Paulo Derly Machado

Paulo Derly Machado

Número da OAB: OAB/RN 002389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Derly Machado possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRN, TJRR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRN, TJRR
Nome: PAULO DERLY MACHADO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800983-38.2025.8.20.5116 Ação: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTORIDADE: 13ª DELEGACIA REGIONAL (13ª DR) - GOIANINHA/RN ADOLESCENTE: R. N. O. G. SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ofereceu representação em desfavor de Ronald Noah Olthof Galvão, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), fato ocorrido em 22 de maio de 2025, no Distrito de Bela Vista, Tibau do Sul/RN (representação sob o id nº 152417605). Narra a peça ministerial, em síntese, que: no dia 22 de maio de 2025, no Distrito de Bela Vista, Tibau do Sul/RN, Ronald Noah Olthof Galvão foi apreendido em flagrante, por trazer consigo e vender drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta dos autos, a equipe de policiais militares, composta pelo SGT/PM Anderson e CB/PM Maicon, em patrulhamento de rotina no Distrito de Bela Vista, Tibau do Sul/RN, deparou-se com o representado sentado na esquina. Ao avistar a viatura, o jovem descartou uma bolsa preta. Incontinenti, os policiais abordaram o adolescente e constataram que a referida bolsa continha um celular, oito trouxinhas de substância análoga à “maconha”, oito porções de substância análoga à “cocaína”, e a quantia de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), conforme se infere do auto de exibição e apreensão de ID. 152346272 - Pág. 16. Diante do exposto, entendeu presentes autoria e materialidade, razão pela qual o Órgão Ministerial pleiteou o julgamento procedente da representação, nos termos do ECA, em desfavor dos adolescentes (id 152417605). Auto de apreensão em flagrante (id 152346272). Ato judicial recebendo a representação e decretando a internação provisória da adolescente, datado de 23 de maio de 2025, oportunidade em que ainda se determinou a citação do representado e a designação de audiência de apresentação (id 152427762). Guia de internação provisória do adolescente Ronald Noah Olthof Galvão (id 152430805). Em 25 de junho de 2025 foi realizada audiência de apresentação do adolescente, além da instrução processual, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (termo de audiência ao id 155737934; mídias aos ids 155817175 e seguintes). Laudo toxicológico definitivo acostado ao id 156084384. Após concluída a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pleiteando, em síntese, o julgamento procedente da representação com a aplicação da medida socioeducativa de internação (id 156186690). A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais pugnando, em síntese, pela aplicação da medida socioeducativa da liberdade assistida com prestação de serviços à sociedade, em favor do menor (id 156442721). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público em face do adolescente Ronald Noah Olthof Galvão, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06). Cabe dizer, desde logo que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus 267 artigos, coloca o adolescente como sujeito de direitos e centro das prioridades sociais. O ECA nasceu, assim, fundamentado nas regras e princípios previstos na Carta Magna de 1988, em diplomas internacionais e em consonância com o Estado Democrático de Direito. Esse estatuto trouxe uma série de direitos aos adolescentes, revolucionando o Direito Infanto-Juvenil, inovando e adotando a doutrina da proteção integral (art. 1º, ECA), o que tornou o diploma um dos mais aclamados da área em todo o mundo. Essa nova visão é baseada nos direitos próprios e especiais das crianças e dos adolescentes, que, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral (v.g. TJSP, AC 19.688-0, Rel. Lair Loureiro). Atento aos problemas sociais hodiernos do País referentes aos jovens em conflito com a lei, também trata dos denominados atos infracionais, que são, na definição legal (art. 103), "a conduta descrita como crime ou contravenção penal". Ou seja, não existe diferença gritante entre os conceitos de crime e ato infracional, uma vez que, de qualquer forma, ambos são condutas contrárias ao Direito, e este, como instrumento de controle social dotado de coercibilidade, deve aplicar as sanções devidas. Todavia, por serem os adolescentes indivíduos especiais, devem a eles serem aplicadas sanções compatíveis com seu grau de desenvolvimento, levando-se em consideração, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, mister ressaltar as medidas socioeducativas, que são manifestações do Estado (jus puniendi), em resposta ao ato infracional praticado por menores de dezoito anos de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva. O rol taxativo (numerus clausus) do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente elenca as medidas socioeducativas que estão presentes em nosso ordenamento, senão vejamos: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. No caso dos autos, a representação narra que o adolescente, mediante ajuste prévio e duradouro, promovia a mercancia de entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que o faz, supostamente, incorrer em condutas análogas aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Os tipos citados dispõem que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De início, cumpre salientar que o bem jurídico tutelado pela lei de antidrogas é a saúde pública, como também, a segurança e a harmonia da sociedade. Neste sentido, frise-se que, conforme a previsão legal dos art. 1º, art. 3º incisos I e II art. 4º, inciso X e art. 5º, inciso III, os objetivos da Lei Antidrogas são; a prevenção do uso indevido, repressão a produção não autorizada e ao tráfico ilícito. O sujeito passivo é em regra a coletividade. Secundariamente podem ser incluídos no rol, em razão do disposto no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006, as crianças e os adolescentes ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. No que diz respeito ao dolo, tipo previsto no caput, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. Dessa forma, as figuras, por exemplo, de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Em relação ao delito de associação para o tráfico não se exige a habitualidade ou a apreensão de substância entorpecente, mas que a reunião/associação se trate de um ajuste prévio e duradouro. Feitas essas considerações iniciais, passa-se a análise do fato que foi posto diante deste Juízo. No dia 25 de junho de 2025, realizou-se audiência una nos autos, voltada a apresentação do adolescente e a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas. Na ocasião, colheu-se o depoimento de Ciliane Arcanjo Galvão, genitora do adolescente, a qual relatou que até os 13 anos, o adolescente era estudioso, tirava boas notas na escola, mas quando passou para a fase da adolescência, sentiu que o seu filho passou a ser mais trabalhoso, se envolvendo com pessoas que não devia, começando a faltar na escola, desistindo de estudar, quando completou 14 anos de idade. Falou que o menor perdeu 02 (dois) anos de estudo, por não querer ir mais a escola. Disse que percebeu que o menor estava se envolvendo com atividades análogas a crimes há 14 meses. Aduziu que o menor já se envolveu com outra conduta análoga a crime de roubo, em Tibau do Sul/RN. Em seguida, colheu-se o depoimento de Beatriz Alexandria, psicóloga do CASEP, a qual relatou que Ronald apresentou duas faltas disciplinares durante o período em que está internado, passando pelo Conselho de Responsabilização (faltas disciplinares de conotação sexual em relação aos agentes socioeducativos que exercem suas funções no CASEP). Disse que o relatório acostado aos autos pode trazer mais informações acerca do menor. Posteriormente, colheu-se o depoimento do PMRN Anderson Alexandre de Souza, o qual relatou que restou designado para prestar um reforço no município de Tibau do Sul/RN, haja vista as informações acerca da existência de grande uso de drogas naquela cidade, passando a realizar patrulhamento de rotina. Disse quem durante o patrulhamento, visualizaram o adolescente sentado, próximo a um local de mata, em posse de uma bolsa, a qual tentou se desfazer assim que visualizou a guarnição policial. Falou que, em razão disso, os Policiais Militares abordaram o representado, encontrando os entorpecentes que consta nos autos, além de dinheiro fracionado, ocasião em que o menor confessou que estava vendendo drogas. Na sequência, colheu-se o depoimento do PMRN Maicon Ricardo do Nascimento, o qual relatou que participou da ocorrência que culminou na apreensão do adolescente, ora representado, afirmando que na bolsa que o menor descartou, ao ver a chegada da Polícia Militar, haviam drogas e dinheiro fracionado os quais, aparentemente, seriam destinados ao comércio ilícito de drogas. Após, passou-se a apresentação do adolescente Ronald Noah Olthof Galvão, o qual relatou que no dia dos fatos, realmente, estava em posse da bolsa com os entorpecentes apreendidos, vendendo-os, quando foi abordado pela Polícia Militar. Disse que, nesse momento, tentou se desvencilhar dos ilícitos, mas os Policiais Militares viram e o aprenderam em flagrante. Confessou a mercancia de entorpecentes e disse que estava arrependido da conduta delituosa e queria constituir uma família e trabalhar. Falou que pegava os entorpecentes mediante contatos estabelecidos com terceiros em um grupo do WhatsApp. Ao término da instrução processual, tem-se que o conjunto probatório produzido em processo apuratório de ato infracional e na instrução em Juízo é suficiente a demonstrar autoria e materialidade