Valeriano Alves Da Silva Filho
Valeriano Alves Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/RN 001520
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRN
Nome:
VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0805792-74.2015.8.20.5002 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Vistos, etc. (...) Diante do exposto, acato o parecer do Ministério Público e tomando por base que compete a parte autora manter o feito em ordem para que atinja seu desenvolvimento válido e regular e não tendo a parte autora cumprido esse dever, tenho a causa como abandonada sem cumprimento de diligência que a parte autora deveria acudir e JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, tudo em conformidade com os artigos 485, inciso III do Código de Processo Civil vigente, revogando as decisões anteriormente concedidas na fase de cumprimento de sentença. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe. NATAL/RN, 29 de junho de 2025. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0827527-20.2025.8.20.5001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a): ANDRE BARRETO MEDEIROS Réu: ANTONIO MEDEIROS DA COSTA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 1 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0838445-83.2025.8.20.5001 Autor: HERBERT CLEVIS DE MELO Réu: BANCO SANTANDER e outros DESPACHO Vistos etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC. No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) tl
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0838445-83.2025.8.20.5001 Autor: HERBERT CLEVIS DE MELO Réu: BANCO SANTANDER e outros DESPACHO Vistos etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC. No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) tl
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0838445-83.2025.8.20.5001 Autor: HERBERT CLEVIS DE MELO Réu: BANCO SANTANDER e outros DESPACHO Vistos etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC. No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) tl
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0875697-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: ROBERTO MENDES CARNEIRO DA SILVA, SALETE MENDES CARNEIRO DA SILVA, ANANIAS CARNEIRO DA SILVA FILHO, FRANCISCO CANINDÉ MENDES DA SILVA E MARCIO MENDES DA SILVA AUTORA DA HERANÇA: CÍCERA MENDES DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 153023807 - Pág. 1 - Pág. Total - 129 e documento, Ids 153030367 - Págs. 1/4 - Págs. Total - 130/133, 153035930 - Págs. 1/4 - Págs. Total - 134/137 e 153035934 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 138/139. Intimem-se os requerentes, por advogados, para em 10(dez) dias juntarem as provas de regularidade fiscal (certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa) perante a União, Estado e Município (Natal) em nome de Cícera Mendes da Silva, com base no art. 664, § 5º do Código de Ritos. Após, encerrado o prazo acima fixado e atendido o comando judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum. Caso contrário, faça-se conclusão para DESPACHO e em ambas as situações, o processo será examinado de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 12 de junho de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0875697-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: ROBERTO MENDES CARNEIRO DA SILVA, SALETE MENDES CARNEIRO DA SILVA, ANANIAS CARNEIRO DA SILVA FILHO, FRANCISCO CANINDÉ MENDES DA SILVA E MARCIO MENDES DA SILVA AUTORA DA HERANÇA: CÍCERA MENDES DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 153023807 - Pág. 1 - Pág. Total - 129 e documento, Ids 153030367 - Págs. 1/4 - Págs. Total - 130/133, 153035930 - Págs. 1/4 - Págs. Total - 134/137 e 153035934 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 138/139. Intimem-se os requerentes, por advogados, para em 10(dez) dias juntarem as provas de regularidade fiscal (certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa) perante a União, Estado e Município (Natal) em nome de Cícera Mendes da Silva, com base no art. 664, § 5º do Código de Ritos. Após, encerrado o prazo acima fixado e atendido o comando judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum. Caso contrário, faça-se conclusão para DESPACHO e em ambas as situações, o processo será examinado de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 12 de junho de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0875697-91.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: ROBERTO MENDES CARNEIRO DA SILVA, SALETE MENDES CARNEIRO DA SILVA, ANANIAS CARNEIRO DA SILVA FILHO, FRANCISCO CANINDÉ MENDES DA SILVA E MARCIO MENDES DA SILVA AUTORA DA HERANÇA: CÍCERA MENDES DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 153023807 - Pág. 1 - Pág. Total - 129 e documento, Ids 153030367 - Págs. 1/4 - Págs. Total - 130/133, 153035930 - Págs. 1/4 - Págs. Total - 134/137 e 153035934 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 138/139. Intimem-se os requerentes, por advogados, para em 10(dez) dias juntarem as provas de regularidade fiscal (certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa) perante a União, Estado e Município (Natal) em nome de Cícera Mendes da Silva, com base no art. 664, § 5º do Código de Ritos. Após, encerrado o prazo acima fixado e atendido o comando judicial, retornem os autos conclusos para SENTENÇA na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum. Caso contrário, faça-se conclusão para DESPACHO e em ambas as situações, o processo será examinado de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intime(m)-se. Providências cabíveis. Natal/RN, 12 de junho de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833565-53.2022.8.20.5001 DESPACHO Nos termos da decisão de ID nº 140396493, a presente ação foi recebida tão somente como AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA, proposta por L.G.N.S., em face de J.S.D.N., genitores da filha menor, J.L.S.D.N., uma vez que as questões relativas ao divórcio, partilha de bens e alimentos já estão sendo discutidas nos autos do processo nº 0831952-95.2022.8.20.5001, em trâmite nesta unidade judiciária. Em petição de ID 150615125, a parte requerida manifestou-se informando que não possui interesse na produção de provas em sede de audiência de instrução e julgamento, ao passo que a parte requerente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 154263837. Face ao exposto, dou por encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais por memoriais. Escoado o prazo, dê-se vista ao RMP. P.I. Natal/RN, 12 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809744-17.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800454-71.2024.8.20.5110) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31490977) dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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