Raimundo Alves De Souza Júnior
Raimundo Alves De Souza Júnior
Número da OAB:
OAB/RN 001609
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Alves De Souza Júnior possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJRR, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJRR, TJRN
Nome:
RAIMUNDO ALVES DE SOUZA JÚNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0027495-09.2008.8.20.0001 PARTE DEMANDANTE:VILMA BONIFACIO DE SOUSA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, intimem-se as partes para, em 15 dias, requererem o que de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0027495-09.2008.8.20.0001 PARTE DEMANDANTE:VILMA BONIFACIO DE SOUSA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, intimem-se as partes para, em 15 dias, requererem o que de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0001684-82.2007.8.20.0130 Promovente: O Centro de Apoio Aos Pequenos Empreendimentos - Ceape-rn Promovido(a): Ana Cristina Vitoriano do Nascimento e outros DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. São José de Mipibu/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº0800814-09.2019.8.20.5004 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO ETOILE Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA Executado: Lorena Câmara Guedes Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial, conforme carta de arrematação de id 83928916, pelo preço de R$ 264.300,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e trezentos reais). A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC).. Foi quitado débito de IPTU, no valor de R$ 32.290,29 (trinta e dois mil duzentos e noventa reais e vinte e nove centavos); bem como a dívida exequenda, em favor do condomínio credor, no valor de R$ 116.534,33 (cento e dezesseis mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). Foi habilitado o valor de R$ 357.405,08 (trezentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e cinco reais e oito centavos) mediante Penhora Rosto dos Autos, em favor da ação de execução nº 0803701-72.2019.8.20.5001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Natal, conforme decisão de id 110747310. Foi juntado o extrato da conta judicial vinculada ao feito (id). Decido. Vejo que o valor remanescente à dívida é menor daquele habilitado, conforme saldo demonstrado do referido extrato. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para as providências de transferência do valor constante na conta judicial, comunicando ao juízo habilitado desta decisão. Considerando que a parte executada, Lorena Câmara Guedes, satisfez a obrigação, conforme já demonstrado acima, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 16 de junho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809908-68.2025.8.20.5004 Autor(a): Raimundo Alves de Souza Júnior Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer através da qual a parte autora requer a retirada do canteiro de obras e todo o material da via pública, alegando que a parte requerida instalou um canteiro de obras na parte de trás do seu hospital, o qual estava ocasionando problemas no trânsito e de saúde para crianças e idosos na vizinhança. Por sua vez, a demandada se manifestou informando a inexistência do canteiros de obras, materiais de construção ou obstáculos ao livre trânsito de veículos e pedestres, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da parda do objeto e pela extinção do processo pela ausência de interesse processual. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de liminar, oportunidade em passo a analisar as condições da ação. A presente demanda versa sobre suposta irregularidade na instalação do canteiro de obras da demandada, sob argumento de que o material de construção estava dificultando o tráfego na rua, bem como o cimento e outros resíduos da construção estariam emitindo poeira e prejudicando a saúde respiratória de crianças e idosos que residem nas proximidades do local. Da análise dos autos, percebo que o autor propõe individualmente a ação, mas não demonstra qual direito seu foi violado diretamente, uma vez que as suas alegações versam sobre demanda de interesse da coletividade, ou seja, fundamenta-se em um direito que engloba uma comunidade de titularidade indeterminada ligada a fatos ou circunstâncias jurídicas, sendo, portanto, indivisível, não possuindo o autor legitimidade pleitear em nome próprio direto alheio, conforme art. 18 do CPC. Inclusive, neste sentido temos os seguintes entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AJUIZAMENTO POR PARTICULARES. PEDIDO DE EXTENSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIA PÚBLICA DA CIDADE DE PARAÍSO DO TOCANTINS. PEDIDO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE VIA PÚBLICA. INTERESSE E DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU. CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/APELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE OS AUTORES/APELADOS PLEITEAREM EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO (ART. 18, CPC). APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS CONHECIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Os particulares/pessoas físicas não possuem legitimidade ativa para requerer em Juízo direito coletivo em sentido estrito (stricto sensu), os quais devem ser pleiteados pelos legitimados elencados no art. 5º, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). 2. Caso concreto em que os autores/apelados ajuizaram a ação de obrigação de fazer originária a fim de que a empresa concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica fosse compelida a estender a iluminação pública para a via pública em que residem, bem como para que o Município de Paraíso do Tocantins fosse obrigado a pavimentar a via pública onde está situada a sua residência. Entretanto, os interesses/direitos almejados pelos autores/apelados afetam/beneficiam toda a coletividade de Paraíso do Tocantins, tratando-se, assim, de direitos coletivos stricto sensu, os quais, por força de lei, devem ser tutelados em Juízo pelos legitimados, dentre os quais os autores/apelados evidentemente não estão incluídos. 3. Apelações cíveis conhecidas. Reformada a sentença de ofício para o fim de extinguir o processo originário sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa ad causam, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0028618-98.2018.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 27/10/2020, juntado aos autos em 13/11/2020 08:53:01) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL C/C REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUA - PERDA DE OBJETO - AFASTADA - CAUSA MADURA - TUTELA AMBIENTAL - LEGITIMAÇÃO - AUSÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SERVIDÃO DE ÁGUA - POSSE E ESBULHO - DEMONSTRAÇÃO - REINTEGRAÇÃO - PROCEDÊNCIA Constatando-se que a situação dos autos não compreende o reconhecimento da perda do objeto da lide, deve ser reformada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob este fundamento. Entretanto, em atenção aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual, estando o feito em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, na forma do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. O direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, transcendendo a esfera puramente individual. Assim, a tutela jurídica desse direito se dá por instrumentos processuais próprios, a partir da legitimação extraordinária legalmente atribuída a determinados sujeitos de direito para o ingresso em juízo. Há ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita na hipótese em que se pleiteia, por via ordinária e em nome próprio, direito alheio, pertencente a toda coletividade (difuso), consistente na defesa do meio ambiente, bem como o ressarcimento pessoal por supostos danos causados em área de preservação permanente. Imperiosa a procedência da pretensão de reintegração na posse de servidão aparente de águas, quando comprovada a posse anterior e o esbulho decorrente de indevida intervenção em seu uso. (TJMG - Apelação Cível 1.0610.13.001705-2/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 29/01/2021). No presente caso, a legitimidade do autor não restou comprovada, o interesse afetado refere-se à comunidade em geral, como o uso de uma via pública e saúde de um grupo de pessoas, sendo um direito difuso (indivisível, titularidade indeterminada, ligado a fatos ou circunstâncias) ou um direito coletivo stricto sensu (indivisível, titularidade de um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica base). Além disso, não há provas que demonstrem violação da via pública ou qualquer denúncia realizada à Prefeitura. Ademais, a questão da poeira e o grau do prejuízo necessitaria de prova mais específica a ensejar uma perícia técnica, a fim de constatar a suposta emissão excessiva dos resíduos e danos causados por esta, o que não seria possível nos Juizados Especiais. Conclusão Isto posto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC e art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0013537-19.2009.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LÍGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAÚJO E OUTROS (5) DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ao analisar os autos, verifico que apesar da última petição apresentada por esse Ente público, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de Tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento faz-se necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
-
Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP ) proposta por Maria Simeão da Rocha Silva contra BANCO DO BRASIL S.A.. (0838955-84.2024.8.23.0010 . Dos pontos controvertidos O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. Considerando as mudanças nas moedas correntes no Brasil, tem-se por necessária a confecção de cálculo detalhado para identificação do valor correto a fim de constatar se há diferença entre o valor pago e o suposto valor devido. Tratar-se de cálculo complexo (conversão de índices monetários, atualização e aplicação de juros, a serem contabilizados mês a mês), necessário o trabalho de profissional especializado. Por isso, diante dos pontos controvertidos, determino a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). Intimem as partes. Prazo: quinze dias. , Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da . perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do : laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Página 1 de 2
Próxima