delitiva da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, nos moldes apresentados na representação, em desfavor do adolescente representado. Ora, os depoimentos testemunhais, o apurado durante a lavratura do Auto de Apreensão e as demais provas colacionadas, principalmente, a confissão do próprio adolescente, demonstram a presença de autoria e de materialidade delitiva recaindo sobre o menor representado, para a prática de ato infracional análogo ao tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Os Policiais Militares ouvidos durante instrução processual, confirmaram os depoimentos que haviam prestados perante a Autoridade Policial. Informaram, com clareza e riqueza de detalhes, como se deu a sequência dos fatos. Relataram que realizavam patrulhamento de rotina, quando se depararam com o adolescente em local ermo, o qual, ao avistar a viatura se desfez de uma mochila. Diante disso, os policiais o abordaram e encontraram drogas e dinheiro fracionado na mochila em que ele se desfez. Os depoimentos dos Policiais Militares se coadunam com o que fora dito pelo adolescente, ao confirmar que vendia entorpecentes, com o laudo de exame químico toxicológico acostado ao id 156084384, o qual aponta que os ilícitos apreendidos com o representado (9,7g de maconha e 2,3g de cocaína), são substâncias de uso proscrito no Brasil. Assim, a versão trazida pela representação encontra-se em harmonia com as versões dadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo e com o laudo produzido nos autos, de modo que entendo que o substrato probatório produzido demonstra que Ronald Noah Olthof Galvão, traficava os entorpecentes apreendidos nos autos. Portanto, resta provada a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas pelo adolescente representado, sendo cabível a análise da aplicação da medida socioeducativa pertinente ao representado. De logo, cabe dizer que é evidente o interesse do Estado na aplicação das repreensões pedagógicas elencadas no art. 112 da lei de regência, na medida em que estas detêm natureza híbrida, ou seja, tanto educativa quanto retributiva ou sancionatória, de maneira que a sociedade igualmente espera a contraprestação da lei ao jovem com ela em conflito. O principal “objetivo da aplicação das medidas socioeducativas é o pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 da Lei nº8.069/90, pois se destinam à formação e reeducação do adolescente infrator, considerado pessoa em desenvolvimento (art. 6º da Lei nº 8.069/90) e sujeito à proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/90) pelos organismos estatais”. Ademais, deve-se entender que “a adoção da medida ressocializadora mais adequada deve considerar não só a gravidade do ato infracional mas também, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que o ato fora cometido, visando sempre a reeducação e o resguardo da segurança e incolumidade física e psicológica do menor, retirando, se for necessário, de eventual situação de risco” (STJ - RHC 86700/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares, j. 5.10.17). No caso dos autos, é evidente que a medida de internação em estabelecimento educacional, prevista no art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, é a mais adequada para o atual momento processual. Inegavelmente, a apuração é de ato infracional análogo a crime com gravidade e o representado, conforme relatado em sede policial, é inclinado as condutas criminosas com dificuldades de seguir regras. O menor já participou de outra conduta análoga a crime grave (roubo no Município de Tibau do Sul/RN), conforme relatado por ele e por sua genitora em Juízo. Ademais, do relatório produzido pela equipe multiprofissional do CASEP (id 154913129), apontou que (id 155176954): “O adolescente busca se comunicar com os demais colegas, no entanto, apresenta dificuldade em aceitar e seguir algumas regras, chegou a desrespeitar alguns agentes socioeducativos, passou comida a colegas de outros alojamentos utilizando teresa, escreveu na parede do alojamento com giz de cera retirado de uma atividade que participou e bateu grade, tanto que na data 09 de junho participou do Conselho de Responsabilização por ter cometido faltas referentes ao artigo 71º §XII do regimento interno. Tendo como base os pressupostos da justiça restaurativa, foi feita reflexão do o adolescente acerca da importância de respeitar as pessoas e as regras disciplinares, ele assumiu a responsabilidade de todas as faltas cometidas, recebeu advertência escrita e pediu desculpas aos servidores desrespeitados”. Percebe-se, ainda, do laudo, que as reflexões realizadas pela equipe multiprofissional com o adolescente, aparentemente, tem surtido efeitos positivos para o seu desenvolvimento, e que é evidente que o contexto social em que o menor está inserido (longe da escola, com contato com pessoas, inclusive maiores de idades, ligadas ao