo esse ônus da seguinte forma: cumpre ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus semelhante em relação aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Por oportuno, é evidente que, em razão da assunção dos riscos inerentes à atividade lucrativa que desempenham, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, somente eximindo-se dessa obrigação nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro, conforme determina o art. 17, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não procede a pretensão da parte autora em imputar ao demandado a responsabilidade pela ocorrência das movimentações financeiras questionadas, tampouco há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que não se vislumbram, na espécie, vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição do consumidor pelo recorrido, até porque não há prova mínima da existência do suposto golpe bancário e tal prova é essencial para verificar se tal fraude decorreu de falha no sistema de segurança do banco réu ou não. Em sendo assim, tem-se que as afirmações da autora não contém verossimilhança a justificar a procedência de seu pleito. Assim, no mérito, concluo que o pedido do(a) promovente não merece ser acolhido. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Miguel/RN, data registrada no sistema. CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805933-38.2025.8.20.5004 Autor: ERICK WILSON PEREIRA Réu: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o envio de nota fiscal ou comprovante de pagamento referente a mala modelo “Essencial Lite Check-in L” da marca RIMOWA, que custa atualmente R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais). Em caso de inexistência do referido comprovante, determino que a parte autora apresente pelo menos 3 (três) orçamentos disponíveis na internet da mala supracitada. Posteriormente, intime-se a parte ré para ciência, em prazo idêntico, bem como para se manifestar, caso queira. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado. Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802553-08.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. E. L. D. O. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IARA RODRIGUES LEITE REU: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela LATAM LINHAS AEREAS S/A, no qual alega que a sentença impugnada foi omissa, pois não observou a nova regra da Lei nº 14.905/24, deixando de aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC como índice de juros de mora, deduzido o IPCA, conforme disposto no art. 406 do Código Civil. Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados. Devidamente intimado, o embargado defende a rejeição dos embargos e manutenção da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019). No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos. Com efeito, o juízo assim decidiu a matéria em debate, fixando a correção monetária e juros, verbis: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como na restituição dos danos materiais com o pagamento do trecho, além dos custos com o deslocamento terrestre, a serem apurados em liquidação, atualizado pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, contados a partir do vencimento da obrigação, uma vez que a mora se dá ex re (art. 397 do CC/2002), por se tratar de responsabilidade contratual de obrigação líquida." Ademais, como o fato que ensejou a responsabilização do demandado ocorreu em 16/08/2024, não se aplica correção monetária pelo IPCA e a SELIC como índice de juros de mora, deduzido o IPCA, uma vez que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, somente entrou em vigência em 28/08/2024, isto é, posteriormente à conduta ilícita. Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita. Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença. Aguarde-se o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802553-08.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. E. L. D. O. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IARA RODRIGUES LEITE REU: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela LATAM LINHAS AEREAS S/A, no qual alega que a sentença impugnada foi omissa, pois não observou a nova regra da Lei nº 14.905/24, deixando de aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC como índice de juros de mora, deduzido o IPCA, conforme disposto no art. 406 do Código Civil. Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados. Devidamente intimado, o embargado defende a rejeição dos embargos e manutenção da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019). No presente caso, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos. Com efeito, o juízo assim decidiu a matéria em debate, fixando a correção monetária e juros, verbis: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como na restituição dos danos materiais com o pagamento do trecho, além dos custos com o deslocamento terrestre, a serem apurados em liquidação, atualizado pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, contados a partir do vencimento da obrigação, uma vez que a mora se dá ex re (art. 397 do CC/2002), por se tratar de responsabilidade contratual de obrigação líquida." Ademais, como o fato que ensejou a responsabilização do demandado ocorreu em 16/08/2024, não se aplica correção monetária pelo IPCA e a SELIC como índice de juros de mora, deduzido o IPCA, uma vez que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, somente entrou em vigência em 28/08/2024, isto é, posteriormente à conduta ilícita. Nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita. Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade ou contradição apontadas, merecem rejeição os embargos interpostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença. Aguarde-se o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0807216-81.2025.8.20.5106 AUTOR: JORGE AMERICO CARLOS DE OLIVEIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por JORGE AMERICO CARLOS DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. A parte autora, na petição inicial (ID 147955928), aduz que adquiriu passagem aérea com destino final a Fortaleza/CE, com partida de Vitória/ES em 18/03/2025 às 19h40min, conexão em São Paulo/SP às 21h20min, e chegada prevista em Fortaleza às 01h45min do dia 19/03/2025. O voo inicial sofreu atraso superior a uma hora, o que ocasionou a perda da conexão em São Paulo, prevista para às 22h20min. A Requerida remarcou o voo do Requerente para o dia seguinte, com embarque às 07h20min e chegada em Fortaleza às 10h40min, oferecendo hospedagem em hotel. Contudo, esse voo também sofreu novo atraso, partindo apenas às 08h25min e chegando ao destino final às 11h45min, resultando em atraso total de aproximadamente 10 horas. O Requerente, que trabalha em plataforma petrolífera e dispunha de apenas 8 dias para convívio com sua família após 16 dias de trabalho embarcado, alegou intenso abalo emocional e prejuízos pelo tempo perdido com seus familiares. Sentiu-se lesado pela falha na prestação do serviço da Requerida, motivo pelo qual ingressou com a presente ação buscando reparação pelos danos sofridos. A parte demandada, em contestação (ID 150716830), requer, preliminarmente, recusa expressa ao juízo 100% digital e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que o voo sofreu atraso em razão da readequação da malha aérea e que prestou a devida assistência aos passageiros, acomodando-os em novos voos. Por fim, aduz que não há provas de perda de compromisso pela parte autora, razão pela qual é incabível a aplicação de danos indenizáveis. Apresentada réplica à contestação (ID 153276389) É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, quanto à preliminar de recusa ao Juízo 100% Digital, não há oposição deste juízo à manifestação da parte demandada, visto que, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a adesão é facultativa. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pela parte requerida, uma vez que restou demonstrado excesso no montante inicialmente atribuído pelo Autor. Consta dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), apesar de o pedido restringir-se unicamente à reparação por danos morais, sem qualquer indicação de prejuízo material ou outro pedido de cunho econômico que justificasse tal quantia. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Em ações que têm por objeto exclusivo a indenização por dano moral, recomenda-se que o valor atribuído à causa seja compatível com o montante razoavelmente esperado a título de compensação, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante disso, considerando que o próprio autor, em sua petição inicial, indica como valor pretendido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, entendo que este é o valor que melhor reflete o real conteúdo econômico da demanda. Assim, determino a retificação do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve descumprimento da prestação de serviço por parte da companhia aérea, que enseja indenização por dano moral. Destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor. Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012). Dito isto, afasta-se a aplicação dos dispositivos da norma mencionada na contestação, bem como a tese nela fundamentada. Considerando a verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial e nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), declara-se, desde já, a inversão do ônus da prova no presente feito, medida essa amplamente admitida pela jurisprudência. Pois bem. Diante do que se observa nos autos, assiste razão à parte autora. Diz-se isso porque a demandada argumenta, em sua defesa, que a alteração do voo foi ocasionado em razão da necessidade de readequação da malha aérea, o que provocou o atraso do voo planejado pela parte autora. Todavia, a ocorrência de reorganização da malha aérea se trata de fortuito interno, que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas. Nesse sentido, cito os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS . APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. REORGANIZAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS, POR CONFIGURAR FORTUITO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 3. DANO MORAL. CONFIGURADO NA HIPÓTESE, ANTE O ATRASO DE MAIS DE 14 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO FINAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE MERO DISSABOR, SOBRETUDO PELA PERDA DE COMPROMISSOS PESSOAIS 4 . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. 5. REDISTRIBUIÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.APELAÇÃO PROVIDA . (TJ-RS - Apelação Cível: 5002222-41.2023.8.21 .0048 OUTRA, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 22/04/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Direito do Consumidor e Civil. Ação de indenização por danos morais. Atraso de voo e perda de conexão. Fortuito interno . Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Falha na prestação de serviço. Sentença mantida. Recurso não provido . I. Caso em exame 1.Ação indenizatória proposta por passageiro contra companhia aérea devido ao atraso de voo e consequente perda de conexão, o que impediu o autor de cumprir compromissos profissionais na cidade de destino. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 10 .000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se o atraso do voo, que resultou na perda da conexão, constitui falha na prestação do serviço e se configura dano moral indenizável . III. Razões de decidir 3. Configurada a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo atraso do voo e falha na prestação de serviço. 4 . A alegação de readequação da malha aérea constitui fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da transportadora pelos danos causados ao consumidor. 5. A perda da conexão e os transtornos experimentados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O atraso de voo que resulta na perda de conexão e frustração de compromissos profissionais configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14; Código Civil, art. 737. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001905-09.2022 .8.26.0404; TJSP, Apelação Cível 1020476-33.2023 .8.26.0003. (TJ-SP - Apelação Cível: 10325972020238260577 São José dos Campos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Desse modo, não há como a parte ré se eximir da responsabilidade civil. Fica caracterizado, assim, o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. O ato ilícito está caracterizado pela falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento do voo originalmente contratado e no atraso de aproximadamente 10 (dez) horas para a chegada ao destino final. Tal conduta representa clara afronta aos deveres legais e contratuais assumidos pela requerida. O dano experimentado pela parte autora é manifesto, especialmente considerando sua condição profissional de trabalhador embarcado, cuja rotina é marcada por longos períodos de afastamento do convívio familiar. Ressalte-se que o autor possuía data previamente estabelecida para retorno à base petrolífera (ID 147957657), sendo certo que o atraso reduziu significativamente o tempo disponível para sua folga. O nexo de causalidade também se encontra plenamente configurado, uma vez que o prejuízo experimentado decorre de forma direta e imediata da conduta omissiva e desorganizada da requerida, que não assegurou a adequada execução do serviço de transporte aéreo contratado. Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a: a) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC. Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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