Eri Rodrigues Varela
Eri Rodrigues Varela
Número da OAB:
OAB/RN 001807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eri Rodrigues Varela possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2019, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
ERI RODRIGUES VARELA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
APELAçãO CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000211-74.2019.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DAVID DE JESUS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ALBERTO DA SILVA POLO - SP271786, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767, THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS - SP251382, CAMILLO GIAMUNDO - SP305964, ALEXANDRE KRAUSE PERA - SP234144, THIAGO IMBERNOM - SP243672, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, RICARDO MARANGONI FILHO - SP306347, VERA ELIZA MULLER - SP142144, ERI RODRIGUES VARELA - RN1807, FLAVIA ALINE PALMEIRA - GO45197, RHAMON GODINHO BATISTA - GO45188, LEONARDO LACERDA JUBE - GO26903, ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF08451, JESSICA OLIVEIRA NEVES - GO43662 e MARILIA DE OLIVEIRA BASSI - SP424620 DECISÃO 1. Embargos de declaração 2135591619, 2135590711, 20137800149 e 2148874371: Conforme se observa do teor da sentença por mim proferida nos autos 1859-31.2015.4.01.3502, e trasladada para estes autos no evento 1989899173, os pedidos foram julgados improcedentes em relação a David de Jesus Silva e Francisco Elísio Lacerda: "Encerrada a instrução, e à vista do universo de documentos juntados aos autos, não encontro elementos que indiquem que David de Jesus Silva concorreu para a prática dos atos de improbidade administrativa em relação à licitação e execução do lote 2. Ele era empregado da Constran, exercendo suas funções sob vínculo de subordinação em relação a Jorge Alberto Aun e José Roberto Bertoli. Os documentos do evento 528678873 provam que ele recebia salários limitados da Constran, no exercício de função técnica ("líder operacional"). Não integrava a alta administração da companhia. Sua função era de perfil técnico, de modo que não se pode inferir que ele tivera ciência da existência do conluio entre as construtoras e os gestores da Valec. É importante ainda ter presente que seu nome não é mencionado nos depoimentos de informantes e colaboradores. Também não aparece em documentos relevantes. O mesmo se diga quanto a Francisco Elísio Lacerda. Embora ele tenha aprovado os pagamentos à Constran, na condição de Diretor Financeiro da Valec, sabe-se que a rotina do gestor financeiro de uma estatal tem relação com despesas e receitas consolidadas (em sentido macro). Não há evidências de que ele tinha ciência da composição dos custos unitários, e o sobrepreço incidiu sobre itens individualizados e dispersos nas planilhas de custos e faturas. Assim, ante o princípio in dubio pro reo, a pretensão condenatória deve ser rejeitada em relação as eles [...]. Julgo improcedente o pedido em relação a David de Jesus Silva e Francisco Elisio Lacerda, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992". Houve preclusão das faculdades recursais da União e do MPF. Assim, a decisão cautelar de indisponibilidade dos bens pertencentes a tais requeridos tornou-se insubsistente, de modo que todas as constrições que recaem sobre seu patrimônio devem ser revogadas. § Em relação à impugnação apresentada por CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e JOSÉ ROBERTO BERTOLI, a alegação de excesso de constrição depende de confecção de parecer técnico-contábil. Evidentemente, este juízo não tem condições de calcular, posto que por aproximação ou arbitramento, o montante devido por tais requeridos, nos termos da sentença. Isso porque, conforme ali definido, além da multa civil fixada em valor certo e determinado, esses requeridos foram condenados a ressarcir o dano suportado pela Valec, segundo o montante apurado pelo TCU, e pro rata. Além disso, limitei o ressarcimento ao custo total apurado segundo o novo Sicro, devendo ainda ser considerados os ressarcimentos realizados em outras demandas. Desse modo, para definir o montante devido pelos requeridos, nos termos da sentença, é de mister a realização de apuração contábil e reavaliação dos bens constritos. Em consequência, não há omissão ou outro vício a ser sanado. Igualmente, a substituição de bens objeto de arresto também depende de tais apurações. § Ante o exposto, acolho os embargos opostos por David de Jesus Silva e determino o levantamento das constrições que recaiam sobre os seus bens e que tenham sido decretadas por este juízo em relação aos presentes autos e ao processo n. 0001859-31.2015.4.01.3502. Outrossim, determino o levantamento das constrições que gravem bens de Francisco Elisio Lacerda em relação às mesmas demandas. Rejeito os embargos opostos por CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e JOSÉ ROBERTO BERTOLI. 2. Apuração da condenação Para a apuração e atualização dos valores da condenação, nomeio desde logo, como perito do juízo, o contador Elione Cipriano da Silva. Pelo juízo, o perito responderá aos seguintes quesitos: (i) qual é o valor atualizado das sanções de natureza pecuniária e da obrigação de ressarcimento imposta na sentença proferida nos autos n. 0001859-31.2015.4.01.3502, levando-se em conta os critérios e limites ali estabelecidos? Descrever de forma individualizada; (ii) qual é o valor atualizado dos pagamentos realizados por CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e JOSÉ ROBERTO BERTOLI, a título de ressarcimento relativo aos danos suportados pela Valec quanto ao superfaturamento das obras do lote 2 da Ferrovia Norte-Sul? Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistente técnico. Após, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, condizente com a complexidade do trabalho e tempo necessário para a sua execução. Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias e façam-se conclusos. Os honorários periciais serão suportados pela CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e JOSÉ ROBERTO BERTOLI. Se não houver objeção quanto ao valor, deverão tais requeridos efetuarem o depósito dos honorários em 5 dias, à razão de 50% por cada um. Expeça-se o necessário para a reavaliação dos bens constritos pertencentes a CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e JOSÉ ROBERTO BERTOLI. Veículos, se houver, poderão ser avaliados mediante consulta à Tabela Fipe. Concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para comprovarem objetivamente os pagamentos realizados até o momento para ressarcimento, parcial ou total, dos danos suportados pela Valec em relação ao superfaturamento das obras do lote 2. Juntados o parecer contábil e laudos de avaliação, ouçam-se as partes em 15 dias. Após, façam-se conclusos. I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal ANÁPOLIS, 9 de maio de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002253-40.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002253-40.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A e TARCISIO CASSIANO DE SOUSA ARAUJO - MG78705-A POLO PASSIVO:FERNANDO LUIZ VELOSO CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENISE MARTINS SUCENA PIRES - TO1609-A, MURILLO MIRANDA CARNEIRO - TO4588-A, EDUARDO PEREIRA DUARTE - TO4580-A, MARCOS AIRES RODRIGUES - TO1374-A, ERI RODRIGUES VARELA - RN1807-A, VERA ELIZA MULLER - SP142144-A, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285-A, VIVIANE MOURA DE SOUSA - DF18887-A, JONAS SALVIANO DA COSTA JUNIOR - TO4300-A, FABIO WAZILEWSKI - TO2000-A, JULIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE - TO209-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A, MARCELO DO LAGO LUIZ - RJ176413-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO4170-A, ALANA ABILIO KERBER DINIZ - DF35470-A, ARTHUR LIMA GUEDES - DF18073-A, ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A, LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA - DF55083-A, GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO - DF4110-A, GILBERTO MENDES CALASANS GOMES - DF43391-A e VITORIA COSTA DAMASCENO - DF60734-A RELATOR(A):OLIVIA MERLIN SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002253-40.2013.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação Cível interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por falta de manifestação do Ministério Público Federal sobre a decisão anterior que havia determinado a emenda à exordial nos termos da Lei nº 14.230/2021. A demanda originária, movida pelo Ministério Público Federal, versa sobre supostos atos de improbidade administrativa relacionados à Concorrência nº 02/2005 e ao Contrato Administrativo nº 022/2006, referentes às obras da Ferrovia Norte-Sul. De acordo com a acusação, teria ocorrido direcionamento da licitação, sobrepreço na ordem de R$ 36.539.811,91 e subcontratações irregulares, fatos que teriam causado prejuízo ao erário. A sentença impugnada entendeu que a Lei nº 14.230/2021 se aplica retroativamente ao caso, exigindo a individualização das condutas e a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, requisitos que não teriam sido atendidos pelo Ministério Público. Nas razões recursais, a VALEC sustenta que a sentença é nula, pois foi proferida antes do prazo concedido ao Ministério Público para a adequação da petição inicial. Defende que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório, impedindo a correta manifestação do parquet e resultando na necessidade de retorno dos autos ao estado anterior à decisão, para que o MPF possa aditar a inicial ou recorrer da determinação que exigiu tal adequação. A Construtora Norberto Odebrecht S.A. e Ulisses Assad apresentaram contrarrazões argumentando que a VALEC não tem legitimidade para recorrer em nome do Ministério Público. Alegam, ainda, que o MPF teve a oportunidade de se manifestar e, ao não apresentar aditamento, concordou tacitamente com a extinção do feito. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação, afirmando que ao analisar o encadeamento processual na primeira instância, verificou-se a ocorrência de fatos que levaram ao erro de procedimento temporal encontrado no momento da prolação da sentença. Observou que, em 03 de novembro de 2021, o Juiz determinou (ID-TRF1 211139821, ID-JFTO 80816624) a intimação das partes para se manifestarem "sobre os efeitos da Lei 14.230/2021 (direito sancionador) em relação ao presente processo, especialmente quanto à retroatividade das normas alusivas ao Direito Administrativo Sancionador, incidência de prescrição e possibilidade de acordo de não persecução civil". O MPF se manifestou sobre esse despacho em 8 de dezembro de 2021 (ID-TRF1 211139880, ID-JFTO 851657046), fazendo referência expressa no primeiro parágrafo da peça que estava se manifestando sobre o "Despacho de ID. 80816624", com relação à "retroatividade da Lei 14.230/2021, por versar Direito Administrativo Sancionador, prescrição e possibilidade de acordo de não persecução cível." Ressaltou que o Magistrado, que havia proferido outra decisão (ID-TRF1 211139864, ID-JFTO 849287074) no dia anterior (em 07/12/2021) ao protocolo da petição do MPF, oportunizando a emenda à petição inicial, entendeu que aquela petição (ID-TRF1 211139880, ID-JFTO 851657046) se referia à sua ultima deliberação, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002253-40.2013.4.01.4300 