Carlson Geraldo Correia Gomes
Carlson Geraldo Correia Gomes
Número da OAB:
OAB/RN 002405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlson Geraldo Correia Gomes possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2024, atuando em STJ, TRT21, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
STJ, TRT21, TJSP, TJRN
Nome:
CARLSON GERALDO CORREIA GOMES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001678-06.2009.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GUSTAVO SANTOS DE MENDONCA ADVOGADO: CARLSON GERALDO CORREIA GOMES E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ao analisar os autos, verifico que apesar da última petição apresentada por esse Ente público, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de Tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento faz-se necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804568-74.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALEXSOMARCIO MAIA REU: COMERCIAL VENANCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, que esteve no estabelecimento da empresa demandada para adquirir um produto da marca “Sadia”, sendo que um funcionário teria informado que o respectivo produto estaria em promoção. Ao chegar em casa, percebeu que o produto adquirido era de qualidade inferior. Em contestação, a parte demandada sustenta que não houve propaganda enganosa, mas sim que havia dois produtos distintos, e a parte autora levou um achando que era outro. Réplica no id. 138199511. Intimada para especificar que pontos entende controvertidos e que provas pretende produzir, de modo a se verificar a necessidade ou não de AIJ, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o que importa relatar. Decido. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidores) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). Destaco que quanto ao ônus da prova, prescreve o CPC, em seu art. 373, que cumpre ao autor fazer prova de suas alegações e, ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele. No presente caso, a parte demandante alega que foi ao estabelecimento da parte demandada para comprar uma linguiça da marca "Sadia", sendo que um funcionário teria informado que o respectivo produto estaria em promoção. Ao chegar em casa, percebeu que o produto era de qualidade inferior. Ainda que se trate de relação de consumo e haja inversão do ônus da prova, cabe ao autor apresentar provas mínimas do alegado, o que não ocorreu no caso em apreço. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito. Isso porque, juntou apenas comprovantes de pagamento, não havendo prova de que foi “enganado” ao realizar a compra de um produto de marca diversa. Frisa-se que foi dada a oportunidade para a parte autora produzir provas, contudo deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Além disso, ainda que tenha ocorrido eventual engano na hora da compra do produto e que tal fato cause dissabor, não há narrativa de que a parte autora tenha sofrido abalo moral em decorrência do equívoco no momento da compra do produto, de modo que o fato não se mostra ofensivo a honra, pelo que não é indenizável. Também não restou evidenciado, nos autos, qualquer vexame ou humilhação causada pela requerida na tentativa de troca do produto, ônus probatório incumbido ao consumidor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos morais formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, DO CPC. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95). Publique-se. intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000412-48.2011.8.20.0151 Polo ativo ANTONIO FERNANDES BARBOSA Advogado(s): ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO, CARLSON GERALDO CORREIA GOMES, OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre determinados aspectos da controvérsia. A parte embargante sustenta que a omissão impactaria diretamente na fundamentação do julgado, exigindo o esclarecimento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos de declaração. 5. A mera irresignação da parte embargante com a decisão proferida não autoriza a oposição dos embargos declaratórios, que não podem ser utilizados como instrumento para rediscussão do mérito da causa. 6. O inconformismo da parte quanto aos fundamentos e à conclusão do julgado deve ser veiculado pela via recursal apropriada, sendo incabível a utilização dos embargos para alterar a decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte não caracteriza omissão quando o julgador fundamenta adequadamente sua decisão. 3. O simples desejo de ver a matéria decidida de forma diversa não justifica a oposição dos embargos de declaração, devendo a parte interessada buscar a revisão da decisão pelos meios recursais cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Segunda Câmara Cível, Rel. Desª. Sandra Elali, julgado em 19/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao dar provimento ao recurso de apelação, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, inverteu os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme consignado no dispositivo do voto condutor do julgado. Em suas razões (ID 30416695), o embargante aduziu que a decisão embargada apresenta contradição ao estabelecer percentual de honorários advocatícios inferior ao originalmente fixado na sentença de primeiro grau. Sustentou que, ao se inverter os ônus da sucumbência, a proporcionalidade deveria ser mantida, de modo que o embargado fosse condenado a arcar com o percentual de 15% (quinze por cento), conforme fixado anteriormente. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar a contradição apontada, promovendo a correção do percentual fixado a título de honorários advocatícios, a fim de que seja estabelecido o patamar de 15% (quinze por cento). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de ser contraditório no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria. Nesse contexto, não houve qualquer contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria, havendo sido fixados os honorários sucumbenciais em total consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de acordo com o livre convencimento desta relatoria. Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelo embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido. Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: csssecuni@tjrn.jus.br 84 36739582 csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0000169-45.1997.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN Réu: MANOEL VENANCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o polo passivo para ciência do leilão aprazado na petição ID nº 154783216. CURRAIS NOVOS 16/06/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leila Lidiane Brasileiro de Oliveira Gomes (OAB 14266/PB), Joao Gustavo Coelho Gomes Guimaraes (OAB 5043/RN), Isaac de Oliveira Conti (OAB 444511/SP), Thais Pires Teixeira Cordeiro (OAB 11919/RN), Everaldo Francisco da Silva (OAB 2543/RN), Francisco José da Silva Filho (OAB 7194/RN), José Maria Rodrigues Bezerra (OAB 1919/RN), Milena Piragine (OAB 178962/SP), João Gustavo Coelho Gomes Guimarães (OAB 5043/RN), Ayanne Medeiros Fewlix de Melo (OAB 5608/RN), Carlson Geraldo Correia Gomes (OAB 002405/RN), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Sergio Pinheiro Marcal (OAB 91370/SP), Ione Maria Barreto Leão (OAB 224395/SP) Processo 0947221-82.1999.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco General Motors S/A (BGM) - Exectda: Almira Edeltrudes Dantas, Amadeu Venâncio Dantas Filho, Espólio de Amadeu Venâncio Dantas, Disvese Ltda - O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 13/2025 ou 14/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br.
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Tribunal: TRT21 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0070700-03.2001.5.21.0019 RECLAMANTE: FRANCISCA DA COSTA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA RICARDO NEVES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0805ac proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de cumprimento de sentença, movida por FRANCISCA DA COSTA SILVA em face de CONSTRUTORA RICARDO NEVES LTDA – ME e seus sócios RICARDO COELHO NEVES, NANCY MARIA MARANHAO NEVES e LUIZ LIMA LEITE. Estes foram incluídos no polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No curso da execução, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho em Recife disponibilizou em conta judicial vinculada aos presentes autos os valores remanescentes nos autos de n. 0000309-11.2022.5.06.0017 (ID. ecaf8a3), oriundos da expropriação de bem imóvel de titularidade dos sócios executados RICARDO COELHO NEVES e NANCY MARIA MARANHAO NEVES. A decisão de ID. 2665e1d determinou a expedição de alvarás para a quitação da execução, bem como o levantamento de todas as restrições cadastrais e patrimoniais lançadas sobre os executados. Além disso, solicitou a realização de consultas a outras unidades judiciárias para destinação de créditos remanescentes, conforme Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, que determina o redirecionamento das verbas sobejantes para a satisfação de outras execuções judiciais eventualmente em curso contra o titular do crédito. Os alvarás foram devidamente expedidos para a quitação do montante da execução (ID. 771fe6b), sobejando o valor de R$ 42.281,04 (quarenta e dois mil duzentos e oitenta e um reais e quatro centavos), atualizados até 09/04/2025 (ID. 66fc92f). A decisão de ID. 2665e1d mencionou que, em consulta ao BNDT, foram identificadas 72 (setenta e duas) ações trabalhistas em face do sócio executado RICARDO COELHO NEVES (ID. cae48ae) e 21 (vinte e uma) em face da sócia executada NANCY MARIA MARANHAO NEVES (ID. 9ae5d6d). Determinada a realização de diligências pela Secretaria para viabilizar a destinação dos valores sobejantes, foram juntados aos autos os documentos de ID. cae48ae e ID. 9ae5d6d. A Serventia de São Lourenço da Mata/PE reportou a impossibilidade de proceder à baixa da indisponibilidade lançada na Matrícula n. 5.571, por encontrar-se atualmente matriculado na Serventia Registral de Camaragibe/PE. Determinada a expedição de ofício a esta última serventia (ID. a88b742), o ofício foi equivocadamente enviado à mesma Serventia de São Lourenço da Mata/PE (ID. a5203e7). Por meio do ofício de ID. 41d8594, o 1º Ofício Notarial e Registral de Paulista/PE solicitou o pagamento de emolumentos pelo cumprimento das indisponibilidades lançadas sobre os imóveis das Matrículas de números 65061, 65062 e 65063. À luz de todo o exposto, ADOTO e DETERMINO as seguintes providências: 1. A Secretaria CUMPRA a diligência anteriormente determinada no ID. a88b742, referente à expedição de Ofício à Serventia Registral de Camaragibe/PE, a fim de que proceda à baixa de indisponibilidade lançada via CNIB sobre o imóvel anteriormente registrado na matrícula 11.290 junto à Serventia de São Lourenço da Mata/PE, e atualmente registrado na Matrícula n. 5.571 perante a Serventia Registral de Camaragibe/PE, dada a impossibilidade de cumprimento da ordem pela Serventia de São Lourenço da Mata/PE. Juntamente ao Ofício, ENCAMINHE-SE o documento de ID. d0f399e. 2. Em resposta ao Ofício de 41d8594, OFICIE-SE ao 1º Ofício Notarial e Registral de Paulista/PE, comunicando que as restrições imobiliárias opostas por meio da plataforma CNIB não geram custas ou emolumentos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Provimento n. 39/2014 do CNJ. Portanto, não há custas ou emolumentos a serem pagos para o cumprimento da ordem de cancelamento das indisponibilidades lançadas pela mesma CNIB, referentes aos imóveis de Matrículas números: 65061, 65062 e 65063, registrados perante aquela serventia. 3. A Secretaria PROCEDA à identificação dos 5 (cinco) processos mais antigos movidos conjuntamente em face dos executados RICARDO COELHO NEVES e NANCY MARIA MARANHAO NEVES, listados no BNDT (ID. cae48ae e ID. 9ae5d6d), ainda em curso, mediante consulta pública dos respectivos andamentos processuais. Identificados os processos, OFICIE-SE às respectivas Varas onde transcorrem, informando a existência de crédito sobejante para disponibilização na forma do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019. Havendo respostas, RETORNEM os autos à conclusão para apreciação. 4. A Secretaria CERTIFIQUE nos autos a respeito de eventuais dificuldades ou impossibilidades de cumprimento da ordem de baixa das restrições cadastrais e patrimoniais lançadas no curso da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, 21 de maio de 2025. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DA COSTA SILVA
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000412-48.2011.8.20.0151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
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