Alfredo Zucca Neto

Alfredo Zucca Neto

Número da OAB: OAB/RN 001301

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRN
Nome: ALFREDO ZUCCA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801670-32.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807340-79.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO NOBREGA DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida GOL Linhas Aéreas S.A. alega que o autor não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, o que caracterizaria ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça é garantia fundamental assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito para o ajuizamento de demanda judicial, salvo exceções legais específicas, que não se aplicam ao presente caso. A simples existência de conflito de interesses já configura a lide e, por consequência, o interesse processual. Ademais, a própria contestação apresentada pela ré, ao resistir aos pedidos formulados na inicial, demonstra, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II.2. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte ré, em sede preliminar, sustenta que a petição inicial é genérica, desprovida de elementos probatórios quanto aos alegados danos, além de alegar que a patrona da parte autora se vale de prática de advocacia predatória em face das companhias aéreas, ajuizando demandas que reputa vazias, genéricas e desprovidas de embasamento fático. Contudo, rejeito a preliminar arguida, uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com documentos que amparam as alegações da parte autora, não se configurando, portanto, narrativa genérica ou destituída de elementos mínimos de prova. II.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GOL Linhas Aéreas S.A., por entender que todos os fornecedores de serviços que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados, não cabendo ao consumidor o ônus de identificar a responsabilidade específica de cada empresa, sobretudo à luz da teoria da aparência, aplicável às relações de consumo. II.4. MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual sustenta o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com as rés para os trechos Natal/Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/Paris e Paris/Barcelona. Narra que, ao chegar ao aeroporto de Natal, no dia 19/09, foi informado de que sua bagagem deveria ser retirada em Paris. Contudo, ao desembarcar em Paris, foi surpreendido com a informação de que sua mala não se encontrava no local e de que não havia qualquer registro dela no sistema. Apesar do ocorrido, precisou seguir viagem para não perder o voo de conexão com destino a Barcelona. Ao desembarcar no aeroporto de Barcelona, o autor registrou o extravio de sua bagagem, sendo informado pela ré de que a situação seria solucionada no prazo de até 12 horas. Relata, ainda, que comunicou ao funcionário da companhia aérea que possuía voo para Nápoles no dia 22/09, razão pela qual necessitava que sua bagagem fosse entregue até o dia 21/09. Contudo, dois dias após o extravio, no final da tarde, recebeu um e-mail informando que sua mala havia sido localizada. Alega que, em razão do ocorrido, precisou arcar com despesas adicionais para aquisição de itens de higiene pessoal e vestuário. Diante dos fatos, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Devidamente citada, a ré GOL Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação, na qual alegou excludente de responsabilidade, sustentando que a responsabilidade pelos transtornos narrados recai integralmente sobre a Societe Air France, uma vez que esta era a responsável pela operação do trecho em que ocorreu o extravio, cabendo-lhe, portanto, a prestação da assistência devida. Por sua vez, a ré Société Air France também apresentou contestação, alegando que, ao ser constatado o extravio, adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos sofridos pelo autor, mantendo-o informado sobre as buscas e diligenciando para que a bagagem fosse entregue dentro do prazo estipulado, o que, segundo afirma, efetivamente ocorreu. Réplica apresentada nos IDs nº 154767685 e 154767686. É o que importa mencionar. Decido. De início, cumpre distinguir a natureza da pretensão indenizatória decorrente de eventos relacionados a voos internacionais: a) no tocante à indenização por danos materiais, aplica-se a disciplina das Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme decidido com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 646.331/RJ – Tema 210 da Repercussão Geral; b) quanto à indenização por danos morais, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021). (Grifos acrescidos) Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que a bagagem do autor foi extraviada e, posteriormente, restituída após dois dias do desembarque, conforme comprovam o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) (ID nº 149946885), o e-mail da companhia aérea informando que a bagagem foi localizada (ID nº 149946887) e o comprovante de entrega da mala, ocorrido em 22/09 (ID nº 149946890). No que se refere aos valores despendidos com a compra de roupas e itens de higiene pessoal, entendo que assiste razão ao autor. Este pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), valor correspondente à conversão de 48,32 euros, conforme notas fiscais acostadas ao ID nº 149946889. Nos termos do artigo 22 da Convenção de Montreal, no transporte de bagagem a responsabilidade do transportador se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, in verbis: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. Considerando que o valor pleiteado, de R$ 295,28, já reflete a conversão da moeda estrangeira e não ultrapassa o limite de 1.000 DES, equivalentes, na cotação atual, a R$ 7,81 por DES, e