Andre Luiz Pereira Da Silva
Andre Luiz Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/RN 001435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Pereira Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRN e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TJRN
Nome:
ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (5)
INVENTáRIO (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800631-75.2025.8.20.5150 Promovente: F. N. S. M. e outros Promovido: DESPACHO INTIME-SE A PARTE AUTORA, através do seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais OU requeira o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, doCPC. Realizado pagamento, deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial". No entanto, decorrido o prazo acima, sem manifestação, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800810-14.2022.8.20.5150 Polo ativo A. E. D. N. Advogado(s): JOSE DE ALBUQUERQUE REGO Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800810-14.2022.8.20.5150 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Antônio Eduardo do Nascimento Advogado: Dr. José de Albuquerque Rêgo Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pela defesa, manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável, mas reduziu a pena ex officio ao aplicar fração de 1/6 no reconhecimento da continuidade delitiva, com base no reconhecimento de apenas dois episódios delitivos na sentença. O embargante alega omissão na análise do conjunto probatório quanto à quantidade de crimes, erro de fato ao se considerar equivocadamente o número de infrações e contradição entre os fundamentos do acórdão e a fração de aumento aplicada. Requer efeito modificativo para restabelecer a pena imposta na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente as provas sobre o número de episódios delitivos; (ii) estabelecer se houve erro de fato ao reconhecer apenas dois crimes para fins de aplicação do art. 71 do CP; e (iii) determinar se existe contradição entre os fundamentos do acórdão e a fração de aumento da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio próprio para rediscutir o mérito da decisão. A decisão colegiada enfrentou expressamente todos os pontos relevantes do caso, incluindo a análise do conjunto probatório e a fundamentação para a aplicação da fração de 1/6, não havendo omissão a ser suprida. A redução da pena baseou-se na identificação, na sentença, de apenas dois episódios delitivos, ainda que existissem outras versões nos autos apontando maior quantidade, o que afasta a alegação de erro de fato. Não se verifica contradição interna no acórdão, pois a premissa reconhecida (dois episódios delitivos) é compatível com a fração aplicada (1/6), em consonância com a jurisprudência do STJ. A insurgência do embargante representa mero inconformismo com a conclusão do acórdão e tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de vícios formais previstos no art. 619 do CPP”. “O inconformismo da parte com o conteúdo do julgado não autoriza o acolhimento de embargos de declaração com fim modificativo”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.738.031/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.773.123/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; TJRN, EDcl no HC nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, j. 04.07.2024; EDcl no HC nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 04.07.2024; EDcl no HC nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 27.06.2024. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria-Geral de Justiça, em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal (Id 30840917), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação do réu por estupro de vulnerável, mas reduziu a pena ex officio no tocante à continuidade delitiva (fração de 1/6 - reconhecimento de apenas 2 crimes), nos termos do voto do Relator. O embargante (Id 31519988) sustenta a existência de vícios na decisão colegiada, argumentando que: a) houve omissão, pois o colegiado deixou de avaliar adequadamente o conjunto probatório quanto à frequência e quantidade de episódios delitivos, o que impactaria diretamente na fração de aumento da pena relativa à continuidade delitiva; b) identificou-se erro de fato, na medida em que o acórdão embargado baseou-se em uma premissa fática equivocada (reconhecimento de apenas dois episódios) para aplicar a fração de 1/6, mesmo diante de provas que indicariam ocorrência de, ao menos, seis episódios; c) o acórdão incorre em contradição, pois afirma, de um lado, que os fatos ocorreram de maneira reiterada e frequente, mas, de outro, aplica a fração mínima de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Ao final, requerer que sejam acolhidos os presentes embargos para sanar os vícios apontados, conferindo-se efeito infringente para restabelecer a pena conforme fixada originalmente na sentença condenatória. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar, conforme certidão de Id 32328031. Vieram os autos conclusos É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargados de declaração. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.). E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. Isto porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando coerente e expressamente todas as questões relevantes suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto transcrito a seguir, naquilo que interessa: “(...) deve ser mantida incidência da regra do art. 71 do CP (crime continuado), na medida em que há depoimentos judiciais dando conta da ocorrência de várias investidas do acusado contra a vítima. Todavia, neste particular, urge realizar ajuste, de ofício, na quantidade de pena. É que malgrado a ilustre magistrada de primeiro grau tenha reconhecido a reiteração das condutas por duas vezes, fez incidir, sem motivação bastante, a fração de 2/6 sobre a pena aplicada, e não apenas 1/6, como preconiza a jurisprudência do STJ ao estabelecer que ‘1. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.’ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.738.031/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). Assim, faço incidir de ofício a fração de 1/6 sobre a pena do réu, reduzindo a reprimenda corporal para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 7 (dias) de reclusão. Mantidos os demais termos da sentença, porquanto devidamente fundamentados, inclusive o regime inicial mais gravoso, em virtude do quantitativo final da pena e de valoração negativa das circunstâncias do crime (art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP)”. (Destacou-se). Todos os pontos relevantes questionados nos embargos de declaração estão prontamente esclarecidos na decisão embargada, sem que se observe omissão, contradição ou erro de fato. Na parte que interessa, a sentença de origem se referiu, de um lado, à versão da vítima dando conta da ocorrência de um número indeterminado de vezes (duas vezes por semana) e ao depoimento da genitora da vítima que assinalava a ocorrência de 6 (seis) delitos em continuidade; por outro lado, da decisão de primeiro grau extrai-se que a amiga da vítima, a declarante C.L.F.S., fez alusão a apenas um fato e que a avó do réu (mãe “adotiva” da vítima) asseverou que os fatos foram inventados pela genitora da vítima, não se reportando, por óbvio, ao número de vezes que os delitos aconteceram, sendo certo que o acusado negou os fatos. Baseados nesse contexto probatório, a sentença e o acórdão embargado reconheceram a prática delitiva em continuidade, nada havendo de contraditório, omisso ou equívoco em premissa de fato. A única divergência entre as duas decisões (objeto de pontual ajuste de ofício, por se tratar do capítulo da dosagem da pena) se dá apenas quanto à fração empregada para os fins do art. 71 do CP, à luz do número de vezes em que o delito aconteceu. Ainda que a ilustre togada de primeiro grau pudesse concluir pela prática de 6 delitos (conforme depoimento da genitora da vítima), não o fez. Ao revés, Sua Excelência reconheceu expressamente apenas a ocorrência de 2 crimes [“à vista da comprovada prática reiterada deles por 02 (duas) oportunidades”]. Entretanto, aplicou fração de 2/6, incompatível com a jurisprudência do STJ sobre o ponto, conforme demonstrado na decisão colegiada. Portanto, inexiste discrepância lógica entre a premissa reconhecida (reiteração episódios) e a conclusão adotada (aplicação da fração de 1/6 pelo reconhecimento de 2 práticas delitivas na sentença), não havendo que se falar em violação ao dever de coerência e fundamentação do julgado. Observe-se que a acusação não manejou embargos de declaração e nem recurso de apelação com vistas à modificação dessa parte do julgado, não podendo a defesa ser prejudicada em face da omissão ministerial. Outrossim, havendo a decisão colegiada enfrentado todos os temas relevantes para o deslinde do caso, não há que se falar em omissão e/ou contradição no julgado embargado ou mesmo em erro de fato. Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da parte embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos. Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal. De se ressaltar, a este propósito, o posicionamento consolidado no e. STJ, no sentido de que: "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. 3. Embargos declaratórios rejeitados. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com o redimensionamento da pena imposta". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.773.123/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal, data e hora do sistema Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800791-08.2022.8.20.5150 Promovente: F. G. P. Promovido: I. S. F. A. SENTENÇA I – RELATÓRIO F. G. P. ajuizou a presente ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos e regulamentação de visitas em face de I. S. F. A., todos qualificados nos autos. Alega que as partes são casadas desde 03/11/2009 sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separadas de fato desde 13/06/2020, tendo dois filhos menores oriundos da relação. Pugna pelo divórcio, fixação de pensão alimentícia no valor de 20% do salário mínimo, partilha igualitária de bem imóvel e de motocicleta, guarda dos filhos com a genitora e regulamentação de visitas quinzenais. A requerida contestou, reconhecendo o casamento e a separação, bem como aceitando o divórcio e a guarda dos filhos. Pleiteou a manutenção da pensão alimentícia em 27,5% do salário mínimo, conforme acordo firmado em 2011, e defendeu a exclusão do imóvel da partilha, alegando que o recebeu sozinha em programa social (MCMV). Foi realizada audiência de instrução e colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. Vieram os autos com parecer do Ministério Público, que se manifestou favorável ao deferimento da guarda materna, fixação de pensão em 25% do salário mínimo, e regulamentação do direito de visitas. Quanto à partilha, deixou de se manifestar com fulcro no art. 178 do CPC. Relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do divórcio Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sendo desnecessária qualquer outra causa ou lapso temporal. Também o art. 1.571, IV, do Código Civil e os arts. 731 e seguintes do CPC/2015 disciplinam a possibilidade de dissolução da sociedade conjugal por simples manifestação de vontade de um dos cônjuges. Diante da manifestação de vontade de ambas as partes e ausência de controvérsia, decreta-se o divórcio do casal, com a devida averbação junto ao cartório de registro civil. 2. Da guarda e das visitas A guarda dos filhos menores encontra respaldo no art. 1.583 do Código Civil, sendo admitida nas modalidades unilateral ou compartilhada. No caso concreto, verifica-se que a guarda de fato vem sendo exercida pela genitora, sendo essa a solução que melhor se coaduna com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 4º do ECA). Ademais, conforme os relatos testemunhais e ausência de impugnação do genitor quanto à guarda, está evidenciado que o ambiente materno é o mais propício ao pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional dos menores, não havendo nos autos qualquer elemento que desabone a conduta da mãe. Dessa forma, homologo a guarda unilateral à genitora, nos termos dos arts. 1.583, §1º e 1.584, §5º, do CC, assegurando-se ao pai o direito de visitas quinzenais, nos moldes propostos pelo autor: com retirada aos sábados às 16h e devolução aos domingos no mesmo horário, na residência da avó materna. A regulamentação da convivência é medida que atende ao princípio da convivência familiar, insculpido no art. 19 do ECA, devendo ser pautada pelo respeito aos horários escolares e pela preservação da rotina dos menores. 3. Dos alimentos A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, sendo certo que, tratando-se de filhos menores, a necessidade é presumida, conforme dispõe o art. 1.696 do mesmo diploma. No caso em tela, o autor postula a redução da pensão alimentícia de 27,5% para 20% do salário mínimo, enquanto a genitora pugna pela manutenção do valor anteriormente pactuado. O Ministério Público, pautando-se na razoabilidade e no entendimento jurisprudencial predominante, manifestou-se pela fixação dos alimentos em 25% do salário mínimo. Ressalte-se que, embora a parte demandada alegue a existência de acordo, conforme termo acostado ao ID 92379784, não se verificam os requisitos formais necessários ao seu reconhecimento, tampouco homologação judicial ou comprovação inequívoca de sua existência. Considerando tratar-se da primeira fixação judicial dos alimentos no âmbito desta demanda, bem como o fato de o alimentante perceber benefício previdenciário, reputo adequado o percentual sugerido pelo Ministério Público, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS -GENITOR - FATO SUPERVENIENTE - DESEMPREGO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - VERBA ALIMENTAR PARA FILHA MENOR DE IDADE - QUANTUM - REDIMENSIONAMENTO - 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO - TRINÔMIO ALIMENTAR - SENTNEÇA REFORMADA, EM PARTE. - A fixação dos alimentos há que se adequar ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de modo que o pensionamento não onere excessivamente o alimentante, e tampouco desampare a alimentanda - Nos casos de desemprego ou ausência de vínculo empregatício formal, a base de cálculo do encargo alimentar é o salário mínimo - Mostra-se necessário redimensionar o valor dos alimentos para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, considerando a atual circunstância de desemprego por parte do alimentante. (TJ-MG - AC: 50533702520228130024, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/09/2023, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 26/09/2023) Diante do exposto, fixo os alimentos no patamar de 25% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora. 4. Da partilha de bens 4.1. Motocicleta Honda/CG 125 A motocicleta consta em nome do autor, tendo sido adquirida na constância do casamento. Testemunhas confirmaram que foi bem de uso comum do casal. Na ausência de prova em contrário, aplica-se a presunção legal do art. 1.660, I, do CC. Determina-se a inclusão da motocicleta na partilha, sendo presumido valor de R$ 6.000,00. 4.2. Imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida A requerida defende a exclusão do imóvel da partilha por ter sido formalmente cedido a ela em seu nome no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), em 2014. Contudo, restou demonstrado que o bem foi destinado à entidade familiar, na constância do casamento. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BEM DOADO PELO PODER PÚBLICO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA (MINHA CASA, MINHA VIDA) LEI 11.977/09. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTERESSE RECURSAL. DEFESA GENÉRICA. PARTILHA IGUALITÁRIA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra matéria em que não foi sucumbente no juízo singular. 2. Ratifica-se o julgado, que desacolheu impugnação genérica da requerida quanto aos pleitos iniciais do autor, ao teor do art. 341, do CPC. 3. Aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da convivência (artigos 1.658 e 1.725, do CC). 