crime), possibilitam o seu retorno ao meio ilícito, de modo que eventual aplicação de medida socioeducativa aplicada, no atual momento processual, distinta da internação, poderá expor o menor aos riscos em que estava exposto antes. Assim, considerando o contato direto do adolescente com pessoas afeitas a condutas criminosas, somado a gravidade do ato infracional aplicado, a recalcitrância do adolescente em cometer atos infracionais e a necessidade dele de ser acompanhado por equipe multiprofissional, entendo ser justificável a aplicação da medida socioeducativa da internação, forte no art. 122, II e III, do ECA. Aplicar medida distinta da internação, possibilitaria que o adolescente, novamente, retorne ao convívio com pessoas inclinadas à prática de condutas delituosas. Mostra-se adequado manter o menor internado, para que se distancie de adultos que possibilitem seu retorno a prática de atos infracionais, bem como receba atendimento de equipe multidisciplinar que o auxilie em seu desenvolvimento, com a intenção de recuperá-lo e ressocializá-lo. Não se descuida das informações acostadas aos autos pela Equipe Multidisciplinar em seus relatórios, quanto ao apoio da família e a cooperação do adolescente nas investigações e nas atividades desenvolvidas, na unidade em que resta internado. Mas, a situação do adolescente é distinta. Seu envolvimento e inclinação para reiterar na prática de atos infracionais, seu contato com pessoas criminosas que possibilitem ter acesso a drogas, tanto para consumo como para uso, preocupa e a manutenção da internação contribuirá com a ressocialização do menor, evitando que ele retorne ao mundo do crime. A internação não só possibilitará o acompanhamento do menor, durante o período em que lá estiver, com equipe multidisciplinar que visará a sua ressocialização, mas primará por protege-lo dos adultos de seu convívio que o empurram a enveredar pelos caminhos tortuosos da criminalidade. Diante do exposto, em obediência e em observância ao princípio da proteção integral da criança e adolescente, com a intenção de afastar o menor da prática reiterada de condutas análogas a crimes graves, intermediado por profissionais de equipe multidisciplinar que poderá aferir a existência de situações de riscos que possam facilitar o envolvimento do representado com outras atividades delituosas, entendo que é a medida socioeducativa de “internação”, é a mais adequada e viável ao caso, para o adolescente Ronald Noah Olthof Galvão. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 112, VI c/c art. 117 e art. 122, II e III, todos da Lei nº 8.069/90, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na representação para APLICAR ao representado Ronald Noah Olthof Galvão, pela prática dos atos infracionais análogos à conduta tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/06, a medida socioeducativa de “internação em estabelecimento educacional”, por prazo não superior à 03 (três) anos. A medida deve ser reavaliada mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses, pelo Juízo de execução competente (art. 121, §2º, do ECA). Proceda-se às anotações de praxe junto ao CNACL e/ou PSE. Solicite-se a vaga definitiva ao setor competente. Intime-se, pessoalmente, o adolescente (art. 190, I, ECA/90), devendo este manifestar se desejam ou não recorrer desta sentença, encaminhando-se cópia ao estabelecimento educacional em que o menor se encontra internado. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva, autue-se a medida de execução pertinente, redistribuindo-se ao Juízo competente. Apresentado recurso, expeça-se guia provisória e encaminhe ao Juízo competente, junto a documentação adequada. Determino a destruição das amostras de drogas que restarem para contraprova, certificando-se isso nos autos, nos termos do art. 72, Lei n. 11.343/06, se ainda não tiverem sido destruídas e forem afeitas apenas a este processo. DECRETO o perdimento dos bens e valores apreendidos nos presentes autos, em favor da União, forte nos artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/06. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Ciência ao representante do Ministério Público. Cumpra-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da lei) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022823-21.2009.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTONIA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO DERLY MACHADO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 9804201) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). Consta dos autos o falecimento da parte recorrida, Antônia Soares dos Santos, conforme consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal, mencionada no despacho de Id. 30050277, por meio do qual se determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, para manifestação quanto à manutenção do interesse no prosseguimento do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se reconhecer a desistência do recurso. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte recorrente, conforme certificado nos autos pela Certidão de Decurso de Prazo (Id. 31637965), impõe-se o reconhecimento da desistência tácita, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicada por analogia ao caso. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência tácita do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da inércia da parte recorrente. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
  4. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806516-03.2015.8.20.5124 Requerente: ESPÓLIO DE ALESSANDRO DINIZ MARQUES registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DINIZ MARQUES e outros (4) Requerido: JOSE MARCELINO MARQUES D E S P A C H O (com força de ofício) Vistos etc. 1 - Do herdeiro falecido ALESSANDRO DINIZ MARQUES: 1.1 - Na petição id 106811848, a inventariante MARIA DAS DORES DINIZ informou que tramita a ação de inventário do herdeiro falecido ALESSANDRO DINIZ MARQUES, tombada sob nº 0810139-70.2018.8.20.5124, perante o Juízo da 2º Vara Cível desta Comarca. No item 3.1 do despacho id 120589267, determinou-se a intimação do ESPÓLIO DE ALESSANDRO DINIZ MARQUES, representado pela inventariante Raisa Adelino da Silva, através dos advogados que já estavam habilitados no cadastro de ALESSANDRO (considerando serem os mesmos habilitados na ação de inventário nº 0810139-70.2018.8.20.5124), para promover a respectiva habilitação. Intimado através dos advogados (item 1.2 do id 130444443), quedou-se inerte (id 136167564). Citado o ESPÓLIO de ALESSANDRO DINIZ MARQUES, pessoalmente, através da inventariante Raisa Adelino da Silva, no endereço indicado "Rua Mar do Caribe, 277, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP 59147-540" (o mesmo que consta na ação de inventário) (id 137862282), quedou-se inerte. Sendo assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação de inventário nº 0810139-70.2018.8.20.5124, comunicando-lhe da existência da presente ação de inventário dos bens deixados por JOSE MARCELINO MARQUES, em que ALESSANDRO DINIZ MARQUES, falecido, é requerente (filho do de cujus), havendo necessidade de habilitação pelo seu Espólio, a ser representado pela inventariante nomeada naquele feito, Raisa Adelino da Silva (art. 618, I, do CPC), e que esta, embora intimada pessoalmente, quedou-se inerte. 1.2 - Não havendo manifestação do Espólio de ALESSANDRO DINIZ MARQUES, intime-se a inventariante MARIA DAS DORES DINIZ, por sua advogada, para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Da alegação de doação inoficiosa formulada pela herdeira T. D. N. M.. Da existência de depósito judicial em seu favor: Paralelamente ao item 1, cumpra-se integralmente o item 2 do despacho id 130444443, visto que expedida intimação somente para um dos dois endereços indicados (id 138363933), restando pendente expedição de carta de intimação ao endereço "Rua Curimata, nº 12, Monte Castelo, Parnamirim/RN". Restando infrutífera a intimação pessoal por carta, dê-se vistas ao Ministério Público. 3 - Dos bens arrolados. Das dívidas: 3.1 - Na petição de Primeiras Declarações, foram arrolados os seguintes bens (id 9914166 - pág. 3): a) "uma casa residencial, localizada na Rua Tenente Ozório, nº. 116, Centro, CEP: 59150-000, Parnamirim/RN, (...)"; b) "um veículo Gol marca: VW/ GOL 16 V, ano 2000, Placa MYB-2617-RN"; c) "valores depositados na Caixa Econômica Federal, conforme extratos anexos, no total de R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais)." Ocorre que, durante o trâmite processual: i) o Banco Itaú informou ausência de localização de títulos de capitalização para o CPF do inventariado (id 99905335); ii) o Cartório de Imóveis de Taipu/RN informou inexistência de bens registrados em nome do inventariado (id 100640321); iii) o 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN também informou inexistência de bens registrados em nome do inventariado (id 112329917); e iv) a CEF informou saques realizados na conta do de cujus (id 53565900) e consultado o Sisbajud demonstrando saldo remanescente de R$ 4,71 perante a CEF e R$ 0,09 perante o Banco do Brasil, totalizando R$ 4,80 (id 84117367). Outrossim, a inventariante informou a venda extrajudicial do veículo arrolado pelo valor de R$ 1.000,00 e o recebimento de R$ 200,00 por cada herdeiro, sendo a quota da herdeira menor depositada judicialmente nos autos (ids 98952471 e 98953349). Assim, em suma, restaria ao inventário: a) a casa residencial localizada na Rua Tenente Ozório, nº 116, Centro, Parnamirim; b) regularização da transferência da propriedade do veículo; e c) saldo bancário de R$ 4,71 perante a CEF e R$ 0,09 perante o Banco do Brasil. Na petição id 124201221, a inventariante aduziu/requereu: a) quanto ao imóvel, "não há registro formal em cartório"; b) quanto ao veículo, requereu "seja concedida uma extensão de prazo de 12 (DOZE) meses para a regularização da baixa do registro do veículo perante o DETRAN/RN"; c) quanto ao saldo bancário, limitou-se a informar que a ação contra a CEF foi julgada improcedente. No item 3 do despacho id 130444443, este Juízo verificou: a) quanto ao imóvel, em que pese a existência de "Escritura Pública de Cessão e Transferência de Meiação e Direitos Hereditários" lavrada pelo 1º Ofício de Notas de Taipu/RN (id 9914167) e Carta de Adjudicação expedida na ação de arrolamento dos bens deixados por Luiz Nogueira Filho, tombado sob o nº 001.85.000296-7 perante o Juízo da então 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em favor do ora inventariado (id 9914168), estas não foram registradas na matrícula do imóvel ora arrolado, devendo a diligência para o devido registro/averbação da adjudicação ser realizada extrajudicialmente pela inventariante ou, sendo o caso de ausência da regularização da propriedade registral, deverá a inventariante retificar o pedido de partilha para englobar tão somente direitos possessórios; b) quanto à regularização do veículo, o prazo requerido é demais alongado, mormente considerando a venda datada de outubro/2021 (id 98953348), devendo a inventariante comprovar desde já a regularização e a baixa perante o DETRAN/RN; c) quanto ao saldo bancário, considerando o julgamento improcedente da ação contra a CEF, resta à inventariante retificar o pedido de partilha para englobar o efetivo saldo total de R$ 4,80. Intimado, o Município de Parnamirim juntou extrato de dívidas de IPTU do imóvel arrolado (id 137580721). Por fim, a inventariante aduziu/requereu (id 138953114): a) quanto ao imóvel, "há dúvidas se se trata do lote 30 da quadra 03 ou do lote 23 da quadra 02, requerendo "1. A expedição de ofício ao cartório competente para esclarecimento sobre a correspondência do imóvel adjudicado com o descrito no inventário; 2. A realização de prova pericial técnica por este juízo, para esclarecer as divergências apontadas do bem imóvel mencionado dada a impossibilidade financeira da autora; 3. Caso não seja esse o entendimento, requer que seja oficiado a tributação dessa comarca para que o mesmo informe detalhamento qual a quadra, lote e limitações do imóvel cujo o mesmo está recolhendo o IPTU"; b) quanto à regularização do veículo, "a venda se deu sem regularização junto ao Órgão de Trânsito, vez que ainda se encontrava pendente o inventário. Apesar de diversas tentativas de contato, o comprador não se manifestou", requerendo "4. No que tange ao veículo, requer que seja oficiado o Detran-RN para que o mesmo realize a baixa do gravame e os débitos, sejam repassados para o novo comprador, conforme contrato de compra e venda; 5. Caso não seja esse o entendimento, requer a intimação do comprador para proceder a baixa do gravame e realize o pagamento de todos os débitos do bem (...) 6. A expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio administrativo do veículo até sua regularização definitivo, devendo ocorrer a baixa do gravame, bem como os débitos do bem sejam de inteira responsabilidade do comprador"; c) quanto ao saldo bancário, "7. A expedição de ofícios às instituições financeiras privadas e banco do brasil, para detalhamento dos valores do de cujus;". Ao final, pugnou: "8. Que apenas após sanado as dúvidas referentes ao bem imóvel, que seja aberto prazo para autora aditar o formal de partilha, afirmando que segue o inventario a luzes do direito sucessão possessória referente ao bem imóvel, conforme a decisão do MM juízo;". É o que basta relatar. Despacho. Analisando os autos, verifico: a) quanto ao saldo bancário, já consultado o Sisbajud (id 84117367), demonstrando saldo remanescente de R$ 4,71 perante a CEF e R$ 0,09 perante o Banco do Brasil, totalizando R$ 4,80 (id 84117367), cabendo à inventariante, conforme já explicitado no despacho id 130444443, retificar o pedido de partilha para englobar o efetivo saldo total de R$ 4,80; b) quanto à regularização do veículo, cabendo ao comprador a transferência de propriedade e havendo litigiosidade, caberá ao Espólio, representado pela inventariante, adotar as medidas cabíveis e, caso judicial, exercer a pretensão pela via adequada, frise-se, não havendo conexão com a presente ação e, portanto, inexistindo prevenção deste Juízo; c) quanto ao imóvel, os documentos juntados – "Escritura Pública de Cessão e Transferência de Meiação e Direitos Hereditários" lavrada pelo 1º Ofício de Notas de Taipu/RN (id 9914167) e Carta de Adjudicação expedida na ação de arrolamento dos bens deixados por Luiz Nogueira Filho, tombado sob o nº 001.85.000296-7 perante o Juízo da então 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em favor do ora inventariado (id 9914168) – demonstram claramente se tratar do lote 23 da quadra 02: (id 9914167) e (id 9914168) Registro que o único documento que demonstra lote 30 da quadra 03 se trata de uma certidão vintenária (id 2792458) juntada pela parte autora quando do ajuizamento da ação, sem demonstrar qualquer correlação com o de cujus. Assim, ao que tudo indica, o que resta é averiguar se o imóvel arrolado (localizado na Rua Tenente Ozório, nº 116, Centro, Parnamirim) é correspondente ao lote 23 da quadra 02, do loteamento denominado "Luiz Nogueira Filho". Com efeito, os extratos de débitos constantes dos autos não indicam qual o respectivo lote/quadra (ids 63504053 e 137580721): e No mais, considerando que o 1º Ofício de Notas de Parnamirim já informou inexistência de bens registrados em nome do inventariado (id 112329917), não lhe cabe qualquer diligência a fim de esclarecer tal dúvida, o que, lado outro, poderá ser informado pela Fazenda Municipal. Desde já, registro que, caso a Fazenda Municipal não disponha de tal informação, não cabe em sede de inventário a realização de perícia para "esclarecer as divergências apontadas" ou averiguar em qual lote/quadra está localizado o imóvel arrolado. Conforme já explicitado no despacho id 56606097 e reiterado no despacho id 130444443, o inventário não é sede adequada para a regularização ou obtenção de título de domínio pelo espólio, devendo os sucessores se utilizarem das vias ordinárias, mediante ação cabível se for o caso. Sendo o caso de ausência da regularização da propriedade registral, deverá a inventariante retificar o pedido de partilha para englobar tão somente direitos possessórios do imóvel "localizado na Rua Tenente Ozório, nº 116, Centro, Parnamirim". Sendo assim, paralelamente aos itens 1 e 2, dê-se vistas à Fazenda Municipal, requisitando a informação do lote/quadra do imóvel arrolado (localizado na Rua Tenente Ozório, nº 116, Centro, Parnamirim), cujos débitos de IPTU foram informados no extrato id 137580721, mormente se se trata do lote 23 da quadra 02, do loteamento denominado "Luiz Nogueira Filho". Dê-se ciência à inventariante MARIA DAS DORES DINIZ, por sua advogada. 3.2 - Com a resposta da Fazenda Municipal, intime-se a inventariante, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, requerendo a emenda da inicial, necessária à conversão do rito de inventário em arrolamento comum, e corrigindo o valor da causa, devendo apresentar planilha indicando a descrição de cada bem e dívida do espólio, apontando o id. correspondente nestes autos, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo. Observe-se a formatação abaixo delineada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo. Até a data da prolação da sentença, caberá ao inventariante zelar pela regularidade da documentação apresentada, devendo certificar-se nos autos de que as certidões negativas de tributos estaduais, municipais e federais permanecem válidas, sob pena de eventual exigência de sua renovação. Bem(ns)/Dívida(s) Documentação 4 - Da tramitação processual: Não havendo manifestação da inventariante, intime-a, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo. A intimação pessoal será através do Domicílio Judicial Eletrônico. Caso não esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação será realizada, inicialmente, via postal, no seguinte endereço: Rua Tenente Ozório, nº 116, Centro, Parnamirim, com necessidade de AR em mãos próprias, e, se frustrada, proceder-se-á à intimação por oficial de justiça. Havendo manifestação da inventariante, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
  5. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do(a) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu participar de audiência no dia 25/07/2025 às 12h00, neste Juízo. Se preferir, poderá participar por videoconferência. Segue link: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia2acriminalparnamirim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0801213-32.2020.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO CARVALHO DE FREITAS REU: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO CARVALHO DE FREITAS em face BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Após intimação para pagamento voluntário, a parte executada permaneceu silente (ID 79843756). Foi realizada a tentativa de bloqueio nas contas da parte executada, contudo, não logrou êxito (ID 85044697). Por seu turno, a parte credora requereu a realização de bloqueio nas contas do BANCO VOTORANTIM S.A, sob alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico da parte executada (ID 91446554). Instada, a parte credora apresentou planilha do débito (ID 97543084). Em decisão de ID 99919799 foi indeferido o pedido de bloqueio na conta do Banco Votorantim S.A, ao passo que deferida nova penhora online por meio do SISBAJUD. A tentativa de bloqueio restou inexitosa (ID 103089483). A parte executada apresentou embargos à penhora, aduzindo existir excesso na execução (ID 103541910). Manifestação da credora em IDs 105969537 e 106599908, oportunidade em que alegou que os valores informados pela parte executada não abrangiam os acréscimos legais e requereu a condenação do devedor em litigância de má-fé. No mais, informou que o exequente e seu patrono têm recebido diversas ligações para cobrança do objeto destes autos, requerendo, para tanto, a proibição da persistência de tais atos, com consequente aplicação de multa. Determinada a realização de perícia contábil e a intimação da parte executada (ID 110967430). Quesitos da parte executada em ID 113708487. Laudo pericial em ID 119568604. Em petição de ID 122672236, a parte exequente pugnou pela complementação do laudo. O banco executado, por seu turno, requereu a homologação dos cálculos e requereu a intimação da parte exequente para adimplir o saldo devedor (ID 123716626). Manifestação do exequente em ID 126066607. Após determinação (ID 132630723), foi apresentada complementação ao laudo em ID 136133527. Alvará expedido em favor da expert (ID 140230064). Instadas, a parte exequente permaneceu silente, e o banco executado concordou com os termos do laudo (ID 140990245). Homologados os cálculos e determinada a intimação das partes para promover o pagamento das respectivas quantias (IDs 147437549). Comprovantes de depósito em IDs 149675873 e 152989231. Extrato da conta judicial em IDs 153140195 e 154384898. Alvarás expedidos em IDs 154834386 e 155109106. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o artigo 925 do mesmo diploma normativo. No caso em concreto, após a realização de perícia contábil, as partes promoveram o pagamento dos débitos, tendo o Juízo realizado a liberação das quantias em favor da parte credora. Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 21 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0801213-32.2020.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO CARVALHO DE FREITAS REU: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO CARVALHO DE FREITAS em face BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Após intimação para pagamento voluntário, a parte executada permaneceu silente (ID 79843756). Foi realizada a tentativa de bloqueio nas contas da parte executada, contudo, não logrou êxito (ID 85044697). Por seu turno, a parte credora requereu a realização de bloqueio nas contas do BANCO VOTORANTIM S.A, sob alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico da parte executada (ID 91446554). Instada, a parte credora apresentou planilha do débito (ID 97543084). Em decisão de ID 99919799 foi indeferido o pedido de bloqueio na conta do Banco Votorantim S.A, ao passo que deferida nova penhora online por meio do SISBAJUD. A tentativa de bloqueio restou inexitosa (ID 103089483). A parte executada apresentou embargos à penhora, aduzindo existir excesso na execução (ID 103541910). Manifestação da credora em IDs 105969537 e 106599908, oportunidade em que alegou que os valores informados pela parte executada não abrangiam os acréscimos legais e requereu a condenação do devedor em litigância de má-fé. No mais, informou que o exequente e seu patrono têm recebido diversas ligações para cobrança do objeto destes autos, requerendo, para tanto, a proibição da persistência de tais atos, com consequente aplicação de multa. Determinada a realização de perícia contábil e a intimação da parte executada (ID 110967430). Quesitos da parte executada em ID 113708487. Laudo pericial em ID 119568604. Em petição de ID 122672236, a parte exequente pugnou pela complementação do laudo. O banco executado, por seu turno, requereu a homologação dos cálculos e requereu a intimação da parte exequente para adimplir o saldo devedor (ID 123716626). Manifestação do exequente em ID 126066607. Após determinação (ID 132630723), foi apresentada complementação ao laudo em ID 136133527. Alvará expedido em favor da expert (ID 140230064). Instadas, a parte exequente permaneceu silente, e o banco executado concordou com os termos do laudo (ID 140990245). Homologados os cálculos e determinada a intimação das partes para promover o pagamento das respectivas quantias (IDs 147437549). Comprovantes de depósito em IDs 149675873 e 152989231. Extrato da conta judicial em IDs 153140195 e 154384898. Alvarás expedidos em IDs 154834386 e 155109106. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o artigo 925 do mesmo diploma normativo. No caso em concreto, após a realização de perícia contábil, as partes promoveram o pagamento dos débitos, tendo o Juízo realizado a liberação das quantias em favor da parte credora. Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 21 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
  8. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801213-32.2020.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO CARVALHO DE FREITAS REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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