estando devidamente comprovados o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, que deverão restituir ao autor o valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que o presente caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de indenizar decorre do próprio fato do extravio da bagagem, situação que, por si só, já caracteriza dano indenizável, considerando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista na legislação consumerista. As rés, em suas defesas, alegam que não haveria responsabilidade, tendo em vista que a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 400 da ANAC, que prevê, no artigo 32, § 2º, o limite de até 21 dias após o desembarque, no caso de voos internacionais: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos. I -em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. (Grifos acrescidos) Contudo, os Tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que o extravio de bagagem configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo, ainda que a mala seja entregue antes do prazo limite fixado pela referida resolução. Vejamos: RECURSO INOMINADO.TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. AUTORES/RECORRENTES PRIVADOS DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. LOCALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 4002/2016 DA ANAC QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDO (R$ 3.000,00 PARA CADA RECORRENTE). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002266-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS – IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA -DANO MORAL - OCORRÊNCIA- INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré. -Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas. - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099711-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Assim, não é difícil imaginar a aflição, angústia e frustração experimentadas pelo autor diante do extravio de sua bagagem, com posterior devolução apenas 48 horas após o desembarque. É evidente a ocorrência de transtornos, preocupações e aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano, afetando diretamente a tranquilidade e o bem-estar do consumidor, razão pela qual resta caracterizado o dano moral, impondo-se, por consequência, o dever de indenizar. Ademais, quando configurado dano moral desse porte, não se exige, em regra, uma efetiva comprovação de prejuízo: A indenização por ofensa à honra alheia é devida independemente de prova da existência de um efetivo prejuízo, pois “dano, puramente moral, é indenizável” (STF – RE n. 105.157 – SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). Ressalte-se, igualmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, decidiu que a limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal se aplica exclusivamente aos danos materiais, não alcançando os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pelos passageiros. Assim, tenho por reconhecer que, quanto aos danos morais pleiteados, aplicam-se as regras de direito consumerista. Aqui, portanto, a responsabilidade é objetiva e, somente nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior é que restará elidido o dever de indenizar consoante disposto no art. 734 do Código Civil e no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa esteira de pensamento, trago à colação julgado recente da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em situação análoga: Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM POR 2 (DOIS) DIAS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820604-03.2024.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Mostra-se, portanto, imperiosa a procedência dos pedidos formulados, uma vez que a prova documental constante dos autos autoriza seu acolhimento de forma clara e inequívoca. A questão remanescente, contudo, reside na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, dada a sua natureza subjetiva. Diversos critérios podem ser considerados, dentre os quais destacam-se: a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem que represente enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, deve servir como desestímulo à repetição da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando todas essas ponderações, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR, solidariamente, as demandadas GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1 – IPCA-E – Ações Condenatórias em Geral), a partir da data da prolação desta sentença; Condeno as rés, ainda, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela Tabela da JFRN (Tabela 1 – IPCA-E), a contar da data do efetivo prejuízo (19/09/2024). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807340-79.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO NOBREGA DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida GOL Linhas Aéreas S.A. alega que o autor não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, o que caracterizaria ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça é garantia fundamental assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito para o ajuizamento de demanda judicial, salvo exceções legais específicas, que não se aplicam ao presente caso. A simples existência de conflito de interesses já configura a lide e, por consequência, o interesse processual. Ademais, a própria contestação apresentada pela ré, ao resistir aos pedidos formulados na inicial, demonstra, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II.2. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte ré, em sede preliminar, sustenta que a petição inicial é genérica, desprovida de elementos probatórios quanto aos alegados danos, além de alegar que a patrona da parte autora se vale de prática de advocacia predatória em face das companhias aéreas, ajuizando demandas que reputa vazias, genéricas e desprovidas de embasamento fático. Contudo, rejeito a preliminar arguida, uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com documentos que amparam as alegações da parte autora, não se configurando, portanto, narrativa genérica ou destituída de elementos mínimos de prova. II.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GOL Linhas Aéreas S.A., por entender que todos os fornecedores de serviços que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados, não cabendo ao consumidor o ônus de identificar a responsabilidade específica de cada empresa, sobretudo à luz da teoria da aparência, aplicável às relações de consumo. II.4. MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual sustenta o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com as rés para os trechos Natal/Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/Paris e Paris/Barcelona. Narra que, ao chegar ao aeroporto de Natal, no dia 19/09, foi informado de que sua bagagem deveria ser retirada em Paris. Contudo, ao desembarcar em Paris, foi surpreendido com a informação de que sua mala não se encontrava no local e de que não havia qualquer registro dela no sistema. Apesar do ocorrido, precisou seguir viagem para não perder o voo de conexão com destino a Barcelona. Ao desembarcar no aeroporto de Barcelona, o autor registrou o extravio de sua bagagem, sendo informado pela ré de que a situação seria solucionada no prazo de até 12 horas. Relata, ainda, que comunicou ao funcionário da companhia aérea que possuía voo para Nápoles no dia 22/09, razão pela qual necessitava que sua bagagem fosse entregue até o dia 21/09. Contudo, dois dias após o extravio, no final da tarde, recebeu um e-mail informando que sua mala havia sido localizada. Alega que, em razão do ocorrido, precisou arcar com despesas adicionais para aquisição de itens de higiene pessoal e vestuário. Diante dos fatos, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Devidamente citada, a ré GOL Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação, na qual alegou excludente de responsabilidade, sustentando que a responsabilidade pelos transtornos narrados recai integralmente sobre a Societe Air France, uma vez que esta era a responsável pela operação do trecho em que ocorreu o extravio, cabendo-lhe, portanto, a prestação da assistência devida. Por sua vez, a ré Société Air France também apresentou contestação, alegando que, ao ser constatado o extravio, adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos sofridos pelo autor, mantendo-o informado sobre as buscas e diligenciando para que a bagagem fosse entregue dentro do prazo estipulado, o que, segundo afirma, efetivamente ocorreu. Réplica apresentada nos IDs nº 154767685 e 154767686. É o que importa mencionar. Decido. De início, cumpre distinguir a natureza da pretensão indenizatória decorrente de eventos relacionados a voos internacionais: a) no tocante à indenização por danos materiais, aplica-se a disciplina das Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme decidido com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 646.331/RJ – Tema 210 da Repercussão Geral; b) quanto à indenização por danos morais, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021). (Grifos acrescidos) Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que a bagagem do autor foi extraviada e, posteriormente, restituída após dois dias do desembarque, conforme comprovam o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) (ID nº 149946885), o e-mail da companhia aérea informando que a bagagem foi localizada (ID nº 149946887) e o comprovante de entrega da mala, ocorrido em 22/09 (ID nº 149946890). No que se refere aos valores despendidos com a compra de roupas e itens de higiene pessoal, entendo que assiste razão ao autor. Este pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), valor correspondente à conversão de 48,32 euros, conforme notas fiscais acostadas ao ID nº 149946889. Nos termos do artigo 22 da Convenção de Montreal, no transporte de bagagem a responsabilidade do transportador se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, in verbis: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2.No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. Considerando que o valor pleiteado, de R$ 295,28, já reflete a conversão da moeda estrangeira e não ultrapassa o limite de 1.000 DES, equivalentes, na cotação atual, a R$ 7,81 por DES, e estando devidamente comprovados o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, que deverão restituir ao autor o valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que o presente caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de indenizar decorre do próprio fato do extravio da bagagem, situação que, por si só, já caracteriza dano indenizável, considerando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista na legislação consumerista. As rés, em suas defesas, alegam que não haveria responsabilidade, tendo em vista que a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 400 da ANAC, que prevê, no artigo 32, § 2º, o limite de até 21 dias após o desembarque, no caso de voos internacionais: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos. I -em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. (Grifos acrescidos) Contudo, os Tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que o extravio de bagagem configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo, ainda que a mala seja entregue antes do prazo limite fixado pela referida resolução. Vejamos: RECURSO INOMINADO.TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. AUTORES/RECORRENTES PRIVADOS DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. LOCALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 4002/2016 DA ANAC QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDO (R$ 3.000,00 PARA CADA RECORRENTE). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002266-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS – IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA -DANO MORAL - OCORRÊNCIA- INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré. -Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas. - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099711-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Assim, não é difícil imaginar a aflição, angústia e frustração experimentadas pelo autor diante do extravio de sua bagagem, com posterior devolução apenas 48 horas após o desembarque. É evidente a ocorrência de transtornos, preocupações e aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano, afetando diretamente a tranquilidade e o bem-estar do consumidor, razão pela qual resta caracterizado o dano moral, impondo-se, por consequência, o dever de indenizar. Ademais, quando configurado dano moral desse porte, não se exige, em regra, uma efetiva comprovação de prejuízo: A indenização por ofensa à honra alheia é devida independemente de prova da existência de um efetivo prejuízo, pois “dano, puramente moral, é indenizável” (STF – RE n. 105.157 – SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). Ressalte-se, igualmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, decidiu que a limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal se aplica exclusivamente aos danos materiais, não alcançando os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pelos passageiros. Assim, tenho por reconhecer que, quanto aos danos morais pleiteados, aplicam-se as regras de direito consumerista. Aqui, portanto, a responsabilidade é objetiva e, somente nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior é que restará elidido o dever de indenizar consoante disposto no art. 734 do Código Civil e no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa esteira de pensamento, trago à colação julgado recente da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em situação análoga: Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM POR 2 (DOIS) DIAS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820604-03.2024.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Mostra-se, portanto, imperiosa a procedência dos pedidos formulados, uma vez que a prova documental constante dos autos autoriza seu acolhimento de forma clara e inequívoca. A questão remanescente, contudo, reside na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, dada a sua natureza subjetiva. Diversos critérios podem ser considerados, dentre os quais destacam-se: a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem que represente enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, deve servir como desestímulo à repetição da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando todas essas ponderações, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR, solidariamente, as demandadas GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1 – IPCA-E – Ações Condenatórias em Geral), a partir da data da prolação desta sentença; Condeno as rés, ainda, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela Tabela da JFRN (Tabela 1 – IPCA-E), a contar da data do efetivo prejuízo (19/09/2024). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0809233-08.2025.8.20.5004 Parte autora: EDNA MARIA GOMES e outros (2) Parte ré: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. EDNA MARIA GOMES, CARCIO GOMES DE MELO e CARLOS GOMES DE MELO ajuizaram a presente demanda contra AMERICAN AIRLINES INC, narrando que: I) adquiriram 03 (três) passagens aéreas no site da AMERICAN AIRLINES para o trecho Buenos Aires (EZE) com destino a Miami (MIA), no voo AA908, com partida inicialmente marcada para o dia 21 de março às 23h e chegada às 7h20min; II) efetuaram o pagamento no valor de R$ 18.478,08 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oito centavos), em três parcelas; III) ao comparecerem ao aeroporto com a devida antecedência, constataram que, no painel de informações, não constava o horário de saída do voo, sendo informado apenas que este se encontrava atrasado, sem qualquer previsão clara de embarque ou justificativa precisa por parte da companhia aérea; IV) os funcionários da American Airlines informaram que o voo estava atrasado e provavelmente só decolaria com cerca de 10 (dez) horas de atraso; V) não houve prestação de assistência material. Com isso, requereu a condenação ao pagamento do valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), sendo R$ 13.000,00 (treze mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, inocorrência de danos morais, em virtude de que o atraso decorreu da ocorrência de força maior, por circunstâncias excepcionais de problemas técnicos operacionais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. É incontroverso que o atraso de superior a 04 (quatro) horas, considerando o voo inicialmente contratado e o efetivo embarque, fato que acarretou o atraso da parte autora até a chegada ao seu destino, e se reconhece, de plano, o descumprimento de obrigação contratual e legal. Compete aferir, agora, se houve danos e se a parte requerida tem o dever de indenizar. O transportador é responsável pela chegada do passageiro ao destino final no horário contratado, nos termos do art. 737 do CC, e embora no caso examinado tenha havido atraso não relevante em um dos voos de conexão, o fato causou retardo considerável no que tange ao destino do passageiro, o que é capaz, por si, de gerar danos morais, tal o desconforto presumivelmente suportado, e a perda de tempo despendido com a espera indesejada e imprevista, do fornecimento do transporte ajustado. Estão presentes os requisitos para o dever de indenizar, portanto, nos termos do art. 14 do CDC e 927 do CC, não tendo a requerida provado ocorrência classificada como fortuito externo ou de força maior capaz de eximi-la do dever reparatório. Destaco, ainda, não ter sido demonstrada assistência material satisfatória, encargo da ré (art. 373, II, do CPC), o que era de rigor diante do tempo de atraso, pelo que compete à requerida o ressarcimento dos valores gastos com transportes para chegada ao destino final na data planejada (art. 403, CC), consoante o cupom fiscal e recibo acostados. O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior). Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação. Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado. De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos. No que se refere ao pleito dos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado. Os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar atraso de voo com atraso superior a quatro horas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO DA ANAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. Comprovado nos autos o atraso do voo superior a 4 (quatro) horas e, por outro lado, não tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de informação, assistência e suporte do passageiro, é de se julgar procedente o pedido de indenização pelos danos sofridos. 5. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 6. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.306158-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO. Já assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp XXXXX/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT XXXXX20198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Para a fixação do dano extrapatrimonial, devem-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, permitindo-se a compensação satisfatória sem enriquecimento imotivado. Para a fixação do dano extrapatrimonial, devem-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, permitindo-se a compensação satisfatória sem enriquecimento imotivado. Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado. Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora. Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor. As circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual. Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, entendo que o valor reparatório deve ser fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2025. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0000403-37.2010.8.20.0114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Fernando Ferreira da Silva Filho - Me Requerido (a): CIELO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Fernando Ferreira da Silva Filho - ME em face de Cielo S/A e outros, todos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, a parte executada não impugnou o bloqueio efetivado (ID 149486713). Certidão de ID 149528000 informa a expedição de alvará de liberação do valor bloqueado. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0000403-37.2010.8.20.0114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Fernando Ferreira da Silva Filho - Me Requerido (a): CIELO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Fernando Ferreira da Silva Filho - ME em face de Cielo S/A e outros, todos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, a parte executada não impugnou o bloqueio efetivado (ID 149486713). Certidão de ID 149528000 informa a expedição de alvará de liberação do valor bloqueado. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0811062-92.2023.8.20.5004 Autor(a): CARLOS ANTONIO ROSADO DE HOLANDA Réu: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado. Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de penhora on-line/depósito judicial, tendo sido o alvará devidamente expedido. Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Natal/RN, data do registro no sistema. LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807055-86.2025.8.20.5004 Autor(a): Carlos Joilson Vieira e outros (2) Réu: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos. Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe e comunicado nos autos. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isso posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC. P. R. I. Após, arquivem-se. Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do registro no sistema. LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830 - Email: atendimento1jec@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0819873-07.2024.8.20.5004 A presente, extraída do PROCEDIMENTO infracaracterizado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para: (X) Intimem-se as partes demandadas, concedendo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para efetuarem o pagamento do valor remanescente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Natal/RN, 26 de junho de 2025. ___________________________________ Ronildo Amaro da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830 - Email: atendimento1jec@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0819873-07.2024.8.20.5004 A presente, extraída do PROCEDIMENTO infracaracterizado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para: (X) Intimem-se as partes demandadas, concedendo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para efetuarem o pagamento do valor remanescente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Natal/RN, 26 de junho de 2025. ___________________________________ Ronildo Amaro da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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