2. Conquanto preceitue o 35A, da Lei 11.977/2009, que ao fim da união estável, o bem decorrente de doação por programa social, como na situação em tela, seja registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, visando, em tese, maior proteção a cônjuge virago, não se pode perder de vista, também, que a doação imóvel pelo Poder Público em programa de interesse social, ocorre em proveito da família. 2.1. Nesse desiderato, evidenciado que o bem imóvel em litígio foi objeto de doação pelo Poder Público, durante o período da união estável, faz-se necessária e prudente a sua partilha, em benefício de ambos os companheiros, porquanto compreende-se que a transmissão gratuita visou beneficiar a entidade familiar, e não apenas um integrante. 3. Inexistindo no caso vertente elementos configuradores de danos passíveis de serem indenizados, ou seja, capazes de caracterizar humilhação ou constrangimento perante o seu meio social e familiar, decorrente do rompimento da relação, a improcedência do pedido de indenização pretendida é medida que se impõe, mormente porque, a infidelidade conjugal e abandono do lar, por si sós, não geram o dever de indenizar por dano moral. 4. Remanescendo sucumbente a requerida, também em grau recursal, majora-se os honorários arbitrados em seu desfavor na origem, com suspensão, in casu, da exigibilidade (art. 85, § 11 combinado com o 98, § 3º, do CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (5256288-22.2021.8.09.0167; TJGO; 10ª Câmara Cível; AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM – (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto Publicado em 08/05/2024) “DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA IMÓVEL DOADO PELO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DE PROGRAMA HABITACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - O imóvel doado pelo Poder Público, no âmbito de programa habitacional, na convivência do casamento ou da união estável, se dá em proveito da família. Assim, em caso de dissolução familiar, deve ser objeto de partilha, ainda que a escritura pública tenha sido outorgada em nome de apenas um dos cônjuges. II - Irrelevante que o réu tenha ocupado o imóvel ou realizado a inscrição para o programa habitacional antes de iniciar o relacionamento. O que importa é a data da escritura de doação que, no caso, foi outorgada na vigência do casamento. III - O arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, somente se dá nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso. IV - Honorários revistos de ofício para fixá-los em percentual do proveito econômico da parte sucumbente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. V - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07051813420178070014 - Segredo de Justiça 0705181-34.2017.8.07.0014, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos). Nessa linha, embora formalmente em nome da requerida, o bem foi recebido na constância do casamento e para moradia do núcleo familiar, o que impõe a sua inclusão na partilha, garantindo-se à requerida, entretanto, o direito de permanência no imóvel com os filhos, em atenção ao interesse dos menores e ao princípio da função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII e art. 226, §8º). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de divórcio litigioso, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Decretar o divórcio entre as partes, com expedição de mandado de averbação ao cartório competente; 2. Fixar a guarda unilateral dos filhos menores à genitora, com direito de visitas ao genitor quinzenalmente; 3. Fixar os alimentos em favor dos filhos no percentual de 25% do salário mínimo nacional; 4. Determinar a partilha igualitária (50%): a) Da motocicleta Honda CG 125 (R$ 6.000,00); b) Do imóvel situado na Rua Projetada nº 08, Lote 15, Loteamento TAFI, cuja meação será apurada em fase de liquidação, resguardando-se à genitora o direito de uso do bem com os filhos. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade deferida. Expeça-se mandado de averbação e o que mais for necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e promova-se a baixa e arquivamento dos autos. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802215-97.2025.8.20.5112 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. D. R. A. REU: G. S. D. S. R., L. H. S. R. D E S P A C H O O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial e tem presunção relativa para a pessoa natural, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. No entanto, o magistrado poderá indeferir o pleito de justiça gratuita caso identifique elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, no entanto, o Código de Ritos determina que antes seja dada oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos. Desta feita, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entenderem necessários, sob pena de indeferimento. Após, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800632-60.2025.8.20.5150 Promovente: E. R. D. O. e outros Promovido: DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas processuais OU requeira o parcelamento OU, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça de ambas as partes, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC. b) juntar nos autos comprovante de residência de ambas as partes com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito. Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. c) procuração assinada e atualizada da Sra. E. R. D. O.; d) informar qual foi o último domicílio do casal. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho de inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0802025-62.2024.8.20.5600 Promovente: 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros Promovido: FRANCISCO UBIRAJARA DA COSTA TAVARES DECISÃO 1) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO UBIRAJARA DA COSTA TAVARES, imputando-lhe a(s) suposta(s) prática(s) das infração(ões) penal(ais) tipificada(s) no art. 129, §13º do CP c/c Lei nº 11.340/06, em face das vítimas Patrícia Maria da Silva e Lauany Pietra, no dia 05/05/2024. Quanto a resposta à acusação apresentada e eventuais matérias do art. 397 do CPP, verifica-se que não foram arguidas preliminares. Portanto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e estão presentes os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação penal, já que presente o lastro probatório mínimo embasando a acusação, conforme já mencionado no recebimento da denúncia. De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado. No caso dos autos, o(a)(s) denunciado(a)(s) se resguardou para demonstrar a realidade fática após a instrução processual. Desta forma, o réu não demonstrou de modo suficiente a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP. Ademais, avaliar se os fatos se deram ou não na forma como narrado na denúncia implica em adentrar no mérito da lide, de modo que, em relação ao ponto, faz-se imprescindível a instrução processual. Ante o exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada e determino que se dê prosseguimento ao feito. 2) Na oportunidade, designo O PRÓXIMO DIA DA PAUTA, para realização de Audiência de Instrução e Interrogatório do réu, podendo as partes e testemunhas participarem através de videoconferência na nova plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Team), em cumprimento às Resoluções do TJRN e nº105/2010 do CNJ. A Secretaria Judicial deverá disponibilizar às partes/testemunhas, inclusive mediante certidão nos autos, o link de acesso à sala virtual. Outrossim, as partes/testemunhas poderão entrar em contato por meio de ligação telefônica ou mensagem instantânea (whatsapp) com o número (84) 3673-9985 em caso de dúvida e dificuldade de acesso. As partes/ procuradores/testemunhas poderão optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet, computador, notebook ou similares) para o acesso à referida audiência. Para tanto, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Team” em seu dispositivo e acessar a sala de audiência virtual do Link de acesso acima, preferencialmente, com antecedência de 10 minutos para a realização dos testes referentes à conexão. Nesses casos, os dispositivos utilizados deverão conter Webcam, acesso à internet preferencialmente de qualidade e fones de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos. Em caso de ausência de estrutura para receber o link de transmissão da audiência, deverá a parte/testemunha comparecer pessoalmente ao Fórum, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet. Com relação aos advogados, Defensores Públicos e ao Membro do Ministério Público, fica facultado o comparecimento por meio de videoconferência. Expeçam-se as devidas intimações aos réus e às testemunhas arroladas pelas partes (a Defesa poderá apresentar as testemunhas em banca), constando no mandado que, na data e horário designados, caso tenham dificuldade de acesso a plataforma ou a internet, deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Portalegre a fim de que sejam colhidos seus depoimentos. A Secretaria Judicial deverá providenciar a expedição de carta precatória, caso seja necessário, que a tomada de depoimentos por videoconferência fora do juízo deprecante seja realizada pelo próprio juízo deprecante a partir de uma sala passiva instalada no juízo deprecado, cabendo a este (juízo deprecado) providenciar a intimação da(s) pessoa(s) que será ouvida. Portanto, a carta precatória deverá ser encaminhada para que o Juízo deprecado intime a(s) testemunhas(s) para comparecerem à sala passiva do juízo deprecado para ser ouvida no dia designado pelo juízo deprecante para audiência, devendo ser encaminhado também o respectivo número de contato para disponibilização do link de acesso ou, caso seja possível, já o referido link. Advirta-se as testemunhas que, caso ausentes, sem justificativa prévia, serão conduzidas coercitivamente (art. 218, do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar as custas da diligência (art. 219, do CPP). Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa. Deverá a Secretaria deste Juízo juntar aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada. Havendo registro de antecedentes, junte-se certidão circunstanciada, inclusive oficiando ao juízo processante, se for o caso, contendo no mínimo, as seguintes informações: a) data do fato. b) tipo penal; c) se houve condenação e se ocorreu o trânsito em julgado; d) se existe ordem de prisão contra o réu; e e) fase atual do processo. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0827293-14.2020.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO Recebi hoje. Em face da Certidão de ID 148090347, intime-se a parte exequente, por Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado das astreintes eventualmente devidas, requerendo o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos para Decisão. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de julho de 2025. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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