VOTO-VOGAL VENCEDOR A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO: Eu somente tive acesso ao processo agora há pouco, porque estava na figura de sigiloso. Então, agora que eu estou conseguindo abrir os autos, me impressiona e muito o fato de o Ministério Público não ter recorrido. A VALEC recorre tão somente da nulidade do processo em razão do cerceamento em termos de defesa da União, do Ministério Público. Eu não vejo nenhuma linha com relação ao mérito e somente isso. Entendo eu que esse fator, que é apresentado inclusive pelo nobre advogado, se conseguir pegar a linha do tempo, realmente foi dada a oportunidade. A União alega, e reitera, não ser interesse dela, pede para ser excluída da lide. E aqui, na verdade, é como o ilustre advogado ponderou, a atuação nossa vai ser redundante aqui. Nós vamos dar provimento a essa apelação, vai descer, vai processar, vai chegar à mesma conclusão — porque consegui analisar um pouquinho do mérito aqui — e vai voltar. Eu, com todas as vênias, Desembargadora Olívia, vou divergir de Vossa Excelência e vou negar provimento a essa apelação. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002253-40.2013.4.01.4300 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade recursal da VALEC, eis que figura como litisconsorte do Ministério Público Federal e, como parte sucumbente, tem, não apenas legitimidade, mas interesse recursal. Quanto ao mérito, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau incidiu em error in procedendo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, antes do decurso do prazo concedido ao MPF para emendar à exordial. De se ver que a petição protocolada pelo parquet (ID-TRF1 211139880, ID-JFTO 851657046) não se referia à decisão que determinava a emenda à inicial sob pena de extinção (ID-TRF1 211139864, ID-JFTO 849287074), mas à decisão proferida anteriormente. Confira-se: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, intimado do Despacho de ID. 800816624, para manifestar-se sobre a retroatividade da Lei 14.230/2021, por versar Direito Administrativo Sancionador, prescrição e possibilidade de acordo de não persecução cível, o que faz nos termos que seguem, alinhado ao entendimento esposado pela Dra. Luciane Goulart de Oliveira, Procuradora da República no Município de Erechim/RS. Ora, não tendo o MPF se manifestado sobre a decisão de emenda a inicial, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, antes do decurso do prazo, afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o que, por si só, impõe o reconhecimento da sua nulidade. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (AgInt no REsp n. 2.014.028/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) A par disso, a extinção prematura da ação contraria o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão surpresa. Assim, tendo como prazo final para emendar a inicial a data de 16/03/2022, a sentença proferida em 02/02/2022 é manifestamente nula. Ante o exposto, dá-se provimento da apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento regular do feito. É como voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002253-40.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002253-40.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A e TARCISIO CASSIANO DE SOUSA ARAUJO - MG78705-A POLO PASSIVO:FERNANDO LUIZ VELOSO CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE MARTINS SUCENA PIRES - TO1609-A, MURILLO MIRANDA CARNEIRO - TO4588-A, EDUARDO PEREIRA DUARTE - TO4580-A, MARCOS AIRES RODRIGUES - TO1374-A, ERI RODRIGUES VARELA - RN1807-A, VERA ELIZA MULLER - SP142144-A, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285-A, VIVIANE MOURA DE SOUSA - DF18887-A, JONAS SALVIANO DA COSTA JUNIOR - TO4300-A, FABIO WAZILEWSKI - TO2000-A, JULIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE - TO209-A, JESSICA PAINKOW ROSA CAVALCANTE - TO7417-A, MARCELO DO LAGO LUIZ - RJ176413-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO4170-A, ALANA ABILIO KERBER DINIZ - DF35470-A, ARTHUR LIMA GUEDES - DF18073-A, ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A, LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA - DF55083-A, GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO - DF4110-A, GILBERTO MENDES CALASANS GOMES - DF43391-A e VITORIA COSTA DAMASCENO - DF60734-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. NÃO ROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de apelação cível interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de manifestação do Ministério Público Federal sobre a decisão anterior que havia determinado a emenda à exordial nos termos da Lei nº 14.230/2021. Os autos demonstram que houve regular oportunidade de manifestação, sem prejuízo à ampla defesa. A União, inclusive, reiterou seu desinteresse na lide, requerendo sua exclusão. O Ministério Público, intimado e ciente do prazo, não recorreu da decisão extintiva, configurando preclusão consumativa. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto-vogal vencedor. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora para o acórdão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009313-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SR PUBLICIDADE E PROMOCOES LTDA - ME, CARMEN LIMA SUAID, CHUCRE SUAID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a notícia de que não houve a abertura de inventário do executado CHUCRE SUAID (ID 226499400), promovo a substituição do devedor por seu espólio. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte regularize a sua representação processual e apresentação de contrarrazões, caso queira. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito